Código de Processo Civil

Art. 334 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo V — DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO

Texto vigente

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

§ 4º A audiência não será realizada:

I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

II - quando não se admitir a autocomposição.

§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

§ 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece que o processo deve começar com uma audiência de conciliação ou mediação para tentar um acordo entre as partes, detalhando prazos e regras para sua realização. Ele também define as exceções em que a audiência não acontece e prevê multa para quem faltar sem justificativa.

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Na jurisprudência

1.807 acórdãos citam o art. 334 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2050227, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS, REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS E DEDUÇÃO DO DPVAT. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e deu parcial provimento apenas para reduzir o valor dos danos estéticos, mantendo as demais condenações. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a ré ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais. 4. A Corte de origem rejeitou o cerceamento de defesa, manteve a responsabilidade civil e apenas reduziu o valor dos danos estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se a ausência de alegações finais gerou cerceamento de defesa em afronta ao art. 366 do CPC; (iii) saber se fatos não impugnados deveriam ser reputados incontroversos à luz dos arts. 302 e 334, III, do CPC/73 (arts. 341 e 374 do CPC/2015); (iv) saber se há culpa concorrente da vítima com base no art. 945 do CC e nos arts. 65 e 220 do CTB; (v) saber se é adequada a multa por embargos de declaração protelatórios prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC; (vi) saber se é possível a dedução do seguro DPVAT nos termos do art. 3º da Lei n. 6.194/1974. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegação de nulidade por ausência de alegações finais, por exigir, conforme jurisprudência do STJ, demonstração de prejuízo concreto. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reconhecimento de fatos incontroversos com reflexo na responsabilidade civil, pois demandaria reexame de provas. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para revisar a conclusão de inexistência de culpa concorrente, fundada no conjunto probatório. 10. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos se prestam ao prequestionamento. 11. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à dedução do seguro DPVAT por demandar revolvimento do acervo fático-probatório acerca de realização de pagamento a esse título. 12. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico e de similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegação de nulidade por ausência de alegações finais, por exigir demonstração de prejuízo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão de fatos tidos por incontroversos. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da conclusão sobre culpa concorrente. 4. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos visam ao prequestionamento. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à dedução do seguro DPVAT. 6. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por falta de cotejo analítico e de similitude fática." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 366, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CPC/73, arts. 302 e 334, III; CC, art. 945; CTB, arts. 65 e 220; Lei n. 6.194/1974, art. 3. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 98; STJ, agravo em recurso especial n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2221746, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 1.025 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REMESSA AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO/MUTIRÃO. ART. 334 DO CPC/2015. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR RENEGOCIAÇÃO/TRANSAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e coerente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, especialmente quanto à impossibilidade de impor transação à instituição financeira e à ocorrência de coisa julgada. 2.O art. 334 do Código de Processo Civil de 2015 não autoriza o Poder Judiciário a compelir renegociação ou transação judicial/administrativa nem a afastar os efeitos do trânsito em julgado, que impede ajustes processuais no feito. No caso, assentou-se: (i) a impossibilidade de impor à CEF repactuação ou transação; (ii) a negociação apenas na via administrativa, possível a qualquer tempo; (iii) a inexistência de previsão de mutirão para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e, ainda que houvesse, a ausência de obrigatoriedade de inclusão do processo. 3.Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF quando o dispositivo federal invocado não contém comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido ou quando há deficiência na demonstração da ofensa legal. . 4.Matérias constitucionais (art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal) são insuscetíveis de exame na via do recurso especial, reservado à interpretação de lei federal. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3127523, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA E PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e por ausência de contrariedade aos arts. 370, 371, 156 e 489 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de alegado defeito em fitas isolantes. O valor da causa foi fixado em R$ 60.485,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos em face da distribuidora, julgou parcialmente procedentes em face da fabricante, condenou ao ressarcimento de danos materiais, indeferiu danos morais e fixou honorários em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem desconstituiu a sentença, de ofício, para reabrir a instrução com realização de perícia; embargos de declaração foram desacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se, reconhecida a insuficiência probatória da autora, impõe-se a improcedência do pedido à luz do art. 373, I, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 2º do CPC pelo deferimento de prova pericial de ofício; (iii) saber se a iniciativa probatória do juiz prevista no art. 370 do CPC desvirta a distribuição do ônus da prova; (iv) saber se ocorreu ausência de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (v) saber se há dissídio jurisprudencial válido à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC; e (vi) saber se a presunção relativa da revelia, do art. 334 do CPC, altera o dever de comprovação mínima dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a necessidade de prova pericial demanda reexame do acervo fático-probatório. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ sobre poderes instrutórios do magistrado (arts. 370, 371 e 156 do CPC). 9. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois a Corte estadual enfrentou as questões pertinentes e rejeitou os embargos. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas para afastar a necessidade de perícia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ quanto aos poderes instrutórios do juiz (arts. 370, 371 e 156 do CPC). 3. Não há violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 334, 370, 371, 373 I, 489, § 1º, IV e VI, 1.029, § 1º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1201100/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.345.310/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/12/2018.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 3127523, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO SOBRE PRESUNÇÃO RELATIVA DE REVELIA E ÔNUS DE PROVA; CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NA APLICAÇÃO DE SÚMULAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em recurso especial que aplicou as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, afastou violação do art. 489, § 1º, do CPC e concluiu por conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de alegado defeito em fitas isolantes. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos em face da distribuidora, julgou parcialmente procedentes em face da fabricante, condenou ao ressarcimento de danos materiais, indeferiu danos morais e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem desconstituiu a sentença, de ofício, para reabrir a instrução com realização de perícia; embargos de declaração foram desacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ ao afastar tese jurídica sobre o art. 373, I, do CPC; (ii) saber se há obscuridade e contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto aos poderes instrutórios do juiz e ao não enfrentamento de paradigma; e (iii) saber se há omissão sobre a presunção relativa de revelia e o dever de comprovação mínima dos fatos (art. 334 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão sobre necessidade de perícia decorre do acervo fático-probatório. 7. Não há obscuridade ou contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, diante da sintonia com a orientação sobre poderes instrutórios do magistrado (arts. 370, 371 e 156 do CPC). 8. Verifica-se omissão quanto à presunção relativa de revelia e ao dever de comprovação mínima (art. 334 do CPC), a qual é suprida sem alteração do resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. Não há contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a necessidade de prova pericial decorre do exame dos elementos fático-probatórios. 2. Não há obscuridade ou contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento do STJ sobre os poderes instrutórios do magistrado (arts. 370, 371 e 156 do CPC). 3. A omissão sobre a presunção relativa de revelia (art. 334 do CPC) é suprida, assentando-se que tal presunção não dispensa comprovação mínima dos fatos nem afasta os poderes instrutórios do art. 370 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 334, 370, 371, 156 e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1201100/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.345.310/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/12/2018.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no REsp 2164198, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão do afastamento da violação ao art. 1.022 do CPC, da aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF por ausência de prequestionamento, da incidência da Súmula n. 283 do STF por não impugnação de fundamento autônomo e das Súmulas n. 284 do STF e n. 518 do STJ por deficiência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição no afastamento da violação ao art. 1.022 do CPC por suposto enfrentamento das questões essenciais; (ii) saber se há contradição na aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF por falta de prequestionamento dos arts. 335, I, e 525 do CPC; e (iii) saber se há omissão quanto à tese de nulidade da citação por não realização de audiência de conciliação, à luz dos arts. 334 e 335 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há contradição entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a simultânea referência à ausência de prequestionamento, pois o acórdão embargado enfrentou as questões essenciais e registrou que os arts. 335, I, e 525 do CPC não foram debatidos na origem. 5. Inexiste omissão sobre a tese de nulidade da citação por não realização de audiência de conciliação, porque o acórdão embargado afirmou a validade da citação, a resistência configurada e a frustração da conciliação por mudança de endereço, além de explicitar a inadmissibilidade do exame dos arts. 334, 335 e 525 do CPC por ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado analisa devidamente a negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina a validade da citação e a alegação de nulidade vinculada à não realização de audiência de conciliação.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 334, § 4º, 335, I, 489, IV, 1.022, I e II, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º e 525; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmulas n. 211 e 518; STJ, AgInt no AREsp n. 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.816.608/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, REsp n. 1.593.249/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.