Código de Processo Civil

Art. 724 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 724. Da sentença caberá apelação.

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Em linguagem simples

Define que a decisão final do juiz (sentença) pode ser questionada por meio de um recurso chamado apelação.

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Na jurisprudência

25 acórdãos citam o art. 724 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2005460, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 19/09/2022

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 5º, 188, 277 E 724, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO OU LHE NEGUE PROVIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal. IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. V - O tribunal de origem adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, na vigência do CPC/2015, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal VI - Prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, quando não ultrapassado óbice sumular aplicado por ocasião do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. VII - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 3006653-54.2026.8.19.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 16/09/2026, DJEN 18/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO JUDICIAL. REGISTRO EM MATRÍCULA DE IMÓVEIS. OITIVA PRÉVIA DOS REQUERIDOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para declarar a nulidade de decisão que deferiu o registro do protesto judicial nas matrículas de imóveis dos requeridos sem a prévia oitiva destes. 2. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 724 do CPC, defendendo o cabimento de apelação e não de agravo de instrumento, e quanto à ausência de prejuízo pela falta de oitiva prévia, alegando que os requeridos se manifestaram nos autos. 3. Os embargados, em contrarrazões, defendem a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, afirmando que o acórdão enfrentou as questões relevantes e que a nulidade reconhecida decorre da violação ao contraditório prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto ao cabimento do agravo de instrumento e à aplicação do art. 724 do CPC; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise do prejuízo decorrente da ausência de oitiva prévia dos requeridos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. Não há omissão quando o acórdão examina de forma clara e fundamentada as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que não aprecie todos os argumentos das partes. 7. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do cabimento do agravo de instrumento, reconhecendo a urgência decorrente do registro imobiliário imediato e a aplicação do Tema 988 do STJ. 8. O acórdão também analisou a alegação de ausência de prejuízo, afirmando que a falta de oitiva prévia dos requeridos, quando se pretende a averbação do protesto em registro público, configura nulidade absoluta, não sendo suprida por manifestação posterior. 9. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna ao julgado, não se confundindo com inconformismo da parte ou divergência entre o decidido e o entendimento da parte. 10. Não se verifica obscuridade, pois o acórdão apresenta fundamentação clara e suficiente para o entendimento das questões resolvidas. 11. O prequestionamento da matéria foi realizado de forma implícita, com debate suficiente sobre os temas controvertidos. 12. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de novo julgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão examina de forma clara e fundamentada as questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. A ausência de oitiva prévia dos requeridos, quando se pretende o registro do protesto judicial em matrícula de imóveis, configura nulidade absoluta, não sendo suprida por manifestação posterior. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de novo julgamento da causa."

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0007582-95.2021.8.16.0001, Rel. Substituta Luciana Varella Carrasco, 11ª Câmara Cível, j. 19/08/2026, DJEN 28/08/2026

    DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CURATELA. SENTENÇA QUE REVOGOU A CURATELA E INSTITUIU TOMADA DE DECISÃO APOIADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DE CURATELA PARCIAL PARA ATOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA LUCIDEZ, ESTABILIDADE CLÍNICA, CONTROLE DOS SINTOMAS E CAPACIDADE DE EXPRESSÃO VÁLIDA DA VONTADE. TOMADA DE DECISÃO APOIADA RECOMENDADA PELA PERÍCIA. CURATELA COMO MEDIDA EXCEPCIONAL, PROPORCIONAL E SUBSIDIÁRIA. DIAGNÓSTICO PSIQUIÁTRICO QUE NÃO IMPLICA INCAPACIDADE CIVIL AUTOMÁTICA. APELO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que, em ação de levantamento de curatela ajuizada por pessoa anteriormente interditada, julgou procedente o pedido para decretar o levantamento da interdição, revogar a curatela e substituí-la pelo regime de tomada de decisão apoiada, com nomeação de dois apoiadores indicados no processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do diagnóstico de esquizofrenia paranoide e da necessidade de apoio para atos negociais e patrimoniais, deve ser mantida curatela parcial, ou se é adequada a preservação da sentença que instituiu a tomada de decisão apoiada. III. Razões de decidir 3. O diagnóstico psiquiátrico, por si só, não implica incapacidade civil, especialmente após a Lei nº 13.146/2015, que assegura à pessoa com deficiência o exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas e reserva a curatela a hipóteses excepcionais, proporcionais e necessárias. 4. O laudo pericial embora tenha identificado limitações cognitivas, registrou que o apelado se encontra lúcido, orientado, com sintomas controlados, boa adesão ao tratamento, aptidão para atividades da vida cotidiana e capacidade de exprimir sua vontade de forma válida, recomendando expressamente a tomada de decisão apoiada. 5. A necessidade de apoio para atos complexos, inclusive negociais e patrimoniais, não autoriza automaticamente a manutenção da curatela, pois a tomada de decisão apoiada é instrumento legal destinado justamente a permitir o exercício da capacidade civil com suporte de pessoas idôneas e de confiança, sem substituição da vontade da pessoa apoiada. 6. Não demonstrada a insuficiência da tomada de decisão apoiada nem a impossibilidade atual de expressão válida da vontade, a manutenção da curatela parcial constituiria restrição mais intensa do que a necessária, em afronta aos princípios da proporcionalidade, da intervenção mínima e da máxima preservação da autonomia da pessoa com deficiência. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: É adequada a substituição da curatela pelo regime de tomada de decisão apoiada quando o laudo pericial demonstra que a pessoa anteriormente interditada, embora portadora de transtorno mental crônico, encontra-se lúcida, com sintomas controlados, capaz de exprimir vontade válida e apta ao exercício dos atos da vida civil com apoio de pessoas de confiança, não havendo prova de incapacidade atual que torne imprescindível a manutenção da curatela. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.146/2015, arts. 6º, 84 e 85; CC, arts. 3º, 4º, III, 1.767, 1.782 e 1.783-A; CPC, arts. 724, 756, §§ 3º e 4º, 996, 1.003, § 5º, 1.009 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.927.423, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.04.2021 e TJPR, 11ª Câmara Cível, AI 0019447-84.2022.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Muggiati, j. 08.08.2022. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a sentença que encerrou a curatela e adotou a tomada de decisão apoiada. Embora o apelado tenha diagnóstico de esquizofrenia paranoide, a perícia judicial indicou que ele está lúcido, com sintomas controlados, consegue manifestar sua vontade e pode praticar atos da vida civil com apoio de pessoas de confiança. Por isso, o Tribunal entendeu que não era necessário manter a curatela, que é uma medida mais restritiva e deve ser usada apenas em situações excepcionais. O recurso do Ministério Público foi negado

    Publicação oficial
  • TJAM, Apelação Cível 0001011-70.2026.8.04.5400, Rel. Airton Luís Corrêa Gentil, Terceira Câmara Cível, DJEN 10/07/2026

    XXX Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO EM PROCESSO DO RITO COMUM. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença proferida pela 3ª Vara da Comarca de Manacapuru que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte autora em emendar a inicial de forma escorreita, a medida que se impõe é o indeferimento da exordial, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. O recurso tem como objetivo à reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de recurso inominado em processo submetido ao procedimento comum do CPC e se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para conhecer da insurgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso inominado é cabível exclusivamente nos Juizados Especiais, nos termos do art. 41 da Lei n.º 9.099/1995, não sendo admitido em processos que tramitam pelo rito comum do CPC. 4. A apelação é o recurso adequado contra sentença proferida na Justiça Comum, conforme os arts. 724 e 1.009 do CPC, estando o recurso inominado fora do rol taxativo previsto no art. 994 do mesmo diploma. 5. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em hipóteses de erro grosseiro, situação configurada quando não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, como no caso em exame. 6. A jurisprudência do TJAM e do STJ reconhece que a interposição de recurso inominado em lugar de apelação caracteriza erro grosseiro, o que impede o conhecimento da insurgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. O recurso inominado é inaplicável no âmbito da Justiça Comum, sendo cabível contra sentenças recurso de apelação. 2. A interposição de recurso manifestamente inadequado caracteriza erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal”. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 724, 994, I, e 1.009. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível nº 0695037-48.2022.8.04.0001, Rel. Des. Abraham Peixoto Campos Filho, j. 11.11.2024; TJAM, Apelação Cível nº 0564643-16.2023.8.04.0001, Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, j. 16.12.2024; TJAM, Apelação Cível nº 0707196-91.2020.8.04.0001, Rel. Des. Onilza Abreu Gerth, j. 01.06.2004; TJAM, Agravo Interno nº 0000862-22.2019.8.04.0000, Rel. Des. Paulo César Caminha e Lima, j. 08.04.2019; TJAM, Apelação Cível nº 0783759-58.2022.8.04.0001, Rel. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira, j. 20.06.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.056.005/SE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.03.2024. XXX FIM EMENTA XXX

