Código de Processo Civil

Art. 283 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título III — DAS NULIDADES

Texto vigente

Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

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Em linguagem simples

Um erro na forma do processo só anula os atos que realmente não puderem ser aproveitados. Os atos já praticados são mantidos desde que não causem prejuízo para a defesa das partes envolvidas.

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Na jurisprudência

2.320 acórdãos citam o art. 283 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 3111390, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS POSTERIORES. ESVAZIAMENTO DA FASE EXECUTIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento interposto contra pronunciamento que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a nulidade da citação e dos atos posteriores, reabriu prazo de defesa e retirou eficácia da fase executiva instaurada, sob o fundamento de que o ato impugnado, embora nominado "decisão", possuía conteúdo terminativo da fase de cumprimento de sentença, atraindo o cabimento de apelação. 2. A decisão agravada reconheceu o prequestionamento apenas quanto ao núcleo normativo relativo à natureza do pronunciamento judicial e ao recurso cabível, arts. 203, § 1º, 924, 1.009 e 1.015, parágrafo único, do CPC, mas afastou o conhecimento do recurso especial quanto aos arts. 277, 283, 485, 487 e 925 do CPC, por ausência de pronunciamento específico e autônomo do Tribunal local sobre o conteúdo normativo desses dispositivos, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando, após o retorno determinado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso anterior, o Tribunal de origem examina a tese de indução a erro e conclui, de forma expressa, que a nomenclatura conferida ao ato pelo juízo singular não prevalece sobre o conteúdo e os efeitos do pronunciamento, que importaram o encerramento da fase executiva e o retorno do feito à fase cognitiva. 4. A anterior determinação de retorno dos autos à origem para suprimento de omissão não impôs resultado favorável à parte recorrente, nem vinculou o Tribunal local ao acolhimento da tese de fungibilidade recursal. Uma vez enfrentado o ponto omitido, a discordância da parte quanto à conclusão adotada não caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, no regime do CPC/2015, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue ou esvazia a fase executiva, ao passo que o agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que não promovem a extinção dessa fase. A interposição de agravo de instrumento em hipótese de encerramento da fase executiva configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal. 6. A tese de dúvida objetiva decorrente da denominação formal do ato como "decisão" foi examinada e rejeitada pelo Tribunal de origem a partir das circunstâncias concretas do pronunciamento judicial. A revisão dessa conclusão demandaria novo juízo sobre o conteúdo, o alcance e o grau de ambiguidade do ato de primeiro grau, providência incompatível com a via especial. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de modo adequado, pois os paradigmas invocados não evidenciam similitude fática precisa quanto ao ponto essencial da controvérsia, a existência, ou não, de dúvida objetiva suficiente para afastar a caracterização de erro grosseiro. 8. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2119310, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 20/08/2025

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. TEMA 629 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. De acordo com o Tema 629 do STJ, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". 4. Não prospera a alegação de ofensa aos arts. 320, 485, IV, 486 e 503, § 2º, do CPC, porquanto, como bem salientou o Tribunal de origem, não houve julgamento pela ausência de conteúdo probatório, mas improcedência do pedido quanto ao mérito do períodos questionados, não se aplicando ao caso o referido tema repetitivo. 5. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2256272, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026

    DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. SUCESSÃO PROCESSUAL E SANEAMENTO DE VÍCIO DE CAPACIDADE EM ATO PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA EXTINTA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que desproveu agravo interno e não conheceu da apelação por inexistência jurídica da recorrente ao tempo da interposição. 2. A controvérsia envolve ação de falência fundada em duplicatas mercantis protestadas, com alegação de obrigações líquidas, vencidas e não pagas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, em razão da invalidade dos protestos reconhecida em ação conexa. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por ausência de capacidade processual da pessoa jurídica já extinta e desproveu o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a incapacidade processual constitui vício sanável que impõe a concessão de prazo para regularização, à luz do art. 76 do CPC; (ii) saber se a extinção formal da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, autorizando a substituição processual pelo sócio, nos termos do art. 110 do CPC; e (iii) saber se o erro de forma demanda o aproveitamento dos atos sem prejuízo, permitindo a convalidação da apelação mediante substituição e ratificação pelo sucessor, conforme o art. 283 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à cronologia da extinção da sociedade e da interposição da apelação. 7. Não ocorreu a ofensa ao art. 110 do CPC, pois a sucessão processual somente é admissível quando a extinção da pessoa jurídica ocorre no curso da demanda. 8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 76 e 283 do CPC, porque se trata de inexistência jurídica da parte e não de irregularidade de representação, o que impede a convalidação do ato. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o revolvimento do conjunto fático-probatório necessário à revisão da premissa de que a extinção da sociedade precedeu a interposição da apelação. 2. A sucessão processual do art. 110 do CPC pressupõe extinção no curso da demanda e a inexistência jurídica da parte afasta o saneamento pelos arts. 76 e 283 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 110, 283, 485, VI, e 85, § 11; Lei n. 11.101/2005, art. 94, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AREsp n. 2.848.372/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.

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  • STJ, REsp 2195930, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. EXTENSÃO DA NULIDADE DOS ACLARATÓRIOS À SENTENÇA DE MÉRITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS E PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTS. 281 E 283 DO CPC. 1. A ausência de fundamentação na decisão que rejeita embargos de declaração configura vício que enseja sua nulidade, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. 2. Essa nulidade, entretanto, não contamina, por si só, a sentença de mérito anteriormente proferida, especialmente quando não demonstrado vício próprio ou prejuízo à parte. 3. A anulação da sentença, nas hipóteses em que o defeito atinge apenas ato posterior e independente, viola os arts. 281 e 283 do CPC, que consagram os princípios da instrumentalidade das formas, da conservação dos atos processuais e da inexistência de nulidade sem prejuízo. 4. Recurso especial provido para anular exclusivamente a decisão que julgou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento desses aclaratórios, com preservação da sentença de mérito.

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  • STJ, AREsp 2891661, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADO VAZAMENTO DE GÁS CLORO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM FEITO CONEXO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO PELA PARTE INTERESSADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 278 E 283 DO CPC. PROCESSOS CONEXOS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA CONCENTRADA. OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. ART. 55, § 1º, DO CPC. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o Tribunal de origem poderia anular de ofício a sentença de primeiro grau sob o fundamento de cerceamento de defesa, sob o argumento de que as partes não teriam sido intimadas para participar da produção de prova pericial realizada em processo conexo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a nulidade decorrente de vício na produção de prova pericial ostenta natureza relativa, sujeitando-se à arguição pela parte interessada na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil. 3. Consoante o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 283, parágrafo único, do CPC, a decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte que a alega, devendo-se proceder ao aproveitamento dos atos praticados sempre que não resulte dano à defesa. 4. O Tribunal alagoano, ao decretar ex officio a nulidade da sentença sem que houvesse arguição da parte interessada e sem demonstração da ocorrência de prejuízo, incorreu em violação aos arts. 278 e 283 do Código de Processo Civil. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando-se a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos ao TJAL para novo julgamento do recurso de apelação, em conjunto com os demais recursos conexos, afastada a nulidade declarada de ofício.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.