Art. 955 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › Capítulo V — DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Texto vigente
Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:
I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
Em linguagem simples
O artigo prevê que o relator pode suspender o processo e escolher um dos juízes para cuidar provisoriamente de assuntos urgentes. Além disso, o relator pode julgar o caso sozinho e de imediato se a solução estiver baseada em súmulas ou teses já firmadas pelos tribunais superiores.
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Na jurisprudência
228 acórdãos citam o art. 955 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, CC 215326, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA SEÇÃO, j. 10/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. GUARDA. DOMICÍLIO E CONVIVÊNCIA DE FILHOS MENORES. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE DOMICÍLIO. SÚMULA N. 383 DO STJ. INCIDÊNCIA NÃO AUTOMÁTICA. PREVENÇÃO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE COLATINA/ES. I. CASO EM EXAME Conflito positivo de competência suscitado para definir o juízo competente para processar e julgar controvérsias relativas à guarda, ao domicílio e à convivência de filhos menores, envolvendo o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Manaus/AM e o Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES. A controvérsia tem origem em ação de divórcio cumulada com reconhecimento de união estável, partilha de bens, fixação de guarda e regulamentação de convivência, em curso no Juízo de Colatina/ES e em ação superveniente de modificação de guarda com estabelecimento de domicílio ajuizada em Manaus/AM. Foi concedida tutela provisória para suspender a decisão do Juízo de Colatina/ES que decretara a busca e apreensão dos menores, mantendo-se, provisoriamente, a residência das crianças com a genitora em Manaus/AM e designando-se o juízo amazonense para resolver medidas urgentes relativas aos interesses dos menores. O voto-vista diverge do Relator para declarar competente o Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES, por se tratar de juízo prevento, que acompanha há anos a dinâmica familiar e perante o qual já tramitava a ação relativa à guarda e à convivência dos menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a alteração superveniente do domicílio dos menores para Manaus/AM, realizada unilateralmente pela genitora, sem anuência do outro genitor e sem autorização judicial prévia, desloca a competência do juízo prevento de Colatina/ES para o foro do novo domicílio das crianças. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula n. 383 do STJ estabelece que a competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio de quem detém a guarda, mas essa orientação não tem incidência automática e deve ser interpretada conforme as peculiaridades do caso concreto. A alteração unilateral do domicílio dos menores, sem consenso entre os genitores e sem autorização judicial, não configura fato neutro ou juridicamente consolidado apto a deslocar a competência, sobretudo quando ocorrida em contexto de litígio de guarda já submetido a juízo prevento. O art. 8º da Lei n. 12.318/2010 dispõe que a alteração de domicílio da criança ou do adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada ao direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial. O art. 1.634, V, do Código Civil atribui a ambos os pais o poder-dever de conceder ou negar consentimento para a mudança de residência permanente dos filhos para outro município. Os arts. 43 e 59 do Código de Processo Civil reforçam a perpetuação da competência e a prevenção, enquanto o art. 5º do mesmo diploma e o art. 187 do Código Civil impedem que conduta controvertida ou potencialmente abusiva seja utilizada para escolha artificial do órgão jurisdicional competente. O melhor interesse da criança não se reduz ao local em que ela passou a residir, abrangendo estabilidade emocional, preservação dos vínculos parentais, continuidade da rede afetiva e escolar, escuta qualificada e aptidão do juízo para decidir com base no conhecimento acumulado da realidade familiar. As alegações de violência doméstica devem ser apuradas de forma integral, séria e qualificada, com observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, mas o acervo documental reunido no conflito não demonstra, nesta fase, que a mudança de domicílio tenha decorrido de violência de gênero em grau suficiente para justificar o deslocamento da competência. A existência de elementos processualmente relevantes sobre possível alienação parental deve ser examinada pelo juízo natural da causa, sem que isso importe antecipação de juízo de mérito sobre guarda, convivência, violência doméstica ou alienação parental. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito positivo de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES para apreciar e decidir as questões atinentes à guarda, ao domicílio e à convivência dos menores, sem prejuízo da adoção das providências protetivas e instrumentais urgentes que reputar cabíveis. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 383 do STJ não tem incidência automática quando o novo domicílio do menor decorre de alteração unilateral, sem anuência do outro genitor e sem autorização judicial prévia. 2. A alteração unilateral de domicílio da criança ou do adolescente é irrelevante para a definição da competência relativa ao direito de convivência familiar, salvo se fundada em consenso dos genitores ou em decisão judicial. 3. Em conflito relativo à guarda, ao domicílio e à convivência de filhos menores, deve prevalecer o juízo prevento que acompanha há anos a dinâmica familiar, quando essa solução melhor resguardar o interesse das crianças. 4. As alegações de violência doméstica e de alienação parental devem ser apuradas pelo juízo competente, sem deslocamento automático da competência na via estreita do conflito". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 43, 59 e 955; CC, arts. 187 e 1.634, V; Lei n. 12.318/2010, arts. 2º e 8º; Lei n. 11.340/2006, art. 14-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 383; STJ, CC n. 128.698/MT, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015; STJ, REsp n. 2.106.115/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024.
