Art. 193 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo I — DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS › Seção II — Da Prática Eletrônica de Atos Processuais
Texto vigente
Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.
Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.
Em linguagem simples
O artigo autoriza que as etapas de um processo judicial sejam realizadas de forma digital, desde a produção e envio até o armazenamento dos documentos. Essa regra também se estende, no que for cabível, aos serviços prestados por cartórios.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
67 acórdãos citam o art. 193 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2179211, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 11/11/2025
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO ELETRÔNICA. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que reconheceu a constituição de título executivo judicial em ação monitória, em razão da inércia do réu após suposta citação eletrônica. 2. O recorrente alegou nulidade da citação eletrônica, apontando ausência de assinatura digital e irregularidades no procedimento, além de outras teses relacionadas à prescrição e inadequação do procedimento monitório. 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação eletrônica realizada no caso concreto, sem assinatura digital e com base em certidões automáticas emitidas pelo sistema eletrônico do Tribunal. 4. A citação eletrônica realizada em 2018 deve observar as disposições da Lei nº 11.419/2006 e dos artigos 193 a 199 do Código de Processo Civil, que exigem padrões de autenticidade, integridade e assinatura eletrônica para a validade dos atos processuais eletrônicos. 5. Certidões automáticas emitidas por sistemas eletrônicos, sem assinatura digital de servidor competente, possuem caráter meramente informativo e não podem ser consideradas como prova da realização de atos processuais que exigem fé pública. 6. A ausência de assinatura eletrônica nos registros de citação eletrônica viola os princípios da autenticidade, transparência e segurança jurídica previstos no artigo 195 do Código de Processo Civil. 7. A citação eletrônica irregular em ação monitória, que pode resultar na constituição de título executivo judicial pela inércia do réu, exige rigor na observância dos requisitos legais, sob pena de nulidade do processo. 8. No caso concreto, não é possível presumir a citação eletrônica válida, impondo-se o reconhecimento da inexistência do ato e a nulidade do processo desde a suposta citação. 9. Recurso provido para decretar a nulidade do processo desde a suposta citação do recorrente, retomando-se o curso do procedimento com a intimação do réu para as finalidades previstas no artigo 701 do Código de Processo Civil.
Publicação oficialSTJ, REsp 2183150, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 03/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO ALEGADA APENAS NA FASE EXECUTIVA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO AO ART. 193 DO CPC. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). ART. 525, § 1º, VII, DO CPC. INAPLICABILIDADE QUANDO A PRESCRIÇÃO OCORRE INTEGRALMENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão estadual que, em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, manteve a rejeição de exceção de pré-executividade que suscitava prescrição do direito material, reputando incabível a arguição após o trânsito em julgado e impondo multa por embargos de declaração reputados protelatórios. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido viola os arts. 193 e 525, § 1º, VII, do CPC ao afastar a alegação de prescrição na fase executiva; (ii) a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida diante do intuito de prequestionamento de normas federais. 3. Fundamentação deficiente quanto ao art. 193 do CPC, por ausência de pertinência temática com a controvérsia, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 4. A alegação de prescrição ocorrida integralmente na fase de conhecimento está sujeita à eficácia preclusiva da coisa julgada, não se admitindo sua suscitação, em exceção de pré-executividade, no cumprimento de sentença; quando superveniente ao título, a prescrição pode ser alegada nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC, o que não se verifica na hipótese delineada. 5. Embargos de declaração opostos com intuito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Transcrição da Súmula 98/STJ: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Aplicação conforme precedentes citados na minuta. