Art. 445 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção IX — Da Prova Testemunhal › Subseção I — Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal
Texto vigente
Art. 445. Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.
Em linguagem simples
Este artigo autoriza a prova por testemunhas quando quem tem direito a receber não pôde obter documento escrito por impedimento prático ou moral. A regra exemplifica essas situações com casos de parentesco, hospedagem em hotel, depósito necessário ou costumes do comércio local.
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Na jurisprudência
9 acórdãos citam o art. 445 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2054387, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 21/08/2023
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ILUSTRAÇÃO DE MATÉRIAS ESPORTIVAS. FAMOSA FOTOGRAFIA "SOCO NO AR" DO REI PELÉ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E INDICAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DE SEU FOTÓGRAFO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO TARDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. ARTS. 682, II, 692, DO CC, E 5º DA LEI N.º 8.906/94. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO REITERADA DA FOTOGRAFIA. VIOLAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL. CONTAGEM A PARTIR DA ÚLTIMA PUBLICAÇÃO INDEVIDA. PROVA DE PAGAMENTO EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO CONHECIDO, NO PONTO, POR DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DO ART. 445, DO NCPC, COMO VIOLADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 283 E 284 DO STF, AMBAS POR ANALOGIA. DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA. ACÓRDÃO QUE TRADUZ RELEVÂNCIA DA FOTOGRAFIA ICÔNICA QUE MARCOU ÉPOCA PARA OS BRASILEIROS E INTERNACIONALMENTE. REITERADAS PUBLICAÇÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DESPROPORCIONALIDADE A PERMITIR A ABERTURA DA FUNÇÃO BALIZADORA DESTA CORTE EM ÂMBITO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO RECURSAIS. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS. OBRIGAÇÃO DO JULGADOR EX VI LEGE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSÃO POR ENUNCIADO SUMULAR QUE PREJUDICA O EXAME QUANTO AO PONTO OBJETO DO DISSENSO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos casos em que há sucessivas utilizações indevidas da imagem, corroborando no conceito de "violação continuada", a contagem do prazo prescricional se dá a partir da última delas, independentemente do direito tutelado ser a reparação do dano material ou moral. 2. A regularização tardia da representação da parte após sua morte no transcurso processual não é causa, por si só, de nulidade dos atos praticados até a habilitação dos sucessores, a menos que haja prova de efetivo prejuízo processual, não verificado na espécie. 3. A revogação do caput do art. 277 do Código Civil não altera o entendimento de que só se admite prova exclusivamente testemunhal para certificar a ocorrência de pagamento se houver começo de prova escrita. 4. Se no arbitramento da indenização pelo uso do material fotográfico exibido sem atribuição de crédito ao autor, o Tribunal a quo leva em consideração sua incomum relevância e tal valor não se acha irrisório ou exorbitante, não há se falar em modificação, por óbice das Súmulas n.ºs 7 e 83 do STJ. Precedentes. 5. A majoração dos honorários de advogado prevista no art. 85, § 11, do NCPC não deixa margem ao julgador quanto à aplicação dos honorários recursais, constituindo obrigação ex vi lege sua incidência, uma vez inaugurada nova instância recursal e atendidos aos requisitos já delineados na Segunda Seção desta Corte (AgInt nos EREsp n.º 1.539.725/DF). 6. Prejudicada a configuração do dissídio jurisprudencial quando a incidência dos óbices sumulares inviabiliza o recurso especial também pelo permissivo constitucional da alínea a. 7. Agravo interno não provido.
