Código de Processo Civil

Art. 610 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

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Em linguagem simples

O inventário deve ser feito na Justiça quando houver testamento ou pessoa incapaz envolvida. Se todos os herdeiros forem capazes e concordarem, o procedimento pode ser realizado em cartório por escritura pública, desde que haja assistência de advogado ou defensor público.

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Na jurisprudência

239 acórdãos citam o art. 610 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1951456, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 23/08/2022

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL EM QUE HÁ TESTAMENTO. ART. 610, CAPUT E § 1º, DO CPC/15. INTERPRETAÇÃO LITERAL QUE LEVARIA À CONCLUSÃO DE QUE, HAVENDO TESTAMENTO, JAMAIS SERIA ADMISSÍVEL A REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. INTERPRETAÇÕES TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA QUE SE REVELAM MAIS ADEQUADAS. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA LEI Nº 11.441/2007 QUE FIXAVA, COMO PREMISSA, A LITIGIOSIDADE SOBRE O TESTAMENTO COMO ELEMENTO INVIABILIZADOR DA PARTILHA EXTRAJUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA INEXISTENTE QUANDO TODOS OS HERDEIROS SÃO CAPAZES E CONCORDES. CAPACIDADE PARA TRANSIGIR E INEXISTÊNCIA DE CONFLITO QUE INFIRMAM A PREMISSA ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR. LEGISLAÇÕES ATUAIS QUE, ADEMAIS, PRIVILEGIAM A AUTONOMIA DA VONTADE, A DESJUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS E OS MEIOS ADEQUADOS DE RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. POSSIBILIDADE DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL, AINDA QUE EXISTENTE TESTAMENTO, QUE SE EXTRAI TAMBÉM DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL. 1- Ação distribuída em 28/05/2020. Recurso especial interposto em 22/04/2021 e atribuído à Relatora em 30/07/2021. 2- O propósito recursal é definir se é admissível a realização do inventário e partilha por escritura pública na hipótese em que, a despeito da existência de testamento, todos os herdeiros são capazes e concordes. 3- A partir da leitura do art. 610, caput e § 1º, do CPC/15, decorrem duas possíveis interpretações: (i) uma literal, segundo a qual haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, ainda que os herdeiros sejam capazes e concordes; ou (ii) uma sistemática e teleológica, segundo a qual haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, salvo quando os herdeiros sejam capazes e concordes. 4- A primeira interpretação, literal do caput do art. 610 do CPC/15, tornaria absolutamente desnecessário e praticamente sem efeito a primeira parte do § 1º do mesmo dispositivo, na medida em que a vedação ao inventário judicial na hipótese de interessado incapaz já está textualmente enunciada no caput. 5- Entretanto, em uma interpretação teleológica decorrente da análise da exposição de motivos da Lei nº 11.441/2007, que promoveu, ainda na vigência do CPC/73, a modificação legislativa que autorizou a realização de inventários extrajudiciais no Brasil, verifica-se que o propósito do legislador tencionou impedir a partilha extrajudicial quando existente o inventário diante da alegada potencialidade de geração de conflitos que tornaria necessariamente litigioso o objeto do inventário. 6- A partir desse cenário, verifica-se que, em verdade, a exposição de motivos reforça a tese de que haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, salvo quando os herdeiros sejam capazes e concordes, justamente porque a capacidade para transigir e a inexistência de conflito entre os herdeiros derruem inteiramente as razões expostas pelo legislador. 7- Anote-se ainda que as legislações contemporâneas têm estimulado a autonomia da vontade, a desjudicialização dos conflitos e a adoção de métodos adequados de resolução das controvérsias, de modo que a via judicial deve ser reservada somente à hipótese em que houver litígio entre os herdeiros sobre o testamento que influencie na resolução do inventário. 8- Finalmente, uma interpretação sistemática do art. 610, caput e § 1º, do CPC/15, especialmente à luz dos arts. 2.015 e 2.016, ambos do CC/2002, igualmente demonstra ser acertada a conclusão de que, sendo os herdeiros capazes e concordes, não há óbice ao inventário extrajudicial, ainda que haja testamento, nos termos, inclusive, de precedente da 4ª Turma desta Corte. 9- Recurso especial conhecido e provido, a fim de, afastado o óbice à homologação apontado pela sentença e pelo acórdão recorrido, determinar seja dado regular prosseguimento ao pedido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2460192, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 20/05/2024

