Código de Processo Civil

Art. 320 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo II — DA PETIÇÃO INICIAL › Seção I — Dos Requisitos da Petição Inicial

Texto vigente

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

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Em linguagem simples

Determina que o documento que dá início ao processo deve ser apresentado junto com todos os documentos essenciais para a propositura daquela ação.

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Na jurisprudência

11.438 acórdãos citam o art. 320 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg na AR 8122, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, j. 26/05/2026

    AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PEDIDO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA ("NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO" E "BAIXA LEGAL"). PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL E HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS E INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1.A ação rescisória submete-se a requisitos estritos (arts. 966 e 968 do CPC), exigindo indicação específica do acórdão rescindendo, causa de pedir subsumida a uma das hipóteses taxativas do art. 966 e pedido certo e determinado de desconstituição, instruído com documentos indispensáveis (arts. 319 e 320 do CPC). Inépcia caracterizada quando a inicial se limita a impugnar certidão de trânsito e ato de baixa, que não constituem decisões de mérito rescindíveis. 2.Emenda da inicial (arts. 317 e 321 do CPC) somente é cabível para sanar vícios formais. Inadequação lógica entre pedido/causa de pedir e a natureza da ação rescisória configura vício estrutural insuscetível de correção por simples emenda. 3.É vedado, em agravo interno, inovar a causa de pedir para, pela primeira vez, invocar "violação manifesta de norma jurídica" (art. 966, V, do CPC) ou o art. 966, § 2º, II, bem como suprir, tardiamente, a falta de documentos essenciais exigidos pelo art. 968, I, do CPC. O agravo interno não reabre a fase postulatória nem convalida petição inicial inepta. 4.A ação rescisória não é sucedâneo recursal nem via adequada para reabrir prazo processual. Alegações de nulidade por ausência de intimação pessoal de defensor dativo (art. 370, § 4º, do CPP) devem ser veiculadas pelos meios próprios no processo de origem, não configurando, por si, hipótese rescindente do art. 966, V, do CPC. Incompatibilidade, ademais, do pleito de habeas corpus de ofício com a natureza da rescisória (art. 654, § 2º, do CPP). 5.Mantida a decisão que não conheceu da ação rescisória por inépcia da petição inicial (art. 330, I, do CPC), com extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I e VI, do CPC), restando prejudicados os pedidos acessórios. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt no REsp 2204865, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026

