Art. 126 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título III — DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS › Capítulo II — DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Texto vigente
Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131 .
Em linguagem simples
A norma define o momento para chamar essa terceira pessoa ao processo: o autor deve fazer o pedido logo na petição inicial, enquanto o réu deve pedir em sua contestação de defesa. O chamado deve seguir os prazos e regras previstos na lei.
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Na jurisprudência
115 acórdãos citam o art. 126 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 3215929, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 5. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referentes à ausência de violação dos arts. 141 e 492 do CPC, à ausência de demonstração da ofensa aos arts. 126, 142 e 460 do CPC e à Súmula n. 7 do STJ. 6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.
Publicação oficialSTJ, REsp 2001135, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 13/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DENUNCIAÇÃO À LIDE PELO AUTOR. PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMAS 936 E 955 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido de denunciação à lide do Banco do Brasil, formulado pela autora em ação revisional de benefício previdenciário complementar. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (II) saber se a denunciação à lide pode ser admitida após a petição inicial; (III) saber se há litisconsórcio passivo necessário entre a entidade de previdência complementar e o patrocinador; e (IV) saber se o acórdão recorrido violou a orientação vinculante dos Temas 936 e 955 do STJ. III. Razões de decidir 3. Não houve omissão no acórdão recorrido, que enfrentou as questões apresentadas pela recorrente de forma clara e suficiente, ainda que contrária aos seus interesses. 4. A denunciação à lide, quando formulada pelo autor, deve ser apresentada na petição inicial, conforme o art. 126 do CPC. Ultrapassada essa fase processual, opera-se a preclusão, sendo inviável a formulação do pedido em momento posterior. 5. Não há formação de litisconsórcio passivo necessário entre a entidade de previdência complementar e o patrocinador, salvo comprovação de prática de ato ilícito por parte do patrocinador, o que não foi reconhecido nas instâncias ordinárias. 6. As teses fixadas nos Temas 936 e 955 do STJ não foram violadas, pois o acórdão recorrido observou a orientação vinculante, limitando-se a aplicar as diretrizes ao caso concreto. IV. Dispositivo 7. Recurso especial desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 1326205, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS). CABIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA EM REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão com entendimento firmado em recurso repetitivo (REsp 1.273.643/PR) e, quanto ao extraordinário, por ausência de repercussão geral. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença individual oriundo de ação civil pública relativa a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, por prescrição. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática com base no art. 557 do CPC/1973, alinhada ao repetitivo, e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 535 do CPC/1973); (ii) saber se é vedada a analogia em matéria prescricional (art. 4 da Lei n. 4.657/1942); (iii) saber se o termo inicial da prescrição executória depende de edital (arts. 94 e 100 do CDC, art. 21 da Lei n. 7.347/1985, e art. 126 do CPC/1973); (iv) saber se houve uso indevido do rito dos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973); (v) saber se os prazos do CC (arts. 189, 205 e 206) e do CC/1916 (art. 177) afastam a prescrição quinquenal da execução; (vi) saber se houve violação do art. 557 do CPC/1973 no julgamento monocrático; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem os arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC/2015: não cabe agravo ao STJ contra decisão da origem que nega seguimento ao recurso especial, sendo cabível apenas agravo interno. A pretensão de rediscutir matéria decidida sob repetitivos (REsp 1.273.643/PR) não se viabiliza pelo agravo do art. 1.042. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem os arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC/2015: é inviável agravo ao STJ contra decisão que nega seguimento ao recurso especial, cabendo apenas agravo interno. 2. A aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo afasta a rediscussão da matéria por agravo do art. 1.042 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, 1.040, 1.042, 557 e 543-C; CC, arts. 189, 205 e 206; CC/1916, art. 177; Lei n. 4.657/1942, art. 4; CDC, arts. 94 e 100; Lei n. 7.347/1985, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023.
Publicação oficialSTJ, REsp 1604270, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/04/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO GENÉRICO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO TERRITORIAL DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reformou sentença em ação civil pública, ampliando o alcance da decisão para todo o território nacional e determinando o fornecimento de peças de reposição no prazo de 30 dias, sob pena de multa. 2. A sentença original determinava que a parte recorrente fornecesse peças de reposição aos consumidores finais no prazo de 30 dias, com publicação da decisão em jornal de grande circulação no Distrito Federal. O Tribunal de origem estendeu a decisão para todo o território nacional. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível aplicar, por analogia, o prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor ao cumprimento da obrigação de fornecimento de peças de reposição, conforme disposto no art. 32 do mesmo diploma legal; (ii) saber, quanto à extensão da decisão, se deve ser limitada à circunscrição do Distrito Federal ou se pode abranger todo o território nacional. III. Razões de decidir 4. O prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC não pode ser aplicado por analogia à hipótese do art. 32 do mesmo diploma, pois as situações são distintas e específicas, não havendo lacuna legal que justifique tal interpretação. 5. A extensão territorial da decisão para todo o território nacional está em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ, que não restringem os efeitos da sentença coletiva aos limites da competência territorial do órgão prolator. 6. A fixação de prazo razoável para o cumprimento da obrigação deve ser determinada na fase de execução, considerando cada situação individual homogênea apresentada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para afastar a aplicação analógica do prazo do art. 18, § 1º, do CDC à hipótese do art. 32 do mesmo diploma legal e a multa fixada na origem. Tese de julgamento: "1. O prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC não se aplica, por analogia, à hipótese do art. 32 do mesmo diploma legal. 2. A extensão territorial da decisão em ação civil pública pode abranger todo o território nacional, conforme a jurisprudência do STF e do STJ. 3. A fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação deve ser determinada na fase de execução, considerando-se cada situação individual homogênea". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, § 1º, e 32; Lei n. 7.347/1985, art. 16; CPC/1973, arts. 126, 286 e 460.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.101.937/SP, relator Ministro, Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 8/4/2021; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.903.903/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 9/5/2023.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2404804, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 23/10/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTS. 126 E 131 DO CPC/2015. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 2. Os arts. 126 e 131 do CPC/2015 não possuem comando normativo apto a amparar a tese recursal, o que denota deficiência de fundamentação, aplicando-se, por analogia, o verbete sumular n. 284/STF. 3. A denunciação da lide é instituto que tem como objetivo a celeridade e economia processuais, sendo descabida quando tumultuar a lide originária, subvertendo os valores tutelados pela referida modalidade de intervenção de terceiros. Ademais, é ônus do denunciante impulsionar a lide secundária, devendo promover a citação do denunciado no prazo legal, sob pena de perda da eficácia do pedido de denunciação. 4. Não é possível a desconstituição da conclusão estadual, para entender que a parte teria promovido o impulso da lide secundária, sem o prévio revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via extraordinária. 5. Agravo interno desprovido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.