Código de Processo Civil

Art. 309 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro V — DA TUTELA PROVISÓRIA › Título II — DA TUTELA DE URGÊNCIA › Capítulo III — DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

Texto vigente

Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

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Em linguagem simples

O artigo lista as situações em que a proteção concedida antes da ação perde a validade, como a falta de apresentação do pedido principal no prazo, a não efetivação em 30 dias ou a rejeição da ação. Se a medida perder a eficácia, ela não pode ser solicitada novamente com os mesmos motivos.

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Na jurisprudência

194 acórdãos citam o art. 309 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AREsp 2894647, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. OMISSÃO INEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF e 7 e 211 do STJ, pela deficiência de fundamentação, pela vedação ao reexame de fatos e provas e pela ausência de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão na análise do prejuízo processual e na inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão na identificação do fundamento autônomo não impugnado para aplicação da Súmula n. 283 do STF; (iii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento, inclusive na modalidade ficto, para afastar as Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF; e (iv) saber se há omissão sobre fundamentos constitucionais e sobre o prequestionamento explícito dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto ao prejuízo processual e à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois a decisão embargada examinou a tramitação atípica, reconheceu a cognição ampla e a inexistência de prejuízo e confirmou o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há omissão quanto à identificação do fundamento autônomo para aplicação da Súmula n. 283 do STF, porque a decisão apontou a falta de impugnação específica ao fundamento da inexistência de prejuízo e de cognição exauriente. 6. Não se verifica omissão sobre o prequestionamento das teses relativas ao art. 10 e aos arts. 141 e 492 do CPC, pois a decisão embargada registrou a ausência de enfrentamento explícito na origem e aplicou, motivadamente, as Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 7. Inexiste omissão quanto ao enfrentamento de fundamentos constitucionais, porque o acórdão embargado apreciou as questões relevantes nos limites do recurso especial e afastou a negativa de prestação jurisdicional, sendo inviável utilizar embargos de declaração para rejulgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa suficientemente a tese de prejuízo processual e aplica, de forma motivada, a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando a decisão embargada indica o fundamento autônomo não impugnado que justifica a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. Não há omissão quando a decisão embargada reconhece a ausência de prequestionamento e aplica, motivadamente, as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e 356 do STF. 4. Inexiste omissão quanto a fundamentos constitucionais quando o acórdão embargado aprecia os pontos relevantes nos estritos limites do recurso especial, sendo inviável a utilização dos embargos como sucedâneo recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 283, 305, 309, 310, 492, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, arts. 5º, XXXV, LIV, LV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282, 283, 284 e 356.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2136496, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 14/04/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1º, 309, 472 E 473, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973; 160, I, E 393, DO CÓDIGO CIVIL; E 61, DA LEI N. 9.430/1996. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA POR DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS QUESTIONANDO A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). ORDEM LIMINAR IMPONDO AO FABRICANTE, TERCEIRO ESTRANHO À LIDE, O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES CONTROVERTIDOS. LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS PELAS DISTRIBUIDORAS, À REVELIA DA DEPOSITANTE. ULTERIOR REVERSÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. CONJUNTURA ATÍPICA NÃO AMPARADA PELO REGRAMENTO DOS ARTS. 151 E 156 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGIME JURÍDICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE PELA REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA ONERAÇÃO DE CONTRIBUINTE QUE CUMPRIU O DEVER DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NOS MOLDES JUDICIALMENTE PRESCRITOS. PRECEDENTES DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I - A ausência de pronunciamento do tribunal de origem a respeito das normas contidas nos arts. 1º, 309, 472 e 473, do Código de Processo Civil de 1973; 160, I, e 393, do Código Civil; e 61, da Lei n. 9.430/1996, não obstante oposição de aclaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. II - O regime jurídico previsto no Código Tributário Nacional a respeito dos efeitos do depósito do montante integral (art. 151, II) e de sua ulterior conversão em renda (art. 156, VI) foi concebido para a hipóteses típicas, vale dizer, aquelas nas quais o próprio sujeito passivo discute a exação e, para suspender-lhe a exigibilidade, promove o depósito correspondente, conjuntura na qual somente o ulterior pagamento do valor devido possui a aptidão para extinguir a obrigação principal. III - A peculiaridade sob escrutínio - qual seja, determinação judicial de depósito, pelo sujeito passivo, do montante controvertido em ação ajuizada por terceiro estranho à relação jurídico-tributária, o qual, posteriormente, foi autorizado a levantar a importância questionada, à revelia do depositante - não encontra disciplina direta e precisa na legislação tributária, reclamando recurso analógico às normas processuais a respeito da atribuição de responsabilidade exclusiva e objetiva ao beneficiário da tutela provisória pelos prejuízos daí advindos. Inteligência dos art. 108 do Código Tributário Nacional e 273, § 3º, e 475-O, I e II, do Código de Processo Civil de 1973. IV - Da imposição, por meio de decisão judicial, de regramento peculiar e destoante do ordinariamente prescrito em lei acerca do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), dimanam consequências igualmente diversas das convencionalmente estipuladas pelo ordenamento, sendo de rigor reconhecer, na particular hipótese dos autos, ter a fabricante atendido ao dever decorrente de sua responsabilidade tributária ao efetuar os recolhimentos do tributo nos moldes judicialmente determinados, impossibilitando, por conseguinte, a dupla oneração de contribuinte que, em estrita observância à autoridade do Poder Judiciário, procedeu, em caráter liberatório, aos depósitos substitutivos da quitação do imposto pela sistemática normal de apuração. V - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2204516, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÓBITO DO AUTOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 302 e 309, III, do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada, visando transferência para hospital da rede credenciada e custeio de tratamento de saúde. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto em razão do falecimento do autor, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e desproveu a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, com fundamento nos arts. 302 e 309, III, do CPC, a indenização por dano processual, a ser liquidada nos próprios autos, em razão da revogação da tutela provisória após a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que em demandas envolvendo o direito à saúde, ocorrida a morte do beneficiário e reconhecida a sua intrasmissibilidade, não se admite a continuidade do processo, notadamente em face dos sucessores para eventual reparação de danos decorrentes da tutela antecipada revogada com a extinção do processo sem resolução de mérito. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões sobre a ausência das hipóteses do art. 302 do CPC demandaria reexame de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte sobre a intransmissibilidade do direito à saúde e a extinção do processo sem resolução de mérito após o óbito do autor. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório sobre a ausência das hipóteses do art. 302 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 302, 309, 485, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 15/2/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2091431, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 15/12/2025

    DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DA DEMANDA PRINCIPAL NO PRAZO DE 30 DIAS. ARTS. 308 E 309 DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC À LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE POR INCOMPATIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. No mérito, o recurso especial alegou que o pedido principal deveria ter sido proposto no prazo de 30 dias após a tutela cautelar antecedente, conforme art. 308 do CPC, não observado no caso concreto. O Tribunal de origem entendeu que, por se tratar de pedido formulado no âmbito da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei n. 11.101/2005), aplica-se o CPC apenas subsidiariamente, desde que compatível com os princípios do microssistema falimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o prazo de 30 dias do art. 308 do CPC para o ajuizamento do pedido principal de recuperação judicial após a concessão de tutela cautelar antecedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não merece provimento, pois o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do STJ no sentido de que a Lei n. 11.101/2005 rege de forma específica os procedimentos de recuperação judicial, sendo o CPC aplicado apenas de forma subsidiária e supletiva, desde que compatível com os princípios que regem o regime recuperacional (REsp n. 1.980.777/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 23/11/2023). 4. É pacífico no STJ que a incidência de normas do CPC no âmbito da recuperação judicial deve respeitar a especificidade e a racionalidade do procedimento, sendo vedada a aplicação automática de seus prazos e exigências formais, quando incompatíveis com o espírito e finalidade da Lei n. 11.101/2005 (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.050/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 8/10/2021). 5. A imposição do prazo do art. 308 do CPC ao pedido de recuperação judicial não encontra amparo legal nem jurisprudencial, tendo em vista a especialidade do procedimento, que possui dinâmica própria e finalidade distinta da cautelar do CPC. 6. Incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2236052, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026

    DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. MARCO TEMPORAL DA SUJEIÇÃO DOS CRÉDITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. DATA DO PEDIDO RECUPERACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por GUIFASA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO e outros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em agravo de instrumento, fixou como marco temporal para sujeição dos créditos aos efeitos da recuperação judicial a data do aditamento do pedido principal de recuperação, e não a data do ajuizamento da tutela cautelar antecedente. 2. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 6º, § 12, 9º, II, 49 e 189 da Lei n. 11.101/2005, bem como aos arts. 300, 305, 308 e 309 do Código de Processo Civil, defendendo que a data do ajuizamento da tutela cautelar antecedente, por antecipar os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, deve ser considerada como marco para definição da concursalidade dos créditos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a data do ajuizamento da tutela cautelar antecedente, por meio da qual foram antecipados os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, deve ser considerada como "data do pedido" para fins de incidência do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 e sujeição dos créditos aos efeitos da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei n. 14.112/2020, ao incluir o § 12 no art. 6º da Lei n. 11.101/2005, autorizou a antecipação total ou parcial dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, mediante tutela de urgência, mas não alterou o conceito de "data do pedido" previsto no art. 49, caput, da referida lei. 5. A tutela cautelar requerida em caráter antecedente possui natureza preparatória e provisória, destinando-se a assegurar a utilidade do processo principal, não se confundindo com o próprio pedido de recuperação judicial, cuja formulação definitiva depende da apresentação do pedido principal ou do aditamento da petição inicial, nos termos do art. 308 do Código de Processo Civil. 6. A antecipação dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, inclusive quanto ao início do "stay period", não implica antecipação da data do pedido recuperacional para fins de definição da natureza concursal ou extraconcursal dos créditos. 7. A expressão "data do pedido", prevista no art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, deve ser interpretada considerando a efetiva formulação do pedido de recuperação judicial, que, em regra, corresponde à data do aditamento da petição inicial da tutela cautelar antecedente, salvo quando o pedido principal de recuperação tiver sido expressamente formulado de modo simultâneo ao requerimento cautelar. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o pedido principal de recuperação judicial somente foi apresentado no momento do aditamento da petição inicial, razão pela qual deve ser mantida a fixação dessa data como marco de sujeição dos créditos, em conformidade com a interpretação sistemática dos arts. 6º, § 12, e 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.