Código de Processo Civil

Art. 261 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo III — DAS CARTAS

Texto vigente

Art. 261. Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

§ 1º As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

§ 2º Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

§ 3º A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

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Em linguagem simples

Este artigo determina que o juiz deve definir um prazo para o cumprimento dessas cartas de comunicação entre juízos, avisando as partes sobre o envio. Depois de expedida a carta, as partes devem acompanhar o andamento no local de destino e colaborar para o prazo ser cumprido.

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Na jurisprudência

48 acórdãos citam o art. 261 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1919253, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR CORRETO DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao agravo de instrumento para rejeitar a impugnação ao valor da causa e restabelecer o valor originariamente atribuído de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. O incidente de impugnação ao valor da causa foi suscitado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, mas a decisão que o acolheu foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, fixando o valor da causa em R$ 210.068.986,66 (duzentos e dez milhões, sessenta e oito mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos). 3. O acórdão recorrido entendeu que o valor da causa deveria ser mantido em R$ 50.000,00, considerando que o pedido principal da autora era a revisão de sua inabilitação na licitação e a garantia de sua participação no certame, sem pleito de adjudicação dos contratos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que julga incidente de impugnação ao valor da causa, considerando que o incidente foi suscitado na vigência do CPC/1973, mas decidido sob o CPC/2015; e (ii) saber se o valor atribuído à causa está correto, considerando os critérios legais e o pedido principal da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio do tempus regit actum e a teoria do isolamento dos atos processuais determinam que a lei processual vigente no momento da decisão deve ser aplicada, mesmo que o incidente tenha sido suscitado sob a égide do CPC/1973. 6. O rol do art. 1.015 do CPC/2015, que prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, é de taxatividade mitigada, admitindo-se, para além das hipóteses expressamente previstas, o recurso apenas em casos de urgência que possam tornar a decisão inócua, se analisada em apelação. No caso, não há urgência que justifique a flexibilização do rol, sendo inadmissível o agravo de instrumento. 7. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é possível na hipótese devido às suas peculiaridades, considerando a dúvida razoável sobre o recurso cabível (sobretudo diante da atuação do próprio Poder Judiciário), a inexistência de erro grosseiro, a boa-fé da parte recorrente e a tempestividade do recurso. 8. Quanto ao valor da causa, o sistema voluntário de fixação foi corretamente aplicado, observando-se o princípio da razoabilidade. O pedido principal da autora era a revisão de sua inabilitação na licitação e a garantia de sua participação no certame, sem pleito de adjudicação dos contratos, justificando o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 9. A fixação do valor da causa em R$ 210.068.986,66 (duzentos e dez milhões, sessenta e oito mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), correspondente à soma dos valores dos contratos dos Lotes 1 e 3 da licitação, não reflete o verdadeiro objeto da ação, que não incluía pedido de adjudicação dos contratos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do julgamento: Recurso especial conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio do tempus regit actum e a teoria do isolamento dos atos processuais determinam que a lei processual vigente no momento da decisão deve ser aplicada, mesmo que o incidente tenha sido suscitado sob a égide de legislação anterior. 2. O rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, admitindo-se outras hipóteses de agravo de instrumento apenas em casos de urgência que possam tornar a decisão inócua, se analisada em apelação. 3. O princípio da fungibilidade recursal aplica-se quando há dúvida razoável sobre o recurso cabível, inexistência de erro grosseiro, boa-fé do recorrente e tempestividade do recurso. 4. O valor da causa deve refletir o verdadeiro objeto da ação e observar o princípio da razoabilidade, considerando o pedido principal e o proveito econômico pretendido. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 259 e 261; CPC/2015, arts. 98, 1.015 e 1.046.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 1847993, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/09/2025

    Direito processual civil. Agravo interno. Cumprimento de sentença. Interpretação de título executivo. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em ação rescisória ajuizada por instituição financeira visando à rescisão de sentença referente aos expurgos do Plano Verão. 2. O Tribunal de origem acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reduzindo o débito a 10% do valor atualizado dos expurgos do Plano Verão por entender que a ação rescisória fora ajuizada apenas em relação a esses expurgos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, ao interpretar o título executivo judicial e readequar a base de cálculo dos honorários advocatícios, violou a coisa julgada. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não alterou o valor da causa ou a base de cálculo dos honorários, mas interpretou o título judicial para definir seu alcance, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5. A interpretação do título executivo pelo juízo da execução é permitida, desde que não acrescente ou retire nada do comando sentencial, apenas esclarecendo o alcance da tutela prestada. 6. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, que permite a interpretação do título judicial para definir seu alcance, sem violar a coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A decisão em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 261, parágrafo único; CPC/2015, art. 502. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.644/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AR n. 5.869/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgada em 30/11/2021.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt na AR 5490, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 08/03/2023

