Art. 893 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção IV — Da Expropriação de Bens › Subseção II — Da Alienação
Texto vigente
Art. 893. Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.
Em linguagem simples
Estabelece que, quando vários bens forem a leilão, tem prioridade o interessado que se oferecer para arrematar todos eles em conjunto. Para isso, ele deve cobrir os maiores lances já dados nos itens individuais e pagar o valor da avaliação por aqueles que não receberam nenhuma oferta.
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Na jurisprudência
10 acórdãos citam o art. 893 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPB, Apelação / Remessa Necessária 0834201-65.2024.8.15.2001, Rel. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, DJEN 29/09/2026
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PARCELA QUITADA ANTES DO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTO BANCÁRIO INTERNO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO INDEVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de consignação em pagamento cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos relativos à parcela de maio de 2024 de contrato de financiamento de motocicleta, por reconhecer que a prestação já havia sido quitada e baixada no sistema bancário em 06/05/2024, antes do ajuizamento da demanda, determinou a restituição do valor depositado judicialmente e fixou honorários sucumbenciais. O apelante sustenta nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, invalidade do demonstrativo bancário, aplicação da inversão do ônus da prova, existência de dano moral e, subsidiariamente, necessidade de reabertura da instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por deficiência de fundamentação na apreciação da prova documental; (ii) estabelecer se a prévia quitação da parcela objeto da demanda afasta o cabimento da consignação em pagamento por inexistência de recusa injustificada do credor; (iii) determinar se o demonstrativo interno da instituição financeira constitui prova idônea da baixa da obrigação e se a inversão do ônus da prova autoriza conclusão diversa; (iv) verificar se a tentativa frustrada de pagamento, o alegado risco de mora e a necessidade de judicialização caracterizam dano moral indenizável; e (v) definir se é necessária a reabertura da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão judicial atende ao dever de fundamentação quando aprecia os elementos probatórios relevantes e expõe, de forma clara e congruente, as razões fáticas e jurídicas determinantes do convencimento, não configurando nulidade a mera discordância da parte quanto à valoração das provas. A consignação em pagamento pressupõe situação legal que impeça o devedor de realizar diretamente o pagamento ao credor, inclusive recusa injustificada, e não se mostra cabível quando a obrigação já está extinta por pagamento anterior ao ajuizamento da ação. O demonstrativo de operações da instituição financeira constitui meio de prova idôneo quando apresenta informações detalhadas do contrato, do histórico de pagamentos e do canal arrecadador, sobretudo se seus registros não são infirmados por prova em sentido contrário. A mensagem de “título baixado” obtida em tentativa de pagamento realizada em 08/05/2024 corrobora o registro bancário de que a parcela nº 010/048 havia sido liquidada e retirada do sistema de cobranças ativas em 06/05/2024. A quitação tempestiva da parcela antes do ajuizamento descaracteriza recusa ilegítima da instituição financeira e retira a utilidade da consignação posteriormente proposta, impondo a restituição do depósito judicial referente a obrigação já extinta. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não dispensa o consumidor da demonstração mínima do fato constitutivo de seu direito e não conduz à procedência do pedido quando a instituição financeira comprova a inexistência de débito pendente. A inexistência de cobrança indevida, restrição cadastral, mora ou outro ato lesivo aos direitos da personalidade afasta a responsabilidade civil por dano moral, ainda que o consumidor alegue insegurança, risco de apreensão do bem e necessidade de ajuizamento da demanda. A reabertura da instrução processual não se justifica quando as partes previamente concordam com o julgamento antecipado do mérito e a prova documental se mostra suficiente para solucionar a controvérsia. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, com suspensão da exigibilidade quando a parte vencida é beneficiária da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prévia quitação da obrigação afasta o cabimento da consignação em pagamento quando inexiste recusa injustificada do credor. 