Código de Processo Civil

Art. 1.022 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título II — DOS RECURSOS › Capítulo V — DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Texto vigente

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

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Em linguagem simples

O artigo prevê os embargos de declaração como recurso contra qualquer decisão judicial para corrigir erro material, esclarecer pontos confusos, eliminar contradições ou suprir omissões. O texto também lista situações em que a decisão é oficialmente considerada omissa, como quando deixa de analisar temas jurídicos obrigatórios.

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Na jurisprudência

470.863 acórdãos citam o art. 1.022 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 1933765, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 09/06/2025

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COMBINADA COM DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL E 502 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. Os dispositivos legais indicados como malferidos não possuem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. 195/196 reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 1977593, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 20/06/2022

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNARATÓRIOS. TAXA MÉDIA. REFERENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NASCEDOURO DO DIREITO. DATA DA SENTENÇA. SÚMULA 568/STJ 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes. 5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Precedente da Corte Especial. 6. Recurso especial conhecido e não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no REsp 2092311, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. 12/11/2024

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração é a falta de clareza que impede a compreensão exata do conteúdo da decisão, podendo ocorrer no exame de questões de fato ou de direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na fundamentação, como no dispositivo, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3. Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 1690684, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 20/08/2024

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SETOR SUCROALCOOLEIRO. TÍTULO EXECUTIVO. SUBSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE À COISA JULGADA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS. OMISSÕES CONFIGURADAS E NÃO SANADAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se, na origem, de impugnação ao laudo pericial elaborado em Liquidação de Sentença que apurou em favor dos agravados o valor de R$ 222.111.170,81, em julho/2018 (o que atualizado para junho de 2024 apenas pelo IPCA-E - Calculadora do Cidadão, na página eletrônica do Bacen - totaliza R$ 306.444.294,72 ). 2. A parte recorrente aduz preliminar de nulidade do acórdão de Embargos de Declaração por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 por não terem sido sanadas as seguintes omissões: a) a sentença, que serviu como parâmetro para liquidação que apurou os danos (cálculo do prejuízo pela diferença entre os preços fixados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool e o preço estipulado pela União), foi substituída pelo acórdão proferido na segunda instância, o que permitiria a apuração do quantum debeatur com base no dano efetivo; e b) aplicabilidade da legislação superveniente ao título executivo concernente aos juros e à correção monetária (Lei 11.960/2009). 3. O acórdão que apreciou os Embargos de Declaração não analisou os argumentos acima, apenas afirmando genericamente que a liquidação observou o título executivo e que os juros e correção monetária observaram o que previsto na sentença. 4. As questões levantadas pela União são relevantes, pois, a título exemplificativo, o fato de haver decisão transitada em julgado definindo os juros incidentes não responde a questão jurídica superveniente que lhe foi submetida, que consiste em pleitear a incidência de lei nova para disciplinar a incidência de juros (em razão do débito ainda em apuração) a partir da sua entrada em vigor. O que o ente público alega é que a decisão transitada em julgado não pode produzir efeitos em relação aos juros incidentes no período a ela (isto é, à decisão transitada em julgado) posterior, quando tiver ocorrido alteração na disciplina jurídica (em síntese, defende-se a inexistência de direito adquirido ao regime jurídico da incidência dos juros, quando sobrevém , durante o período de inadimplência, legislação nova disciplinando a matéria). 5. Da mesma forma, o conteúdo do acórdão hostilizado não responde à demanda da parte executada (a União), que alega nulidade porque o laudo pericial utilizou parâmetros fixados na sentença do juízo de primeiro grau, os quais teriam sido substituídos pelo acórdão transitado em julgado (fls. 2194-2195, eSTJ). 6. Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial, o qual deve ser parcialmente provido em razão da infringência ao art. 1.022 do CPC, com determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem. Fica prejudicada, por ora, a análise das pretensões de mérito do Recurso Especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 1659128, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 02/05/2022

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO CONDENATÓRIA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. As conclusões a que chegou o Tribunal de origem, relativas à rescisão do contrato e não comprovação da realização das despesas cujo ressarcimento se busca, fundamentam-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmula 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.