Código de Processo Civil

Art. 165 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Capítulo III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Seção V — Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais

Texto vigente

Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

§ 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

A norma manda os tribunais criarem centros especializados em acordos e resolução pacífica de conflitos. Ela estabelece que o conciliador atua sugerindo soluções sem pressionar os envolvidos, enquanto o mediador ajuda as próprias partes a restabelecer o diálogo para que elas mesmas cheguem a um acordo.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

1.042 acórdãos citam o art. 165 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2706479, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26/03/2025

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO EXECUTADO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIADO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos opostos à execução fiscal ajuizada pela União contra a CELSP e outras pessoas físicas, alegando inépcia da inicial, a impossibilidade de formação de litisconsórcio passivo, a falta de interesse processual da União e a nulidade de citação. O embargante requereu a extinção dos embargos por perda do objeto, tendo em vista a sua exclusão do polo passivo da execução, com condenação da embargada em honorários sucumbenciais. II - Na sentença, julgaram-se extintos os embargos, sem fixação dos honorários advocatícios. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos termos do § 8º do art. 85 do CPC. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(...) Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar junto às Instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tido como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, §2º, do CPC)." IV - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VII - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2777249, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 21/05/2025

    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PARA INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO EXECUTADO. ABANDONO DA CAUSA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de execução fiscal referente a crédito de ICMS. Na sentença, extinguiu-se a execução ante o reconhecimento do abandono da causa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - O entendimento do Tribunal de origem a respeito do abandono da causa está consoante o entendimento desta Corte no sentido de que "a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex offício, afastando o enunciado Sumular 240 do STJ[...]". VI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VII - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2752170, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 21/05/2025

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. INSUMO. DEFINIÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução apresentados pelo agravante em face de execução fiscal que lhe foi oposta por Fazenda Nacional. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. . II - Segundo entendimento desta Corte firmado no Tema 779, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. O que foi analisado na Corte de origem. III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Relativamente às demais alegações de violação (3º, II e IX, das Leis 10.637/02 e 10.833/03 e 370. 932, I e 938, § 3º do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". VIII - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1644906, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 18/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE EXECUÇÃO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação de ambos os recorrentes ao pagamento de indenização por uso indevido de imóvel e por litigância de má-fé, em ação de nulidade de execução e indenização por perdas e danos. 2. Recurso contra decisão que considerou intempestivos os embargos de declaração apresentados, sob a alegação de ofensa aos arts. 236, § 1°, e 247 do CPC/73. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se houve julgamento ultra e extra petita, se a inclusão da empresa na demanda após a contestação foi válida, e se a condenação por litigância de má-fé foi correta. 4. Há também a discussão sobre a legitimidade dos sócios para representar a empresa em liquidação e se a republicação de uma decisão judicial renova o prazo recursal para todas as partes ou apenas para aquela que não foi devidamente intimada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido apresenta fundamentação idônea e suficiente para refutar cada um dos argumentos relacionados ao mérito recursal, não havendo se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 6. As alegações de julgamento ultra e extra petita foram afastadas com base nos elementos de prova produzidos nos autos. 7. A alegação de nulidade do processo por ausência de litisconsórcio necessário, inobservância do art. 264 do CPC/73 e ilegitimidade dos sócios/espólio para representarem a empresa em liquidação foi rejeitada, pois os recorrentes não impugnaram adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido. 8. O aresto recorrido reconheceu que a renúncia do pedido em relação a um dos réus implicou na exclusão de 1/3 do valor total da indenização pleiteada, condenando os demandados remanescentes a suportar os 2/3 restantes, correspondendo a 1/3 para cada um. O entendimento observou os preceitos legais relativos à natureza e efeitos da obrigação transacionada, em particular os artigos 282 e 942 do Código Civil. 9. A condenação por litigância de má-fé foi mantida, pois, segundo as instâncias ordinárias, os recorrentes simularam a execução de título extrajudicial com intuito de desviar patrimônio da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todas as teses aventadas pela parte quando já tenha encontrado justa solução para a demanda. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial reclamar, necessariamente, o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. 3. A falta de impugnação do fundamento decisório impede o conhecimento do recurso especial 4. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando comprovada a simulação de execução de título extrajudicial para desvio de patrimônio. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 17, 41, 47, 128, 165, 236, § 1º, 247, 264, 458, 460, 515, 516, 535; Decreto-Lei n. 1.608/1939, art. 660; Lei n. 6.404/1976, art. 221. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 276395/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado 30/11/2020; AgRg no AREsp n. 317824/RN, relator Ministro Humberto Martins, julgado 14/5/2013; AgRg no Ag n. 1235274/PE, relator Ministro Luiz Fux, julgado 6/4/2010.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2837994, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 18/06/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. REQUISITOS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em execução fiscal. Na decisão, rejeitou-se a exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, na petição de recurso especial, não foram objeto de análise na Corte de origem, tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) VI - O entendimento do Tribunal de origem no sentido de que havendo declaração do próprio contribuinte não há necessidade de prévio procedimento administrativo, posto que o crédito tributário encontra-se constituído, está em consonância com julgados desta Corte Superior.(REsp n. 1.702.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.) VII - Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." (Enunciado Sumular n. 436/STJ). VIII - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. IX - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.