    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. HERDEIROS CAPAZES E CONCORDES. OBSERVÂNCIA DA DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE EXPOSTA NO TESTAMENTO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "de uma leitura sistemática do caput e do § 1° do art. 610 do CPC/2015, c/c os arts. 2.015 e 2.016 do CC/2002, mostra-se possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente (REsp n. 1.808.767/RJ, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 3/12/2019). 2. Tendo o Tribunal de origem concluído pela maioridade e capacidade dos herdeiros, pela assistência por advogado e pela inexistência de divergência entre eles, além da observância do inteiro teor do testamento pelo tabelião do cartório de notas, a revisão de tal entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2304077, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 03/06/2024

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. LEVANTAMENTO DOS VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL. PRÉVIA PARTILHA DOS BENS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual "a admissão da habilitação de herdeiros não é reconhecimento ao direito de levantamento dos valores nos autos, sendo para tanto imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso, o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar" (AgInt na ExeMS 6.864/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 25/5/2020). 2. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • TJCE, Conflito de Competência Cível 3024354-88.2026.8.06.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, DJEN 16/10/2026

    Conflito negativo de competência. Juízos da 1ª vara cível (suscitante) e da 2ª vara cível (suscitado), ambos da comarca de Canindé. Ação de abertura, registro e cumprimento de testamento cerrado. Procedimento de jurisdição voluntária. Natureza eminentemente sucessória. Art. 1.784 do código civil. Art. 610 do cpc. Interpretação sistemática da lei estadual nº 16.397/2017 (Art. 55, ii). Matéria expressamente inserida no âmbito das atribuições das varas de sucessões. Comarca sem vara de sucessões. Fixação da competência no momento da distribuição. Art. 43 do cpc. Preservação do juízo que recebeu originariamente a demanda. Conflito negativo de competência procedente, para declarar competente o juízo da 2ª vara cível da comarca de canindé (suscitado). 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da mesma comarca, nos autos da ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Cerrado (Processo nº 3000493-05.2026.8.06.0055), ajuizada por Flodoaldo Aguiar da Silva Filho, em razão do falecimento de sua genitora, Maria Celeste Rodrigues da Silva. 2. O art. 55, inciso II, da Lei Estadual nº 16.397/2017 atribui expressamente aos Juízos das Varas de Sucessões a competência para determinar a abertura, o registro e o cumprimento de testamentos, evidenciando o caráter sucessório da matéria. 3. Inexistindo Vara especializada em Sucessões na Comarca de Canindé, a matéria permanece submetida à competência cível comum. 4. Nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, a competência fixa-se no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, devendo ser preservada a distribuição originária quando inexistente hipótese legal de deslocamento da competência. 5. Conflito de competência procedente, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé (suscitado) para processar e julgar a ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Cerrado (Processo nº 3000493-05.2026.8.06.0055)

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 4117869-08.2026.8.26.0000, Rel. Paulo Alcides Amaral Salles, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 29/09/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. - LEVANTAMENTO DE VALORES DE TITULARIDADE DO FALECIDO, MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL. RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ALEGANDO NECESSIDADE DE ALVARÁ JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, DETERMINANDO A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AOS SUCESSORES NA FORMA DA ESCRITURA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD DA QUANTIA INCONTROVERSA. ACERTO. ESCRITURA PÚBLICA CONSTITUI DOCUMENTO HÁBIL PARA LIBERAÇÃO DAS QUANTIAS, NOS TERMOS DO ART. 610, §1º, DO CPC. MEDIDA COERCITIVA AMPARADA PELOS ARTS. 139, IV, E 536 DO CPC. - ADEQUADA A MANUTENÇÃO DAS ‘ASTREINTES’, ANTE O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. MULTA ESTABELECIDA EM R$500,00 POR DIA E LIMITADA A R$15.000,00, OBSERVA A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.