Art. 356 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo X — DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO › Seção III — Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
Texto vigente
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Em linguagem simples
O artigo autoriza o juiz a julgar parte dos pedidos da ação quando esses pontos já estiverem prontos para decisão ou não houver mais disputa sobre eles. A parte vitoriosa pode cobrar de imediato essa decisão, e a parte contrária pode contestá-la por meio de agravo de instrumento.
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Na jurisprudência
1.148 acórdãos citam o art. 356 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2107098, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. ART. 356, § 6º, DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Nos termos do art. 356, § 6º do CPC, o julgamento antecipado parcial de mérito é impugnável por agravo de instrumento. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 3. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2951694, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PARCIAL DO MÉRITO. VALOR INCONTROVERSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 356, I, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, tendo em vista a necessidade de reexame de fatos e provas e a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência quanto aos arts. 356, I, e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia refere-se a agravo de instrumento em ação de cobrança na fase de liquidação de sentença, contra decisão que extinguiu parcialmente o feito com reconhecimento de valor incontroverso. 3. A Corte de origem acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, para manter a extinção parcial e, em embargos posteriores, rejeitou a pretensão de rediscutir o mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, por atribuição indevida de efeitos infringentes aos embargos de declaração sem omissão idônea e com alteração integral dos fundamentos; e (ii) saber se houve violação do art. 356, I, do CPC por se manter a extinção parcial da liquidação com fixação de valor incontroverso, apesar de divergências técnicas e determinação de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte estadual sanou a omissão relevante decorrente de fato superveniente e, por consectário, aplicou efeitos infringentes, inexistindo ofensa ao art. 1.022 do CPC. 6. A manutenção do julgamento parcial do mérito, ante valor indicado pela própria devedora e adoção de metodologia por estimativa validada, não pode ser revista em recurso especial, por exigir reexame fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando a omissão é sanada à vista de fato superveniente, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame fático-probatório na impugnação de valores do julgamento parcial do mérito". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 356, 370, 371 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 904.562/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2822732, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO). LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INTERVENÇÃO JUDICIAL NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ART. 421 DO CC. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 355 E 356 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TAXA MÉDIA COMO REFERENCIAL E NÃO TETO APRIORÍSTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal não consignado, na qual se reconheceu a abusividade de juros remuneratórios e se determinou sua limitação às médias de mercado do Banco Central, com repetição simples do indébito. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) incidiram os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, inviabilizando o conhecimento do especial; (ii) houve violação dos arts. 355 e 356 do CPC por cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado e indeferimento de perícia; (iii) a intervenção judicial nas cláusulas de juros violou o art. 421 do CC por uso exclusivo da taxa média de mercado; (iv) houve dissídio jurisprudencial quanto ao papel da taxa média; e (v) estavam presentes os requisitos dos arts. 1.029, § 5º, e 995, parágrafo único, do CPC para concessão de efeito suspensivo. 3. O reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios, com limitação às médias do Bacen, decorre da análise das particularidades da contratação e não configura intervenção indevida vedada pelo art. 421 do CC; o afastamento da perícia e o julgamento antecipado, diante da suficiência documental, não traduzem cerceamento de defesa; a alegada divergência não se caracteriza quando o acórdão aplica a orientação do REsp 1.821.182/RS e a revisão pretendida demanda revolvimento fático-probatório, repelido pelas Súmulas 5 e 7/STJ; o pedido de efeito suspensivo fica prejudicado pela inexistência de juízo positivo de admissibilidade e pela ausência de plausibilidade jurídica mínima. 4. A conclusão de abusividade e limitação dos juros baseia-se na discrepância significativa entre as taxas contratadas e as médias de mercado, na vulnerabilidade financeira do consumidor e na desproporção entre amortização e juros, evidenciando desvantagem exagerada nos termos do art. 51, § 1º, do CDC; o indeferimento da perícia se sustenta na desnecessidade de dilação probatória e na obrigação da instituição de carrear documentos de avaliação de risco (arts. 355 e 434 do CPC); o dissídio jurisprudencial não se configura, pois a orientação do REsp 1.821.182/RS foi observada e o cotejo analítico é obstado pelos óbices sumulares; à míngua de admissibilidade do especial, não se examinam os requisitos do efeito suspensivo (art. 1.029, § 5º, e 995, parágrafo único, do CPC). 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2143635, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 17/11/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO POST MORTEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação na ação de divórcio litigioso, que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito e desproveu o recurso. 2. A controvérsia envolve ação de divórcio litigioso em que a autora requereu a decretação do divórcio, a partilha de bens e dívidas e aluguel proporcional, vindo a falecer no curso do processo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse superveniente e intransmissibilidade da ação de divórcio. 4. A Corte estadual manteve a sentença, reafirmando o caráter personalíssimo e indisponível da ação de divórcio, a impossibilidade de substituição processual e a discussão das questões patrimoniais no inventário. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consistem em saber se o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio na hipótese de falecimento do cônjuge após o ajuizamento da ação respectiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Admite-se o divórcio post mortem, por se tratar de direito potestativo exercido por manifestação de vontade em vida, reconhecendo-se a legitimidade dos sucessores para prosseguirem no feito a fim de preservarem a dissolução do vínculo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O falecimento de um dos cônjuges no curso do processo de divórcio não implica a perda do objeto da ação, legitimando seus sucessores a dar prosseguimento ao feito para assegurar a dissolução do vínculo matrimonial." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 226, § 6º; Código de Processo Civil, arts. 200, 356, I, 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.161.864/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, REsp n. 2.022.649/MA, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2024.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2767786, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 14/04/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento. A recorrente sustenta que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado foi inadequada, pois não considera as particularidades do contrato. Alega ainda que a revisão contratual não demanda reexame de fatos nem cláusulas, sendo suficiente a subsunção jurídica à jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, por si só, caracteriza abusividade; e (ii) estabelecer se é admissível o reexame de cláusulas contratuais e de elementos fáticos em recurso especial para afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a abusividade da taxa pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a revisão de juros remuneratórios apenas em hipóteses excepcionais, nas quais esteja configurada a relação de consumo e demonstrada a abusividade que imponha desvantagem exagerada ao consumidor, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS (repetitivo) e Súmula 596/STF. 4. A constatação de que a taxa pactuada (706,42% a.a.) excede em mais de 50% a média de mercado (102,31% a.a.) configurando desvantagem excessiva, não justificada pelas circunstâncias contratuais analisadas, como forma de pagamento por débito em conta, ausência de provas do risco da operação e demais fatores econômicos. 5. A revisão da decisão de origem demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de fatos e provas, providências vedadas na via do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados (arts. 355 e 356 do CPC) impede sua análise em recurso especial, conforme Súmula 211 do STJ. 7. A deficiência na demonstração da violação ao art. 927 do CPC atrai a incidência da Súmula 284 do STF. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.