Art. 659 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção IX — Do Arrolamento
Texto vigente
Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 .
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.
§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
Em linguagem simples
Determina que o juiz deve aprovar de imediato o acordo de divisão amigável de bens firmado entre herdeiros capazes, regra que também vale quando existe herdeiro único. Depois que a decisão se torna definitiva, são emitidos os documentos formais para entrega dos bens e alvarás, e as autoridades fiscais são notificadas para calcular e cobrar os tributos cabíveis.
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Na jurisprudência
410 acórdãos citam o art. 659 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2167136, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 09/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PROVA DE QUITAÇÃO. TRIBUTOS SOBRE BENS DO ESPÓLIO. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (TLP). NECESSIDADE. TEMA 1.074 DO STJ. COMPENSAÇÃO DOS TRIBUTOS COM PRECATÓRIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA (CPD-EN). FORMAL DE PARTILHA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema repetitivo n. 1.074, fixou a seguinte tese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN". 2. Hipótese em a controvérsia se refere ao IPTU e à TLP, tributos sobre bens do espólio, sendo necessário o atendimento do requisito de comprovação da quitação. 3. Caso concreto em que a prova da quitação foi feita mediante a apresentação de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPD-EN), expedida pelo Ente Público em decorrência da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, ocasionada pela instauração de procedimento voltado à compensação dos tributos com precatórios. 4. Por expressa opção do legislador, manifestada no art. 206, do CTN, a CPD-EN produz o mesmo efeito previsto no art. 205, do CTN, em relação à Certidão Negativa de Débitos (CND), qual seja, fazer prova da quitação de tributos. Precedentes do STJ. 5. Nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela formulação de pedido de compensação com precatórios, a CPD-EN é suficiente para o cumprimento do requisito da prova de quitação de tributos sobre bens e rendas do espólio, exigido pelo art. 192, do CTN, e pelo art. 664, § 5º, do CPC. 6. Não há que se confundir a necessidade de prova de quitação de tributos com a exigência de extinção dos créditos tributários. A responsabilidade pelo pagamento dos tributos, em decorrência de eventual frustração da compensação, resolve-se no campo da sucessão tributária (art. 131, II e III, do CTN), não constituindo, portanto, impedimento para a expedição do formal de partilha. 7. Recurso especial conhecido e desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3123093, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO EM TRANSFERÊNCIA INTRAFAMILIAR DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. INVIABILIDADE (SÚMULA N. 518 DO STJ). ART. 844 DO CPC (ART. 659, § 4º, DO CPC/1973). RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA N. 375 DO STJ EM CONTEXTO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. MÁ-FÉ PRESUMIDA DO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL, MAS NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em demanda originária de embargos de terceiro voltados a desconstituir penhora sobre imóvel registrado em nome de descendente, adquirido quando já pendia execução contra o ascendente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível apreciar violação de súmula em recurso especial; (ii) a declaração de fraude à execução exige registro prévio da penhora na matrícula do imóvel; (iii) a relação de parentesco e a ausência de capacidade financeira do adquirente permitem presumir ciência da demanda e blindagem patrimonial. 3. A interposição de recurso especial não comporta alegação de ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 4. A fraude à execução pode ser reconhecida sem registro da penhora quando, em contexto intrafamiliar, a transferência do bem evidencia blindagem patrimonial destinada a frustrar credores, deslocando-se o exame para a conduta do devedor e seus vínculos, com presunção de má-fé diante da ciência da demanda e da incapacidade financeira do descendente adquirente. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e do recurso especial, mas não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2131633, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 27/08/2025
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PARTILHA DE BENS. ARROLAMENTO COMUM. ITCMD. FORMAIS DE PARTILHA. PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO. DESNECESSIDADE. ART. 659, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não há como exigir o ITCMD antes do reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores, seja no arrolamento sumário ou no comum, tendo em vista as características peculiares da transmissão causa mortis. Precedentes: REsp 1.660.491/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/6/2017; AgRg no AREsp 270.270/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 31/8/2015. 2. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no REsp 1915248, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DO ÚNICO BEM DO ESPÓLIO. INSOLVÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE FUNDADA NO ART. 659, § 4º, DO CPC/1973 E NA SÚMULA 375/STJ, INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÓBICE AUTÔNOMO QUANTO AO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento nem à substituição do entendimento adotado no acórdão embargado por aquele pretendido pela parte. 2. No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento, consignando que, embora a recorrente tenha deduzido no apelo extremo insurgência fundada no art. 659, § 4º, do CPC/1973 e na Súmula 375/STJ, o Tribunal de origem resolveu a controvérsia com base na configuração da fraude à execução decorrente da alienação do único bem do espólio, circunstância apta a reduzi-lo à insolvência, sem examinar o conteúdo normativo dos referidos parâmetros federais. 3. Não há omissão quanto ao Tema 243/STJ e à Súmula 375/STJ quando o julgado embargado explicita, de modo suficiente, que a tese federal foi suscitada no recurso especial, mas não integrou a ratio decidendi do acórdão recorrido, circunstância que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre por ausência do indispensável prequestionamento. 4. A divergência entre o juízo positivo de admissibilidade realizado na origem e o não conhecimento do recurso especial por esta Corte não configura contradição interna do acórdão embargado, porquanto o exame definitivo dos pressupostos recursais compete ao Superior Tribunal de Justiça. 5. Inexiste omissão no afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado registra, de forma expressa, que a Corte local apreciou fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 6. Também não há vício na incidência subsidiária da Súmula 7/STJ, uma vez que o acórdão embargado consignou, de modo fundamentado, que a desconstituição do entendimento firmado na origem exigiria revisão de premissas contextuais expressamente assentadas pelo Tribunal local. 7. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, REsp 1896526, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 26/10/2022
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE. ART. 192 DO CTN. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo. III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros. V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN. VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.