Código de Processo Civil

Art. 826 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O devedor pode encerrar a cobrança judicial a qualquer momento antes de os bens serem transferidos ou vendidos. Para isso, ele precisa pagar o valor total e atualizado da dívida, somado a juros, despesas do processo e honorários do advogado.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

150 acórdãos citam o art. 826 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 3001013, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 E 7/STJ. REMIÇÃO ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado em demanda de cobrança de cotas condominiais, envolvendo penhora e leilão de imóvel, com controvérsia acerca da quitação integral do débito para remição da execução antes da assinatura do auto de arrematação e da validade/cronologia dos depósitos judiciais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, diante do enfrentamento da tese de quitação integral e da definição da data relevante para a arrematação; (ii) saber se a matéria relativa ao art. 371 do CPC foi validamente prequestionada e se é possível seu exame em recurso especial, à luz das Súmulas 211 e 7/STJ; e (iii) saber se, considerados os arts. 826 e 903 do CPC, a remição da execução poderia ser reconhecida com base em depósito realizado em 05/04/2023, em cotejo com a data de assinatura do auto de arrematação adotada pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e fundamentada, a controvérsia relevante e apta a infirmar a conclusão adotada, ainda que a solução divirja da tese da parte. Precedentes. No caso, o acórdão apreciou a alegada quitação integral e definiu, de modo motivado, a data de assinatura do auto de arrematação como marco do aperfeiçoamento do ato expropriatório. 4. A matéria relativa ao art. 371 do CPC não foi validamente prequestionada, pois não houve debate e decisão específicos sobre a tese jurídica vinculada ao dispositivo, incidindo, por isso, a Súmula 211/STJ. A mera menção ao artigo não supre o requisito. 5. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, a pretensão recursal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório (cronologia dos atos, identificação do auto válido, suficiência dos depósitos e contexto do leilão), providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que o direito de remição pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação (arts. 826 e 903 do CPC). No caso concreto, as instâncias ordinárias fixaram como premissa fática que o depósito complementar ocorreu após a decisão que reconheceu a arrematação e após a assinatura do auto, o que afasta a tempestividade da remição. A alteração dessas premissas esbarra na vedação ao reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2673794, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMIÇÃO DA DÍVIDA. ARREMATAÇÃO. TERMO FINAL DA REMIÇÃO. SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO E PERFEIÇÃO DA ARREMATAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 826 e 903 do CPC e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia é sobre cumprimento de sentença, com indeferimento da remição da dívida e determinação de levantamento de valores, discutindo-se o termo final para remição e a perfeição da arrematação. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da remição por depósito insuficiente, reputou a remição tardia e negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 826 do CPC ao se indeferir a remição apesar do depósito antes da assinatura judicial do auto de arrematação; (ii) saber se houve violação do art. 903 do CPC ao se considerar a arrematação perfeita com a assinatura do leiloeiro e do arrematante, antes da assinatura judicial; e (iii) saber se a divergência jurisprudencial foi demonstrada mediante cotejo analítico e similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A remição exige pagamento integral antes de adjudicação ou alienação do bem Todavia, consignando a instância ordinária que o depósito inicial foi insuficiente e apenas complementado após o auto de arrematação, com peculiaridades que evidenciam conduta contrária à boa-fé, a suscitada violação dos arts. 826 e 903 do CPC, não é suficiente para modificar o julgado. 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação, pois o recurso não permite a exata compreensão da controvérsia quanto aos dispositivos federais indicados. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial apresenta deficiência de fundamentação e não permite a exata compreensão da controvérsia. 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e demonstração da similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. A remição da execução exige pagamento integral antes de adjudicação ou alienação (art. 826 do CPC); depósito insuficiente complementado após o auto de arrematação caracteriza remição tardia e afasta violação dos arts. 826 e 903 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 826, 903, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 1834252, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 08/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. PAGAMENTO POR COEXECUTADA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado por condomínio em execução de despesas condominiais. 2. Fato relevante. Execução de despesas condominiais ajuizada em face de duas coexecutadas, tendo uma delas espontaneamente comparecido, parcelado e pago o débito, sendo beneficiária da gratuidade da justiça. O Juízo de origem extinguiu a execução, com base no art. 924, II, do CPC, entendimento mantido em apelação, sob o fundamento de tratar-se de obrigação de caráter solidário e de inexistir necessidade de citação da outra coexecutada apenas para cobrança de custas e honorários advocatícios. 3. As decisões anteriores. O Tribunal local negou provimento à apelação e rejeitou embargos de declaração, afastando alegações de negativa de prestação jurisdicional, nulidade do julgamento virtual e impossibilidade de extinção da execução. Em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial, entre outros fundamentos, pela incidência da Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento de alguns dispositivos. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça manteve a extinção da execução e afastou as teses de nulidade e de violação aos dispositivos indicados, o que motivou o agravo interno. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou violação ao dever de fundamentação, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o julgamento virtual da apelação, não obstante manifestação anterior pela preferência do julgamento presencial, configura nulidade por violação aos arts. 9º, 10, 11, 934 e 935 do CPC; (iii) saber se a execução de despesas condominiais, de natureza solidária, poderia ser extinta com fulcro no art. 924, II, do CPC, diante do pagamento do débito por uma das coexecutadas beneficiária da gratuidade da justiça, remanescendo custas e honorários advocatícios; (iv) saber se houve violação aos arts. 926 e 927 do CPC, por suposto afastamento da jurisprudência consolidada acerca da pessoalidade da gratuidade da justiça e da autonomia dos honorários advocatícios; e (v) saber se, à vista da incidência da Súmula 7/STJ, é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, com base em alegado dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, apreciando a natureza solidária da obrigação condominial, o pagamento do débito por uma das coexecutadas, a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, a alegada ausência de apreciação de embargos anteriores, a necessidade de citação da corré, a repercussão da gratuidade da justiça e a inexistência de honorários recursais, de modo que não se configura negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que houve indicação de preferência por julgamento presencial, mas inexistiu oposição formal ao julgamento virtual após intimação específica, constitui premissa fática insuscetível de revisão em recurso especial, e, ademais, o julgamento virtual, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é compatível com o devido processo legal e não gera nulidade apenas pela oposição da parte, ausente demonstração concreta de prejuízo, o que afasta a alegada violação aos arts. 9º, 10, 11, 934 e 935 do CPC. 7. As instâncias ordinárias assentaram que a dívida condominial possui natureza de obrigação solidária e que o pagamento integral do débito por uma das coexecutadas, sem oposição do credor, satisfaz a obrigação, autorizando a extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC, não subsistindo fundamento jurídico para o prosseguimento do feito apenas com o objetivo de citar corré não integrada à relação processual para cobrança de custas e honorários advocatícios. 8. A discussão sobre o alcance concreto da satisfação da obrigação - se abrangendo ou não custas e honorários advocatícios em relação à corré não citada - demanda o reexame do contexto fático-processual e das premissas fixadas pelo Tribunal de origem quanto ao pagamento, à aceitação pelo credor e à extensão da quitação, providência vedada em recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ. 9. A gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, apenas suspende a exigibilidade de custas e honorários em relação ao beneficiário, mas não extingue a obrigação; contudo, o Tribunal de origem não estendeu tal benefício à corré, limitando-se a reconhecer que, uma vez satisfeita a obrigação principal em regime de solidariedade, a execução perdeu o objeto, inexistindo título executivo remanescente que justificasse o prosseguimento do processo, também quanto às verbas acessórias, o que afasta a alegada violação aos arts. 98 e 85, § 14, do CPC. 10. Os arts. 926 e 927 do CPC consagram deveres de estabilidade, coerência e integridade da jurisprudência, bem como a observância de precedentes qualificados, mas sua invocação exige a indicação específica de precedente obrigatório desrespeitado e a demonstração de identidade fático-jurídica, ônus não cumprido pelo agravante, que se limitou a alegações genéricas, sem apontar precedente repetitivo, súmula ou decisão em repercussão geral efetivamente desconsiderada pela Corte de origem. 11. A insurgência do agravante revela inconformismo com a aplicação, ao caso concreto, de premissas fáticas definidas pelas instâncias ordinárias acerca da solidariedade da obrigação condominial, da satisfação do débito e da perda superveniente do objeto da execução, não se verificando afronta ao modelo de precedentes nem aos arts. 826, 924, 926 e 927 do CPC, sendo inviável, ainda, o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, ante a impossibilidade de cotejo analítico em hipóteses sujeitas ao óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2262150, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 08/06/2026

    RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REMIÇÃO. AUTO DE ARREMATAÇÃO. ASSINATURA. PAGAMENTO INTEGRAL. NÃO COMPROVADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. O depósito integral da dívida é requisito necessário para a validade da remição nos moldes do art. 826 do Código de Processo Civil. 4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois não houve cotejo analítico entre os arestos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3084767, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 02/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido consignou que os embargantes tinham ciência inequívoca da penhora e que a alegação de nulidade foi suscitada de forma tardia, incompatível com a boa-fé processual e o princípio da cooperação. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que a nulidade decorrente de irregularidade de intimação deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão, e que a suscitação tardia configura "nulidade de algibeira". 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83 do STJ). 4. A alegação de violação ao art. 826 do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.