Art. 220 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo III — DOS PRAZOS › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .
§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
Em linguagem simples
Os prazos do processo ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, período em que não ocorrem audiências nem julgamentos. Apesar dessa pausa, os profissionais da Justiça continuam trabalhando normalmente, exceto em feriados ou férias individuais.
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Na jurisprudência
1.022 acórdãos citam o art. 220 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AgInt no REsp 2080724, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26/03/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUCIDIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. A contagem do prazo tem início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação ou da ciência se a intimação foi eletrônica (art. 240, §3º do CPC e 231, V do CPC). No caso dos autos, a parte recorrente foi intimada eletronicamente em 5.1.2023 (fl. 169). Então, o dia útil seguinte foi 6.1.2023 (sexta-feira), que não entra na contagem do prazo, pois exclui-se o dia do começo na contagem (art. 224, caput do CPC). II - Considerando-se que entre 20 de dezembro e 20 de janeiro há suspensão do curso dos prazos (art. 220 do CPC), o dia 23 de janeiro de 2023 é considerado dia do começo da contagem do prazo (art. 231, caput e inciso V do CPC), pois é o dia útil seguinte após a suspensão do prazo (entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro). O prazo de 15 dias para a interposição do recurso começou, então, em 23 de janeiro de 2023 e encerrou-se em 10 de fevereiro de 2023, e o recurso somente foi interposto no dia 13 de fevereiro de 2023, sendo, portanto, intempestivo por ultrapassar o prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, §5º do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.633.038/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.507.727/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024. II - Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2042858, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 20/10/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição hospitalar contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 935 do Código Civil, 506 do CPC, 91, I, do Código Penal, 387, IV, do CPP e 14, § 4º, do CDC, além de dissídio jurisprudencial. A recorrente sustentou que a decisão recorrida teria indevidamente estendido os efeitos da condenação penal do médico ao hospital, sem sua participação na ação penal, em afronta ao devido processo legal e à autonomia das esferas cível e penal. 2. Agravo em recurso especial interposto por particular contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 944 do Código Civil, 139 e 489 do CPC. O recorrente sustentou desproporcionalidade no valor da indenização por danos morais, cerceamento de defesa pelo indeferimento da exumação do corpo da vítima e ausência de fundamentação adequada na fixação de pensão mensal aos pais da vítima. 3. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade objetiva do hospital pelos atos de seu preposto (médico), fixando indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada autor, além de pensão mensal, e determinou que os juros de mora incidissem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Duas questões centrais são discutidas: (I) se a responsabilidade objetiva do hospital pode ser afastada em razão da independência entre as esferas cível e penal e da ausência de demonstração de culpa direta na prestação dos serviços hospitalares; e (II) se o valor da indenização por danos morais e a fixação da pensão mensal aos pais da vítima foram devidamente fundamentados, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto à tempestividade dos recursos especiais , nos termos do art. 220 do CPC/2015, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, recomeçando o prazo a correr no primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de janeiro. Trata-se de prazo estabelecido expressamente na norma processual e que, portanto, independe de comprovação. Precedentes. 6. A responsabilidade objetiva do hospital decorre do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal, sem necessidade de prova de culpa. A condenação penal do médico, na condição de preposto, fixa a materialidade e autoria do fato, sendo suficiente para responsabilizar a instituição hospitalar. 7. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada a revisão do quantum pelo STJ, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta índole irrisória ou exorbitância, o que não se verifica no caso concreto. 8. A pensão mensal aos pais da vítima foi fixada com base na presunção de dependência econômica em famílias de baixa renda, com parâmetros objetivos: 2/3 do salário mínimo até os 25 anos da vítima e 1/3 até os 65 anos, correspondente à expectativa de vida. 9. O indeferimento da exumação do corpo da vítima não configura cerceamento de defesa, pois a causa da morte já estava devidamente comprovada por documentos médicos e atestado de óbito, sendo a diligência considerada desnecessária e de caráter protelatório. 10. Agravos em recurso especial conhecidos para afastar a preliminar de intempestividade e, no mérito, recursos especiais desprovidos.