Publicação oficialTJTO, Apelação Cível 0028984-25.2023.8.27.2729, Rel. Rosa Maria Rodrigues Gazire Rossi, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 30/09/2026, DJEN 07/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DO SALDO DEVEDOR MEDIANTE SERVIÇOS CONTÁBEIS. AJUSTES VERBAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMEÇO DE PROVA POR ESCRITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA INAPLICÁVEL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação reivindicatória cumulada com declaração de ineficácia de contrato, declarou a ineficácia e rescindiu contrato particular de compra e venda de imóvel, determinou a restituição do bem e a imissão do autor na posse, condenou o réu ao pagamento de perdas e danos correspondentes a aluguéis pela fruição do lote e disciplinou a perda de plantações, construções e benfeitorias. 2. O réu sustenta, entre outros fundamentos, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e depoimento pessoal destinados a comprovar ajuste verbal de compensação do saldo devedor mediante serviços contábeis. Requer a anulação da sentença ou a improcedência da pretensão inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova testemunhal e do depoimento pessoal destinados à demonstração da alegada compensação do saldo devedor por serviços contábeis, seguido de julgamento desfavorável ao réu por ausência de comprovação do fato extintivo ou modificativo do direito do autor, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade da sentença, o processo comporta julgamento imediato pelo Tribunal com fundamento na teoria da causa madura. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contraditório e a ampla defesa asseguram às partes o emprego dos meios legais e moralmente legítimos necessários à demonstração dos fatos relevantes para a solução da controvérsia, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal e do art. 369 do Código de Processo Civil. 5. O poder do magistrado de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, previsto no art. 370 do Código de Processo Civil, não autoriza a supressão de prova pertinente e útil à elucidação de controvérsia fática essencial ao julgamento. 6. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova tempestivamente requerida para comprovar fato controvertido seguido de julgamento desfavorável à parte justamente por insuficiência de prova desse mesmo fato. 7. A controvérsia sobre a compensação do saldo devedor não se restringe à prova documental, pois o contrato originário de compra e venda prevê expressamente a possibilidade de satisfação de parcela substancial do preço mediante prestação de serviços contábeis pelo comprador em benefício de empresa indicada pelo vendedor. 8. A admissão pelo próprio autor de que alterações e repactuações do negócio eram realizadas mediante ajustes verbais informais, em razão da relação de confiança existente entre as partes, aliada à previsão contratual de pagamento mediante serviços contábeis, constitui começo de prova por escrito apto a admitir a complementação por prova testemunhal, nos termos do art. 444 do Código de Processo Civil. 9. A prova testemunhal também se mostra admissível à luz do art. 445 do Código de Processo Civil quando as circunstâncias da relação negocial e as práticas comerciais dificultam moral ou materialmente a obtenção de prova escrita da obrigação. 10. Os recibos de pagamento de parcelas, documentos relativos às empresas ligadas ao autor e a seus familiares e as planilhas de honorários contábeis reforçam a pertinência da dilação probatória requerida pelo réu para esclarecer a alegada prestação dos serviços e sua utilização para compensação do saldo do preço. 11. A testemunha foi tempestivamente indicada pelo réu como pessoa que trabalhou no escritório contábil à época dos fatos e que teria presenciado as tratativas de compensação e a execução dos serviços, de modo que sua oitiva, juntamente com o depoimento pessoal do autor, mostra-se relevante para o esclarecimento de fatos controvertidos essenciais. 12. A teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, não se aplica quando a solução da controvérsia depende da reabertura da instrução para colheita de depoimento pessoal e prova testemunhal. 13. A cassação da sentença para reabertura da instrução prejudica o exame das demais matérias recursais relativas à posse injusta, perdas e danos e benfeitorias, bem como torna sem efeito a condenação sucumbencial anteriormente fixada, que deverá ser novamente definida pelo Juízo de origem após o novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral pertinente e tempestivamente requerida quando o julgamento desfavorável à parte se fundamenta justamente na ausência de comprovação do fato que a prova pretendia demonstrar. 2. O começo de prova por escrito e as circunstâncias de informalidade da relação negocial autorizam a produção de prova testemunhal para demonstrar ajuste verbal relativo à forma de extinção da obrigação. 3. A necessidade de reabertura da instrução para produção de prova oral impede a aplicação da teoria da causa madura e impõe o retorno dos autos ao Juízo de origem
