Código de Processo Civil

Art. 835 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção I — Do Objeto da Penhora

Texto vigente

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII - semoventes;

VIII - navios e aeronaves;

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI - pedras e metais preciosos;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos.

§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

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Em linguagem simples

Estabelece uma lista com a ordem de preferência dos bens a serem penhorados, dando prioridade ao dinheiro em espécie ou depositado em banco. O texto lista diversas outras categorias de bens e permite que o juiz altere essa sequência conforme a situação, além de aceitar garantias equivalentes ao dinheiro.

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Na jurisprudência

8.806 acórdãos citam o art. 835 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2225652, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, reformou decisão de primeiro grau para suspender os efeitos de bloqueio de valores via Bacenjud, até deliberação do juízo da recuperação judicial, mediante provocação das partes. 2. A recorrente sustenta que a penhora on-line durante o período de suspensão compromete a continuidade de suas atividades e que o credor deveria limitar-se à execução da garantia fiduciária, conforme o art. 835, § 3º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio de valores durante o período de suspensão da recuperação judicial compromete a continuidade das atividades da empresa e se o credor deve limitar-se à execução da garantia fiduciária. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que créditos com fato gerador anterior ao deferimento da recuperação judicial devem submeter-se aos seus efeitos, cabendo ao juízo da recuperação judicial controlar atos constritivos sobre o patrimônio da empresa, avaliando a essencialidade dos bens para sua reestruturação. 5. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a essencialidade dos bens e atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, e 47; CPC, art. 835, § 3º; CF/1988, art. 105, I, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.085.090/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.043.810/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 9/4/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2841078, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTENTE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. COTAS SOCIAIS. MEDIDA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS. DISSÍDIO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos artigos 805, 835 e 489, § 1º, VI, do CPC III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O acórdão recorrido, ao rejeitar os embargos, destacou que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, com fundamentação clara e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte embargante. 5. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito do recurso, mas apenas à correção de eventuais vícios formais. 6. Quanto à alegada violação ao art. 489, § 1º, do CPC, verifica-se que o acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada e suficiente para a manutenção da penhora das cotas sociais da empresa executada, destacando que a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC é preferencial, e não obrigatória, e que a execução deve ocorrer no interesse do credor, conforme os arts. 789 e 797 do CPC. 7. A penhora de cotas sociais está expressamente prevista no art. 835, IX, do CPC. Consequentemente, a ausência de rendimentos tributáveis não impede a constrição das cotas sociais da empresa executada. 8. Divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.) 9. A parte recorrente não demonstrou de forma efetiva o dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, pois embora tenham alegado divergência entre o acórdão recorrido e outros julgados, limitaram-se a transcrever ementas de decisões sem realizar o cotejo analítico necessário para evidenciar a similitude fática e jurídica entre os casos confrontados. 10. As razões recursais apresentadas pelos recorrentes reiteram a tese de que a penhora das cotas sociais da empresa executada seria medida gravosa e desproporcional, mas não demonstram como os julgados paradigmas indicados tratariam de situações idênticas ou semelhantes à dos autos. 11. A penhora das cotas sociais da empresa executada é medida legítima e proporcional, nos termos do art. 835, IX, do Código de Processo Civil, especialmente diante da ausência de indicação de bens alternativos pelos devedores, conforme exigido pelo art. 805, parágrafo único, do CPC. 12. Revisão dessa decisão implicaria a reanálise das circunstâncias fáticas e probatórias que embasaram o entendimento do Tribunal de origem, o que é vedado em sede de recurso especial. 13. Execução deve ocorrer no interesse do credor, conforme os arts. 789 e 797 do CPC, e que a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC é preferencial, e não obrigatória. 14. A jurisprudência do STJ também é clara ao estabelecer que a penhora de cotas sociais é medida legítima e prevista no art. 835, IX, do CPC, especialmente quando não há indicação de outros bens idôneos e suficientes para a satisfação da execução. 15. Ausência de provas da existência de bens alternativos menos gravosos que pudessem ser utilizados para a satisfação do crédito exequendo, limitando-se a alegar que a empresa está inativa e sem faturamento, o que não constitui impedimento legal para a penhora das cotas sociais. 16. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 e do STJ. IV. DISPOSITIVO 17. Agravo não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2784120, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE LUCRO. JUÍZO DE ESSENCIALIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO CONCRETO 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso fundado em supostas violações a dispositivos do CPC e da Lei n. 11.101/2005, em discussão sobre penhora de faturamento de sociedade em recuperação judicial. II. QUESTÕES EM ANÁLISE 2. Alegada negativa de prestação jurisdicional. 3. Suposta violação a dispositivos da Lei de Recuperação Judicial e do CPC, quanto à penhora de faturamento. 4. Pretendida divergência jurisprudencial. III. FUNDAMENTOS DA DECISÃO 5. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, enfrentando os pontos necessários, ainda que de forma contrária à tese da parte agravante (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, DJe 23/8/2023). 6. Parte dos dispositivos invocados (Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º; CPC, arts. 797, 831 e 835, I) não foi objeto de exame pela Corte de origem, o que caracteriza ausência de prequestionamento e atrai a Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe 29/8/2024). 7. A análise da possibilidade de penhora de faturamento de empresa em recuperação judicial exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe 12/12/2024). 8. O entendimento da Corte de origem quanto à competência do juízo recuperacional para analisar a essencialidade dos bens está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ (REsp n. 2.202.413/SP, DJe 21/8/2025). IV. DISPOSITIVO 9 . Agravo em recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2193771, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. PENHORA. BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA RELATIVA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a preferência estabelecida pelo art. 835, § 3º, do CPC/2015 é relativa, devendo ser afastada tal regra quando constatada situação excepcional, notadamente se o bem dado em garantia real se apresenta impróprio ou insuficiente para a satisfação do crédito da parte exequente. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.434.091/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2865264, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL. ORDEM DO ART. 835 DO CPC. CARÁTER FLEXÍVEL. REEXAME DE PROVAS E FATOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA PENHORA. CONSTRIÇÃO EM NOME DE PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, embora a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC seja a norma padrão, ela não é inflexível. Essa ordem pode ser ajustada conforme as circunstâncias específicas de cada caso, visando assegurar a efetiva satisfação do crédito. A modificação na sequência de penhora não deve ser feita para favorecer o devedor, pois a garantia é criada para facilitar o cumprimento da obrigação em benefício do credor. 2. Hipótese em que o Tribunal estadual entendeu pela legalidade da constrição do imóvel em questão com fundamento nos elementos fáticos dos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. Incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.