Art. 11 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro I — DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS › Capítulo I — DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Texto vigente
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
Em linguagem simples
O artigo determina que os julgamentos da Justiça devem ser públicos e que todas as decisões precisam ser justificadas, sob pena de perderem a validade. Nos casos protegidos por segredo de justiça, a presença pode ser restrita apenas aos envolvidos no processo e a seus defensores.
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Na jurisprudência
6.386 acórdãos citam o art. 11 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2127385, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/03/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. GUARDA COMPARTILHADA. REGIME DE CONVIVÊNCIA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" (AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022). 4. Ademais, este Tribunal Superior compreende que, "em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento" (REsp n. 1.888.868/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 4/12/2023). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. Rever o entendimento do Tribunal de origem, acerca da não ocorrência de julgamento extra petita, bem como quanto à modalidade de guarda e à conclusão de que o regime de convivência estabelecido é o que mais atende ao melhor interesse do menor, exigira incursão no campo fático-probatório da demanda. III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2234571, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO MONITÓRIA. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. DUPLICATA. AÇÃO MONITÓRIA. CINCO ANOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 2. É admitido o ajuizamento de ação monitória pelo credor que detenha um título executivo extrajudicial. 3. Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de duplicata em ação monitória. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2807846, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO DE VALOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentando-se na ausência de omissão no acórdão recorrido e na incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 11, 371, 537, 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o debate jurídico envolve a adequação das astreintes frente à pluralidade de ordens judiciais descumpridas, sem implicar reexame probatório, mas sim revaloração jurídica dos fatos consolidados nos autos. 3. A parte agravada afirmou inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (a) saber se houve omissão no acórdão do Tribunal de origem; (b) se é possível revisar o valor das astreintes sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, não havendo violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois enfrentou todas as questões controvertidas e devolvidas ao conhecimento do órgão judicial. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o valor ou a periodicidade da multa cominatória prevista no art. 537 do CPC/2015 seja alterado pelo magistrado a qualquer tempo, mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, sem que isso configure preclusão ou ofensa à coisa julgada. 7. No caso concreto, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2869741, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 904, I, DO CPC. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO À ÉPOCA SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA VIGENTE (SÚMULA 179/STJ). INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA NOVA REDAÇÃO DO TEMA 677/STJ. ALEGADO ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. ARTS. 11 E 489 DO CPC. ART. 93, IX, DA CF. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. À época do depósito judicial (22/5/2019) prevalecia o entendimento consolidado na Súmula 179/STJ e no art. 334 do CC, de que a obrigação se extingue nos limites da quantia depositada, não sendo possível a aplicação retroativa da tese posteriormente revista no Tema 677/STJ (art. 14 do CPC). 3. A alegação de erro material nos cálculos homologados demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A sentença e o acórdão apresentam fundamentação suficiente, atendendo aos arts. 11 e 489 do CPC. Eventual violação do art. 93, IX, da CF deve ser arguida em recurso extraordinário, não sendo o recurso especial via adequada para sua análise. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e a ele negar provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2692696, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra a alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a mera rescisão contratual por inadimplemento, mesmo sem notificação, não configura, por si só, dano moral indenizável. Precedentes. 3. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "não se enxerga, contudo, qualquer abalo aos direitos da personalidade dos autores que viessem a justificar a condenação em reparação moral". 4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 5. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a análise do percentual de êxito de cada uma das partes litigantes, assim como a verificação da ocorrência de sucumbência mínima, recíproca ou equivalente, constitui matéria incompatível com o exame em sede de recurso especial, porquanto demanda o revolvimento de aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ" (AREsp 2.044.676/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025). 6. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.