2. O demonstrativo bancário detalhado constitui meio de prova idôneo da quitação quando não infirmado por elementos probatórios em sentido contrário. 3. A inversão do ônus da prova não exonera o consumidor da demonstração mínima do fato constitutivo de seu direito. 4. A ausência de cobrança indevida, mora, restrição cadastral ou lesão a direito da personalidade afasta a configuração de dano moral. 5. A divergência da parte quanto à valoração da prova não caracteriza deficiência de fundamentação quando a decisão enfrenta os argumentos relevantes e explicita as razões de convencimento. 6. A reabertura da instrução é desnecessária quando a prova documental é suficiente e as partes anuem ao julgamento antecipado do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 334, 335 e 336; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, 98, § 3º, 169, § 1º, 178, 371, 373, § 1º, 405, 487, I, 489, § 1º, IV e VI, 539, 927, 1.022 e 1.036 a 1.041; CPC/1973, arts. 890 a 893, 896, 897 e 899; RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0021721-21.2006.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 30.01.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0809495-62.2017.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 10.11.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0002497-58.2010.815.2001, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, DJPB 27.04.2016; TJPB, Apelação Cível nº 0011412-62.2011.815.2001, Rel. Ricardo Vital de Almeida, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 20.06.2017; STJ, REsp nº 1.108.058/DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 10.10.2018, DJe 23.10.2018; STJ, REsp nº 1.194.264/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04.03.2011; STJ, AREsp nº 2.342.198, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19.06.2023
Publicação oficialTRT7, Mandado de Segurança Cível 0002056-78.2026.5.07.0000, Rel. Regina Glaucia Cavalcante Nepomuceno, Tribunal Pleno, j. 06/07/2026, DJEN 07/07/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1.389 DO STF. FATO SUPERVENIENTE. LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO NACIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado em face de decisão de juízo de primeiro grau que determinou o sobrestamento de reclamação trabalhista com fundamento na suspensão nacional dos processos vinculados ao Tema 1.389 do STF. O impetrante alegou ausência de aderência temática, sob o argumento de que a lide versava sobre reconhecimento de vínculo de emprego sem a presença de contrato de natureza civil ou comercial (pejotização). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se, após a superveniência de decisão do Relator do Tema 1.389 do STF revogando a ordem de suspensão nacional, persiste o direito líquido e certo ao regular prosseguimento da ação trabalhista originária. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 493 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, impõe ao julgador o dever de considerar fatos supervenientes capazes de influenciar o julgamento da demanda. A decisão proferida pelo Relator do Tema nº 1.389 do STF, que revogou a determinação de suspensão nacional dos processos, constitui fato jurídico superveniente que retira a base legal do ato de sobrestamento impugnado. A superveniência da revogação da ordem de sobrestamento pelo próprio Supremo Tribunal Federal esvazia a controvérsia sobre a existência de distinguishing entre o caso concreto e o objeto da repercussão geral. A eficácia imediata das decisões da Suprema Corte obriga os órgãos jurisdicionais ao regular prosseguimento dos processos que haviam sido alcançados pela medida de suspensão, sem prejuízo da observância da tese a ser fixada no julgamento definitivo do tema. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: A revogação da ordem de suspensão nacional de processos vinculados a tema de repercussão geral, por decisão superveniente do relator no Supremo Tribunal Federal, implica o imediato levantamento de sobrestamentos decretados pelas instâncias ordinárias. O fato superveniente que afasta a determinação de suspensão processual torna prejudicada a análise da aderência temática ou da existência de distinguishing entre a causa e o precedente invocado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 769; CPC, arts. 493, 893, § 1º, 927, III, e 1.040. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.532.603/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 1.389). RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ADRIANO ALVES CASSEMIRO em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sobral/CE nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001791-38.2025.5.07.0024. O impetrante alega, em síntese, que a autoridade coatora determinou o sobrestamento da ação originária com fundamento no Tema 1389 do STF de forma genérica e sem a necessária aderência temática, visto que a lide trata de reconhecimento de vínculo de emprego fundado em contrato verbal, inexistindo qualquer contrato de natureza civil ou comercial ("pejotização") a ser validado à luz do precedente do Supremo (ID 77cd8df - pág. 1/7). Atribuiu à causa o valor de RS 100,00 (ID 77cd8df - pág. 8). A liminar foi concedida por esta Relatora para suspender os efeitos da decisão de sobrestamento e determinar o regular prosseguimento da reclamação trabalhista (ID 4177032 - pág. 13). A autoridade apontada como coatora prestou informações, confirmando que a decisão foi proferida em audiência no dia 13/08/2025 e que, após a liminar concedida neste writ, o feito originário retomou seu curso com designação de audiência UNA (ID e6a5369 - pág. 16). O litisconsorte passivo necessário, DANIEL FEIJO DE ALBUQUERQUE LTDA. (MERCANTIL SERRANO), apresentou contestação defendendo a legalidade do sobrestamento, argumentando que o Tema 1389 abrange qualquer discussão sobre autonomia na prestação de serviços, independentemente da formalização escrita (ID 2cda4d7 - pág. 17/20). O Ministério Público do Trabalho opinou pela concessão da ordem, nos termos do parecer de ID 130bc43. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais, conheço do mandado de segurança. A decisão atacada possui natureza interlocutória, contra a qual não cabe recurso imediato na esfera trabalhista (art. 893, § 1º, da CLT), o que autoriza o manejo da ação mandamental para coibir eventual ilegalidade ou abuso de poder. Quanto à tempestividade, embora a decisão tenha sido proferida em 13/08/2025 (ID e6a5369 - pág. 16) e a impetração ocorrido em 15/05/2026, entendo que a natureza do ato (omissão em dar prosseguimento ao feito por sobrestamento indevido) renova o prejuízo diariamente. MÉRITO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 1389 DO STF O impetrante sustenta que a decisão de sobrestamento é ilegal pois "carece de fundamentação concreta quanto à aderência estrita entre o objeto da ação trabalhista e a controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal" (ID 77cd8df - pág. 2). Aduz que o caso originário versa sobre relação de emprego sem qualquer contrato escrito ("pejotização" ou autônomo), o que afastaria a incidência do Tema 1389, conforme entendimento do próprio STF em reclamações constitucionais (Rcl 80920 e Rcl 83246). A empresa litisconsorte defende a manutenção da suspensão, afirmando que "o objeto central da causa de n. 0001791-38.2025.5.07.0024 seria uma possível fraude, ou, no mínimo, antijuricidade na contratação do impetrante como prestador de serviços" (ID 2cda4d7 - pág. 18), e que a inexistência de contrato escrito não impede a aplicação do Tema 1389, pois a autonomia pode ser ajustada verbalmente. A autoridade coatora fundamentou o ato impugnado nos seguintes termos, conforme transcrito na decisão liminar (ID 4177032 - pág. 9): "[...] Considerando o decidido pelo STF no tema 1389 (competência da Justiça do Trabalho para examinar a validade de contrato de trabalho autônomo), determino a suspensão do presente processo". Ao exame. A controvérsia devolvida ao exame desta Corte consistia em definir se a reclamação trabalhista originária estaria abrangida pela ordem de suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema nº 1.389 da Repercussão Geral, ou se a circunstância de a contratação haver sido formalizada diretamente com pessoa física configuraria distinguishing suficiente para afastar a incidência da determinação emanada da Suprema Corte. Quando da impetração do presente mandado de segurança, encontrava-se vigente a decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator do ARE nº 1.532.603/PR, mediante a qual foi determinada, com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, a suspensão nacional dos processos que versassem sobre as questões jurídicas submetidas ao Tema nº 1.389 da repercussão geral. […]
Publicação oficialTRT10, Agravo de Petição 0001444-84.2025.5.10.0003, Rel. Antonio Umberto de Souza Junior, 3ª Turma, j. 19/06/2026, DJEN 22/06/2026
