Art. 754 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção IX — Da Interdição
Texto vigente
Art. 754. Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.
Em linguagem simples
O juiz proferirá a sentença final do processo após a apresentação do laudo pericial, a produção de outras provas e a manifestação dos interessados.
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Na jurisprudência
16 acórdãos citam o art. 754 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMT, Apelação Cível 1002834-04.2024.8.11.0044, Quarta Câmara de Direito Privado, DJEN 03/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. AUSÊNCIA DE ENTREVISTA PESSOAL DO INTERDITANDO. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICO-PSIQUIÁTRICA EXPRESSAMENTE REQUERIDA. ESTUDO PSICOSSOCIAL SEM CONTATO DIRETO COM O REQUERIDO. IMPRESSÕES NÃO TÉCNICAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTRADITÓRIOS E INCONCLUSIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO SEGURO DA PLENA CAPACIDADE CIVIL OU DE DEFINIÇÃO DOS LIMITES DE EVENTUAL CURATELA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO, ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de interdição, por considerar não comprovado o comprometimento da capacidade do requerido para reger a própria vida e praticar os atos da vida civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se se o julgamento de improcedência do pedido de interdição, sem a realização da entrevista pessoal do interditando e da prova pericial expressamente requeridas, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 751 do Código de Processo Civil exige a entrevista pessoal do interditando pelo magistrado, destinada à investigação minuciosa de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências, vínculos familiares e demais aspectos relevantes à avaliação de sua capacidade. 4. O art. 753 do Código de Processo Civil determina a produção de prova pericial para avaliar a capacidade do interditando e especificar os atos para os quais eventualmente necessita de curatela. 5. A certidão de citação pessoal não substitui a entrevista judicial, pois se limita à comunicação da demanda e à convocação para o exercício da defesa, sem abranger a avaliação direta e aprofundada exigida no procedimento de interdição. 6. As impressões do oficial de justiça quanto à aparente lucidez, mobilidade, alfabetização e compreensão do ato citatório não possuem natureza técnica nem permitem, isoladamente, concluir pela plena capacidade civil do requerido. 7. A contestação não demonstra que o requerido constituiu livremente advogado particular, pois foi apresentada por curadora especial nomeada pelo Juízo antes da efetiva citação. 8. O estudo psicossocial não atesta a plena capacidade civil do requerido, porque não incluiu avaliação direta do interessado, registrou dificuldades significativas em sua autonomia e funcionamento psicossocial e recomendou avaliação psiquiátrica complementar. 9. A prova pericial assume caráter imprescindível quando os elementos dos autos apresentam indícios de comprometimento da capacidade, mas não permitem identificar as capacidades preservadas nem os atos para os quais a pessoa eventualmente necessita de assistência ou representação. 10. Configura cerceamento de defesa julgar improcedente o pedido por insuficiência de prova da incapacidade quando o autor requereu a perícia, o Ministério Público reconheceu sua necessidade e a equipe psicossocial recomendou avaliação psiquiátrica complementar. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa. Tese de julgamento: 1. O julgamento de ação de interdição sem a entrevista pessoal do interditando e sem a produção da prova pericial necessária à avaliação de sua capacidade configura cerceamento de defesa quando os elementos existentes são contraditórios e inconclusivos. 2. A insuficiência probatória não pode fundamentar a improcedência do pedido quando a parte requereu a prova pericial apta a esclarecer a capacidade civil e o Juízo deixou de produzi-la.. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.146/2015; CPC, arts. 751 a 754, especialmente arts. 751 e 753. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.124.428/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.05.2024, DJe 17.05.2024; TJMT, Apelação Cível nº 1008459-76.2023.8.11.0004, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 18.02.2026, publ. 22.02.2026
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0025944-92.2024.8.16.0017, Rel. Lenice Bodstein, 11ª Câmara Cível, j. 30/06/2026, DJEN 10/07/2026
