Código de Processo Civil

Art. 795 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título I — DA EXECUÇÃO EM GERAL › Capítulo V — DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

Texto vigente

Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.

§ 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.

§ 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.

§ 3º O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.

§ 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.

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Em linguagem simples

Os bens pessoais dos sócios não pagam dívidas da empresa, a não ser nas situações expressamente previstas em lei. Quando puder ser responsabilizado, o sócio tem o direito de indicar bens livres da sociedade para serem cobrados primeiro e, se pagar o débito, poderá cobrar a empresa no mesmo processo. O texto também exige um procedimento específico para que a separação entre os bens da empresa e dos sócios seja desconsiderada.

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Na jurisprudência

1.349 acórdãos citam o art. 795 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2200305, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2025

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 133, 134, 135, 136, 137 E 795, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAR A EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO. ESCORREITA APLICAÇÃO DO TEMA N 444/STJ PELA CORTE DE ORIGEM. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - O Tribunal a quo apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão. II - Os arts. 133, 134, 135, 136, 137 e 795, § 1º, do CPC não estão prequestionados e não consta das razões do recurso especial alegação de omissão, devidamente fundamentada, sobre tais dispositivos. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. III - A Corte de origem concluiu que a execução fiscal foi ajuizada em tempo hábil, o Município foi atuante na perseguição de crédito tributário, buscando a efetiva citação da empresa executada e, após a citação da pessoa jurídica e antes do transcurso do lapso prescricional quinquenal, procurou redirecionar a execução fiscal para os sócios. Tal conclusão está em sintonia com a orientação consolidada nesta Corte no Tema n. 444/STJ. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2705277, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PRETENSÃO DE PENHORA SOBRE BENS DE ESPÓLIO EM REDIRECIONAMENTO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ante a ausência de similitude fática com os paradigmas, o que prejudicou o dissídio. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença, com pedido de redirecionamento para penhora de bens do espólio do sócio falecido, exigindo a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da constrição e exigiu a instauração do incidente de desconsideração; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é indispensável instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar bens do espólio, à luz dos arts. 50 do CC e 133 e 795 do CPC; (ii) saber se o cancelamento societário e atos praticados sob regime anterior configuram ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF e do art. 6º, § 1º, da LINDB; (iii) saber se os arts. 57, XXV, em d, e 58 da Lei n. 14.195/2021 têm efeitos ex nunc quanto à revogação do art. 60 da Lei n. 8.934/1994; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou o cerne da controvérsia; a alegação busca rediscutir o mérito, afastando a incidência do art. 1.022 do CPC. 6. É necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar bens do espólio, com contraditório prévio, conforme o art. 133 do CPC e os requisitos do art. 50 do CC; incide a Súmula n. 83 do STJ, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 7. Não se examina ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF em recurso especial; as regras processuais do CPC/2015 têm aplicação imediata e exigem o rito do incidente para redirecionamento. 8. O dissídio jurisprudencial não se demonstra por ausência de similitude fática, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência que exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 do CPC e 50 do CC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando não demonstrada a similitude fática necessária ao cotejo analítico do dissídio jurisprudencial. 3. Não se examina, em recurso especial, alegação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 133, 795, 1.022; CF, art. 5, XXXVI; LINDB, art. 6, § 1º; Lei n. 14.195/2021, arts. 57, XXV, d, 58. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.401.723/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.502.429/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.592.719/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no CC 158101, Rel. Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j. 10/06/2024

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE DISTINÇÃO. TEMA N. 1.232 DO STF. IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA PRESENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No caso, o acórdão recorrido registrou a seguinte compreensão: "A Justiça do Trabalho, no âmbito da legislação específica, possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica, declarar a existência de grupo econômico e redirecionar a execução em face de empresa a ele pertencente." 2. O Tema n. 1.232 do STF, pendente de julgamento, que ensejou a determinação do STF de sobrestamento do extraordinário constante dos autos, versa sobre a seguinte matéria: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)." 3. Sobrestamento mantido. Agravo interno a que se nega provimento.