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publicação oficialTJTO, Agravo de Instrumento 0017590-06.2026.8.27.2700, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 30/09/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DA DESTINATÁRIA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial que, diante de dúvida quanto à validade da citação realizada por aplicativo de mensagens, determinou a renovação do ato citatório. A agravante sustenta a validade da citação realizada via WhatsApp, ao argumento de que a executada teria confirmado sua identidade e manifestado ciência inequívoca acerca da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, mediante certidão de Oficial de Justiça e capturas de tela contendo o número do terminal e o nome da executada, mas sem apresentação de documento de identificação ou imagem pessoal da citanda, é suficiente para demonstrar sua identidade e sua ciência inequívoca do ato processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação constitui ato indispensável à validade do processo, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, por assegurar a formação regular da relação processual e o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A utilização de aplicativo de mensagens para realização de citação exige elementos capazes de conferir segurança à identificação do destinatário e à demonstração de sua ciência inequívoca acerca do conteúdo do ato. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são elementos indutivos da autenticidade do destinatário o número de telefone, a confirmação escrita e a foto individual. 5. No caso, embora a Oficiala de Justiça tenha certificado o cumprimento da citação e tenham sido juntadas capturas de tela contendo o número do terminal e o nome da executada, não houve apresentação de documento de identificação nem de imagem pessoal da pessoa citada, circunstâncias que impedem afastar a dúvida razoável quanto à autenticidade do ato. 6. A determinação de renovação da citação constitui providência destinada a preservar a higidez processual e evitar futura alegação de nulidade, não configurando excesso de formalismo diante da relevância do ato citatório para a validade do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Mantida inalterada a decisão que determinou a renovação do ato citatório. Tese de julgamento: “1. A citação por meio de aplicativo de mensagens exige elementos suficientes para demonstrar, de forma segura, a identidade do destinatário e sua ciência inequívoca do ato processual. 2. A ausência de elementos materiais aptos a vincular inequivocamente a pessoa citada à comunicação eletrônica justifica a renovação do ato citatório. 3. A certidão do Oficial de Justiça e as capturas de tela contendo o número do terminal e o nome da destinatária não afastam, por si sós, dúvida razoável quanto à autenticidade da citação quando ausentes documento de identificação e imagem pessoal da citanda.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 193, 239, 246, 282, § 1º, 283, parágrafo único, e 1.015, parágrafo único; Resolução CNJ nº 378/2021; Portaria Conjunta TJTO nº 11/2021, art. 12. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Habeas Corpus nº 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 09.03.2021, DJe 15.03.2021; STJ, Recurso Especial nº 2.045.633/RJ; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0007953-65.2025.8.27.2700, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 10.09.2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0000802-82.2024.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 05.06.2024. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet
Publicação oficialTJPB, Apelação / Remessa Necessária 0801670-23.2023.8.15.0331, Rel. Miguel de Britto Lyra Filho Agravante, 1ª Câmara Cível, j. 08/09/2026, DJEN 15/09/2026
Direito civil e do consumidor. Apelações cíveis. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos indevidos. Intempestividade do apelo do promovido e não impugnação, pela autora, de fundamento da sentença quanto à repetição simples do indébito. Inércia prolongada do consumidor. Dano moral não configurado. Manutenção da condenação por vedação à reformatio in pejus. Apelo do promovido não conhecido. Recurso da autora parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a instituição financeira promovida à restituição simples dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de reparação extrapatrimonial no montante de R$ 1.000,00. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o recurso interposto pela promovida preenche o requisito de admissibilidade da tempestividade; (ii) é possível conhecer do recurso da autora no tocante à repetição do indébito, quando a sentença baseou a devolução simples em dois fundamentos autônomos e as razões recursais impugnaram apenas um deles; (iii) é cabível a majoração da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3.1 Tratando-se a parte promovida de ré revel sem patrono constituído nos autos e tramitando o processo em meio eletrônico, os prazos recursais fluem a partir da publicação do ato decisório no próprio sistema. Interposto o apelo após o escoamento do prazo legal, impõe-se o seu não conhecimento por intempestividade. 3.2. Quanto ao pedido autoral de restituição em dobro, a decisão recorrida amparou-se em dois fundamentos autônomos para deferir a repetição de forma simples (ausência de má-fé e vedação a julgamento ultra petita). Tendo a apelante rebatido exclusivamente o primeiro fundamento, incide o óbice da Súmula nº 283/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso neste ponto. 