Código de Processo Civil

Art. 579 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo IV — DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES › Seção II — Da Demarcação

Texto vigente

Art. 579. Antes de proferir a sentença, o juiz nomeará um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda.

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Em linguagem simples

Estabelece que o juiz deve indicar um ou mais peritos técnicos antes de emitir a decisão final (sentença). A função desses profissionais é identificar e traçar a linha de divisão do terreno.

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Na jurisprudência

26 acórdãos citam o art. 579 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1917881, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 17/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PROVA PERICIAL PODE SER DISPENSADA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao apelo do recorrente e deu parcial provimento ao apelo da parte adversa, em ação demarcatória envolvendo dois imóveis rurais, Fazenda Santo Expedito e a Fazenda Anhumas, com discussão sobre a validade de prova pericial e a necessidade de nova perícia. 2. O recorrente alegou negativa de vigência aos arts. 579, 580 e 581 do CPC, por afastamento da perícia sem determinação de nova prova pericial, e violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por omissão quanto à necessidade de baixa dos autos para realização de nova perícia. 3. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, com o Tribunal de origem afirmando que o acórdão estava devidamente fundamentado e que não houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto à necessidade de nova perícia e se o afastamento da perícia judicial sem determinação de nova prova pericial desvirtuou o rito da ação demarcatória. 5. O acórdão recorrido não afastou a perícia por completo, mas a valorou em conjunto com outros elementos probatórios, prestigiando os limites do registro imobiliário, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. 7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão expôs as razões de decidir de forma suficiente, sendo a irresignação do recorrente uma tentativa de rediscutir o mérito, o que é inviável em sede de recurso especial. 8. A realização de nova perícia é faculdade do juiz, e não um dever, conforme os arts. 573 e 480 do CPC, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. Recurso especial desprovido.

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0801307-78.2024.4.05.8102, Rel. Rubens Canuto, 4ª Turma, DJEN 15/09/2026

    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. EXAME PERICIAL. NECESSIDADE. RITO PROCESSUAL PRÓPRIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. PROVIMENTO. 1. Apelação interposta em face de sentença que procedente a demanda no sentido de determinar a demarcação e a fixação da linha divisória entre a propriedade do autor indicada nos autos e as áreas confinantes de posse da União, bem como condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 20.000,00 em 07/2024), na forma do art. 85, § 3º, I do CPC. 2. A sentença atacada determinou a demarcação perseguida pelo demandante sem esclarecer se houve sobreposição na matrícula do imóvel do autor em razão das desapropriações realizadas na região ou se efetivamente ocorreu invasão da União na propriedade do autor. 3. Informações dos autos revelam que não dada à União a oportunidade para especificar provas, bem como não houve observância ao regramento disposto no art. 579 do CPC que determina que, antes de proferir a sentença, o juiz nomeie um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda. 4. A disciplina da ação demarcatória demanda a instrução probatória através da realização da perícia ainda que os réus/confinantes estejam implicados pela revelia, não ensejando oportunizar o julgamento unicamente a partir do desempenho das partes no que pertine ao ônus probatório, ou mesmo pelos efeitos da revelia (STJ, AREsp n.º 1710765, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/09/2024). 5. O art. 580 do CPC exige a elaboração de minucioso laudo pericial sobre o traçado da linha demarcanda, considerando os títulos, os marcos, os rumos, fama da vizinhaça, informações de antigos moradores, o que não foi realizado nos autos. 6. Ausência de registro de averbação de georreferenciamento no imóvel, objeto da demanda, impedindo a dispensa da prova pericial (art. 573 do CPC) e ratificando a necessidade de realização do exame pericial para o correto deslinde da controvérsia. 7. A sentença atacada foi proferida sem o efetivo levantamento do traçado da linha demarcanda, o que permitiria identificar a suposta sopreposição ou invasão da União em área de propriedade da parte autora, bem como não houve a oportunidade de especificação de provas à União. 8. Violação ao devido processo legal (cerceamento de defesa) e ao rito processual previsto para as ações demarcatória, devendo ser anulada a sentença atacada para a reabertura da adequada instrução processual. 9. Apelação provida para anular a sentença combatida, a fim de que seja restaurada a instrução processual para a realização do exame pericial, na forma prevista nos arts. 579 e 580 do CPC. drc