Publicação oficialSTJ, AgInt no CC 219678, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 13/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em conflito positivo de competência, indeferiu a tutela de urgência por ausência de periculum in mora, embora reconhecido, em tese, o fumus boni iuris. 2. A controvérsia versa sobre a competência para apreciar medidas possessórias relativas à posse e eventual desocupação de parque fabril, no contexto de arrendamento encerrado na execução trabalhista e alegada superveniência de negócios civis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para suspender atos de reintegração de posse/desocupação e designar o Juízo cível para apreciar medidas urgentes, diante das decisões trabalhistas supervenientes e da alegada urgência, à luz do art. 955 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em juízo de delibação, reconheceu-se, em tese, a plausibilidade jurídica quanto à natureza civil da controvérsia, mas foi mantido o indeferimento da liminar por ausência de contemporaneidade do risco e de ato constritivo iminente, requisito indispensável à atuação excepcional prevista no art. 955 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A atuação liminar no conflito de competência, nos termos do art. 955 do Código de Processo Civil, exige demonstração concreta do perigo de dano atual; a mera existência de comando pretérito, sem execução iminente, não autoriza a medida de urgência". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 955; CF, art. 105, I, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 184.218/PI, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no CC 219909, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/08/2026
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATO CONSTRITIVO SOBRE GRÃOS DE MILHO DADOS EM GARANTIA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. BENS DE CAPITAL. INAPLICABILIDADE DA RESSALVA DO ART. 49, § 3º, DA LREF. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de conflito de competência suscitado em face de juízos estaduais, no contexto de execução movida por credora, em que se autorizou ato constritivo/expropriatório (arresto de grãos de milho) ofertados em garantia de cédula de crédito rural, apesar do processamento da recuperação judicial. 2. As decisões anteriores. O incidente não foi conhecido com base na jurisprudência da Segunda Seção segundo a qual grãos não são bens de capital e o juízo da recuperação não pode interferir em atos constritivos fora da hipótese da parte final do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o juízo da recuperação judicial pode suspender ato constritivo realizado para satisfação de crédito extraconcursal que incide sobre grãos de milho ofertados em garantia, à luz da ressalva prevista na parte final do art. 49, § 3º, da LREF, e se há plausibilidade do conflito de competência para atrair a competência do juízo universal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Bens de capital, para os fins do art. 49, § 3º, da LREF, são bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa; os grãos cultivados e comercializados constituem produto final da atividade empresarial e não se qualificam como bens de capital. 5. Ao juízo da recuperação é permitido obstar atos constritivos de créditos extraconcursais apenas durante o período de blindagem e quando incidirem sobre bens de capital; inexistente tal hipótese, afasta-se a competência do juízo recuperacional para suspender a constrição. 6. Correto o não conhecimento do conflito, por ausência de plausibilidade jurídica, amparado no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ, diante da natureza dos bens atingidos e da impossibilidade de suspensão de atos constritivos sobre grãos. 7. O agravo interno não enfrenta os fundamentos da decisão e não demonstra superação da jurisprudência reiterada da Segunda Seção nem distinção fática relevante, o que impõe a manutenção do resultado impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se o não conhecimento do conflito de competência.