Art. 518 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título II — DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Em linguagem simples
Determina que o devedor pode contestar a validade da cobrança e de qualquer ato de execução diretamente dentro do próprio processo judicial. Cabe ao juiz analisar e decidir essas contestações nos mesmos autos.
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Na jurisprudência
115 acórdãos citam o art. 518 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AREsp 2684722, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DUPLICATA). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 283 do STF, 7 e 211 do STJ, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da superação do art. 518 do CPC/1973. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se há contradição entre o reconhecimento de ausência de decisão de primeiro grau sobre planilhas/cálculos e a conclusão de inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve omissão em distinguir defesa de direito alheio do art. 18 do CPC de nulidades processuais próprias; (iii) saber se houve omissão sobre contraditório substancial e não surpresa dos arts. 9º e 10 do CPC; (iv) saber se houve omissão quanto ao dever de fundamentação analítica do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (v) saber se houve omissão/contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ a matérias de error in procedendo; (vi) saber se houve omissão sobre a incidência do art. 1.025 do CPC diante da Súmula n. 211 do STJ; (vii) saber se houve erro de premissa ao qualificar a controvérsia como predominantemente fática; e (viii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento constitucional dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. A rejeição do capítulo recursal por ausência de decisão de primeiro grau não configura contradição com a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pois o óbice de supressão de instância é estritamente processual. 5. A aplicação da Súmula n. 283 do STF afasta a alegada omissão quanto ao art. 18 do CPC, porque não houve impugnação específica ao fundamento autônomo de ilegitimidade. 6. As teses sobre contraditório substancial e vedação à decisão surpresa exigem revolvimento de fatos e da cronologia dos atos processuais, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. A fundamentação analítica mostrou-se suficiente ao demonstrar os impedimentos formais (Súmulas n. 283 do STF, 7 e 211 do STJ) e o não conhecimento do tema de cálculos por falta de decisão na origem. 8. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se aplica, mantido o óbice da Súmula n. 211 do STJ, ausente omissão na origem quanto aos dispositivos federais invocados. 9. Não há erro de premissa: a controvérsia foi corretamente qualificada como dependente de fatos e peças dos autos originários. 10. O pedido de prequestionamento constitucional não se viabiliza, porque a decisão embargada resolveu a causa por fundamentos processuais autônomos e suficientes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegação de negativa de prestação jurisdicional relativa ao não conhecimento de capítulo por ausência de decisão na origem. 2. Inexiste omissão quanto à ilegitimidade do art. 18 do CPC quando subsiste fundamento autônomo não impugnado, atraindo a Súmula n. 283 do STF. 3. Não há contradição ou omissão quanto às teses de contraditório e decisão surpresa quando sua apreciação demanda reexame fático vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Inexiste omissão sobre o art. 1.025 do CPC quando mantido o óbice da Súmula n. 211 do STJ por falta de prequestionamento. 5. Não há obscuridade ou omissão quanto à fundamentação analítica quando a decisão explicita os impedimentos formais aplicáveis." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 9º, 10, 11, 489, § 1º, IV, 18, 1.025, 1.026, § 2º; CPC/1973, art. 518; CF, arts. 5º, XXXV, LIV, LV, 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmula n. 283.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2622281, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE VALORES INDEVIDOS. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 784 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 518, 786 e 803 do Código de Processo Civil, sustentando a inexigibilidade do título executivo por ausência de certeza e liquidez, além de excesso de execução. 3. A decisão recorrida rejeitou a exceção de pré-executividade, considerando que as alegações de excesso de execução demandariam dilação probatória, incompatível com o rito da exceção de pré-executividade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, considerando a alegação de ausência de certeza e liquidez do título executivo e a necessidade de dilação probatória. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial. No caso, o artigo 786 do Código de Processo Civil não foi debatido pela Corte de origem, nem houve oposição de embargos de declaração para suprir tal ausência, configurando óbice da Súmula 282 do STF. 6. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. No caso, a análise da certeza e liquidez do título executivo e a apuração de valores indevidos demandariam instrução probatória incompatível com o rito da exceção de pré-executividade. 7. A revisão do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 8. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisitar o contexto fático-probatório estabelecido na instância de origem. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2684722, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DUPLICATA). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 283 do STF, ausência de violação ao art. 1.022, ausência de contrariedade aos arts. 11 e 489 do CPC e falta de prequestionamento com aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, nos autos de duplicata, acerca do prosseguimento da execução por descumprimento de acordo homologado e da intimação dos garantidores sem advogados constituídos. 