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO JULGADA EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO NOVO CPC. ART. 85, §§ 2º, 3º E 4º DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO EM RELAÇÃO À BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que, ao julgar extinta a Ação Rescisória, sem julgamento de mérito, fixou os honorários sucumbenciais de advogado nos percentuais mínimos sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC/2015. II. Esta Corte firmou entendimento de que "o marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença" (EDcl na MC 17.411/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/11/2017). Ainda: EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019. No caso, a decisão ora agravada foi publicada em 03/02/2020, aplicando-se, portanto, as regras do novo CPC, quanto aos honorários advocatícios. III. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do referido artigo" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.805.646/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2020), calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa, sendo que, não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa. IV. Na linha da jurisprudência desta Corte, "o valor atribuído à causa na ação rescisória deve corresponder ao da ação originária corrigido monetariamente. Todavia, essa orientação deve ser mitigada nas hipóteses em que, diante das peculiaridades do caso, restar evidente que o benefício econômico a ser auferido pela procedência do pedido rescisório diverge daquele buscado na ação originária" (STJ, AR 4.695/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 24/02/2012). No mesmo sentido: STJ, AgInt ImpVC na AR 5.093/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2017; AR 6.000/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/05/2019. V. Esta Corte já se firmou no sentido de que "a impugnação ao valor da causa deve ser deduzida pelo réu em preliminar de contestação, sob pena de preclusão, tendo sido assim superada a disposição do art. 261, caput, do CPC/73, que previa sua apresentação em peça autônoma" (STJ, AR 6.000/CE, Rev. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/05/2019), sendo certo, igualmente, que, não se insurgindo em relação ao valor da causa, no momento oportuno, "é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015). VI. Não se olvida, igualmente que, "quando a decisão a ser rescindida atesta a improcedência da pretensão inicial, o parâmetro para fixar o valor da causa é aquele declarado na exordial; o critério do proveito econômico para balizar o valor da demanda é aplicável apenas no caso de procedência do pedido" (STJ, AgRg no AgRg na AR 3.735/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1º/02/2011). VII. No caso, a Rescisória foi extinta sem julgamento de mérito. Eventual procedência da Rescisória, entretanto, acarretaria tão somente o desprovimento do Recuso Especial interposto pelos ora agravantes, levando a restauração do acórdão que manteve a improcedência da ação. Assim, não havendo condenação, nem como ser mensurado qualquer proveito econômico em favor da autora, caso viesse a lograr-se vencedora na Rescisória, deve o valor da causa servir para a fixação dos honorários advocatícios. A propósito: STJ, AgInt no REsp 1.711.273/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 12/06/2020; AgInt ImpVC na AR 5.093/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2017; AR 4.745/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013. VIII. Agravo interno improvido.

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  • STJ, AgInt na AR 5181, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 08/03/2023

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA QUE NÃO REFLETE O PROVEITO ECONÔMICO. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 261 DO CPC/1973. VALOR NÃO CAUSA NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O valor da causa não foi impugnado no momento oportuno. Desse modo, a alegação de que o valor da causa não reflete o proveito econômico obtido pelo Estado, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública. Precedentes: EDcl na AR n. 3.715/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 6/6/2018 e EDcl na AR n. 1.600/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 3/12/2015. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.

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  • TJPR, Agravo de Instrumento 0089922-26.2026.8.16.0000, Rel. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 01/10/2026

    Direito processual civil. Agravo de instrumento. Carta precatória originária de execução de título extrajudicial. Avaliação de imóvel rural. Alegação de nulidade por ausência de intimação prévia do executado. Inocorrência. Contraditório diferido. Laudo elaborado por Oficial de Justiça. Ausência de descrição pormenorizada do bem, vistoria, pesquisa de mercado e indicação dos critérios empregados. Inobservância dos requisitos legais e regulamentares. Fundada dúvida sobre o valor atribuído. Necessidade de nova avaliação. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação e o pedido de nulidade da avaliação de imóvel rural penhorado, realizada por Oficial de Justiça no cumprimento de carta precatória expedida em execução de título extrajudicial.II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) se a ausência de cadastramento da procuradora da parte executada no sistema eletrônico do juízo deprecado acarreta a nulidade da avaliação; e (ii) se o laudo elaborado atende aos requisitos legais e regulamentares necessários à apuração do valor de mercado do imóvel.III. Razões de decidir3. A parte executada foi regularmente intimada acerca da expedição da carta precatória, cabendo-lhe acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, nos termos do art. 261, § 2º, do Código de Processo Civil.4. Não há exigência legal de intimação prévia do executado para acompanhar a diligência realizada pelo Oficial de Justiça, uma vez que o contraditório sobre a avaliação é exercido de forma diferida, mediante manifestação das partes após a apresentação do laudo, conforme estabelece o art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil.5. A ausência de cadastramento da procuradora no sistema eletrônico do juízo deprecado não enseja a nulidade do ato quando demonstradas a ciência da expedição da carta precatória e a posterior oportunidade de impugnação do laudo, inexistindo violação ao contraditório e à ampla defesa ou prejuízo concreto.6. A avaliação realizada por Oficial de Justiça é admitida pelos arts. 870 e 872 do Código de Processo Civil, sendo necessária a nomeação de avaliador especializado somente quando as particularidades do bem demandarem conhecimentos técnicos específicos e o valor da execução comportar a providência.7. No caso, a avaliação limitou-se a atribuir valor ao imóvel com base em Certidão de Avaliação Rural expedida pelo setor de tributação municipal, sem descrição de suas características e estado, registro de vistoria, identificação de benfeitorias, pesquisa mercadológica ou indicação dos critérios empregados para a apuração do valor.8. A estimativa fornecida pelo setor de tributação municipal não se confunde com a avaliação do valor de mercado do imóvel, a qual deve considerar as características concretas do bem e utilizar parâmetros mercadológicos idôneos.9. A ausência de descrição pormenorizada do imóvel e de demonstração da metodologia e dos elementos que subsidiaram o valor atribuído contraria o art. 872 do Código de Processo Civil e os arts. 147 e 148 do Código de Normas do Foro Judicial.10. As deficiências do laudo suscitam fundada dúvida quanto à correspondência entre o valor atribuído e o efetivo valor de mercado do imóvel, autorizando a realização de nova avaliação, nos termos dos arts. 873, III, e 480 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo11. Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 261, § 2º, 480, 870, 872 e 873, III; Código de Normas do Foro Judicial do TJPR, arts. 147 e 148.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0014358-75.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 23.05.2025; TJPR, AI 0064172-61.2022.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. 2º Grau Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 26.06.2023; TJPR, AI 0003242-43.2023.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 25.04.2023

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.