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  • STJ, AREsp 2755012, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL (SÚMULA N. 83 DO STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 1º, 7º, 9º, 369 e 795, §1º, do CPC e por pretensão de reexame de provas, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em ação civil pública em fase de cumprimento de sentença, que determinou a inclusão de dirigentes no polo passivo, em incidente de individuação de dirigentes. 3. A Corte de origem manteve a decisão que incluiu os dirigentes, assentando que a desconsideração já transitou em julgado e que não cabe rediscussão, com recurso improvido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1º do CPC por tolhimento do devido processo legal na individualização dos dirigentes e do marco temporal de administração; (ii) saber se foi afrontado o art. 7º do CPC pela falta de paridade de tratamento e contraditório na definição dos períodos de gestão; (iii) saber se ocorreu decisão surpresa em violação ao art. 9º do CPC ao incluir os recorrentes no polo passivo sem apreciar pedido de prova; (iv) saber se o art. 369 do CPC foi violado pela negativa de produção de provas para individualizar condutas e lapso temporal; e (v) saber se o art. 795, §1º, do CPC impõe prejudicialidade entre cumprimentos de sentença e excussão prévia dos bens da sociedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame das premissas fáticas relativas ao contraditório, à ampla defesa e à produção de provas na individuação dos dirigentes. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre desconsideração da personalidade jurídica em ação coletiva e contraditório diferido; a tese de beneficium excussionis pressupõe revolvimento de fatos, igualmente obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das premissas fáticas relativas ao contraditório, à ampla defesa e à produção de provas na individuação dos dirigentes. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre desconsideração da personalidade jurídica em ação coletiva e contraditório diferido.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 7º, 9º, 85 §11, 369 e 795 §1º; CDC, art. 28 §5º; CPC/73, arts. 515 §3º e 535. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.735.004/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018.

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  • TRT1, Agravo de Petição 0101094-48.2023.5.01.0481, 5ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS DA SOCIEDADE. TEORIA MENOR. ARTIGO 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo sócio executado contra decisão proferida pelo juízo da execução que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e determinou a sua inclusão no polo passivo da demanda, insurgindo-se o agravante sob a alegação de inobservância do benefício de ordem, falta de esgotamento das vias executórias em face da sociedade empresária e necessidade de demonstração dos requisitos da teoria maior prevista no artigo 50 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se restou configurado o esgotamento dos meios executórios em face da devedora principal e se o sócio atendeu aos requisitos legais para a invocação do benefício de ordem; (ii) determinar se a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade de responsabilidade limitada para a quitação de débitos trabalhistas sujeita-se à teoria menor positivada no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor ou à teoria maior preconizada no artigo 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A frustração dos atos constritivos eletrônicos direcionados contra a pessoa jurídica executada, consubstanciada na realização de pesquisa de ativos pelo sistema SISBAJUD na modalidade de repetição programada durante trinta dias consecutivos sem obtenção de qualquer saldo positivo, somada à constatação de que a devedora não dispõe de estabelecimento autônomo e funciona no endereço residencial do próprio sócio, evidencia a insolvabilidade da sociedade empresária devedora principal. Ademais, incumbe ao sócio que invoca o benefício de ordem comprovar a existência e nomear bens da sociedade situados na mesma comarca, livres, desembargados e bastantes para a quitação integral da dívida, nos termos do artigo 795, § 2º, do Código de Processo Civil e do artigo 1.024 do Código Civil, ônus do qual não se desincumbiu. 4. A desconsideração da personalidade jurídica no âmbito das relações de trabalho rege-se subsidiariamente pela teoria menor, com amparo no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 8º e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, bastando a constatação do estado de insolvência ou a inexistência de patrimônio societário desembaraçado suficiente para honrar a obrigação trabalhista de natureza alimentar, sendo prescindível a comprovação de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. O redirecionamento da execução contra o patrimônio do sócio é legítimo após a tentativa infrutífera de constrição de ativos financeiros da devedora principal, cabendo ao sócio que suscita o benefício de ordem nomear bens da sociedade livres, desembargados e suficientes para solver a execução. 2. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade limitada na Justiça do Trabalho rege-se pela teoria menor, autorizando a constrição dos bens pessoais do sócio diante do mero inadimplemento da sociedade devedora e da ausência de patrimônio social apto a satisfazer o crédito de natureza alimentar. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º, 769, 855-A e 897, "a"; CPC, arts. 133 a 137, 795, §§ 1º e 2º; CC, arts. 50 e 1.024; CDC, art. 28, § 5º

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.