3. A Corte de origem parcialmente conheceu e, nessa extensão, desproveu o agravo de instrumento, não conheceu do ponto relativo a planilhas e cálculos por ausência de decisão de primeiro grau e afastou nulidade com base no art. 18 do CPC e na inexistência de indícios de descumprimento da intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 9 do CPC por decisão de bloqueio sem prévia oitiva; (ii) saber se houve violação do art. 10 do CPC por atos constritivos sem contraditório; (iii) saber se houve violação dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC por falta de fundamentação quanto às impugnações e pedidos de prova pericial; (iv) saber se houve violação do art. 518 do CPC quanto a petições não apreciadas; (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022, II, do CPC; (vi) saber se incide o art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento ficto; e (vii) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 283 do STF e n. 211 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois não houve impugnação específica ao fundamento autônomo de ilegitimidade para postular em nome dos garantidores (art. 18 do CPC). 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a alegação de decisões de bloqueio sem apreciação das manifestações defensivas demanda reexame de fatos e peças dos autos originários. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ, diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos federais suscitados. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional: o não conhecimento do tópico relativo a planilhas e cálculos decorreu da inexistência de decisão de primeiro grau sobre o tema. 9. A invocação do art. 518 do CPC/73 resta superada, pois o Tribunal apreciou o mérito do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há ataque específico a fundamento autônomo suficiente do acórdão, notadamente a ilegitimidade para postular em nome de terceiros (art. 18 do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos sobre decisões de bloqueio e a análise de petições defensivas dos autos originários. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o não conhecimento de ponto recursal decorre da falta de decisão de primeiro grau. 5. A alegação fundada no art. 518 do CPC/73 fica superada pelo julgamento do agravo pelo Tribunal de origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 11, 18, 489, § 1º, IV, 518, 1.022, II, 1.025, 854, § 2º, 922, caput, parágrafo único, 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmula n. 283; STJ/Súmula n. 211; STJ, AREsp n. 2.710.715/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.
Publicação oficialSTJ, REsp 2130489, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 17/12/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OFERECIMENTO APÓS O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE DECLAROU HÍGIDO E EXIGÍVEL O CRÉDITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. RETROAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA NOS TERMOS DO ART. 106 DO CTN. CRÉDITO CUJA VALIDADE JÁ FOI DEFINITIVAMENTE RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Tanto na execução em geral como na execução fiscal, não há prazo preclusivo para oferecimento de exceção de pré-executividade, pois, mesmo sem embargos à execução e ausente penhora para prévia garantia do juízo, aquele que figura no polo passivo da demanda exacional pode suscitar matérias passíveis de que delas o juiz conheça de ofício enquanto não extinto o processo executivo. 3. A construção jurisprudencial, consolidada na Súmula 393/STJ, como a posterior positivação da chamada "exceção de pré-executividade", por meio dos arts. 518 e 803 do CPC, surgiram com o objetivo de evitar a realização de uma desnecessária penhora de bens e a propositura de uma igualmente desnecessária ação judicial de embargos à execução, nos casos em que a nulidade da execução é algo gritante, que salta aos olhos de quem a observa. Essa previsão veio diretamente ao encontro da busca da eficiência judiciária, permitindo que o processo se resolvesse mais rapidamente e com menores ônus processuais. 4. A previsão de regra processual na lei geral, no caso o Código de Processo Civil, não implica sua incidência automática na execução de título extrajudicial regulada por lei especial, no caso da execução fiscal, regida pela Lei 6.830/1980. A aplicação do CPC de forma subsidiária à execução fiscal é reservada para as situações nas quais o regramento especial é silente e não haja incompatibilidade entre as normas. 5. O regramento dos embargos à execução é diferente no Código de Processo Civil e na Lei de Execuções Fiscais (LEF), pois, ao contrário do art. 917 do CPC, o § 2º do art. 16 da LEF deixa claro que os embargos à execução fiscal são regidos pelo princípio da eventualidade, que impõe à parte executada concentrar toda sua defesa com vistas a desconstituir o processo executivo, sob pena de ver precluso o direito de suscitá-la posteriormente. 6. Em suma: opostos embargos à execução fiscal, nos quais se inaugura a discussão defensiva por meio de um processo cognitivo pleno, com a observância do contraditório e formação de conjunto probatório, a prolação de sentença definitiva de improcedência do pedido obsta que a parte executada complemente a defesa já deduzida. Está configurada a preclusão consumativa, que garante a segurança das relações processuais e previne a criação de obstáculos para a conclusão efetiva do processo de execução. 7. As matérias suscetíveis de conhecimento de ofício ou quaisquer nulidades do título que poderiam ser alegadas durante o trâmite dos embargos à execução não podem ser arguidas posteriormente por meio de exceção de pré-executividade, porque transitou em julgado a decisão que declarou hígido e exigível o crédito exequendo. 8. Na hipótese dos autos, somente após oferecidos os embargos à execução pela própria parte executada, aliás, já julgados com pedido declarado improcedente por decisão transitada em julgado, ela apresentou exceção de pré-executividade para obter o benefício da lei nova com a redução da penalidade que lhe havia sido imposta, o qual foi acertadamente rejeitada, em observância ao instituto da preclusão. 9. Registra-se, ainda, que o tema envolvendo a retroação de lei mais benéfica para redução de multa moratória possui caráter patrimonial e não se enquadra no conceito de matéria de ordem pública, motivo pelo qual se submete aos efeitos da preclusão. Ademais, o art. 106, II, do Código Tributário Nacional veda a retroação da lei mais benéfica para alcançar crédito cuja validade já foi definitivamente reconhecida, como na hipótese dos autos. 10. Recurso especial a que se nega provimento.
