Código de Processo Civil

Art. 395 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção V — Da Confissão

Texto vigente

Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

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Em linguagem simples

Em regra, a confissão deve ser aceita por inteiro, sem que a parte contrária escolha apenas os trechos que a favorecem. No entanto, ela pode ser dividida se quem confessou trouxer fatos novos para se defender ou apresentar um contra-ataque no processo.

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Na jurisprudência

98 acórdãos citam o art. 395 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2736563, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL EM AÇÃO REPARATÓRIA COM MENOR. LEGITIMIDADE DA OPOSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E ÓBICES AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 83 do STJ e pela aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que deixou de homologar acordo e devolveu o prazo para apresentação de contestação em ação reparatória proposta por menor impúbere. 3. A Corte de origem desproveu o agravo, reputando legítima a oposição do Ministério Público, afastando a preclusão e concluindo que o ajuste era materialmente desvantajoso à menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação (arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, II, do CPC); (ii) saber se o Tribunal obstruiu a autocomposição e deixou de estimular a conciliação (arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC e 3º da Lei n. 8.069/1990); (iii) saber se a recusa de homologação contrariou regras da transação (art. 334, § 11, do CPC, e arts. 840, 842 e 849 do CC); (iv) saber se houve ofensa ao art. 6º, § 2º, da LINDB por reconhecer direito adquirido inexistente; (v) saber se faltou fundamentação adequada (art. 11 do CPC); (vi) saber se houve indevida consideração de confissão judicial (arts. 389 e 395 do CPC); (vii) saber se houve discriminação pela idade do recorrente (art. 2º da Lei n. 10.741/2003); (viii) saber se o art. 943 do CC afasta o risco do parcelamento por transmissão hereditária; e (ix) saber se houve preclusão das manifestações do Ministério Público (art. 223 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, II, do CPC: o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as teses, inclusive nos embargos, com motivação sobre preclusão do MP e desvantagem material do acordo. 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o reexame das cláusulas do acordo e do conjunto fático-probatório quanto à conveniência do parcelamento, à capacidade econômica e ao melhor interesse da criança. 7. Incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ: a prescrição penal não afasta, por si, a responsabilidade civil e a revisão das premissas fáticas sobre a participação do réu no evento danoso é inviável. 9. A menção à idade do devedor integrou juízo de razoabilidade sobre segurança do adimplemento à menor e a revisão dessa avaliação demanda reexame probatório. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 10. A tese de preclusão demanda reanálise da prova documental e da intenção das partes e do órgão ministerial, o que transcende os limites do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação das cláusulas do acordo. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, ainda que sucintamente, as teses relevantes, afastando preclusão do Ministério Público e fundamentando a recusa de homologação à luz do melhor interesse da criança. 3. A tese de preclusão demanda reanálise da prova documental e da intenção das partes e do órgão ministerial. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ como óbice quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 11, 85, § 11, 139, V, 223, 334, § 11, 389, 395, 489, § 1º, II e III, e 1.022, II; CC, arts. 840, 842, 849 e 943; Lei n. 8.069/1990, art. 3º; Lei n. 10.741/2003, art. 2º; Lei n. 4.657/1942, art. 6º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1955593, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/06/2026

    DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CONDICIONAMENTO À RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que manteve a sentença de parcial procedência em ação de revisão de benefício suplementar. 2. A controvérsia diz respeito à revisão da suplementação de aposentadoria para inclusão de horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho, com diferenças, juros, indenização por honorários contratuais e compensação da cota-parte de custeio. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a patrocinadora ao recolhimento das contribuições decorrentes das diferenças e a fundação à revisão do benefício e ao pagamento das diferenças com atualização e juros de 1% ao mês desde a citação, ressalvada a prescrição quinquenal, facultada a compensação da cota-parte do autor. 4. A Corte de origem manteve a sentença com observação de condicionamento do pagamento à recomposição integral das reservas por participante e patrocinadora; nos embargos, fixou o termo inicial dos juros após a recomposição atuarial e reconheceu a compensação da cota-parte do custeio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 489, II, § 1, II e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015; (ii) verificar se há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação; (iii) saber se os juros de mora incidem desde a citação válida, à luz do art. 240 do CPC/2015 e dos arts. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1, do CTN; (iv) saber se é vedada a condição ao puro arbítrio e a responsabilidade pela recomposição atuarial, à luz dos arts. 122 e 129 do Código Civil c/c art. 395 do CPC/2015; (v) saber se os honorários contratuais integram as perdas e danos, conforme arts. 389, 395 e 404 do Código Civil; (vi) saber se incide a Súmula n. 204 do STJ quanto ao termo inicial dos juros; (vii) saber se há divergência jurisprudencial sobre o termo inicial dos juros de mora; (viii) saber se há divergência quanto à responsabilidade pela recomposição das reservas matemáticas; e (ix) saber se há divergência sobre a inclusão de honorários contratuais nas perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais e decidiu com fundamentação suficiente. 7. A alegada violação constitucional não pode ser examinada em recurso especial. 8. Os juros de mora incidem após a efetiva recomposição atuarial, em coerência com os Temas 955 e 1.021 do STJ, sendo inviável o reexame do conjunto fático, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ, e estando o acórdão conforme a jurisprudência, incide a Súmula n. 83 do STJ. 9. As matérias dos arts. 122 e 129 do Código Civil, art. 395 do CPC e art. 161, § 1, do CTN carecem de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, além da deficiência de fundamentação que atrai a Súmula n. 284 do STF. 10. Os honorários contratuais não são indenizáveis como perdas e danos, conforme orientação consolidada da Corte Especial, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 11. Não cabe recurso especial por suposta violação de súmula. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e fundamenta a decisão, afastando a violação aos arts. 489, II, § 1, II e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. A alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não pode ser examinada em recurso especial. 3. Os juros de mora incidem a partir da efetiva recomposição do prévio custeio, em conformidade com os Temas 955 e 1.021 do STJ, incidindo a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ. 4. As matérias relativas aos arts. 122 e 129 do Código Civil, art. 395 do CPC e art. 161, § 1, do CTN não foram prequestionadas, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF, n. 211 do STJ e n. 284 do STF. 5. Os honorários advocatícios contratuais não integram as perdas e danos, conforme a orientação da Corte Especial, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, que afasta o conhecimento de recurso especial por alegada violação de enunciado sumular. 7. O dissídio jurisprudencial não é conhecido diante dos óbices constitucionais e processuais." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 240 caput , 395, 1.022 II, parágrafo único, II e 489 II, § 1, II e IV ; CC, arts. 405, 406, 122, 129, 389, 395 e 404; CTN, art. 161, § 1. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83 e 518; STF/Súmulas n. 282 e 284; STJ, EREsp n. 1.507.864/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em 20/4/2016; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Cível 0030620-95.2017.8.08.0035, Rel. Robson Luiz Albanez, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITO INFRINGENTE. INCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência dos pedidos de indenização securitária por invalidez permanente por acidente e de danos morais, por ausência de nexo causal entre a queda de 08/06/2015 e a invalidez, atribuída à sequela neurológica de 2010 e à gonartrose degenerativa. 2. O embargante alega contradição e omissão quanto ao valor probatório dos pareceres dos médicos da seguradora, à força probante da aposentadoria por invalidez do INSS, à não adstrição do julgador ao laudo pericial e à artroplastia/prótese total do joelho, além de contrariedade à Súmula 609/STJ e à teoria da concausa, requerendo efeito infringente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição passível de integração pela via dos aclaratórios, ou se os embargos buscam, em verdade, a rediscussão do mérito já decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito da decisão (art. 1.022 do CPC). 5. O acórdão embargado enfrentou analiticamente todos os núcleos da irresignação, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, concluindo que os pareceres médicos constituem opinião técnica, não confissão (arts. 389 e 395 do CPC), e que a aposentadoria por invalidez do INSS não supre a prova do nexo etiológico. 6. A superação das conclusões da perícia judicial exigiria contraprova de igual robustez, ausente nos autos (art. 479 do CPC), sendo a artroplastia decorrência da moléstia degenerativa preexistente, não do acidente. 7. A Súmula 609/STJ impede a oposição de doença preexistente como excludente de cobertura, mas não converte invalidez degenerativa em acidentária, tampouco dispensa a prova da concausa. 8. O pré-questionamento das matérias é atendido pelo art. 1.025 do CPC, que dispensa a oposição de novos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, todos os pontos da controvérsia. 2. Inexiste omissão ou contradição quando o julgado examina as teses e as rejeita com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371; 389; 395; 479; 489, §1º, IV; 1.013; 1.022; 1.025; CC, art. 757. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Cível 5002010-80.2021.8.08.0006, Rel. Fabio Brasil Nery, DJEN 14/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA. SERVIÇOS PRESTADOS NO MUNICÍPIO DE ARACRUZ. ALEGADA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DA SEDE. ACÓRDÃO PROFERIDO EM DEMANDA CONTRA MUNICÍPIO DIVERSO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INOPONIBILIDADE A TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE AUTOR DA AÇÃO REPETITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRESTADOR. DECLARAÇÃO ANTERIOR DA PRÓPRIA CONTRIBUINTE SOBRE ESTRUTURA MANTIDA EM ARACRUZ. UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. ARTS. 3º E 4º DA LC Nº 116/2003. BOA-FÉ PROCESSUAL. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por J. Costa Locação de Equipamentos Ltda. contra sentença que, em ação de repetição de indébito tributário ajuizada contra o Município de Aracruz, julgou improcedente o pedido de restituição de ISSQN no valor histórico de R$ 191.173,58, recolhido mediante retenção na fonte sobre serviços de hidrojateamento, lavagem e pintura prestados ao Estaleiro Jurong Aracruz Ltda., entre 2018 e 2019. A apelante, sediada em Niterói, sustenta que o imposto seria devido ao município de sua sede, invoca acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro proferido em ação anterior contra o Município de Niterói e alega que caberia ao Município de Aracruz comprovar a existência de unidade econômica ou profissional em seu território. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em demanda entre a apelante e o Município de Niterói vincula o Município de Aracruz ou este Tribunal quanto à definição da competência tributária ativa; (ii) estabelecer a quem compete o ônus de provar a existência ou inexistência de estabelecimento prestador em Aracruz em ação de repetição de indébito fundada na alegação de recolhimento indevido de ISSQN; (iii) determinar o valor probatório das declarações prestadas pela própria apelante, em processo anterior, acerca da manutenção de estrutura organizada e da execução integral dos serviços no Município de Aracruz; e (iv) definir se os elementos constantes dos autos autorizam afastar a competência tributária do Município de Aracruz à luz dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 116/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada produz efeitos entre as partes da relação processual em que formada e não pode prejudicar terceiro que dela não participou, nos termos do art. 506 do CPC e das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O acórdão proferido na ação ajuizada pela apelante exclusivamente contra o Município de Niterói não vincula nem pode ser oposto ao Município de Aracruz, que não integrou aquele processo, permanecendo este Tribunal livre para definir, com base nas provas destes autos, a competência tributária controvertida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que decisão anterior relativa à incidência de ISSQN não alcança município estranho àquela relação processual, ainda que a nova controvérsia apresente proximidade fática com a precedente. A autora da ação de repetição de indébito suporta, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito à restituição, consistente, no caso, na inexistência de unidade econômica ou profissional em Aracruz capaz de atrair a competência tributária desse município. A apelante não apresenta o contrato celebrado com o Estaleiro Jurong Aracruz Ltda., a ordem de serviço mencionada nas notas fiscais nem outros documentos aptos a esclarecer a estrutura empregada na execução contratual e, embora intimada a especificar provas, declara-se satisfeita com as já produzidas e opta pelo julgamento antecipado. As declarações formuladas pela apelante em ação anterior contra o Município de Niterói, embora não vinculem este Tribunal como confissão judicial, constituem prova documental sujeita à livre apreciação, nos termos do art. 395 do CPC, e possuem relevante valor probatório contra a pretensão deduzida nestes autos. A própria apelante afirma, na demanda anterior, que possuía elementos de estabelecimento em Aracruz, com locação de equipamentos, hospedagem de funcionários durante todo o período contratual e execução integral dos serviços no território municipal, circunstâncias que ultrapassam o mero deslocamento ocasional de mão de obra ou equipamentos. A utilização de pessoal, equipamentos e estrutura organizada no local da prestação pode caracterizar estabelecimento prestador como unidade econômica ou profissional, ainda que inexistente sede, filial ou inscrição formal no município, conforme o art. 4º da Lei Complementar nº 116/2003 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte não pode afirmar a existência de estrutura organizada em Aracruz para afastar a tributação pelo Município de Niterói e, posteriormente, negar essa mesma realidade fática para obter a restituição do imposto recolhido a Aracruz, pois tal comportamento viola a boa-fé processual prevista no art. 5º do CPC e a vedação ao comportamento contraditório. A jurisprudência segundo a qual o mero deslocamento de mão de obra e equipamentos não caracteriza estabelecimento prestador não favorece a apelante, porque os fatos por ela própria anteriormente narrados revelam quadro mais amplo, marcado por permanência de pessoal, locação de equipamentos e execução integral da atividade no município. A regra geral do art. 3º, caput, da Lei Complementar nº 116/2003, que atribui o ISSQN ao município do estabelecimento prestador, não autoriza a restituição pretendida quando a contribuinte não comprova a inexistência de unidade econômica ou profissional no local da execução e os elementos probatórios apontam, ao contrário, para a existência de estrutura apta à prestação dos serviços em Aracruz. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial proferida em demanda tributária contra determinado município não vincula outro ente municipal que não integrou a relação processual, em razão dos limites subjetivos da coisa julgada. 2. Incumbe ao contribuinte autor da ação de repetição de indébito provar os fatos constitutivos do direito à restituição, inclusive a inexistência de unidade econômica ou profissional no município ao qual o ISSQN foi recolhido. 3. A utilização organizada de pessoal, equipamentos e estrutura no local da execução dos serviços pode caracterizar estabelecimento prestador para fins dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 116/2003, independentemente da existência formal de sede ou filial. 4. […]

