Art. 139 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Capítulo I — DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ
Texto vigente
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Em linguagem simples
Lista os deveres e poderes do juiz na direção do processo, como garantir tratamento igual às partes, buscar a rapidez do julgamento e incentivar acordos. O artigo também prevê condições para alterar prazos e medidas para assegurar o cumprimento de decisões judiciais.
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Na jurisprudência
16.180 acórdãos citam o art. 139 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3093884, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES). PROPORCIONALIDADE E EFETIVIDADE DA MEDIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por impossibilidade de conhecimento pela alínea c da Constituição Federal em razão do mesmo óbice. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, no qual se determinou o bloqueio de cartões de crédito e a suspensão do passaporte do executado. 3. A Corte de origem conheceu e deu provimento parcial ao agravo para manter a suspensão do passaporte e afastar o bloqueio dos cartões de crédito e débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a suspensão do passaporte viola o art. 139 do CPC por ausência de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito; (ii) saber se a medida afronta o art. 805 do CPC por ser excessivamente onerosa e ineficaz, sem utilidade coercitiva patrimonial; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da ADI 5941/DF e do EDcl no AREsp n. 2.074.813/DF, exigindo reanálise casuística da eficácia e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre proporcionalidade, adequação e efetividade da suspensão do passaporte demanda reexame das circunstâncias fáticas do caso. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte e do STF sobre medidas executivas atípicas condicionadas à proporcionalidade e adequação. 7. O dissídio não pode ser conhecido por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das circunstâncias fáticas relativas à proporcionalidade, adequação e efetividade da suspensão de passaporte. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação consolidada sobre medidas executivas atípicas condicionadas à análise casuística de proporcionalidade e adequação. 3. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 139, IV, 805 e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.291/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 23/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.704.583/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no AREsp 3094701, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em processo de inventário. A parte embargante sustentou omissão e reiterou a tese de tempestividade do agravo de instrumento, bem como a alegada violação aos arts. 139, 489 e 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração; e (ii) estabelecer se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial e incidência dos óbices sumulares, deve ser revista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. A decisão embargada enfrenta de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. 5. A mera discordância da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não caracteriza omissão nem autoriza o manejo dos embargos de declaração para reformar o julgado. 6. A oposição dos embargos de declaração, embora infundada, não revela intuito manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2963514, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (SNIPER) EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS TÍPICAS E UTILIDADE DA FERRAMENTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ às teses de violação dos arts. 6º, 139, IV, e 789 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu consulta de bens do executado via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da medida executiva atípica violou o art. 139, IV, do CPC; (ii) saber se a decisão contrariou o art. 6º do CPC ao não prestigiar a cooperação entre juízo e partes para identificar bens do devedor; e (iii) saber se houve violação do art. 789 do CPC ao impedir pesquisa adicional destinada a localizar bens presentes e futuros do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O uso da ferramenta SNIPER independe do esgotamento absoluto das medidas típicas, sendo admitida como medida executiva atípica útil e adequada quando já demonstradas tentativas infrutíferas para localizar bens do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo conhecido e recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O uso da ferramenta SNIPER, como medida executiva atípica, não depende do esgotamento de todas as diligências típicas quando já demonstradas tentativas infrutíferas e sua utilidade para a satisfação da execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 139, IV, e 789. Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.773.895/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025; REsp 1679562/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017
Publicação oficialSTJ, REsp 2040888, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL EM TRANSPORTE COLETIVO. OMISSÃO. REEXAME PROBATÓRIO. DEDUÇÃO DO DPVAT E QUANTUM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais em transporte coletivo. 2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção e juros, além de honorários. 3. A Corte de origem manteve a sentença e, nos embargos de declaração, ajustou os consectários para juros desde a citação e correção desde o arbitramento, excluindo a majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação quanto ao excesso do valor, abatimento do DPVAT e correção monetária (CPC, arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, VI); (ii) saber se houve valoração probatória equivocada e indevida redistribuição do ônus da prova quanto à condição de passageiro e ao nexo causal (CPC, arts. 371, 139, I, e 373, I e II; e CC, art. 212); e (iii) saber se é cabível a dedução do seguro obrigatório DPVAT e a redução do quantum por desproporção entre culpa e dano (CC, arts. 884 e 944, parágrafo único; e Lei n. 6.194/1974, art. 3º). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as teses e ajustou os consectários legais, inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação. 6. A pretensão de reexame das provas relativas à condição de passageiro e nexo causal encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. A dedução do DPVAT pressupõe dano coberto pelo art. 3º da Lei n. 6.194/1974, o que não se verificou no caso. A revisão do quantum de R$ 5.000,00 não se admite por não ser irrisório ou exorbitante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses e ajusta os consectários legais (CPC, arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, VI). 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de matéria fático-probatória sobre condição de passageiro e nexo causal. 3. A dedução do DPVAT somente é cabível quando o dano indenizado decorre das hipóteses do art. 3º da Lei n. 6.194/1974. 4. A revisão do quantum por dano moral só se admite em situações de valor irrisório ou exorbitante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, VI, 371, 139, I e 373, I e II; CC, arts. 212, 884 e 944, parágrafo único; Lei n. 6.194/1974, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.829.591/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, EREsp n. 1.191.598/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 26/4/2017; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.413/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.940/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, Súmula n. 7.
Publicação oficialSTJ, REsp 2041990, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVELIA, DESENTRANHAMENTO DE CONTESTAÇÃO E JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a revelia, o desentranhamento da contestação e o anúncio de julgamento antecipado, por descumprimento dos requisitos da Portaria n. 10/2014 do TJCE. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por atraso na entrega de amostras em transporte aéreo de carga, com pedidos de devolução do frete, lucros cessantes e danos morais, e, no agravo de instrumento, à manutenção da revelia, do desentranhamento da contestação e do julgamento antecipado. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão interlocutória, conhecendo do agravo e negando-lhe provimento, por intempestividade da contestação e validade do protocolo judicial sobre a postagem, preservando a revelia, o desentranhamento e o julgamento antecipado; embargos declaratórios parcialmente providos apenas para sanar omissão, sem reconhecer cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os efeitos da revelia permitem o desentranhamento da contestação intempestiva e a presunção apenas relativa dos fatos alegados; (ii) saber se houve cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, diante da alegada necessidade de dilação probatória; (iii) saber se a distribuição do ônus da prova foi desrespeitada ao dispensar prova sobre nexo causal e extensão dos danos; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial comprovada nos termos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência da prova documental e à desnecessidade de dilação probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A desconsideração da contestação intempestiva e o seu desentranhamento estão em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes legais, por ausência de cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. "Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade de dilação probatória e da suficiência da prova documental. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade do desentranhamento da contestação intempestiva, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte. 3. A divergência jurisprudencial não foi comprovada nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que impede o conhecimento do recurso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 344, 345, 346, 348, 349, 355, 373 e 1.029 § 1º; CPC/73, arts. 125, 302, 319, 320, 322, 324, 333 e 330 I; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg no REsp n. 1.394.093/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013; STJ, REsp n. 510.229/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16/11/2004; STJ, AgRg no REsp n. 799.172/MT, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 6/8/2009.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.