Art. 1.069 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro Complementar — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Texto vigente
Art. 1.069. O Conselho Nacional de Justiça promoverá, periodicamente, pesquisas estatísticas para avaliação da efetividade das normas previstas neste Código.
Em linguagem simples
O artigo determina que o Conselho Nacional de Justiça realize levantamentos estatísticos periódicos. O objetivo é avaliar a aplicação e o impacto prático das regras estabelecidas neste Código.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 1.069 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMA, Apelação Cível 0010351-64.2009.8.10.0001, 4ª Câmara Cível, DJEN 23/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Ação de restauração de autos proposta com a finalidade de reconstituir processo desaparecido ou extraviado. O autor não apresenta documentos essenciais à restauração, como certidões cartorárias ou cópia da petição inicial, limitando-se a juntar documentos diversos. Instado a emendar a inicial para suprir as deficiências, permanece inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de documentos essenciais e o descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial justificam o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A ação de restauração de autos visa reconstituir autos desaparecidos ou extraviados, conforme disciplinado pelos artigos 1.063 a 1.069 do Código de Processo Civil. 4.O artigo 1.064 do CPC exige que a petição inicial seja instruída com a declaração do estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos e acompanhada de documentos que viabilizem a restauração, como certidões dos atos processuais e cópias de requerimentos dirigidos ao juízo. 5.A ausência de documentos essenciais inviabiliza a restauração do feito, configurando vício insanável que impede o prosseguimento da ação. 6.O descumprimento da determinação judicial para suprir as deficiências da inicial, sem justificativa idônea, caracteriza inércia do autor e impede o regular andamento do feito. 7.O indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito são medidas adequadas diante da inobservância dos requisitos legais, nos termos dos artigos 284, parágrafo único, 267, I, e 295, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A ausência de documentos essenciais à restauração de autos inviabiliza a continuidade da ação e justifica o indeferimento da petição inicial. O descumprimento da determinação judicial para emendar a inicial configura inércia do autor e impede o prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.063 a 1.069, 1.064, III, 284, parágrafo único, 267, I, e 295, VI
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.