Publicação oficialTJBA, Mandado de Segurança Cível 8018838-39.2020.8.05.0000, Rel. Maria do Socorro Barreto Santiago, j. 08/10/2026, DJEN 12/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE ORDEM MANDAMENTAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. RECÁLCULO DA NOTA. CORREÇÃO SUBSEQUENTE DA PROVA DISCURSIVA. ATRIBUIÇÃO DE NOTA ZERO AO CANDIDATO. PRETENSÃO DE APRESENTAÇÃO DO ESPELHO E DA GRADE DE CORREÇÃO E DE CONTROLE DA LEGALIDADE DA AVALIAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORDEM INTEGRALMENTE CUMPRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por MARCOS JONAS SANTOS DE JESUS contra decisão monocrática que, em fase de cumprimento do Acórdão concessivo da segurança, indeferiu os pedidos de apresentação do espelho da prova discursiva e da grade detalhada de correção, declarou integralmente cumprida a ordem mandamental e determinou o arquivamento dos autos. O Agravante sustenta que o título executivo estabeleceu obrigação sucessiva consistente no recálculo da prova objetiva, na correção da prova discursiva, caso alcançada a nota de corte, e no prosseguimento nas etapas seguintes, se preenchidos os respectivos requisitos, requerendo a continuidade do cumprimento para comprovação material da correção da prova discursiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o título judicial que determina, como consequência do recálculo da prova objetiva, a correção da prova discursiva autoriza, na fase de cumprimento, a exigência de apresentação do espelho individualizado, da grade de avaliação e da motivação pormenorizada da nota, bem como o controle da legalidade da correção realizada pela banca examinadora; e (ii) estabelecer se a atribuição de nota 0,00 (zero) à prova discursiva caracteriza cumprimento da ordem judicial ou autoriza o prosseguimento da execução para revisão do ato avaliativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título judicial assegurou a correção da prova discursiva do Impetrante, caso alcançada a pontuação necessária após o recálculo da nota da prova objetiva, mas não estabeleceu critérios específicos de avaliação, apresentação de espelho ou grade de correção da prova discursiva, revisão da nota ou direito à aprovação nas etapas subsequentes. 4. Os limites objetivos da coisa julgada impedem a inclusão, na fase de cumprimento, de obrigações não previstas no título executivo. A impugnação dos critérios, da motivação ou da nota atribuída à prova discursiva recai sobre ato administrativo superveniente e autônomo e configura causa de pedir distinta daquela apreciada no Mandado de Segurança. 5. A documentação oficial demonstra que, após o recálculo da nota da prova objetiva, a prova discursiva foi efetivamente corrigida, com atribuição da nota 0,00 (zero), o que satisfaz a obrigação estabelecida no título, sem que o cumprimento de sentença possa ser utilizado para revisar a legalidade do novo ato administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de sentença não pode ampliar os limites objetivos da coisa julgada para incluir obrigações não estabelecidas no título executivo. 2. A ordem judicial que assegura a correção de prova discursiva em concurso público não autoriza, sem previsão no título, a revisão da avaliação ou a exigência de espelho e grade de correção. 3. A impugnação da legalidade da avaliação realizada em etapa subsequente do concurso constitui controvérsia fundada em ato administrativo superveniente e distinta do cumprimento da ordem judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 518, 536 e 537. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 8021927-41.2018.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Seção Cível de Direito Público, j. 24.09.2020, DJe 28.09.2020
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.