Código de Processo Civil

Art. 834 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção I — Do Objeto da Penhora

Texto vigente

Art. 834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

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Em linguagem simples

Determina que os rendimentos gerados por bens que não podem ser vendidos (inalienáveis) podem ser penhorados para quitar uma dívida, desde que o devedor não possua outros bens para essa finalidade.

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Na jurisprudência

39 acórdãos citam o art. 834 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2177389, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 09/09/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PENHORABILIDADE DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA OU AVÍCOLA. ART. 833, IV E VIII, E ART. 834, DO CPC. REMUNERAÇÃO DO PRODUTOR RURAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE CASUÍSTICA. RETORNO DOS AUTOS. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a impenhorabilidade da produção avícola de pequena propriedade rural, ao estender automaticamente a proteção conferida ao imóvel à sua produção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se a produção de pequena propriedade rural é passível de penhora, quando não existirem outros bens passíveis de constrição, ou se tal produção é abrangida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não prospera a tese de que a produção rural seria impenhorável por extensão da impenhorabilidade da própria pequena propriedade rural, haja vista que inexiste previsão legal neste sentido. 4. A penhora da produção da pequena propriedade rural, aplicada automaticamente em razão do art. 834 do CPC, como se se tratasse de um fruto qualquer, desvirtua a função social da pequena propriedade rural de garantir a segurança alimentar da família que nela vive e trabalha. 5. A produção de uma pequena propriedade rural, embora classificável como 'fruto natural' sob a ótica civilista, transcende essa mera categorização para fins de impenhorabilidade, sendo considerada como remuneração do trabalho autônomo do pequeno produtor rural, pois destinada à subsistência de sua família, o que atrai a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC. 6. A jurisprudência desta Corte Superior admite a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, desde que seja preservado o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Essa mesma lógica deve ser aplicada quando se considera que a produção agrícola é a remuneração do trabalho do produtor rural. 7. Hipótese em que o Tribunal local se limitou a estender automaticamente a impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua produção, sem observar se a produção se configuraria como remuneração do devedor ou qual percentual da produção poderia servir ao crédito sem prejudicar a sobrevivência do executado, o que impede esta Corte Superior de declarar a impenhorabilidade do montante, em respeito à Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial conhecido e provido, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda à reanálise da controvérsia, considerando os parâmetros firmados neste acórdão.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2365930, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DO EXERCÍCIO DO USUFRUTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 e 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.393 do Código Civil e 834 do Código de Processo Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora do exercício do usufruto em execução de título extrajudicial, diante da alegação de ausência de frutos por suposta residência da usufrutuária no imóvel. 3. A Corte a quo admitiu a penhora do exercício do usufruto, vedou a penhora do direito real de usufruto e concluiu, com base nas provas, que a usufrutuária não residia no imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o usufruto, por ser inalienável (art. 1.393 do Código Civil), é impenhorável, admitindo-se apenas a constrição dos frutos e rendimentos; e (ii) saber se a penhora deve recair exclusivamente sobre frutos e rendimentos de bens inalienáveis, não sobre o direito real de usufruto (art. 834 do Código de Processo Civil); e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de penhora quando o imóvel está ocupado pela própria usufrutuária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Apenas o exercício do usufruto expressão econômica dos frutos é penhorável; o direito real em si é impenhorável. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ, reconhecendo a possibilidade de penhora dos frutos quando não evidenciada a residência da usufrutuária no imóvel. 6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão de que a usufrutuária não residia no bem e que havia possibilidade de fruição econômica. Aplica-se ao caso também a Súmula n. 83 do STJ, por estar o entendimento da origem em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da penhorabilidade apenas do exercício do usufruto. 7. A análise do dissídio é inviável, pois não há divergência útil e a controvérsia pressupõe revolvimento de fatos, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas, notadamente quanto à residência da usufrutuária e à existência de frutos do exercício do usufruto. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ de que apenas o exercício do usufruto frutos e rendimentos é penhorável, sendo impenhorável o direito real de usufruto (arts. 1.393 do CC e 834 do CPC)". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 834, 867, 1.021 § 4º, 85, § 11, e 18; CC, art. 1.393. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.824.594/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 28/9/2020; STJ, REsp n. 883.085/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/8/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 2.327.282/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2023; STJ, REsp n. 1.907.171/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/1/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