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0200468-72.2024.8.06.0041, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO CITRA PETITA INEXISTENTES. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA SUMÁRIA DA POSSE OU DO DOMÍNIO. PROVA TESTEMUNHAL. AUDIÊNCIA PRELIMINAR FACULTATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que, em embargos de terceiro, reconheceu a ilegitimidade ativa das embargantes e extinguiu o processo sem resolução do mérito. As recorrentes, filha e viúva do falecido, afirmam que o imóvel objeto de constrição judicial integrava o patrimônio do autor da herança. Alegam que o terreno teria sido adquirido por terceiros e posteriormente doado ao falecido, que nele teria realizado construção. 2. As apelantes sustentam cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal destinada a demonstrar a posse, além de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal e ocorrência de julgamento citra petita. No mérito, defendem sua legitimidade para os embargos de terceiro, independentemente de registro imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da audiência preliminar e da prova testemunhal configura cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal; (ii) definir se a sentença incorreu em julgamento citra petita; e (iii) verificar se a qualidade de sucessoras do falecido, desacompanhada de elementos mínimos que demonstrem a posse ou o domínio do imóvel pelo autor da herança, confere às apelantes legitimidade para opor embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A audiência preliminar prevista no art. 677, § 1º, do CPC é facultativa. O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, prova que considere desnecessária ou inadequada para alterar a solução da controvérsia. 5. Não há cerceamento de defesa quando a prova testemunhal é requerida para suprir a ausência de qualquer elemento material mínimo que vincule o imóvel ao falecido ou às embargantes. No caso, não foram apresentados instrumento de aquisição ou doação, recibos, comprovantes tributários, contas de consumo ou outros elementos indicativos do domínio ou do exercício da posse. 6. Não há julgamento citra petita. A sentença examinou a alegada relação do falecido com o imóvel, a qualidade sucessória das embargantes e o pedido de produção de prova testemunhal, com fundamentação específica para o seu indeferimento. 7. Os embargos de terceiro exigem prova sumária da posse ou do domínio e da qualidade de terceiro, nos termos dos arts. 674 e 677 do CPC. A condição de sucessoras comprova a relação das apelantes com o falecido, mas não demonstra, por si só, que determinado imóvel integrava o patrimônio ou estava na posse do autor da herança. 8. A Súmula nº 84 do STJ admite embargos de terceiro fundados em posse decorrente de compromisso de compra e venda sem registro, mas não dispensa a demonstração da relação do terceiro com o bem constrito. 9. A alegação de destruição do documento de aquisição não supre a ausência de outros elementos mínimos de prova. Também não basta a alegação de fraude no documento utilizado na execução quando desacompanhada de elementos concretos de corroboração. 10. A ausência de prova mínima de que o imóvel tenha integrado o patrimônio ou estado na posse do falecido impede o reconhecimento da legitimidade das sucessoras para os embargos de terceiro, sem importar decisão definitiva sobre a titularidade do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A audiência preliminar prevista no art. 677, § 1º, do CPC é facultativa, e seu indeferimento fundamentado não configura cerceamento de defesa quando a prova requerida não se mostra adequada para suprir a ausência de elementos mínimos da posse ou do domínio. 2. A qualidade de sucessor não basta para legitimar a oposição de embargos de terceiro quando não há prova sumária de que o bem constrito integrava o patrimônio ou estava na posse do autor da herança. 3. A Súmula nº 84 do STJ dispensa o registro do compromisso de compra e venda, mas não a demonstração da relação possessória do terceiro com o bem objeto da constrição." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 369, 370, 444, 445, 485, VI, 492, 674, 677, caput e § 1º, e 678. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 84; TJCE, Apelação Cível nº 0039056-88.2006.8.06.0001, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 23.09.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1014376-08.2025.8.26.0451, Rel. Des. Claudia Sarmento Monteleone, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 14.04.2026; TJMT, Apelação Cível nº 0025083-19.2017.8.11.0041, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 22.05.2024
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0076655-21.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 16/06/2026, DJEN 26/06/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RECONVENÇÃO. VÍCIO REDIBITÓRIO EM SEMOVENTES. DECADÊNCIA. ART. 445, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA AFERIÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. PRETENSÃO REDIBITÓRIA DECAÍDA. AUTONOMIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em ação de cobrança, na qual foi determinada a produção de prova pericial para análise da prejudicial de decadência suscitada em réplica à reconvenção.A decisão agravada entendeu necessária a realização de perícia veterinária para apurar o momento em que seria tecnicamente possível identificar a infertilidade de cinco semoventes adquiridos pelo recorrido, a fim de definir o termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 445, § 1º, do Código Civil.O agravante sustentou que a decadência constitui matéria de direito e que os marcos temporais relevantes já estavam incontroversamente definidos nos autos, sendo desnecessária a dilação probatória para sua apreciação.Requereu o reconhecimento da prescindibilidade da prova pericial para exame da decadência, bem como a apreciação das demais provas requeridas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se a definição do termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 445, § 1º, do Código Civil depende da realização de prova pericial; e (ii) saber se a decadência da pretensão redibitória alcança também a pretensão indenizatória formulada em reconvenção.