    Publicação oficial
  • TJES, Agravo de Instrumento 5022320-86.2025.8.08.0000, Rel. Namyr Carlos de Souza Filho, j. 23/02/2026, DJEN 02/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEITADA. AÇÃO DEMARCATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONSERVATIVA. SUSPENSÃO DE INTERVENÇÃO NO SOLO EM ÁREA LITIGIOSA. AMEAÇA AOS MARCOS DIVISÓRIOS. RISCO DE INVIABILIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. MULTA COMINATÓRIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Maria de Jetibá que deferiu tutela de urgência antecipada em Ação de Demarcação/divisão, impondo ao Recorrente o dever de abstenção quanto a qualquer intervenção, manejo ou movimentação de solo no imóvel objeto da lide, sob pena de multa cominatória fixada no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) definir se o Recorrido/Autor detém legitimidade ativa para o ajuizamento de Ação Demarcatória; (II) determinar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência conservativa no sentido de obstar intervenções no solo na área litigiosa; (III) estabelecer se a multa cominatória arbitrada atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. PRELIMINAR: A comprovação da condição de condômino do imóvel por meio de escritura pública acostada aos autos de origem afasta a alegação de ilegitimidade ativa ad causam, nos termos do artigo 575 do Código de Processo Civil. Preliminar Rejeitada. 4. MÉRITO: A realização de intervenções de grande porte com maquinário pesado em área limítrofe controvertida provoca risco iminente de alteração da topografia do terreno e de soterramento ou destruição de marcas divisórias antigas, o que inviabilizaria a realização da perícia técnica obrigatória prevista no artigo 579 do Código de Processo Civil. 5. A paralisação de movimentações de solo possui natureza acautelatória e conservativa, visando manter a incolumidade da área e assegurar a utilidade da prestação jurisdicional até o julgamento de mérito. 6. As alegações de perigo de dano reverso possuem caráter genérico e conjectural, ademais, a própria Decisão combatida expressamente ressaltou a possibilidade de revisão da tutela de urgência a qualquer tempo, afastando-se, portanto, o risco de prejuízo irreparável. 7. O valor da multa cominatória fixado no montante de R$100.000,00 (cem mil reais) atende aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade diante da capacidade econômica do Recorrente, da dimensão do imóvel e do propósito inibitório da sanção coercitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