    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. O indeferimento da petição inicial, quer por força do não preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC. Precedente da 2ª Seção. 3. Afasta-se a multa imposta pelo TJPA quando não se caracteriza o intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2993396, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. CUSTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESÍDIA. RETROAÇÃO À DATA DA EFETIVA EMENDA DA INICIAL. 1. Encontrando-se a pretensão da parte recorrente já amparada na decisão agravada (aplicação do prazo prescricional quinquenal), fica caracterizada a ausência de interesse recursal. 2. A ausência total de recolhimento das custas e despesas processuais obrigatórias com a petição inicial impede o desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a demanda nasce juridicamente inviável e não se aplica, em favor da parte desidiosa, a regra do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil que prevê a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação. 3. Nessa hipótese, em que a petição inicial não atende às exigências legais mínimas (arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil), a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação somente pode retroagir à data da efetiva emenda da inicial, que, no caso, ocorreu após o decurso do prazo quinquenal, razão pela qual se mantém o reconhecimento da prescrição. 4. O quadro fático de desídia da parte autora, fixado pelo Tribunal local, não pode ser revisto em recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2175206, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL VIA DOCUSIGN. AUTENTICIDADE ICP-BRASIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF nos autos de ação de execução de título extrajudicial contra devedor solvente c/c pedido cautelar de arresto, visando ao reconhecimento da validade de procuração assinada eletronicamente para suprir vício de representação processual. 2. Fatos relevantes: pedido de pagamento de R$ 112.306,04, referentes a duplicatas descritas nos autos; instrução da inicial com procuração eletrônica assinada via plataforma DocuSign; e certificado de rastreamento. 3. Extinção do processo sem resolução do mérito, por vício de representação processual (arts. 485, IV, e 76, § 1º, I, do CPC). Manutenção da sentença em apelação, sob o fundamento de que a assinatura eletrônica apresentada não observou os requisitos de autenticidade previstos na MP n. 2.200-2/2001 e na Lei n. 11.419/2006, bem como de que ocorreu o descumprimento de três ordens sucessivas de regularização da representação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a assinatura eletrônica aposta em procuração por meio de plataforma não credenciada pela ICP-Brasil atende aos requisitos de autenticidade e idoneidade para fins de representação processual no processo eletrônico, à luz da MP n. 2.200-2/2001, da Lei n. 11.419/2006 e do art. 105, § 1º, do CPC; (ii) verificar se houve atendimento das determinações judiciais de emenda e se a petição inicial estava formalmente apta diante dos arts. 319 e 320 do CPC, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório; e (iii) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, com identidade fática e cotejo analítico entre os julgados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a irregularidade da representação, fundada na ausência de certificação por autoridade credenciada na ICP-Brasil e no descumprimento de ordens de regularização, demanda reexame de matéria fático-procedimental, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A aferição da higidez e completude da petição inicial após sucessivas determinações de emenda, bem como a idoneidade do certificado de rastreamento apresentado, envolve revolvimento do suporte probatório, o que impede o conhecimento do recurso especial. 7. Não se configura a divergência jurisprudencial exigida pela alínea c do permissivo constitucional, tendo em vista a ausência de identidade entre os quadros fáticos: no paradigma, houve indeferimento liminar sem concessão de prazo para regularização; no acórdão recorrido, houve reiteradas ordens de regularização não atendidas. 8. A interpretação local sobre os requisitos de autenticidade de assinaturas eletrônicas no processo informatizado, conforme a MP n. 2.200-2/2001 e a Lei n. 11.419/2006, foi aplicada ao caso concreto com base em elementos procedimentais específicos, cuja revaloração não é possível na via especial. 9. Não cabe majoração de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC) quando inexistente prévia fixação na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da validade de procuração eletrônica sem certificação por autoridade credenciada na ICP-Brasil, quando afastado pelo tribunal de origem com base em elementos procedimentais, exige revolvimento fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A demonstração de divergência jurisprudencial requer identidade fática e cotejo analítico entre os julgados; quadros procedimentais distintos obstam o conhecimento do dissídio". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 76, § 1º, I, 85, § 11, 105, § 1º, 319, 320, 441 e 485, IV; CC, arts. 104, 107 e 441; MP n. 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; TJDFT, Apelação n. 0718927-32.2022.8.07.0001.

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  • STJ, REsp 2041990, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVELIA, DESENTRANHAMENTO DE CONTESTAÇÃO E JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a revelia, o desentranhamento da contestação e o anúncio de julgamento antecipado, por descumprimento dos requisitos da Portaria n. 10/2014 do TJCE. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por atraso na entrega de amostras em transporte aéreo de carga, com pedidos de devolução do frete, lucros cessantes e danos morais, e, no agravo de instrumento, à manutenção da revelia, do desentranhamento da contestação e do julgamento antecipado. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão interlocutória, conhecendo do agravo e negando-lhe provimento, por intempestividade da contestação e validade do protocolo judicial sobre a postagem, preservando a revelia, o desentranhamento e o julgamento antecipado; embargos declaratórios parcialmente providos apenas para sanar omissão, sem reconhecer cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os efeitos da revelia permitem o desentranhamento da contestação intempestiva e a presunção apenas relativa dos fatos alegados; (ii) saber se houve cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, diante da alegada necessidade de dilação probatória; (iii) saber se a distribuição do ônus da prova foi desrespeitada ao dispensar prova sobre nexo causal e extensão dos danos; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial comprovada nos termos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência da prova documental e à desnecessidade de dilação probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A desconsideração da contestação intempestiva e o seu desentranhamento estão em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes legais, por ausência de cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. "Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade de dilação probatória e da suficiência da prova documental. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade do desentranhamento da contestação intempestiva, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte. 3. A divergência jurisprudencial não foi comprovada nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que impede o conhecimento do recurso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 344, 345, 346, 348, 349, 355, 373 e 1.029 § 1º; CPC/73, arts. 125, 302, 319, 320, 322, 324, 333 e 330 I; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg no REsp n. 1.394.093/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013; STJ, REsp n. 510.229/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16/11/2004; STJ, AgRg no REsp n. 799.172/MT, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 6/8/2009.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.