3.3. No que pertine ao dano moral, o significativo intervalo cronológico entre o início das cobranças e o ajuizamento da demanda evidencia omissão e inércia incompatíveis com a alegação de grave abalo psicológico. Contudo, reconhecida a intempestividade do apelo da instituição financeira ré, a condenação ao pagamento da indenização extrapatrimonial deve ser mantida, em obediência ao princípio que proíbe a reformatio in pejus, revelando-se incabível, todavia, a pretendida majoração do montante. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação da parte autora conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Recurso da instituição financeira promovida não conhecido. Tese de julgamento: “O longo lapso temporal decorrido entre o início dos descontos indevidos e o ajuizamento da ação afasta a presunção de abalo psicológico, configurando mero aborrecimento e obstando o reconhecimento do dano moral presumido, ressalvada a manutenção da condenação imposta na origem em atenção ao princípio non reformatio in pejus.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 193 e 346; Lei 11.419/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; TJPR, Rec 0008869-21.2016.8.16.0017, Maringá, Décima Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Ruy Muggiati; Julg. 08/09/2021, DJPR 11/09/2021)
Publicação oficialTJBA, Procedimento Sumário 8000275-88.2015.8.05.0091, Rel. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ibicaraí, DJEN 02/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. PJE. ALEGADA INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA EM RAZÃO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA. AVISO GENÉRICO DE "POSSÍVEIS MOMENTOS DE INDISPONIBILIDADE". LEI 11.419/2006. RESOLUÇÃO 185/2013 DO CNJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA DA INDISPONIBILIDADE. ÔNUS DA PARTE. JUSTA CAUSA NÃO CARACTERIZADA. PRAZO NÃO PRORROGADO. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA DO ART. 1.021 § 4º DO CPC AFASTADAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, após integrar julgamento de embargos de declaração, manteve o não conhecimento de agravo de instrumento por intempestividade, rejeitando a tese de justa causa fundada em suposta indisponibilidade do sistema PJe decorrente de manutenção preventiva noticiada em aviso institucional da área de tecnologia deste Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 Discute-se se o aviso de manutenção preventiva dos serviços de internet, portal do Tribunal, acesso ao PJe e VPN, com menção a eventuais "breves momentos de indisponibilidade", é prova suficiente para caracterizar indisponibilidade técnica do sistema, nos termos da Lei 11.419/2006 e da Resolução 185/2013 do CNJ, apta a justificar a prorrogação do prazo recursal e afastar a intempestividade do agravo de instrumento, bem como a incidência, ou não, de sanções por litigância de má-fé e da multa prevista no art. 1.021 § 4º do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 A prática de atos processuais em meio eletrônico é regulada pelos arts. 193 a 199 do CPC, pela Lei 11.419/2006 e pela Resolução 185/2013 do CNJ, que condicionam a prorrogação de prazo à comprovação de indisponibilidade técnica do sistema do Poder Judiciário em extensão e momento suficientes para impedir a prática tempestiva do ato, incumbindo à parte, nos termos dos arts. 197, parágrafo único, 223 e 373, I, do CPC, o ônus de demonstrar a justa causa alegada. 4 O documento trazido pela agravante consiste em aviso da Secretaria de Tecnologia da Informação noticiando manutenção preventiva, com possibilidade de "breves momentos de indisponibilidade" dos serviços, o que configura mera comunicação de risco de instabilidade, sem atestar, contudo, que o sistema PJe efetivamente esteve indisponível, em segundo grau, no termo final do prazo recursal, nem por quanto tempo, nem se tal fato foi causa determinante do atraso no protocolo do recurso. 5 A Resolução 185/2013 do CNJ prevê o registro das interrupções de funcionamento do PJe em relatório público de indisponibilidades, justamente para permitir a aferição objetiva desses eventos técnicos, de modo que é legítima a exigência de prova robusta e idônea da indisponibilidade, por meio de fonte oficial ou equivalente, não sendo possível presumir que toda manutenção programada importe, automaticamente, em indisponibilidade jurídica do sistema com efeitos sobre prazos processuais. 6 Inexistindo prova suficiente de que o PJe esteve tecnicamente inacessível no período crítico de vencimento do prazo, não se configura justa causa apta a afastar a preclusão temporal, impondo-se a manutenção da decisão que reputou intempestivo o agravo de instrumento; e, não obstante o inconformismo da agravante, o recurso interno não se mostra manifestamente inadmissível ou abusivo, nem evidenciada conduta dolosa, razão pela qual se afastam a litigância de má-fé e a multa do art. 1.021 § 4º do CPC. IV. DISPOSITIVO. 7 Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 193 a 199, 197 parágrafo único, 223, 369, 373, 1.021 § 4º; Lei nº 11.419/2006, art. 10 § 2º; Resolução nº 185/2013 do CNJ, arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12. Jurisprudência relevante citada: n/a
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.