    Publicação oficial
  • TJPA, Agravo de Instrumento 0811838-32.2026.8.14.0000, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 13/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA E CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SNIPER. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. LGPD. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que autorizou, em cumprimento de sentença, a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e demais ferramentas disponíveis para pesquisa, constrição e restrição patrimonial. A Embargante alega contradição entre a qualificação das providências como pesquisas patrimoniais e a autorização de atos constritivos, bem como omissão quanto à autorização genérica de outras ferramentas e à incidência dos princípios da necessidade, adequação e minimização previstos na Lei Geral de Proteção de Dados. Requer o saneamento dos vícios, com eventual atribuição de efeitos modificativos, e o pronunciamento expresso sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição no acórdão ao tratar como pesquisas patrimoniais providências que podem resultar em constrição de bens; (ii) saber se houve omissão quanto à utilização concomitante dos sistemas eletrônicos e à incidência dos princípios previstos na LGPD; (iii) saber se o propósito de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC; e (iv) saber se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, a justificar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida. 4. Não há contradição interna no acórdão. A pesquisa patrimonial e a eventual constrição subsequente integram etapas funcionalmente relacionadas da atividade executiva. A utilização das ferramentas eletrônicas não implica, por si só, constrição definitiva ou indiscriminada do patrimônio da executada. 5. Os arts. 797, 831, 834, 835, 845 e 854 do CPC conferem suporte às providências destinadas à localização e à constrição de patrimônio. O princípio da menor onerosidade deve ser harmonizado com a efetividade da execução, cabendo ao executado, ao alegar a existência de meio menos gravoso, indicar alternativa igualmente eficaz, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC. 6. A utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa e constrição patrimonial, inclusive do SNIPER, deve observar as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O emprego dessas ferramentas não depende, por si só, do esgotamento prévio de todas as vias de localização patrimonial. 7. Não há omissão quanto à Lei Geral de Proteção de Dados. O tratamento de dados pessoais necessário ao exercício regular de direitos em processo judicial encontra fundamento no art. 7º, VI, da Lei nº 13.709/2018. A pesquisa patrimonial possui finalidade específica, vinculada à satisfação do título executivo judicial, sem autorização para utilização dos dados para finalidade estranha ao processo ou para sua divulgação indiscriminada, devendo ser observadas as cautelas de sigilo e proteção das informações obtidas. 8. Não há violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa. O procedimento previsto no art. 854 do CPC admite a indisponibilidade de ativos financeiros e assegura posterior intimação do executado para alegar eventual impenhorabilidade ou excesso da constrição. 9. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O art. 1.025 do CPC disciplina a inclusão, para fins de prequestionamento, dos elementos suscitados pelo embargante nas condições nele estabelecidas. 10. A rejeição dos embargos e a pretensão de rediscutir matéria já julgada não caracterizam, isoladamente, intuito manifestamente protelatório. Ausente demonstração inequívoca de abuso processual, não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Multa por embargos manifestamente protelatórios não aplicada. Tese de julgamento: “1. Não há contradição, para os fins do art. 1.022 do CPC, entre a autorização de pesquisa patrimonial por sistemas eletrônicos e a possibilidade de subsequente constrição dos bens localizados, por constituírem providências funcionalmente relacionadas da atividade executiva. 2. A utilização de sistemas institucionais de pesquisa e constrição patrimonial no cumprimento de sentença é compatível com a LGPD quando vinculada à satisfação do título judicial e observadas a finalidade do tratamento, a proporcionalidade e as cautelas de proteção e sigilo dos dados. 3. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, observado o art. 1.025 do CPC. 4. A rejeição dos embargos de declaração, ainda que veiculem pretensão de rediscussão da matéria, não autoriza, por si só, a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, que exige demonstração do caráter manifestamente protelatório.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 11, 139, IV, 489, § 1º, 797, 805, parágrafo único, 831, 834, 835, 845, § 1º, 854, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 13.709/2018, arts. 6º, 7º, VI, e 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.163.244/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18.11.2025