AGRAVO DE PETIÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE DADOS DOS SUBSTITUÍDOS (CPF). DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE OU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. O ato do juízo condutor da execução que determina a intimação do sindicato exequente para indicar o CPF dos substituídos, sob pena de futura extinção do feito, consubstancia mero comando de movimentação processual, contra o qual não se admite recurso (CPC, art. 1.001). Ainda que se assumisse seu caráter decisório, o ato revestir-se-ia de natureza estritamente interlocutória por não extinguir o processo de imediato. Ausente o caráter terminativo do ato judicial atacado, revela-se incabível o manejo do agravo de petição de forma antecipada, impondo-se o seu não conhecimento (CPC, art. 893, § 1º; Súmula 214/TST). Agravo de petição não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelo sindicato exequente, fls. 1.065/1.069, em face do ato do juízo da 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, fls. 1.062, quanto ao prosseguimento da ação coletiva e à intimação da executada para apresentar documentos. Sem oferta de contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. A parte está devidamente representada. Contudo, o agravo de petição não enseja conhecimento por incabível dada a natureza do ato atacado. Em análise da petição inicial, o juízo a quo assim decidiu (fls. 1.024/1.024 - negrito no original -): Vistos. 1. Trata-se de cumprimento individual provisório de sentença coletiva (0000644-67.2023.5.10.0022), distribuída a esta MM. 13ª Vara do Trabalho de Brasília por sorteio, sendo, portanto, este Juízo competente para a presente execução, na forma do do art. 98, § 2º, I, do CDC e do Verbete nº 77/2020 deste Regional. 2. Conforme v. acórdão de id ffaeff3, foi autorizado "... o desmembramento do processo coletivo em ações de execução contendo, cada uma delas, um grupo de 10 (dez) trabalhadores, as quais serão distribuídas aleatoriamente entre os órgãos de primeiro grau do Foro Trabalhista de Brasília-DF". 3. Tendo sido apresentados os cálculos de liquidação, DEFIRO o processamento da presente execução provisória. 4. Para o correto registro dos beneficiários no Pje, abro prazo de 15 dias ao Sindicato-Autor para que junte ao feito o número do CPF de cada substituído, sob pena de indeferimento da petição inicial. 5. No mesmo prazo supra, o Exequente deverá promover a inserção no Sistema PJe do arquivo do cálculo por si elaborado no PJE-Calc Cidadão, no formato ".PJC", observando-se as instruções constantes do manual do PJE acerca de como "Anexar Cálculos do PJe-Calc" na aba "Anexar documentos" (disponíveis no seguinte link: https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Detalhes_do_processo_-_Aba_" Anexar_documentos"), sob pena de sua inércia ser entendida como renúncia aos juros e correção monetária incidentes desde a data do cálculo até a data do efetivo pagamento. 6. Cumpridas as determinações supra, INTIME-SE a Executada provisória, via DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para, querendo, impugnar os cálculos de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º, da CLT), no prazo de 08 (oito) dias. 7. Oposta impugnação aos cálculos, voltem os autos conclusos. 8. Havendo concordância expressa com os cálculos ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão de homologação de cálculos. O sindicato exequente colacionou aos autos petição às fls. 1.028/1.029, em que argumentou ser desnecessária a apresentação de outros elementos de qualificação, visto que "foram devidamente informados o nome completo e a matrícula Petrobras de todos os autores, dados estes que são suficientes para a identificação das partes, tanto pelos Sindicatos quanto pela executada" e porque, "no processo principal, consta a ficha financeira de cada um dos autores". Nesse contexto, requereu a intimação da executada "para que procedesse à juntada, nos autos, das Fichas de Registro de Empregado (FRE) referentes aos substituídos elencados no item 03 da presente petição inicial, tendo em vista tratar-se de documento imprescindível ao regular prosseguimento da demanda, bem como a possui a qualificação completa dos mencionados substituídos". Assim, pediu a reconsideração da decisão e o consequente prosseguimento da execução. Sobre os pleitos, o juízo de origem consignou o seguinte (fl. 1.062): Vistos. Tendo em vista que a Execução Provisória corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, nos termos do art. 520, item I do CPC, INDEFIRO o pedido do sindicato autor pela intimação da parte contrária. Para o correto registro dos beneficiários no Pje, abro prazo de 15 dias ao Sindicato-Autor junte ao feito o número do CPF de cada substituído, sob pena de indeferimento da petição inicial. Publique-se. No agravo de petição, renova o sindicato o pedido de prosseguimento da ação coletiva, com a devida intimação da executada para apresentar os FREs dos substituídos, garantindo-se, assim, o pleno exercício do direito à jurisdição. Sucessivamente, requer o prosseguimento da execução quanto aos autores com CPF informados. Conforme se nota, o ato impugnado não detém cunho decisório, mas mero comando de movimentação processual. Sob esse viés, revela-se incabível a medida escolhida pela vedação disposta no art. 1.001 do CPC. De toda sorte, assumindo-se que a imposição desse novo ônus processual possui índole decisória, o ato é estritamente interlocutório, não terminativo para o agravante, porquanto, como noto, não extingue o processo, de modo que não comporta recurso imediato no Processo do Trabalho (CLT, art. 893, § 1º; Súmula 214/TST). Sendo assim, por incabível, não conheço do agravo de petição. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, não conheço do agravo de petição por incabível. Custas adicionais, pela executada, no importe de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, IV), dispensadas em atenção ao princípio da causalidade. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos,