Publicação oficialSTJ, REsp 2190795, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJe). DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DO PORTAL ELETRÔNICO (LEI N.º 11.419/2006, ART. 5º; EAREsp 1.663.952/RJ). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DURANTE RECESSO FORENSE. ART. 220 DO CPC E ART. 4º, §§ 3º E 4º, DA LEI N.º 11.419/2006. NULIDADE DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ANTERIOR. HABILITAÇÃO NÃO EFETIVADA NO PJe. REEXAME VEDADO (SÚMULA 7/STJ). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO TERMO FINAL (SÚMULA 284/STF). DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de apelação por intempestividade, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, reconhecida a prescrição intercorrente, com fixação do termo inicial dos prazos após o recesso e prevalência da ciência registrada no portal eletrônico do PJe. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos arts. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 11.419/2006; (ii) a publicação durante o recesso desloca a data de publicação para o primeiro dia útil subsequente e o termo final para 14/2/2024; (iii) é nula a intimação feita em nome de advogado com mandato revogado diante da não habilitação das novas patronas no PJe; (iv) há dissídio jurisprudencial sobre o marco de publicação e início do prazo em período de suspensão. 3. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado enfrenta, de modo específico, a prevalência da intimação pelo portal eletrônico em processos no PJe (Lei nº 11.419/2006, art. 5º), fixando a ciência em 15/1/2024 e esclarecendo a dinâmica de habilitação dos patronos, inclusive em hipóteses de duplicidade com o Diário da Justiça Eletrônico. 4. A publicação durante o recesso observa o art. 220 do CPC, mas, havendo intimação válida no portal eletrônico, essa forma especial prevalece sobre o DJe para contagem de prazos, não havendo amparo para deslocar o termo final para 14/2/2024; deficiência argumentativa atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. 5. A alegada nulidade da intimação em nome de advogado anterior não prospera quando o Tribunal estadual registra, com base no sistema PJe, a ausência de habilitação das novas patronas e a ciência efetiva pelo patrono ainda vinculado, sendo vedado o revolvimento fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Dissídio jurisprudencial não configurado, pois a ratio decidendi repousa na prevalência do portal eletrônico em duplicidade de intimações, fundamento autônomo suficiente não infirmado pelo paradigma indicado. 7. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2162346, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), TERCEIRA TURMA, j. 24/02/2025
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇAS INDEVIDAS. INTEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE E CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Ivo Roberti contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade. O agravante sustenta que o prazo para interposição do recurso especial teve início em 8/12/2023 e findou em 2/2/2024, considerando o recesso forense entre 20/12/2023 e 1º/2/2024, conforme Portaria STJ/GP n. 643 de 7/12/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial interposto em 2/2/2024 é tempestivo, considerando a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contagem de prazos processuais ocorre apenas em dias úteis, conforme o art. 219, caput, do CPC/2015, sendo o prazo recursal de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 4. De acordo com o art. 220 do CPC/2015, o curso dos prazos processuais suspende-se entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, recomeçando a contagem no primeiro dia útil subsequente ao término desse período. 5. O prazo recursal do agravante iniciou-se em 11/12/2023, com término em 31/1/2024, considerando a suspensão determinada pelo art. 220 do CPC/2015. A interposição do recurso em 2/2/2024 configura intempestividade. 6. O STJ não se vincula à certidão de tempestividade expedida na origem, possuindo competência plena para verificar os pressupostos recursais (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.266.122/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no AREsp 2994035, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a conclusão de intempestividade do recurso especial e a manutenção dos honorários. 2. A Embargante sustenta omissão quanto à análise da tempestividade, afirmando início do prazo em 22/1/2025 e término em 11/2/2025, com base em certidão de expedição eletrônica e juntada de print de sistema e portarias sobre feriados e recesso. 3. A decisão embargada assentou que, considerada a suspensão do art. 220 do CPC, o prazo recursal se iniciou em 21/1/2025 e se encerrou em 10/2/2025, tendo o recurso especial sido interposto apenas em 11/2/2025; houve intimação para demonstração de justa causa, sem comprovação idônea da tempestividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto ao exame da tempestividade do recurso especial, e se os documentos apresentados (certidão, print de sistema eletrônico e portarias de feriado/recesso) são idôneos para afastar a intempestividade e justificar a integração do julgado. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente (CPC, art. 1.023), mas não se verificou obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPC, art. 1.022). 5. A decisão embargada examinou de forma suficiente a questão da tempestividade: o art. 220 do CPC suspende a contagem de prazos entre 20/12 e 20/01, sem impedir a prática de atos processuais; ocorrendo a intimação durante o recesso, o prazo inicia no primeiro dia útil subsequente (21/1/2025), encerrando-se em 10/2/2025; o recurso especial interposto em 11/2/2025 é intempestivo. 6. A comprovação de feriado local ou de suspensão de prazo deve ser realizada por documento idôneo (certidão específica ou cópia de ato normativo), não sendo suficiente a apresentação de print de sistema eletrônico; inexistiu demonstração de fato impeditivo capaz de afastar a intempestividade. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC; as razões revelam mero inconformismo com o entendimento adotado. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.