    Publicação oficial
  • TRT6, Agravo de Petição 0000116-51.2016.5.06.0002, Rel. Roberta Correa de Araujo, Primeira Turma, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA EXECUTADA UNICORDIS URGÊNCIAS CARDIOLÓGICAS LTDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.232 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de Petição interposto pelo sócio LUIZ MARCELO PARANHOS FERREIRA contra decisão da 2ª Vara do Trabalho do Recife/PE que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada UNICORDIS URGÊNCIAS CARDIOLÓGICAS LTDA., determinando sua inclusão, juntamente com outros sócios, no polo passivo da execução. O recorrente suscita: (i) sobrestamento do feito em razão do Tema nº 1.232 de Repercussão Geral do STF; (ii) não esgotamento das vias executórias contra a devedora principal; e, subsidiariamente, (iii) inclusão de todos os sócios retirantes, de forma solidária, ante alegada fraude na cessão de quotas sociais. II. Questão em Discussão Há três questões em discussão: (i) determinar se a inclusão, no incidente de desconsideração, de sócia pessoa jurídica (VFM Prime Participações S/A) atrai a aplicação do Tema nº 1.232 do STF, a exigir o sobrestamento do feito; (ii) aferir se a parte exequente esgotou as vias executórias contra a devedora principal antes do redirecionamento da execução ao sócio agravante; e (iii) estabelecer se é cabível, nesta fase recursal, a inclusão solidária de todos os sócios retirantes com fundamento no parágrafo único do art. 10-A da CLT. III. Razões de Decidir O Tema nº 1.232 do STF versa sobre a inclusão, na fase de execução, de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, hipótese distinta da desconsideração da personalidade jurídica da própria executada para alcançar seus sócios - entre os quais uma pessoa jurídica -, mediante a instauração regular do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT, com observância do contraditório e da ampla defesa. No processo do trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, por força da autorização do art. 8º, parágrafo único, da CLT, bastando a demonstração da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para autorizar o redirecionamento da execução aos sócios, sendo dispensável a comprovação de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial exigidos pela teoria maior do art. 50 do Código Civil. Não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios executórios contra a pessoa jurídica, bastando a demonstração de obstáculos concretos à satisfação do crédito, os quais restaram evidenciados pela perda da titularidade do único imóvel identificado em nome da executada - arrematado em 2021 em execução fiscal diversa - e pela ausência de liquidez de outros ativos indicados pelo próprio agravante, como a marca comercial da sociedade. O pedido subsidiário de inclusão de todos os sócios retirantes já foi apreciado e indeferido, por ora, na sentença agravada, com fundamento no art. 10-A, III, da CLT, não constituindo objeto de reforma em favor do interesse do próprio agravante, cuja responsabilidade, na qualidade de sócio atual, não é elidida pela eventual futura inclusão de terceiros. Esta Primeira Turma, em mais de uma oportunidade, já apreciou agravos de petição interpostos pelo mesmo sócio-agravante contra decisões que desconsideraram a personalidade jurídica da mesma executada Unicordis Urgências Cardiológicas Ltda. em outros processos de execução, tendo confirmado a aplicação da teoria menor e o redirecionamento da execução, entendimento também replicado por outras Turmas deste Regional. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se ao processo do trabalho a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC, c/c art. 8º da CLT), bastando a demonstração da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica executada para o redirecionamento da execução aos sócios. Não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios executórios contra a pessoa jurídica, bastando a demonstração de obstáculos concretos à satisfação do crédito. O Tema nº 1.232 do STF, que trata da inclusão de empresa de grupo econômico não participante da fase de conhecimento, não se aplica ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica da própria executada, instaurado com observância do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, LIV e LV; CLT, arts. 8º, parágrafo único, 10-A, 769 e 855-A; CDC, art. 28, § 5º; CC, arts. 50 e 166, III; CPC, arts. 133 a 137, 769, 795, 834 e 835. Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, AP nº 0000673-14.2016.5.06.0010, Primeira Turma, Rel. Juíza Convocada Mayard de França Saboya Albuquerque; TRT da 6ª Região, AP nº 0001161-14.2017.5.06.0016, Primeira Turma, Rel. Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa; TRT da 6ª Região, AP nº 0000972-85.2016.5.06.0011, Quarta Turma, Rel. Juíza Convocada Márcia de Windsor Nogueira; TRT da 6ª Região, AP nº 0001745-36.2016.5.06.0010, Segunda Turma, Rel. Desembargadora Solange Moura de Andrade; TRT da 6ª Região, Processo nº 0000311-72.2022.5.06.0019, Segunda Turma, Rel. Des. Virgínio Henriques de Sá e Benevides

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0074662-06.2026.8.16.0000, 15ª Câmara Cível, j. 19/09/2026, DJEN 30/09/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PEDIDO DE PENHORA SOBRE SAFRAS PENDENTES E FUTURAS LOCALIZADOS EM PROPRIEDADE RURAL DOS EXECUTADOS. DEVEDORES REGULARMENTE CITADOS. TRANSCURSO DO PRAZO SEM OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL INFRUTÍFERAS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). BENS INDICADOS PELO CREDOR MEDIANTE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. CERTIDÕES DO REGISTRO DE IMÓVEIS COMPROBATÓRIAS DA INEXISTÊNCIA DE GRAVAMES SOBRE A SAFRA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR (ART. 789 DO CPC). EXECUÇÃO NO INTERESSE DO CREDOR (ART. 797 DO CPC). PENHORA DE TANTOS BENS QUANTOS BASTEM À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO (ART. 831 DO CPC). PENHORABILIDADE DE FRUTOS E RENDIMENTOS (ARTS. 834 E 867 DO CPC). DECISÃO REFORMADA.1. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado (art. 824 do CPC), sob o vetor da responsabilidade patrimonial consagrada no art. 789 do Código de Processo Civil e no interesse do credor (art. 797 do mesmo diploma), incumbindo ao juízo, a requerimento do exequente, autorizar a penhora sobre tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), inclusive sobre frutos, rendimentos e semoventes (arts. 834 e 867 do CPC), quando indicados pelo credor e localizáveis no âmbito da relação executiva. 2. Demonstrado que os executados foram regularmente citados, que deixaram transcorrer o prazo sem oposição de embargos à execução, que as diligências ordinárias de constrição patrimonial pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud restaram infrutíferas e que o credor logrou identificar, mediante diligências extrajudiciais, a propriedade rural em que se encontram bens dos devedores, corroborada pela juntada de certidões do Registro de Imóveis competente atestando a inexistência de gravames sobre a safra de soja 2025/2026, impõe-se o deferimento da penhora sobre safras pendentes e futuras, semoventes e implementos agrícolas ali localizados, respeitados os limites do crédito exequendo e observada, no cumprimento da medida, a preservação dos bens indispensáveis à subsistência dos executados.Agravo de Instrumento provido

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.