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  • TJBA, Apelação Cível 8000727-98.2025.8.05.0010, Rel. Ricardo Regis Dourado, Quarta Câmara Cível, DJEN 10/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO CONEXA COM AÇÃO DEMARCATÓRIA. SENTENÇA CONJUNTA DISPENSANDO A PERÍCIA JUDICIAL DE AGRIMENSURA APÓS DEFERIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. MATÉRIA TÉCNICA COMPLEXA. LIMITES ENTRE PROPRIEDADES RURAIS CONTÍGUAS. INAPLICABILIDADE DA DISPENSA DO ART. 573 DO CPC. AUSÊNCIA DE GEORREFERENCIAMENTO HOMOLOGADO E AVERBADO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. ACORDOS EXTRAJUDICIAIS PARTICULARES E LAUDO DE TOPÓGRAFO UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por réus da ação de interdito proibitório (e autores da demarcatória conexa) em face de sentença que extinguiu as demandas acolhendo a suficiência dos acordos celebrados na delegacia e laudo de topógrafo particular, dispensando a realização de perícia do agrimensor nomeado em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão reside em definir se a dispensa da prova pericial de campo em Ação Demarcatória conexa, após deferimento pelo juízo saneador, configura cerceamento de defesa e error in procedendo, ante a ausência de georreferenciamento homologado e averbado em cartório. III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento das ações de demarcação (arts. 579 e 580 do CPC) impõe como regra de validade a realização de perícia de agrimensura antes da prolação de sentença. A excepcionalidade de dispensa da prova técnica, capitulada no art. 573 do CPC, restringe-se às hipóteses em que o imóvel rural já possui georreferenciamento oficial homologado administrativamente e averbado na respectiva matrícula imobiliária. Levantamento planialtimétrico produzido unilateralmente pelas partes, bem como termos de conciliação policial, não suprem a exigência da prova pericial de campo imparcial do juízo para demarcar os limites de glebas rurais contíguas em área de mata fechada. O julgamento antecipado com dispensa injustificada da perícia que havia sido declarada 'imprescindível' constitui surpresa processual, violando o contraditório e a ampla defesa, impondo-se a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de error in procedendo, cassar a sentença de primeiro grau e ordenar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização da prova pericial. Tese deste julgamento: Tratando-se de ação de demarcação de terras, a ausência de georreferenciamento homologado e averbado na matrícula imobiliária torna a perícia técnica judicial de agrimensura obrigatória (arts. 579 e 580 do CPC), configurando cerceamento de defesa a sua dispensa para julgamento antecipado da lide com base em provas unilaterais ou acordos policiais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 573, 579 e 580; CF/88, art. 5º, LV. Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, APL 0001611-86.2020.8.16.0156, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 27.03.2023; TJMG, AI 27406986720228130000, Rel. Des. Cavalcante Motta, j. 04.04.2023; TJMT, AI 1030657-51.2025.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 21.11.2025

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  • TJMA, Agravo de Instrumento 0814550-40.2025.8.10.0000, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 20/07/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. TUTELA CAUTELAR. PROIBIÇÃO DE INVASÃO, DEMARCAÇÃO E DESMATAMENTO EM ÁREA LITIGIOSA. PRESERVAÇÃO DO STATUS QUO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação demarcatória que determinou a proibição da prática de atos de invasão, demarcação ou desmatamento no imóvel objeto da lide até o julgamento final da demanda. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula por indeterminação do imóvel objeto da tutela cautelar; e (ii) saber se é legítima a manutenção de medida proibitiva destinada a impedir intervenções físicas em área litigiosa até a realização da perícia técnica em ação demarcatória. III. Razões de decidir 1. A alegada nulidade não se verifica, pois a imprecisão dos limites entre os imóveis constitui elemento inerente à própria ação demarcatória, cuja finalidade é justamente definir as divisas mediante perícia técnica. A referência ao imóvel objeto da demanda revela-se suficientemente identificável pelas partes. 2. O art. 297 do CPC autoriza o magistrado a adotar medidas cautelares necessárias para assegurar a efetividade da jurisdição, inclusive para preservar o estado fático do imóvel litigioso até a conclusão da instrução probatória. 3. A realização de intervenções físicas na área controvertida, como desmatamento, instalação de cercas ou alteração de marcos, pode comprometer a precisão da perícia e inviabilizar a adequada solução da controvérsia possessória e dominial. 4. A medida cautelar impugnada possui caráter conservativo e caráter bilateral, destinando-se à preservação do status quo em benefício da regular instrução processual, razão pela qual não há fundamento para restringir sua incidência apenas à parte agravada. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A indeterminação inicial das divisas do imóvel não invalida tutela cautelar deferida em ação demarcatória, por constituir circunstância inerente à própria natureza da demanda. 2. É legítima a adoção de medida cautelar destinada a impedir intervenções físicas em área litigiosa até a conclusão da perícia técnica necessária à definição dos limites entre imóveis.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 579 e 580. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Agravo de Instrumento nº 0818880-17.2024.8.10.0000, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 14.03.2025; TJMA, Agravo de Instrumento nº 0817165-37.2024.8.10.0000, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 14.03.2025

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.