Publicação oficialTRT10, Agravo de Petição 0001240-40.2025.5.10.0003, Rel. Antonio Umberto de Souza Junior, 3ª Turma, j. 19/06/2026, DJEN 22/06/2026
AGRAVO DE PETIÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE DADOS DOS SUBSTITUÍDOS (CPF). DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE OU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. O ato do juízo condutor da execução que determina a intimação do sindicato exequente para indicar o CPF dos substituídos, sob pena de futura extinção do feito, consubstancia mero comando de movimentação processual, contra o qual não se admite recurso (CPC, art. 1.001). Ainda que se assumisse seu caráter decisório, o ato revestir-se-ia de natureza estritamente interlocutória por não extinguir o processo de imediato. Ausente o caráter terminativo do ato judicial atacado, revela-se incabível o manejo do agravo de petição de forma antecipada, impondo-se o seu não conhecimento (CPC, art. 893, § 1º; Súmula 214/TST). Agravo de petição não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelo sindicato exequente, fls. 1.062/1.066, em face do ato do juízo da 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, fls. 1.059, quanto ao prosseguimento da ação coletiva e à intimação da executada para apresentar documentos. Sem oferta de contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. A parte está devidamente representada. Contudo, o agravo de petição não enseja conhecimento por incabível dada a natureza do ato atacado. Em análise da petição inicial, o juízo a quo assim decidiu (fls. 1.023/1.024): Instauro o Cumprimento Provisório de Sentença. Observe a Secretaria que os atos expropriatórios não devem ultrapassar a penhora. Primeiramente, intime-se o sindicato autor a indicar o número de CPF de cada um dos substituídos nos autos, que serão, posteriormente, cadastrados pela secretaria. Prazo preclusivo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após, intime-se a reclamada, que poderá, no prazo de oito dias, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (artigo 879, §2º da CLT). Qualquer atualização que porventura se faça necessária será realizada pelo autor. Havendo qualquer divergência, o juízo nomeará perito técnico /contábil para emissão de parecer. O sindicato exequente colacionou aos autos a petição de fls. 1.027/1.028, em que argumentou ser desnecessária a apresentação de outros elementos de qualificação visto que "foram devidamente informados o nome completo e a matrícula Petrobras de todos os autores, dados estes que são suficientes para a identificação das partes, tanto pelos Sindicatos quanto pela executada" e porque, "no processo principal, consta a ficha financeira de cada um dos autores". Nesse contexto, requereu a intimação da executada "para que procedesse à juntada, nos autos, das Fichas de Registro de Empregado (FRE) referentes aos substituídos elencados no item 03 da presente petição inicial, tendo em vista tratar-se de documento imprescindível ao regular prosseguimento da demanda, bem como a possui a qualificação completa dos mencionados substituídos". Assim, pediu a reconsideração da decisão e o consequente prosseguimento da execução. Sobre os pleitos, o juízo de origem consignou o seguinte (fl. 1.059): À vista da certidão supra, registro que cabe ao sindicato autor, na condição de substituto processual, o dever de fornecer os dados completos de seus substituídos, nos termos do artigo 319 do CPC e da orientação da Corregedoria deste Regional, não se admitindo a transferência da obrigação à parte contrária. Assim, intime-se o sindicato autor para, no prazo renovado de quinze dias úteis, indicar os CPFs de todos os substituídos relacionados, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito em relação a tais substituídos. Publique-se. Cumpra-se. No agravo de petição, renova o sindicato o pedido de prosseguimento da ação coletiva, com a devida intimação da executada para apresentar os FREs dos substituídos, garantindo-se, assim, o pleno exercício do direito à jurisdição. Sucessivamente, requer o prosseguimento da execução quanto aos autores com CPF informados. Conforme se nota, o ato impugnado não detém cunho decisório, mas mero comando de movimentação processual. Sob esse viés, revela-se incabível a medida escolhida pela vedação disposta no art. 1.001 do CPC. De toda sorte, assumindo-se que a imposição desse novo ônus processual possui índole decisória, o ato seria, no máximo, estritamente interlocutório, não terminativo para o agravante, porquanto, como noto, não extingue o processo de modo que não comporta recurso imediato no Processo do Trabalho (CLT, art. 893, §1º; Súmula 214/TST). Sendo assim, por incabível, não conheço do agravo de petição. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, não conheço do agravo de petição por incabível. Custas adicionais, pela executada, no importe de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, IV), dispensadas em atenção ao princípio da causalidade. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos,
Publicação oficialTJES, Agravo de Instrumento 5006350-46.2025.8.08.0000, Rel. Robson Luiz Albanez, DJEN 05/05/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006350-46.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: AURELIANA MARIA DE NOVAES AGRAVADO: GENESIO BATISTA FERREIRA JUNIOR RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTE CONTRATUAL PREVISTO EXPRESSAMENTE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ABUSIVIDADE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. DEPÓSITO PARCIAL. INEFICÁCIA PARA ELIDIR A MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação revisional de contrato particular de compra e venda de imóvel cumulada com pedido de tutela de urgência, indeferiu pleito para autorizar o depósito judicial das parcelas em seu valor original ou em quantia compatível com a subsistência da autora. A agravante, idosa de 80 anos, sustenta onerosidade excessiva e ausência de transparência nos reajustes contratuais, uma vez que as parcelas, inicialmente fixadas em R$ 2.833,33, alcançaram R$ 6.571,49, superando sua renda mensal aproximada de R$ 3.600,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência a fim de autorizar o depósito das parcelas em valor inferior ao contratado, diante da alegada abusividade dos critérios de reajuste; (ii) estabelecer se o depósito parcial ou incontroverso é apto a elidir a mora contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula de reajuste contratual está expressamente prevista no instrumento firmado entre as partes, estabelecendo correção de 1% ao mês acrescida do IGPM, de forma cumulativa e mensal, incidindo sobre o saldo devedor e as prestações. A análise da alegada abusividade dos índices de correção demanda dilação probatória e cognição exauriente, não sendo possível, em sede de cognição sumária, concluir pela verossimilhança da tese revisional. A atualização do débito por ferramenta oficial da Corregedoria-Geral de Justiça, ainda que com utilização de índice diverso (INPC), conduz a valor aproximado ao efetivamente cobrado, afastando, neste momento processual, a alegação de exorbitância manifesta. A concessão de tutela para depósito em valor inferior ao pactuado implicaria, na prática, afastar os efeitos da mora sem demonstração inequívoca de ilegalidade contratual. A jurisprudência consolidada do Tribunal local e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o depósito parcial ou incontroverso não possui efeito elisivo da mora, sendo necessário o depósito integral da dívida, nos termos dos arts. 334 a 339 do Código Civil. O pagamento parcial não extingue o vínculo obrigacional nem impede os efeitos da inadimplência, conforme tese firmada pelo STJ em recurso representativo de controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de cláusula expressa de reajuste contratual afasta, em cognição sumária, a verossimilhança da alegação de abusividade apta a justificar tutela de urgência revisional. O depósito judicial parcial ou do valor incontroverso não elide a mora, sendo necessário o depósito integral da dívida para produzir efeito liberatório. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 334 a 339 e 336; CPC/1973, arts. 890 a 893, 896, 897 e 899; CPC/2015, arts. 927 e 1.036 a 1.041. Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 5004215-37.2020.8.08.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 02.08.2021; TJES, AI nº 5005038-69.2024.8.08.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Aldary Nunes Junior, j. 25.09.2024; STJ, REsp nº 1.108.058/DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Des. Convocado TRF5), Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 10.10.2018, DJe 23.10.2018; STJ, REsp nº 1.194.264/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 04.03.2011. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.