Código de Processo Civil

Art. 718 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XIV — DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Texto vigente

Art. 718. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

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Em linguagem simples

A pessoa que provocou o sumiço do processo deve pagar as despesas financeiras da sua reconstituição e os honorários do advogado. Essa obrigação não anula outras responsabilidades civis ou criminais que a pessoa possa ter.

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Na jurisprudência

70 acórdãos citam o art. 718 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Apelação Cível 0005356-93.1999.8.16.0129, Rel. Fábio Luís Franco, 14ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO RESTAURATÓRIO INSTAURADO DE OFÍCIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. PROCEDIMENTO RESTAURATÓRIO NÃO CONCLUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE DESÍDIA À PARTE. PROVIDÊNCIA DETERMINADA À SERVENTIA NÃO CUMPRIDA. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelo exequente nos autos de Restauração de Autos Cível, vinculado à Execução de Título Extrajudicial, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa. O banco exequente/apelante sustentou, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de dupla intimação prévia à extinção, pessoal e de seu patrono, além de vício no endereço utilizado para a intimação pessoal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença poderia extinguir o feito por abandono da causa antes da conclusão das providências necessárias à recomposição do acervo processual desaparecido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O procedimento de restauração de autos, previsto nos artigos 712 a 718, todos do Código de Processo Civil, tem por finalidade a recomposição do acervo processual desaparecido, a fim de recolocar o processo no estado em que se encontrava antes do extravio, seguindo o processo principal seus termos apenas após julgada a restauração (CPC, Art. 716).4. No caso, o procedimento restauratório foi instaurado de ofício pelo juízo de origem, após certidão da serventia que constatou o extravio das peças da execução de título extrajudicial nº 434/1999. A controvérsia processual ainda estava centrada na reconstituição das peças desaparecidas quando da prolação da sentença, e não propriamente no prosseguimento da pretensão executiva.5. A hipótese dos autos não revela desídia suficiente para justificar o encerramento do feito, pois a insuficiência documental decorreu do próprio extravio dos autos pela serventia.6. Ademais, a instituição financeira exequente/apelante apresentou os documentos que afirmou possuir, embora relativos a autos diversos, e, quando intimada a esclarecer a divergência, informou a impossibilidade de apresentar outras cópias em razão da substituição de patrono e da ausência de acesso às peças reclamadas, tendo sido deferida a intimação do antigo procurador, que permaneceu silente.7. A extinção prematura do procedimento de restauração, sem prévia conclusão das providências destinadas à recomposição dos autos e sem julgamento da restauração, configura error in procedendo, impondo a cassação da sentença de ofício.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Sentença cassada, de ofício. Recurso prejudicado.Tese de julgamento: “1. O procedimento de restauração de autos deve ser concluído mediante julgamento próprio antes do regular prosseguimento do processo restaurado, nos termos do artigo 716 do Código de Processo Civil.” “2. A extinção do procedimento restauratório por abandono da causa é prematura quando ainda pendente diligência determinada à serventia e potencialmente útil à recomposição do acervo processual desaparecido.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 712 a 718; Art. 716; Art. 1.009, caput; Art. 1.012, caput e § 1º; Art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp nº 198.721/MT – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – Terceira Turma – j. 25.11.2003 – DJ 19.12.2003; STJ – REsp nº 322.140/SC – Rel. Min. Castro Meira – Segunda Turma – j. 08.11.2005 – DJ 20.02.2006; STJ – REsp nº 774.797/SP – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – Terceira Turma – j. 13.09.2005 – DJ 28.11.2005; TJPR – Apelação Cível nº 0006245-67.2018.8.16.0004 – Rel. Des. Tito Campos de Paula – 17ª Câmara Cível – j. 30.05.2022; TJPR – Agravo de Instrumento nº 0041703-26.2019.8.16.0000 – Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Sandra Bauermann – 17ª Câmara Cível – j. 10.03.2020; STJ – AgInt no EREsp nº 1.539.725/DF – Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira – Segunda Seção – j. 19.10.2017; STJ – EDcl no REsp nº 1.573.573 – Rel. Min. Marco Bellizze – Terceira Turma – j. 04.04.2017