    Publicação oficial
  • TJPI, Apelação / Remessa Necessária 0836552-18.2023.8.18.0140, Rel. Sebastião Ribeiro Martins, 5ª Câmara de Direito Público, DJEN 03/07/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL DE PROTESTO. CABIMENTO DA APELAÇÃO. PROTESTO COMO MARCO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO PARA FUTURA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 174, P.U., INC. II, DO CTN. SÚMULA 625 DO STJ INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente Ação Judicial de Protesto Interruptivo de Prescrição ajuizada por Frigelar Comércio e Indústria Ltda., para cientificar formalmente o ente público acerca do protesto e interromper o prazo prescricional relativo a futura demanda de repetição de indébito tributário, sem condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível apelação contra sentença proferida em procedimento de protesto judicial, ainda que inserido no âmbito da jurisdição voluntária; (ii) estabelecer se o protesto judicial constitui instrumento idôneo para interromper o prazo prescricional de futura ação de repetição de indébito tributário; (iii) determinar se a Súmula nº 625 do STJ afasta a eficácia interruptiva do protesto judicial; e (iv) definir se, no protesto judicial, é exigível prova plena da existência do indébito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza de jurisdição voluntária do protesto judicial delimita a cognição judicial, mas não afasta a recorribilidade da sentença, pois o art. 724 do CPC prevê o cabimento de apelação, inexistindo vedação aos procedimentos de jurisdição voluntária. 4. O protesto judicial não reconhece definitivamente o direito material à restituição, não condena o ente público à devolução de valores e não define o montante do indébito, limitando-se à ciência formal e à conservação de direito juridicamente relevante. 5. O art. 168 do CTN não prevê expressamente a interrupção do prazo prescricional por protesto judicial, mas essa ausência de previsão não impede sua utilização pelo contribuinte, diante da interpretação sistemática do Código Tributário Nacional. 6. O art. 174, parágrafo único, II, do CTN prevê o protesto judicial como causa interruptiva da prescrição, e a jurisprudência do STJ admite sua aplicação analógica, autorizada pelo art. 108, I, do CTN, para interromper a prescrição da pretensão de repetição de indébito tributário proposta pelo contribuinte. 7. A interpretação que restringe o protesto judicial apenas à Fazenda Pública cria tratamento assimétrico injustificado entre Fisco e contribuinte e não se harmoniza com os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da paridade mínima de tratamento na relação jurídico-tributária. 8. O art. 169 do CTN trata de hipótese diversa, relativa à ação anulatória de decisão administrativa que denega restituição tributária, e não impede o protesto judicial voltado à interrupção do prazo prescricional de futura ação de repetição de indébito. 9. A Súmula nº 625 do STJ versa sobre pedido administrativo de compensação ou restituição, e não sobre protesto judicial, razão pela qual não afasta a eficácia interruptiva reconhecida ao ato processual formal submetido ao Poder Judiciário. 10. O protesto judicial possui finalidade acautelatória, conservativa e comunicativa, de modo que não exige demonstração exauriente da existência do pagamento indevido, da extensão do indébito, da forma de restituição, da compensação ou do quantum debeatur, matérias reservadas à ação própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A sentença proferida em procedimento de protesto judicial é recorrível por apelação, ainda que o procedimento tenha natureza de jurisdição voluntária. 2. O protesto judicial ajuizado pelo contribuinte interrompe o prazo prescricional da futura ação de repetição de indébito tributário, por aplicação analógica do art. 174, parágrafo único, II, do CTN, autorizada pelo art. 108, I, do CTN. 3. A Súmula nº 625 do STJ não afasta a eficácia interruptiva do protesto judicial, pois se limita ao pedido administrativo de compensação ou restituição. 4. O protesto judicial não exige prova plena do indébito tributário, por se destinar apenas à ciência formal e à conservação do direito. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 108, I, 168, 169 e 174, parágrafo único, II; CPC, arts. 178, 373, I, 724, 726 a 729 e 1.010 e seguintes; CC, art. 202, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.739.044/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.06.2018, DJe 26.11.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.083.717/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22.08.2017, DJe 25.08.2017; STJ, AgInt no REsp nº 1.676.659/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.04.2018, DJe 04.05.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.572.794/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17.05.2016, DJe 27.05.2016; STJ, AgRg no REsp nº 1.540.060/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01.10.2015, DJe 15.10.2015; TJMT, AC nº 1002111-36.2020.8.11.0040, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 11.10.2023, publ. 17.10.2023; STJ, Súmula nº 625

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.