Art. 922 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título IV — DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Capítulo I — DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Texto vigente
Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Em linguagem simples
O artigo permite que o processo de cobrança fique suspenso se houver acordo entre as partes, dando um prazo para o devedor pagar a dívida por vontade própria. Caso o prazo termine e o pagamento não seja feito, o processo volta a tramitar normalmente.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
1.502 acórdãos citam o art. 922 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1959688, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO APÓS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO OU SUSPENSÃO PELO ART. 922 DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que desproveu o recurso e manteve a suspensão da execução em razão de acordo para pagamento parcelado. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e discute se a homologação de acordo de parcelamento impõe a extinção do processo ou a sua suspensão conforme o art. 922 do CPC . 3. A Corte de origem manteve a suspensão com base no art. 922 do CPC e assentou que a extinção da execução segue o art. 924 do CPC, e que a homologação com resolução do mérito (art. 487, III, b) é própria da fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ad art. 200, caput, do CPC pela suspensão da execução após homologação de acordo, contrariando a eficácia imediata do ato de vontade; e (ii) saber se o art. 924, caput, do CPC admite a extinção da execução por acordo de parcelamento homologado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de vigência ao art. 200, caput, do CPC, pois a homologação de acordo de parcelamento em execução legitima a suspensão do processo até o adimplemento, nos termos do art. 922 do CPC, sem afastar a eficácia dos atos de vontade das partes. 7. O art. 924, caput, do CPC não prevê moratória ou parcelamento como causa de extinção da execução; por isso, a manutenção da suspensão não viola esse dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O acordo de parcelamento celebrado na execução enseja a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do CPC, sem ofensa ao art. 200, caput, do CPC. 2. O art. 924, caput, do CPC não contempla a moratória como hipótese de extinção da execução, inexistindo negativa de vigência quando se mantém a suspensão até a satisfação da dívida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 200, caput, 922, 924, caput, 487, III, b, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há julgados citados na fundamentação.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2982766, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR ACORDO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 487, III, b, 524 e 515, II, do CPC e 360 do CC, da Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 313, § 4º, e 922 do CPC, e das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento da execução em razão do descumprimento de acordo homologado, com suspensão do feito até 28/06/2026, e rejeitou nulidade por suposta necessidade de cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem conheceu em parte e negou provimento ao agravo de instrumento, aplicando o art. 922 do CPC e afastando extinção da execução por inovação recursal quanto ao art. 313, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e falta de fundamentação, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a suspensão por convenção das partes pode exceder seis meses e se é possível a retomada da execução por inadimplemento, em face dos arts. 313, § 4º, e 922 do CPC; e (iii) saber se a homologação do acordo operou novação e exige cumprimento de sentença, vedando o prosseguimento da execução, conforme os arts. 487, III, b, do CPC, 360 do CC, 524 e 515, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou a inovação recursal sobre o art. 313, § 4º, do CPC e aplicou o art. 922 do CPC, afastando nulidade. 5. Incide a Súmula n. 211 do STJ, porque os arts. 487, III, b, do CPC, 360 do CC, 524 e 515, II, do CPC não foram apreciados pelo Tribunal de origem. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a suspensão da execução com prosseguimento por inadimplemento está em consonância com o art. 922 do CPC. 7. As Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ obstam a revisão, por exigir interpretação das cláusulas do acordo e reexame do acervo probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões, afastando ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, pois os arts. 487, III, b, do CPC; 360 do CC; 524 e 515, II, do CPC não foram apreciados. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a suspensão da execução e o prosseguimento por inadimplemento estão em consonância com o art. 922 do CPC. 4. As Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ obstam a revisão, por exigir interpretação de cláusulas do acordo e reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 313 § 4º, 922, 487 III, b, 524, 515 II; CC, art. 360. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, Súmula n. 211.
Publicação oficialSTJ, REsp 2221874, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES COM PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DIANTE DO ART. 924 DO CPC. SUSPENSÃO PELO ART. 922 DO CPC. NECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 313, § 4º, DO CPC À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de homologação de acordo e extinguiu a execução, afastando suspensão prolongada do feito. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o acordo de parcelamento celebrado na execução impõe a suspensão do processo conforme o art. 922 do CPC, independentemente do limite de 6 meses do art. 313, § 4º; (ii) a extinção com resolução do mérito, após homologação de acordo de parcelamento, é compatível com o art. 924 do CPC. 3. O acordo de parcelamento celebrado na execução legitima a suspensão do processo até o adimplemento, nos termos do art. 922 do CPC. 4. O limite temporal de 6 meses do art. 313, § 4º, não se aplica ao regime especial das execuções, por força da especialidade normativa. 5. A extinção da execução não se admite com base em homologação de acordo de parcelamento, pois o art. 924 do CPC não contempla moratória como causa extintiva. 6. Recurso especial provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2238204, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/05/2026
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO COM APENAS UM DEVEDOR. SUSPENSÃO DO FEITO (ART. 922 CPC). DESCUMPRIMENTO. RETOMADA DA EXECUÇÃO PELO TÍTULO ORIGINAL. NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais, inclusive a alegação de novação e a continuidade da execução pelo título original. 2. A suspensão do cumprimento de sentença em razão de acordo (art. 922 do Código de Processo Civil), descumprido posteriormente, autoriza a retomada do processo com base no título executivo original, ausente extinção da execução. 3. A transação firmada por apenas um dos devedores não implica novação da obrigação originária nem extingue, por si, a responsabilidade dos demais, mormente quando a execução não foi extinta, mas apenas suspensa. 4. É vedada a cumulação, no mesmo cumprimento de sentença, de execução do título judicial originário com a execução de obrigações decorrentes de acordo celebrado com devedor distinto, por ausência de identidade de devedores (art. 780 do Código de Processo Civil), devendo eventuais cláusulas penais do pacto ser perseguidas em procedimento próprio. 5. Recurso especial a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, REsp 2130497, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 10/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve a extinção de processo de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a celebração de acordo extrajudicial antes da citação dos executados implica perda superveniente do interesse processual. 2. Na origem, o exequente ajuizou ação de execução de título extrajudicial. Antes da citação, as partes celebraram acordo para pagamento parcelado do débito e requereram a homologação da transação e a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do CPC. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de juntada da via original do acordo. O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação, entendendo que o acordo celebrado antes da citação configuraria perda superveniente do interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação, acarreta a extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir ou se viabiliza a homologação judicial e a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a celebração de acordo extrajudicial antes da citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir. Persiste o interesse das partes em obter a homologação judicial do acordo, conferindo-lhe força de título executivo judicial e a segurança da coisa julgada material. 5. A homologação do acordo e a consequente suspensão do processo, em vez de sua extinção, prestigiam a autocomposição, a economia processual e a efetividade da jurisdição, conforme previsto no art. 922 do CPC. 6. No caso concreto, o juízo de primeiro grau não analisou os aspectos formais exigidos para a homologação do acordo, sendo necessária a devolução dos autos para essa análise e, caso preenchidos os requisitos legais, a homologação do acordo e a suspensão do processo até o cumprimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido para determinar a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de analisar os requisitos legais para a homologação do acordo e, caso positivo, homologá-lo e suspender o processo até o cumprimento da obrigação.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.