Código de Processo Civil

Art. 842 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção II — Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito

Texto vigente

Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

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Em linguagem simples

Estabelece que, quando a penhora recair sobre um bem imóvel ou direitos sobre ele, o cônjuge da pessoa executada também deve ser formalmente avisado. Essa comunicação só não é necessária se o casal for casado sob o regime de separação absoluta de bens.

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Na jurisprudência

277 acórdãos citam o art. 842 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3030360, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO "PROPTER REM". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DE QUÓRUM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. "As obrigações condominiais possuem natureza propter rem e recaem sobre o próprio imóvel, não se exigindo a intimação de companheiro ou coadquirente sem registro de copropriedade (art. 842 do CPC/2015)" (REsp n. 2.194.892/AC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que demandem interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5/STJ). 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente e a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2251084, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL EM COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO INTEGRAL DO IMÓVEL. SÚMULA 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial voltado a reformar acórdão proferido em agravo de instrumento no bojo de execução, em controvérsia sobre penhora e alienação de bem imóvel indivisível em regime de copropriedade. 2. Fato relevante. Em primeira instância, foi indeferido o pedido de alienação integral do imóvel para resguardar a coproprietária não devedora. O Tribunal local deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a penhora e a alienação integral dos imóveis, assegurando o direito de preferência da coproprietária alheia à execução e a reserva do valor correspondente à sua quota-parte. 3. Fundamentos do agravo interno. Alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), excesso e desproporcionalidade da alienação integral por atingir patrimônio de coproprietária não devedora, dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de alienação integral, e pedido subsidiário de adoção de medida menos gravosa (penhora de frutos e rendimentos) à luz dos princípios da menor onerosidade, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é juridicamente possível a alienação judicial por inteiro de bem imóvel indivisível em copropriedade, com reserva da quota-parte do coproprietário alheio à execução e direito de preferência, à luz do art. 843 do CPC/2015; e (iii) saber se deve ser limitada a constrição à fração ideal do executado ou substituída por penhora de frutos e rendimentos, em observância ao princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma fundamentada, as questões submetidas, com motivação suficiente e sem omissão ou contradição. 6. O art. 843 do CPC/2015 autoriza a alienação judicial do bem indivisível por inteiro em qualquer hipótese de copropriedade, assegurando ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação e a compensação financeira da quota-parte segundo o valor da avaliação(arts. 799, 842 e 889 do CPC). 7. A penhora deve se limitar à quota-parte titularizada pelo devedor, mas a alienação judicial pode abranger a integralidade do bem para evitar dificuldades de alienação da fração e a constituição forçada de condomínio entre adquirente e coproprietário; orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 8. Os argumentos de menor onerosidade e pedidos de substituição por penhora de frutos e rendimentos não afastam o regime legal aplicável nem a solução adotada pelo Tribunal local, que se harmoniza com a jurisprudência dominante; ausente demonstração de inadequação ou insuficiência da medida executiva para satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2159497, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PENHORA DE BEM EM COPROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, limitou-se a afirmar a natureza propter rem das despesas condominiais para manter a penhora sobre a integralidade do imóvel e a reserva da quota-parte às herdeiras com base no art. 843 do CPC, sem analisar a necessidade de cientificação prévia de coproprietário/herdeiros (art. 889, II, do CPC), a intimação do cônjuge (art. 842 do CPC) ou as alegações de nulidade à luz dos arts. 166 e 169 do Código Civil. 2. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses fundadas nos arts. 842, 843 e 889 do CPC e nos arts. 166 e 169 do Código Civil, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza falta de prequestionamento da matéria federal, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2194892, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE COMPANHEIRA. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COPROPRIEDADE OU DE UNIÃO ESTÁVEL AVERBADA. DÍVIDA PROPTER REM. OBRIGAÇÃO QUE RECAI SOBRE O IMÓVEL. LEGITIMIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDUTA CONTRADITÓRIA. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal de origem, ao julgar improcedentes os embargos de terceiro, reconheceu a ausência de prova da copropriedade formal e da união estável alegada, bem como conduta contraditória da recorrente, reputando inexigível sua intimação na execução de cotas condominiais. 2. As obrigações condominiais possuem natureza propter rem e recaem sobre o próprio imóvel, não se exigindo a intimação de companheiro ou coadquirente sem registro de copropriedade (art. 842 do CPC/2015). 3. A ausência de intimação da recorrente não gerou prejuízo, tendo sido assegurado o exercício pleno do contraditório nos embargos de terceiro. 4. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, tendo o acórdão recorrido apreciado de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 5. Entendimento do Tribunal de origem em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2647331, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. LEGITIMIDADE PARA DEFESA DE DIREITOS DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 18, 842, 843 E 876, §5º, DO CPC. SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em execução de título extrajudicial, na qual foi indeferido o pedido de adjudicação de imóvel penhorado formulado pela esposa do executado, sob o fundamento de ilegitimidade do recorrente para defender direitos alheios e intempestividade do requerimento. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) o recorrente possui legitimidade para pleitear direitos de sua esposa, à luz do art. 18 do CPC; (ii) a ausência de intimação da esposa do executado acerca da penhora do imóvel gera nulidade do ato e de seus subsequentes, nos termos dos arts. 842 e 843 do CPC; (iii) o pedido de adjudicação do bem pela esposa foi tempestivo, considerando o disposto no art. 876, §5º, do CPC; e (iv) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido. 3.A legitimidade para pleitear direitos alheios é regida pelo art. 18 do CPC, que veda a defesa de direitos de terceiros em nome próprio, salvo autorização legal. A defesa da meação do cônjuge deve ser feita pelo próprio interessado, sendo ônus do cônjuge meeiro demonstrar que a dívida não beneficiou a família, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4.A ausência de intimação do cônjuge acerca da penhora não gera nulidade do ato, mas apenas impõe a reserva da meação, que deve ser pleiteada em ação própria pelo cônjuge interessado. A alegação de nulidade, além de não demonstrar prejuízo, atrai o óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória. 5.O pedido de adjudicação formulado pela esposa do executado foi intempestivo, pois apresentado após a arrematação já estar perfeita e acabada, conforme disposto no art. 903 do CPC. A adjudicação deve ser requerida antes do encerramento da hasta pública, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6.Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da lide, declinando as razões pelas quais rejeitou as pretensões do recorrente. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão. 7.A ausência de demonstração clara e lógica da violação aos dispositivos legais invocados, bem como a necessidade de reexame de provas, atrai a incidência das Súmulas 7/STJ, 283 e 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 8.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.