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 445, § 1º, do Código Civil estabelece que nos vícios ocultos relativos a bens móveis, o defeito deve revelar-se no prazo máximo de 180 dias, iniciando-se, a partir da ciência do vício, o prazo decadencial de 30 dias para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço.Estando incontroversamente definidas nos autos a data da arrematação dos animais, a data de sua entrega e a data do laudo unilateral que apontou a existência do alegado vício oculto, mostra-se desnecessária a realização de prova pericial para definição do termo inicial da decadência.A exigência de prova técnica para apuração de marco temporal já delimitado por elementos objetivos constantes dos autos contraria a finalidade do art. 445, § 1º, do Código Civil, cuja interpretação consolidada prestigia a segurança jurídica das relações negociais.Conforme o Enunciado n. 174 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, nos vícios ocultos os prazos previstos no caput do art. 445 do CPC, fluem a partir do conhecimento do defeito, desde que este se revele dentro dos limites temporais estabelecidos no § 1º.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em se tratando de bem móvel, o vício oculto deve manifestar-se em até 180 dias da tradição, iniciando-se então o prazo decadencial de 30 dias para o exercício da pretensão redibitória.No caso concreto, considerando a entrega dos animais em 01/06/2023, o prazo máximo para revelação do vício encerrou-se em 28/11/2023, de modo que o prazo para exercício da pretensão redibitória expirou em 28/12/2023, sendo a reconvenção apresentada apenas em 10/02/2025.Configura-se, portanto, a decadência da pretensão de redibição e de abatimento proporcional do preço, sendo desnecessária a produção de prova pericial para esse reconhecimento.A decadência prevista no art. 445 do Código Civil restringe-se às pretensões redibitórias, não alcançando a pretensão indenizatória decorrente dos prejuízos alegadamente sofridos em razão do vício do bem.A pretensão indenizatória possui natureza autônoma e submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do Tribunal.Reconhecida a decadência apenas quanto à pretensão de rescisão contratual e de abatimento do preço, impõe-se a extinção parcial do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, mantendo-se o prosseguimento da reconvenção quanto ao pedido indenizatório.Jurisprudência relevante citada: Enunciado n. 174 da III Jornada de Direito Civil do CJF; STJ, REsp 1.095.882/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; STJ, AgInt no REsp 1.871.761/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.696.501/SP, Rel. Min. Marco Buzzi; TJPR, AI 0035444-39.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; TJPR, AI 0008152-50.2022.8.16.0000, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para reconhecer a decadência da pretensão de rescisão contratual e/ou abatimento do preço fundada em alegado vício oculto, extinguindo-se parcialmente o processo com resolução do mérito, e determinar o prosseguimento da reconvenção quanto à pretensão indenizatória.Tese de julgamento: A pretensão redibitória relativa a vício oculto em bem móvel submete-se ao regime do art. 445, § 1º, do Código Civil, sendo desnecessária a produção de prova pericial quando os marcos temporais relevantes para aferição da decadência estiverem incontroversamente demonstrados nos autos. A decadência da pretensão de redibição ou abatimento do preço não alcança a pretensão indenizatória autônoma, sujeita ao prazo prescricional do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.Dispositivos relevantes citadosCódigo Civil, art. 206, § 3º, inciso V.Código Civil, art. 445, caput e § 1º.Código de Processo Civil, art. 85, § 2º.Código de Processo Civil, art. 356, inciso II.Código de Processo Civil, art. 487, inciso II.Código de Processo Civil, art. 1.015, inciso II.Jurisprudência relevante citadaEnunciado n. 174 da III Jornada de Direito Civil do CJF.STJ, REsp 1.095.882/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.12.2014.STJ, AgInt no REsp 1.871.761/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14.10.2024.STJ, REsp 991.317/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.12.2009.STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.696.501/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.11.2020.TJPR, Agravo de Instrumento n. 0035444-39.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 25.07.2024
Publicação oficialTJSE, Apelação Cível 0022342-92.2024.8.25.0001, 2ª Câmara Cível, DJEN 22/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE REPASSE DE VALORES DECORRENTES DA VENDA DE IMÓVEL E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A CONTROVÉRSIA FÁTICA ENVOLVE A DESTINAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE (R$ 370.000,00) DA ALIENAÇÃO DE RESIDÊNCIA FAMILIAR, OBJETO DE USUFRUTO E DIREITOS REAIS PACTUADOS VERBALMENTE, EM QUE OS AUTORES ALEGAM RETENÇÃO INDEVIDA E OS RÉUS SUSTENTAM O EMPREGO TOTAL DO MONTANTE EM AQUISIÇÃO, MOBÍLIA E TAXAS DE NOVO IMÓVEL PARA MORADIA DA USUFRUTUÁRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL (OITIVA DE TESTEMUNHAS E DEPOIMENTO PESSOAL), EM CONTEXTO DE RELAÇÕES FAMILIARES ONDE A PROVA ESCRITA É DE DIFÍCIL OBTENÇÃO, CONFIGUROU CERCEAMENTO DE DEFESA, ESPECIALMENTE QUANDO O JUÍZO FUNDAMENTOU A IMPROCEDÊNCIA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO PRESSUPÕE A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS (ART. 355, I, CPC), O QUE SE REVELA INCOMPATÍVEL COM A EXISTÊNCIA DE PONTOS FÁTICOS CONTROVERTIDOS FIXADOS EM SANEAMENTO E PENDENTES DE INSTRUÇÃO. 4. CONFIGURA CONTRADIÇÃO LÓGICA E CERCEAMENTO DE DEFESA O INDEFERIMENTO DE PROVA OPORTUNAMENTE REQUERIDA SEGUIDO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. 5. NAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS NO ÂMBITO FAMILIAR, A PROVA TESTEMUNHAL É ADMISSÍVEL INDEPENDENTEMENTE DO VALOR, ANTE A IMPOSSIBILIDADE MORAL DE OBTENÇÃO DE PROVA ESCRITA (ART. 445, CPC). 6. A VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LIV E LV, CF/1988) IMPÕE A NULIDADE DA SENTENÇA PARA GARANTIR A REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IV. DISPOSITIVO 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.