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. NULIDADE DE SENTENÇA EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. I. Caso em exame 1.1 Ação de Interdição e Curatela 1.2 Sentença procedente que nomeou o autor como curador do irmão apenas para a finalidade de representar o curatelado nos atos referentes ao inventário do genitor do curatelado. 1.3 Apelação cível interposta pelo Curatelado por meio do Curador Especial alegando nulidade processual por cerceamento de defesa e requerendo a produção de prova pericial para comprovar a incapacidade ou, sucessivamente, a improcedência do pedido inicial. II. Controvérsia em discussão 2. Há controvérsia preliminar quanto ao cerceamento de defesa em razão da inexistência de laudo médico atualizado e pela não realização de prova pericial médica para aferir sobre a incapacidade do curatelado. No mérito, a controvérsia consiste em aferir se há comprovação suficiente da incapacidade civil do Apelante. III. Razões de decidir 3. A ausência de laudo pericial atual e pormenorizado configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 4. A interdição é uma medida excepcional que deve ser precedida de perícia médica para avaliar a capacidade do interditando. 5. O atestado médico apresentado com a inicial foi emitido no ano de 2023 e não é suficiente para comprovar a incapacidade civil do interditando conforme a legislação especial. 6. A realização de perícia médica é um direito do interditando, previsto na legislação processual, que busca assegurar seus direitos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia médica judicial. Tese de julgamento: A ausência de laudo pericial médico em ação de interdição configura cerceamento de defesa, quando não houver laudo médico atual e pormenorizado que constitua com a entrevista pessoal, prova da incapacidade civil. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 371, 464, § 1º, II, 749 e 750; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; CPC/2015, arts. 753 e 754. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0004290-95.2024.8.16.0131, Rel. Desembargador Sérgio Luiz Kreuz, 12ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJPR, Apelação Cível 0007275-04.2023.8.16.0024, Rel. Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 11ª Câmara Cível, j. 22.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0003482-78.2024.8.16.0038, Rel. Fabio Luis Franco, 12ª Câmara Cível, j. 10.02.2026. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a sentença anterior, que nomeou um curador para o Apelante é nula porque não foi feita uma perícia médica adequada para avaliar a sua capacidade. O juiz entendeu que, para decidir sobre a interdição, é necessário um laudo médico detalhado e atualizado, e não apenas um atestado. Como não houve essa avaliação, o caso foi enviado de volta para que a perícia seja realizada, garantindo assim os direitos da parte e respeitando o processo legal
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0003292-96.2025.8.16.0033, Rel. Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 13/04/2026, DJEN 14/05/2026
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de interdição, fundamentando-se na ausência de prova da incapacidade civil da requerida, apesar de alegações de limitações físicas e mentais decorrentes de um acidente vascular encefálico e outros problemas de saúde. A apelante requer a reforma da decisão para que seja determinada a complementação da instrução probatória ou, alternativamente, que a sentença seja reformada para que não haja resolução do mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do feito com resolução de mérito, sem a realização de perícia médica, configura cerceamento de defesa e se é necessária a reabertura da fase instrutória para averiguar a alegada incapacidade civil da interditanda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença foi cassada por cerceamento de defesa, uma vez que não foi realizada a perícia médica necessária para comprovar a incapacidade civil da requerida.4. A extinção do feito com resolução de mérito foi considerada precipitada, pois a instrução processual não foi completa.5. A prova pericial é indispensável em ações de interdição para verificar a necessidade de curatela, conforme previsto no Código de Processo Civil e no Estatuto da Pessoa com Deficiência.6. A ausência de laudo pericial atualizado e conclusivo inviabiliza o reconhecimento judicial da incapacidade, ferindo o devido processo legal e o direito à ampla defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito até seus ulteriores termos.Tese de julgamento: em processos de interdição, a ausência de produção de prova pericial requerida configura cerceamento de defesa, resultando na nulidade da sentença e na necessidade de reabertura da instrução probatória para garantir o devido processo legal e a ampla defesa._________Dispositivos Relevantes Citados: CPC/2015, arts. 750, 751, 753, 754; Lei nº 13.146/2015, arts. 1º e 2º; CC/2002, art. 1.767, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP N. 2.124.428/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, J. 14/05/2024; STJ, RESP 1.686.161/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, J. 12.09.2017; TJPR, AC 934692-1, Rel. Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, 12ª C.Cível, J. 05.12.2012; TJPR, 0003861-33.2018.8.16.0069, Rel. Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, 11ª C.Cível, J. 14.10.2019; TJ-DF, 07034277620208070006, Rel. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, J. 26.01.2022; TJ-MG, 50007955920218130708, Rel. Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível Especializada, J. 30.08.2024; TJ-TO, 00091117320228272729, Rel. Helvécio de Brito Maia Neto, Turmas das Câmaras Cíveis, J. 14.08.2024.Resumo em linguagem acessível: o tribunal decidiu que a sentença anterior, que negou o pedido de interdição, foi cancelada. O motivo é que não foi feita a perícia médica necessária para avaliar se a pessoa que deveria ser interditada realmente não tem condições de cuidar de sua vida. O Tribunal entendeu que é preciso investigar melhor a situação e realizar essa perícia, pois a falta dela prejudica o direito de defesa da parte que pediu a interdição. Assim, o processo vai continuar para que essa avaliação seja feita e as provas necessárias sejam apresentadas
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 1019830-22.2024.8.26.0477, Rel. Fatima Cristina Ruppert Mazzo, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 30/04/2026
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE, MANTENDO A SENTENÇA ORIGINAL. A EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 753 E 754 DO CPC E DO ARTIGO 85, § 1º, DA LEI Nº 13.146/2015, SUSTENTANDO AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANTO À NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDO À AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À ANÁLISE DA NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA E À APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS MENCIONADOS. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O ACÓRDÃO EMBARGADO ANALISOU DE FORMA CLARA E SUFICIENTE TODAS AS QUESTÕES APRESENTADAS, NÃO HAVENDO OMISSÃO A SER SANADA. 4. A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ARTIGO 85, § 1º, DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL, NÃO SENDO ADMISSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO CABÍVEIS PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. 2. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO É ADMITIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 3. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO É SUFICIENTE PARA FINS RECURSAIS. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 753, 754, 1.022, 975. LEI Nº 13.146/2015, ART. 85, § 1º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1.426.096/SP, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, 1ª TURMA, J. 27.10.2016. STJ, RESP 1960747/RJ, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 03.05.2022. STF, R.T. 779/157, REL. MIN. CELSO DE MELLO
Publicação oficialTJPI, Apelação Cível 0808194-77.2022.8.18.0140, 4ª Câmara Especializada Cível, DJEN 25/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA. INTERESSE DE PESSOA INCAPAZ. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO FINAL. NULIDADE ABSOLUTA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 178, II, 179 E 754 DO CPC. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente ação de interdição, decretando a incapacidade relativa da requerida e nomeando curadora definitiva, sem prévia intimação do Parquet para manifestação conclusiva. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade da sentença proferida em ação de interdição sem a prévia oitiva do Ministério Público, cuja intervenção é obrigatória por envolver interesse de pessoa incapaz. III. Razões de decidir 3. A intervenção do Ministério Público é obrigatória nas causas que envolvam interesse de incapaz, nos termos dos arts. 178, II, 179 e 754 do CPC. 4. A ausência de intimação do Parquet para manifestação final configura nulidade absoluta, por violação ao devido processo legal e ao princípio do melhor interesse da pessoa incapaz. 5. Jurisprudência consolidada reconhece que a falta de manifestação ministerial em tais hipóteses enseja a anulação da sentença, independentemente do conteúdo decisório. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, assegurada a manifestação do Ministério Público. Tese: É nula a sentença proferida em ação de interdição sem prévia intimação do Ministério Público para manifestação conclusiva. ACÓRDÃO RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara competente da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Interdição com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por FRANCINEUDA SOUSA DOS ANJOS SILVA em face de sua filha JÉSSICA RAYANNE DE SOUSA SILVA. Na origem, a requerente pleiteou a decretação da interdição da demandada, alegando incapacidade para os atos da vida civil, bem como sua nomeação como curadora. No curso do feito, foi deferida a curatela provisória, realizadas avaliação médica e estudo psicossocial, ambos concluindo pela incapacidade da interditanda e pela aptidão da genitora para o exercício da curatela. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, decretando a interdição de JÉSSICA RAYANNE DE SOUSA SILVA, declarando-a relativamente incapaz para os atos da vida civil, e nomeando sua mãe como curadora definitiva, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação sustentando, em síntese, nulidade da sentença, ao argumento de que não foi intimado para apresentar parecer final antes da prolação da decisão, malgrado sua intervenção seja obrigatória em processos que envolvem interesses de pessoa incapaz. Requereu, ao final, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia devolvida a esta instância se cinge à verificação da validade da sentença proferida sem prévia intimação do Ministério Público para manifestação final, em ação de interdição. A insurgência merece acolhida. Nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil, é obrigatória a intervenção do Ministério Público nas causas que envolvam interesse de incapaz, atuando como custos legis, com a finalidade de assegurar a proteção integral da pessoa em situação de vulnerabilidade. De igual modo, o art. 179 do CPC estabelece que o Ministério Público será intimado de todos os atos do processo, tendo vista dos autos após as partes, o que se harmoniza com o art. 754 do CPC, segundo o qual, produzidas as provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença — incluindo-se, nesse conceito, a necessária manifestação ministerial. Na hipótese dos autos, embora o Ministério Público tenha atuado no curso do processo, não foi intimado para apresentar parecer conclusivo antes da prolação da sentença, o que configura violação ao devido processo legal, ao contraditório substancial e às normas de intervenção obrigatória do Parquet. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público, quando obrigatória sua atuação, enseja nulidade absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, insuscetível de convalidação: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERESSE DE INCAPAZ . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARECER FINAL. PRELIMINAR. NULIDADE ABSOLUTA . ARTIGO 279 DO CPC. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. SENTENÇA CASSADA . RECURSO PREJUDICADO. 1. 1. O Ministério Público deve ser intimado para intervir, na condição de fiscal da ordem jurídica, nos processos que envolvam interesses de incapaz, sob pena de nulidade, consoante art . 178, II c/c art. 279, caput e § 2º, ambos do CPC. 2. A ausência de intimação do órgão ministerial para intervir em feito no qual figura menor de idade restringe o exercício das funções institucionais e, por conseguinte, acarreta a nulidade absoluta de todos os atos praticados a partir do momento em que o MP deveria ter sido intimado, conforme determina o art . 279, § 1º do CPC. 3. A ausência da intimação do parquet para apresentar parecer final com consequente prolação de sentença em desfavor dos menores, caracteriza prejuízo concreto, que autoriza a cassação da sentença ante a nulidade dos atos posteriores ao momento em que o órgão ministerial deveria intervir. 4 . Preliminar de nulidade suscitada pelo Ministério Público acolhida. Sentença cassada. Recurso dos autores prejudicado. (TJ-DF 07041713520208070018 DF 0704171-35 .2020.8.07.0018, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 29/09/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL n. 1007421-30.2022.8 .11.0045. APELANTE: T.M .D.S.M, REPRESENTADO POR SANDRIANA RODRIGUES DE SOUZA MACEDO. APELADO: EBANX LTDA E SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REJEITADA – MENOR – HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA – NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ELABORAÇÃO DO PARECER FINAL – ARTIGO 279 DO CPC – NULIDADE ABSOLUTA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . Em se tratando de parte menor de idade, cuja hipossuficiência econômica é presumida, mormente pela ausência de percepção de rendimentos, revelam-se preenchidos os pressupostos à concessão da gratuidade judiciária. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.