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação Cível 0801523-93.2023.8.12.0035, Rel. Cezar Luiz Miozzo, Plenário, DJEN 13/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO PECUÁRIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL. CONFISSÃO INDIVISÍVEL. ART. 395 DO CPC. JUROS MORATÓRIOS CONTRATUAIS. LEI DE USURA. REDUÇÃO AO LIMITE LEGAL DE 2% AO MÊS. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC E DO TEMA 1.368/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. REFORMA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução para reconhecer pagamento parcial de R$ 10.000,00, reduzir juros contratuais de 5% para 2% ao mês, excluir lucros cessantes da execução e fixar honorários sucumbenciais recíprocos sobre o valor da causa. O apelante sustenta quitação integral da dívida, aplicação da taxa SELIC ou, subsidiariamente, limitação dos juros a 1% ao mês, além da redefinição dos honorários sucumbenciais com base no proveito econômico obtido pelas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os embargos à execução foram opostos tempestivamente; (ii) saber se a prova produzida demonstra a quitação integral da obrigação executada; (iii) saber se os juros moratórios contratualmente previstos em 5% ao mês devem ser substituídos pela taxa SELIC, limitados a 1% ao mês ou reduzidos ao teto legal de 2% ao mês; e (iv) saber se os honorários sucumbenciais e as custas processuais devem incidir sobre o valor da causa ou sobre o proveito econômico efetivamente obtido por cada litigante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de intempestividade não procede, pois o prazo para oposição dos embargos iniciou-se com a juntada do mandado de citação aos autos, nos termos do art. 231, II, do CPC, tendo a distribuição ocorrido dentro do prazo legal. 4. A alegação de quitação integral não foi comprovada. A confissão da credora acerca do recebimento de valores superiores ao débito exequendo é indivisível (art. 395 do CPC), devendo ser considerada conjuntamente com a ressalva de que tais quantias correspondiam a acertos referentes a relação jurídica anterior e já liquidada quando da celebração do contrato executado. Inexistindo prova idônea de quitação da obrigação específica, mantém-se apenas o abatimento de R$ 10.000,00 reconhecido na sentença. 5. A cláusula contratual que prevê juros de 5% ao mês possui natureza moratória, mas excede o limite permitido pelo art. 1º do Decreto nº 22.626/1933. Inaplicável o art. 5º da Lei de Usura, por inexistir taxa remuneratória previamente convencionada sobre a qual incidisse adicional moratório. Também não incide o art. 406 do Código Civil nem o Tema 1.368/STJ, pois não há ausência de estipulação contratual da taxa de juros. Correta a redução da taxa ao limite legal de 2% ao mês. 6. Sendo plenamente mensurável o proveito econômico obtido por cada parte, os honorários advocatícios devem observar a ordem de preferência prevista no art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o benefício econômico efetivamente alcançado, e não sobre o valor da causa. A distribuição das custas processuais deve refletir a efetiva proporção de sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A confissão é indivisível, não podendo a parte aproveitar apenas o trecho favorável e desconsiderar a explicação que o acompanha, nos termos do art. 395 do CPC. 2. Em contrato civil entre particulares, a estipulação de juros moratórios superiores ao limite legal sujeita-se à redução ao teto de 2% ao mês previsto na Lei de Usura, não havendo substituição da taxa contratada pela SELIC quando existente cláusula expressa de juros. 3. Nos embargos à execução julgados parcialmente procedentes, sendo mensurável o proveito econômico obtido pelas partes, os honorários advocatícios devem incidir sobre esse proveito, e não sobre o valor da causa. 4. A repartição das custas processuais deve observar a proporção do efetivo decaimento das partes, conforme art. 86 do CPC. ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, 98, § 3º, 231, II, 373, II, 384 e 395; CC, arts. 184, 320 e 406; Decreto nº 22.626/1933, arts. 1º e 5º; CTN, art. 161, § 1º; Lei nº 14.905/2024, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.076, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022; STJ, REsp 1.943.435/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05.10.2021; STJ, AgInt no REsp 2.199.174/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 15.06.2026; STJ, AREsp 2.741.230/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 22.04.2026

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.