Código de Processo Civil

Art. 90 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › Capítulo II — DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES › Seção III — Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas

Texto vigente

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

§ 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

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Em linguagem simples

Estabelece que quem desistir da ação, abrir mão de um direito ou concordar com o pedido do processo deve pagar as despesas e os honorários de advogado. O artigo também detalha regras para situações de desistência parcial, acordos entre as partes e descontos quando o pedido é cumprido de imediato.

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Na jurisprudência

8.536 acórdãos citam o art. 90 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2032814, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 10/06/2025

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA PARA FINS DE ADESÃO A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SILÊNCIO DA LEGISLAÇÃO DA TRANSAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ARTIGO 90 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na realização da transação tributária, é clara a supremacia da Fazenda Nacional na celebração da transação, ao fixar suas condições no edital que a parte aderirá ou não. Não há negociação e sim o aceite ou não pelo administrado/contribuinte das condições impostas, ou seja, não há horizontalidade na relação. 2. A Lei 13.988/2020 é omissa a respeito da incidência dos honorários advocatícios na renúncia, pelo contribuinte, ao direito discutido nas ações judiciais nas quais o valor transacionado está sendo discutido. 3. A renúncia não é totalmente voluntária. É uma condição para a realização da transação a que o contribuinte aderiu. a situação foge ao que ordinariamente se encontra, e não se pode aplicar a regra do CPC/2015 de forma subsidiária. Aplica-se o artigo 171 do CTN: somente valem as condições expressas na lei. 4. A transação tem natureza jurídica, também, de novação, uma vez que o crédito tributário cobrado pela Fazenda Pública é substituído pelo acordo oriundo da transação que, consequentemente, extinguirá o crédito tributário. 5. Sem previsão na legislação que instituiu as condições da transação, a Fazenda Pública não pode cobrar honorários sem violar os princípios da segurança jurídica, da boa-fé do administrado e da proteção da confiança. 6. O silêncio da norma quanto à incidência de honorários advocatícios não permite a aplicação do artigo 90 do CPC/2015 ao caso. 7. Recurso especial a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2497872, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 20/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. Na origem, ação renovatória de contrato de locação comercial proposta pela locatária, visando à renovação do contrato pelo período de 10.05.2010 a 09.05.2015. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento do mérito, reconhecendo a perda superveniente do objeto em razão da entrega das chaves do imóvel pela locatária, e condenou a autora ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a sentença, fundamentando que a locatária deu causa à propositura da demanda, pois permaneceu no imóvel até o trânsito em julgado da sentença de despejo, e afastou o arbitramento dos honorários por equidade, considerando o elevado valor atribuído à causa, em conformidade com o entendimento do STJ no Tema 1.076. 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou os arts. 1.022, II; 489, § 1º, IV; 85, caput e § 10; e 90, § 2º, do CPC, ao atribuir à locatária a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, considerando o princípio da causalidade e afastando a aplicação do art. 90, § 2º, do CPC. 5. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente suas conclusões, atendendo aos requisitos do art. 489, § 1º, do CPC, e não há omissão, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos individualmente. 6. A pretensão de alterar a qualificação jurídica dos fatos estabelecida pelo Tribunal de origem demanda reexame de elementos fático-probatórios e interpretação de documentos contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 7. O princípio da causalidade foi corretamente aplicado, atribuindo à locatária a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois sua permanência no imóvel decorreu exclusivamente da demora no trânsito em julgado da ação de despejo, não havendo renúncia tácita ou acordo entre as partes. 8. A jurisprudência do STJ orienta que o arbitramento de honorários por equidade não é aplicável em razão do elevado valor atribuído à causa, conforme entendimento consolidado no Tema 1.076. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2762360, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 20/10/2025

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. FIANÇA. EXONERAÇÃO DO FIADOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. RESPONSABILIDADE LIMITADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto pela locadora em face de acórdão que, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, limitou a responsabilidade da fiadora aos 120 dias posteriores à sua notificação de exoneração da fiança e distribuiu os ônus sucumbenciais de forma recíproca. A recorrente sustenta a invalidade da notificação, a responsabilidade integral da fiadora até a entrega das chaves e o erro na fixação da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de omissão e ausência de fundamentação (violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC) no acórdão recorrido; (ii) analisar a validade da notificação de exoneração da fiadora e a consequente limitação de sua responsabilidade; e (iii) reexaminar a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais (violação aos arts. 85 e 90 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão ou ausência de fundamentação quando o órgão julgador se manifesta sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, solucionando a lide com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Em contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado, o fiador pode se exonerar da garantia mediante notificação ao locador. A responsabilidade do fiador persiste por todos os efeitos da fiança durante os 120 dias seguintes à data da comunicação ao locador, conforme o art. 40, X, da Lei nº 8.245/91. 5. A análise do grau de êxito e derrota de cada litigante, para fins de aferir a existência de sucumbência mínima ou recíproca e redimensionar os respectivos ônus, exige o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3057308, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA APÓS DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO AO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 911/1969. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA SOBRE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (ART. 90 DO CPC). SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno em que se discute a condenação em honorários de sucumbência após a homologação de desistência na ação de busca e apreensão. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 ampara a tese de afastamento de honorários; (ii) é possível, em recurso especial, reavaliar as premissas fáticas que levaram a aplicar o princípio da causalidade; (iii) houve impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão que aplicou o art. 90 do CPC. 3. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 não contém comando normativo apto a afastar honorários de sucumbência na hipótese de desistência, configurando fundamentação deficiente e atraindo, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do STF. 4. A pretensão de afastar os honorários fixados, com base na compreensão de que a parte deu causa à extinção, demanda reexame de fatos e circunstâncias do processo, providência vedada em recurso especial (Súmula nº 7 do STJ). 5. Mantém-se a decisão quando o acórdão está alicerçado em fundamento autônomo - aplicação do art. 90 do CPC - que não foi especificamente impugnado nas razões recursais, hipótese de incidência da Súmula nº 283 do STF. 6. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2076868, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM RAZÃO DE VALORES ELEVADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento ao recurso especial, mantendo a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC/2015. 2. A parte agravante pleiteia a suspensão do processo até decisão do STF sobre o Tema 1255, que discute a fixação de honorários por equidade em casos de valores elevados. No mérito, alega que houve prequestionamento da matéria do art. 90, § 4º, do CPC e que o tema 1076 do STJ não se aplica ao presente caso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios por equidade é permitida em causas de elevado valor econômico, e se houve prequestionamento suficiente para conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. Não há que se falar em suspensão do processo em razão do Tema 1255, pois o STF, ao decidir a questão de ordem no Recurso Extraordinário nº 1.412.069, limitou-o às causas em que é parte a Fazenda Pública. 5. A jurisprudência do STJ, no tema 1076, estabelece que a fixação de honorários por equidade não é permitida em causas de elevado valor, devendo-se observar os percentuais de 10% a 20% conforme art. 85, § 2º, do CPC/2015. 6. O prequestionamento não foi configurado, pois a questão jurídica sobre os honorários não foi discutida no acórdão recorrido, e não houve oposição de embargos de declaração sobre o ponto. 7. A decisão monocrática está alinhada com a tese repetitiva do STJ, não havendo razão para modificação. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.