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no CC 219678, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da manutenção do indeferimento da tutela de urgência por ausência de periculum in mora, à luz do art. 955 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição entre o relatório, que menciona decisões trabalhistas supervenientes, e a fundamentação, que conclui pela inexistência de situação superveniente e de periculum in mora contemporâneo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica contradição, pois o relatório descreve fatos processuais e a fundamentação atribui-lhes valoração jurídica, concluindo, em juízo de delibação, pela ausência de risco atual qualificado e de ato constritivo iminente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à ausência de periculum in mora contemporâneo e à inexistência de situação superveniente apta a modificar a decisão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 955, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Publicação oficialSTJ, AgInt na Rcl 44689, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 27/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RECLAMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADEQUAÇÃO AO IAC N. 14. I - Na origem, trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra ato da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, em sede de apelação, anulou sentença proferida no âmbito de ação visando o fornecimento de medicamentos, ajuizada contra o Estado de Pernambuco, sob o fundamento de litisconsórcio passivo necessário da União no feito, determinando o retorno dos autos ao magistrado a quo, a fim de intimar a autora para requerer a inclusão do aludido ente na relação processual, resultando no posterior declínio de competência em favor da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda. A reclamante alega que, ao anular a sentença, culminando no declínio da competência para julgamento da ação, a deliberação judicial descumpriu a decisão liminar proferida pelo STJ no IAC n. 14, no qual foi determinada a abstenção da prática de quaisquer atos judiciais de declinação de competência nas ações de saúde, devendo o feito tramitar no Juízo estadual. II - Assim dispõe o Regimento Interno desta Corte: "Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016). Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível." III - O caso em exame trata de ação por meio da qual se pleiteia o fornecimento de fármacos, proposta contra o Estado de Pernambuco, em que foi determinada a inclusão da União no polo passivo, sob pena de extinção do feito, redundando no declínio da competência para o Juízo federal. De fato, nesta Corte de Justiça, considerando a grande repercussão social e relevante questão de direito da matéria de saúde debatida, notadamente a aplicação das Súmulas n. 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, foi realizada a proposta de instauração de incidente de assunção de competência nos autos do CC n. 187.276/RS, juntamente com os de n. 187.533/SC e 188.0002/SC, a fim de definir o juízo competente e, se for o caso, evitar a declinação de competência para a Justiça Federal nas hipóteses em que essa medida não se mostrar cabível - IAC n. 14, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria. A referida proposta foi acolhida à unanimidade na sessão de julgamento virtual publicada em 13/6/2022, conforme voto do relator, no seguinte acórdão: IAC no CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 13/6/2022. IV - Na ocasião, foram estabelecidas como necessárias as seguintes medidas: "[...] c) manutenção do curso das ações que versem sobre a dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, visto que a suspensão dos feitos poderia causar dano de difícil reparação àqueles que necessitam da tutela do direito à saúde; d) havendo conflito de competência, fica, nos termos do art. 955 do CPC/2015, designado o Juízo estadual para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes aos processos em comento; [...]". Na sequência, em atenção ao princípio da segurança jurídica e tendo em vista que, mesmo após a afetação do IAC, os declínios mútuos de competência entre as Justiças Estaduais e Federais persistiram, resultando na instauração e consequente distribuição de conflito ao Superior Tribunal de Justiça, consignou-se em questão de ordem que: "[...] até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de comp etência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual". Nesse panorama, considerando que a decisão ora hostilizada foi proferida posteriormente ao referido IAC - 10/1/2023 (fl. 40) - em que constou expressamente que o Juízo estadual respectivo deve abster-se de praticar qualquer ato de declinação de competência, permanecendo naquele juízo a ação, é de se acolher o pedido liminar, evidenciada a presença de ambos os requisitos autorizadores da medida pleiteada. V - Agravo interno improvido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.