Código de Processo Civil

Art. 832 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção I — Do Objeto da Penhora

Texto vigente

Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

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Em linguagem simples

Bens que a lei classifica expressamente como impenhoráveis ou que não podem ser vendidos ficam protegidos e não podem ser tomados para pagar a dívida no processo.

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Na jurisprudência

259 acórdãos citam o art. 832 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3100128, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no Tribunal de origem. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de cota-parte de IPTU. O valor da causa foi fixado em R$ 3.933,78. 3. A sentença julgou extinto o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação, reconhecendo a regularidade das intimações na pessoa do advogado do executado e a adjudicação do bem. 4. A Corte de origem manteve a sentença ao concluir pela regularidade das intimações na pessoa do advogado e pela ausência de prova da impenhorabilidade do bem de família, rejeitando os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à intimação pessoal da penhora e à nulidade da adjudicação; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento da tese de impenhorabilidade e de fundamentação adequada; (iii) saber se o imóvel residencial é impenhorável à luz do art. 1º, caput, da Lei n. 8.009/1990; e (iv) saber se a penhora é nula por ausência de intimação pessoal, à luz do art. 832 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afastada a alegação de omissão e de deficiência de fundamentação: o acórdão estadual enfrentou as teses, reconheceu a regularidade da intimação na pessoa do advogado, nos termos do art. 841, § 1º, do CPC, e apontou o ônus do devedor de comprovar a condição de bem de família. 7. Nulidade da penhora e impenhorabilidade não comprovada: o Tribunal de origem registrou intimações regulares e ausência de prova de que o imóvel seria o único bem da entidade familiar; a revisão dessa conclusão demanda reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as teses e reconhece a regularidade da intimação na pessoa do advogado, conforme art. 841, § 1º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à impenhorabilidade do bem de família e à alegada nulidade da penhora/adjudicação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 832, 841, § 1º, 876, § 1º; Lei n. 8.009/1990, art. 1º, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2819161, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/03/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE QUOTAS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não demonstrada violação aos arts. 832 do CPC, 10, § 1º, da Lei Complementar n. 130/2009, e 24, § 4º, da Lei n. 5.764/1971, bem como pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro, em que se pleiteou desconstituir penhora incidente sobre quotas de capital social mantidas junto a cooperativa, sob alegação de impenhorabilidade. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou a verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 832 do CPC ao permitir penhora de quotas de cooperativa de crédito tidas por impenhoráveis; (ii) saber se houve violação do art. 24, § 4º, da Lei n. 5.764/1971 pela indisponibilidade das quotas durante o vínculo associativo; (iii) saber se houve violação do art. 10, § 1º, da Lei Complementar n. 130/2009 ao afirmar a impenhorabilidade das quotas-partes do capital; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de penhora de quotas sociais de cooperativa por dívida particular. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento sobre a titularidade e a disponibilidade das quotas demandaria reexame de provas. 7. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ que admite a penhora de quotas de cooperativa pertencentes ao cooperado, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, além de incidência da Súmula n. 13 do STJ quando invocados julgados do mesmo Tribunal de origem. 9. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado diante da ausência de probabilidade de provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra alinhado à jurisprudência desta Corte, que admite a penhora de quotas pertencentes a cooperado para satisfação de dívida particular. 3. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige o cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, não atendido no caso. 4. A invocação de paradigmas do mesmo Tribunal de origem atrai o óbice da Súmula n. 13 do STJ. 5. O pedido de efeito suspensivo ao recurso especial fica prejudicado pela ausência de probabilidade de provimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 832, 1.029 § 1º e § 5º III, e 85 § 11; Lei Complementar n. 130/2009, art. 10 § 1º; Lei n. 5.764/1971, art. 24 § 4º; RISTJ, art. 255 § 1º; CF, art. 105 III a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 13 e 83, STJ, AREsp n. 2.885.902/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.820.674/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2247996, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 16/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTA DE TITULARIDADE DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão que manteve a penhora do numerário bloqueado em conta corrente da executada, pessoa jurídica sem fins lucrativos. 2. Recurso especial interposto em 14/5/2025 e concluso ao gabinete em 3/12/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da aplicabilidade do art. 833, X, do CPC às pessoas jurídicas sem fins lucrativos. III. Razões de decidir 4. Como regra, o patrimônio deve responder pelos débitos do executado (art. 831 do CPC), salvo os casos de impenhorabilidade (art. 832 do CPC). A exceção legal prevista no art. 833, X, do CPC visa a preservar o mínimo existencial da pessoa física, garantindo-se a sua subsistência, dignidade e o sustento familiar. 5. As normas acerca da impenhorabilidade, por constituírem exceção à responsabilidade patrimonial, devem ser interpretadas restritivamente, a fim de preservar a segurança jurídica e a efetividade das execuções cíveis e de evitar a criação de privilégio não extensível aos demais entes. 6. Com amparo na interpretação teleológica e hermenêutica restritiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não favorece as pessoas jurídicas, à exceção dos empresários individuais e das sociedades empresárias de pequeno porte, na hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial. 7. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não é aplicável às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, as quais podem se resguardar da penhora de seus bens mediante disposições condizentes com a sua natureza (por exemplo, art. 833, IX, do CPC, segundo o qual são impenhoráveis os "recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social" e outras legislações especiais). 8. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão que declarou (i) a inaplicabilidade do art. 833, X, do CPC às pessoas jurídicas sem fins lucrativos; e (ii) a ausência de comprovação de que a penhora do montante inviabilizou a manutenção das atividades da parte recorrente, temática cujo enfrentamento demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2179963, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL DE PROGRAMA HABITACIONAL. DÉBITO CONDOMINIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu a penhora dos direitos aquisitivos relativos a imóvel vinculado a programa habitacional em execução de título extrajudicial; a Corte estadual reformou a decisão para deferir a penhora e autorizar o registro na matrícula, vedando atos expropriatórios até o implemento cumulativo da condição resolutiva da propriedade fiduciária e do termo da cláusula de inalienabilidade. 2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária de imóvel integrante de programa habitacional para satisfação de débito condominial. 3. A Corte de origem deferiu a penhora dos direitos aquisitivos, com registro na matrícula e ressalva de vedação de atos expropriatórios até o implemento cumulativo da condição resolutiva da propriedade fiduciária e do termo da cláusula de inalienabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel com alienação fiduciária vinculado a programa habitacional para satisfação de débito condominial; (ii) estabelecer se a cláusula de inalienabilidade contratual impede a penhora desses direitos; (iii) determinar se a penhora implica vedada transferência inter vivos, à luz da Lei nº 11.977/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 835, XII, do CPC autoriza a penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; a jurisprudência do STJ admite a constrição desses direitos para satisfação de débito condominial, sem distinção quanto a imóvel de programa habitacional, pois a penhora recai sobre a expressão econômica do direito do fiduciante, não sobre a propriedade do credor fiduciário. 6. Os arts. 832 e 833, I, do CPC não impedem a penhora dos direitos aquisitivos, porque a constrição não recai sobre bem inalienável ou sobre a propriedade do credor fiduciário, mas sobre posição jurídica do devedor fiduciante; além disso, o art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990 excepciona a impenhorabilidade para cobrança de débitos condominiais. 7. O art. 6º-A, § 5º, III, e § 6º, da Lei n. 11.977/2009 veda transferência inter vivos ou cessão de direitos sem quitação, o que não se confunde com penhora; a constrição não implica alienação ou cessão, e os atos expropriatórios ficam condicionados ao implemento cumulativo da condição resolutiva da propriedade fiduciária e ao termo da cláusula de inalienabilidade, respeitando o regime do programa habitacional. 8. A obrigação condominial é propter rem; aplica-se a orientação de que, estando o fiduciante na posse direta, seus direitos aquisitivos podem ser penhorados para satisfação do crédito condominial; incide a Súmula n. 478 do STJ como reforço à preferência e à efetividade da tutela executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. É admissível a penhora dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia, inclusive em imóveis vinculados a programas habitacionais, para satisfação de débitos condominiais. 2. A cláusula de inalienabilidade contratual não impede a penhora, desde que os atos expropriatórios sejam condicionados ao término da inalienabilidade e ao implemento da condição resolutiva da propriedade fiduciária. 3. A penhora de direitos aquisitivos não configura cessão ou transferência inter vivos e não viola a vedação do art. 6º-A, § 5º, III, e § 6º, da Lei nº 11.977/2009." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 832, 833, § 1º, I, 835, XII; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, IV; Lei n. 11.977/2009, art. 6º-A, § 5º, III, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2159352/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, REsp n. 2172631/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, Súmula n. 478.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2562691, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO - PENHORA DE IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL E INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por não demonstração de violação dos arts. 832 do CPC, 1.711 do CC, 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e alegação de impenhorabilidade de bem de família. 3. A Corte de origem manteve a penhora ao concluir inexistir prova de residência no imóvel e afirmar que a dívida é anterior à instituição voluntária do bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e fundamentação insuficiente, com negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se o art. 832 do CPC impede a penhora do imóvel por impenhorabilidade legal; (iii) saber se os arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 asseguram a impenhorabilidade do imóvel e dos bens móveis que o guarnecem; (iv) saber se o art. 1.711 do CC confere proteção adicional pela instituição voluntária do bem de família; e (v) saber se o art. 1.715 do CC é inaplicável ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos essenciais, registrando a ausência de prova de residência e a anterioridade da dívida à instituição do bem de família. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das premissas fáticas sobre residência no imóvel e anterioridade da dívida em relação ao registro do bem de família. 7. Aplicou-se corretamente o art. 1.715 do CC, pois a proteção do bem de família voluntário não alcança dívidas anteriores; e não há violação aos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 nem ao art. 832 do CPC, diante da falta de prova de que o imóvel sirva de residência. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das premissas fáticas de residência no imóvel e da anterioridade da dívida à instituição do bem de família. 2. Aplica-se o art. 1.715 do CC, limitando a impenhorabilidade do bem de família voluntário às dívidas posteriores à sua instituição. Precedentes 3. Ausente prova de residência, não há violação aos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 nem ao art. 832 do CPC. Súmula n. 83 do STJ. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os argumentos essenciais. 5. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1, 5; CC, arts. 1.711, 1.715; CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022 I, II, 1.025, 832, 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.348.231/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.681/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.