    Publicação oficial
  • TJPI, Embargos de Declaração Cível 0801123-33.2017.8.18.0032, Rel. RELATÓRIO O Apelado FRANSUALDO MOURA FEITOSA, 5ª Câmara de Direito Público, j. 29/09/2026, DJEN 05/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 718 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA DE CARGA E NÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I - Caso em exame 1. O Apelado FRANSUALDO MOURA FEITOSA, inconformado com o desfecho do julgamento da Apelação Cível nestes autos, nos quais contende com o ESTADO DO PIAUÍ, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sustentando a existência de omissão no aresto impugnado quanto ao pedido subsidiário formulado em contrarrazões para reabertura da instrução processual com dilação probatória acerca da responsabilidade pelo extravio dos autos. II - Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão relativa à alegada omissão consistente em verificar: (i) se há omissão no acórdão quanto à apreciação do pleito de reabertura da instrução probatória para comprovação da responsabilidade pelo extravio dos autos; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito e da valoração probatória adotada na decisão. III- Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração não se prestam a modificar decisão judicial ou rediscutir matéria já devidamente examinada no julgado (art. 1.022 do CPC). 4. Na espécie, pela simples leitura da ementa e do corpo do voto, verifica-se que as questões postas na demanda foram devidamente apreciadas, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, tendo o Colegiado assentado que a prova documental é cabal em demonstrar que o extravio do caderno processual ocorreu durante a carga efetuada pelo patrono da parte autora, sem comprovação de devolução à Secretaria do Juízo. 5. A comprovação da devolução de processo físico é ato solene que demanda prova exclusivamente documental (recibo/protocolo emitido pela serventia judicial), sendo descabida a reabertura da instrução processual para produção de prova oral ou genérica, restando a matéria integralmente solucionada pela suficiência do acervo documental dos autos e pela incidência do princípio da causalidade (art. 718 do CPC). 6. Inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos com o propósito de rediscussão da matéria. 7. O art. 1.025 do CPC acolheu a tese do prequestionamento ficto, de forma que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados pelo tribunal de origem. IV - Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:“1. Os embargos de declaração são incabíveis para rediscussão do mérito da decisão embargada e reexame do acervo probatório já valorado pelo Colegiado. 2. A expressa fundamentação acerca da comprovação documental da responsabilidade pelo extravio dos autos físicos e da suficiência dos elementos constantes dos fólios afasta a alegação de omissão, obstando o acolhimento de aclaratórios por mera insatisfação com o resultado do julgado.” Dispositivos relevantes citados: arts. 718, 1.022 e 1.025 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1021696-15.2020.4.01.3200, Rel. Ana Carolina Roman, 12ª Turma, j. 29/09/2026, DJEN 30/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERTIFICAÇÃO DE DESTRUIÇÃO DE AUTOS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento na incompetência da Justiça Federal e na ausência de interesse processual, diante de pedido formulado em face da União para emissão de certidão sobre destruição e não recuperação de autos de reclamação trabalhista que tramitou no TRT da 11ª Região. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Justiça Federal é competente para julgar pedido de certificação de destruição de autos que tramitaram na Justiça do Trabalho; (ii) saber se há interesse processual na via eleita, sem prévio requerimento de restauração de autos; e (iii) saber se o apelante possui legitimidade ativa para pleitear a certificação em nome próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Federal é incompetente para deliberar sobre pedidos referentes a autos processuais que tramitaram exclusivamente na Justiça do Trabalho. Conforme o § 1º do art. 717 do CPC, a competência para eventual restauração e certificação de extravio é do juízo de origem, ou seja, do TRT da 11ª Região. 4. A existência de procedimento específico previsto nos arts. 712 a 718 do CPC afasta o interesse processual na ação ordinária. O apelante não observou a via legalmente adequada, inviabilizando o reconhecimento de sua pretensão. 5. O apelante não comprovou sua condição de parte ou substituído processual nos autos da reclamação trabalhista. Ausente prova de filiação sindical à época da ação coletiva, configura-se a ilegitimidade ativa ad causam. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. Compete exclusivamente à Justiça do Trabalho certificar a destruição ou extravio de autos de processos que nela tramitaram. 2. A ausência de prévio requerimento de restauração de autos afasta o interesse processual. " ______________________ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXIV, “b”; CPC, art. 485, IV e VI, arts. 712 a 718. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1021718-73.2020.4.01.3200, Juiz Fed. Pablo Enrique Carneiro Baldivieso, 11/07/2024; TRF1, AC 1021691-90.2020.4.01.3200, Des. Fed. Newton Ramos, 10/06/2024; TRF1, AC 1021773-24.2020.4.01.3200, Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, 21/06/2023. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0007894-82.2024.8.19.0001, Rel. Luiz Alberto Carvalho Alves, 7ª CÂMARA, DJEN 23/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS DA PROVA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de restauração de autos de execução fiscal de mais de setenta milhões de reais formulado pelo Estado do Rio de Janeiro, declarando reconstituída a execução fiscal extraviada, com base nos documentos apresentados.2. A parte apelante alegou, em preliminar, prescrição intercorrente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, violação ao ônus da prova e necessidade de delimitação do valor da execução restaurada.3. O Estado do Rio de Janeiro apresentou contrarrazões, sustentando a impossibilidade de conhecimento da prescrição intercorrente por inovação recursal, inexistência de prescrição, regularidade da sentença e ausência de violação ao ônus da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição intercorrente em razão de suposta inércia do exequente; (ii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou violação ao ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A prescrição intercorrente pode ser arguida em qualquer grau de jurisdição, sendo matéria de ordem pública. Não se configura inovação recursal vedada.6. Não houve paralisação do feito por inércia do Estado, tampouco decisão formal de suspensão da execução fiscal ou ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis, afastando a prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 106 do STJ.7. A sentença enfrentou o cerne da controvérsia, analisando a suficiência dos documentos apresentados para a restauração dos autos, não havendo nulidade por ausência de fundamentação.8. O Estado comprovou o extravio dos autos e a existência do título executivo, cumprindo seu ônus probatório. A parte executada não produziu provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente.9. A ausência da petição inicial da execução fiscal não impede a restauração. A Certidão de Dívida Ativa apresentada contenha os requisitos legais e vinculação ao feito.10. Não se verifica bis in idem ou litispendência pela mera existência de outras execuções fiscais, cabendo à parte interessada demonstrar eventual sobreposição de cobranças.11. Eventual excesso de execução ou duplicidade de cobrança deve ser discutido nos próprios autos da execução fiscal restaurada.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido a que se nega provimento. _________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489, 712 a 718, 715, 827, §2º; CTN, art. 174; L nº 6.830/1980, art. 40; L nº 9.250/1995, art. 39, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, S. nº 106 e 393, AgInt no REsp 1.972.516/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/03/2022, REsp 31.653/SP, rel. Min. Américo Luz, Segunda Turma, j. 22/02/1995, AREsp 3.232.276/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJEN 19/06/2026

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  • TRF2, Restauração de Autos 0100061-36.2021.4.02.0000, 4ª TURMA, j. 15/09/2026, DJEN 22/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. EXTRAVIO EM TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PEÇA DE APELAÇÃO. RECONSTITUIÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. NÃO OPOSIÇÃO DAS PARTES. ART. 6º DO CPC. PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Caso em exame 1. Trata-se de processo de restauração de autos decorrente de extravio do processo originário nº 0009173-45.2001.4.02.5101 no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível concluir a presente restauração. III. Razões de decidir 3. Dispõe o art. 712 do CPC que, verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, poderá o Juízo, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, quando for o caso, promover-lhes a restauração, ressalvada a hipótese de existência de autos suplementares, nos quais deverá prosseguir o processo. Ademais, nos termos dos artigos 713 e seguintes do CPC, a restauração tem por finalidade recompor, tanto quanto possível, o estado do processo no momento do desaparecimento, mediante a reunião das certidões, cópias das peças processuais e demais documentos aptos a reproduzir os atos anteriormente praticados. A parte contrária, por sua vez, deverá ser citada para se manifestar sobre o pedido e apresentar as cópias, contrafés e reproduções dos atos e documentos que estiverem em seu poder. 4. Cuida-se, portanto, de procedimento destinado a assegurar a continuidade da prestação jurisdicional e a preservação dos atos processuais já praticados, evitando que o desaparecimento físico ou eletrônico dos autos implique prejuízo ao regular desenvolvimento da demanda originária. 5. Ambas as partes possuem interesse na conclusão desta restauração de autos, sendo certo que o art. 6º do CPC enuncia que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 6. De fato, por meio dos relatórios e apanhados processuais recuperados, é possível se chegar nos argumentos da Apelação da embargante originária, com as razões recursais expostas pela União Federal - Fazenda Nacional e contrarrazões pela parte autora, sendo que a falta desta peça não invalida a recuperação. Precedentes. 7. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, como a culpa pelo extravio das peças não recai sobre nenhuma das partes, a nenhuma delas deve recair tal ônus, por aplicação do art. 718 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Restauração de autos julgada procedente para declarar restaurada a Apelação Cível nº 0009173-45.2001.4.02.5101. Teses de julgamento : "A restauração de autos é possível mesmo com ausência parcial de documentos, desde que haja elementos suficientes à identificação dos atos processuais essenciais e inexistam objeções das partes". Dispositivos relevantes citados : art. 6º do CPC; art. 718 do CPC; art. 712 do CPC Jurisprudência relevante citada : TRF-3 - ResAutCiv: 00274393920154030000, Relator.: Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 01/10/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 06/10/2025; ResAutCiv: 00369618519994036100, Relator.: Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 03/06/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2025

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.