Código de Processo Civil

Art. 884 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção IV — Da Expropriação de Bens › Subseção II — Da Alienação

Texto vigente

Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público:

I - publicar o edital, anunciando a alienação;

II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz;

III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;

IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação;

V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito.

Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz.

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Em linguagem simples

Lista os deveres do leiloeiro, que incluem divulgar o edital, exibir os bens, realizar o leilão, repassar o dinheiro obtido em um dia e prestar contas em dois dias. Além disso, garante que o leiloeiro tem direito a receber uma comissão paga pelo comprador do bem.

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Na jurisprudência

262 acórdãos citam o art. 884 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2396407, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 17/11/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CAS O EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ, em demanda anulatória de consolidação de propriedade e leilão extrajudicial. 2. O acórdão recorrido, em apelação, inicialmente anulou o leilão por comunicação apenas por e-mail, com base no art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997. Nos embargos de declaração, com efeitos infringentes, reconheceu a regularidade da intimação para purga da mora, afastou nulidades dos editais e rejeitou o cerceamento de defesa, mantendo a higidez do procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal necessária para demonstrar a falsidade da certidão cartorária (art. 369 do CPC); (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (iii) saber se a intimação para purga da mora foi irregular por ausência de intimação pessoal e por suposta falsidade da recusa certificada (art. 26, § 3º-A, da Lei n. 9.514/1997); (iv) saber se, por se tratar de leilão híbrido, era obrigatória a ampla divulgação com publicação local e especificação da modalidade (arts. 884, I e II, e 887, §§ 2º e 5º, do CPC); e (v) saber se o edital é nulo por ausência de descrição de características e benfeitorias (art. 886, I, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal enfrentou, de forma suficiente, as teses sobre divulgação dos editais, não aplicação das regras do CPC ao leilão extrajudicial da Lei n. 9.514/1997 e suficiência das informações dos editais. 5. Não houve cerceamento de defesa: a prova testemunhal era prescindível diante da certidão do oficial, dotada de fé pública (Lei n. 8.935/1994, art. 1º), e do conjunto probatório, inexistindo fatos concretos a infirmá-la. A intimação para purga da mora foi regular, com certificação de recusa e comunicações aos endereços contratuais, conforme o art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997. 6. As regras dos arts. 884, 886 e 887 do CPC não se aplicam ao leilão extrajudicial da Lei n. 9.514/1997, que não exige publicação em jornal local nem requisitos do edital próprios do processo judicial. Os editais continham informações essenciais. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame das conclusões do tribunal de origem sobre a regularidade da intimação para purga da mora, a suficiência das informações dos editais e a prescindibilidade da prova testemunhal. 2. As regras dos arts. 884, 886 e 887 do CPC não se aplicam ao leilão extrajudicial regido pela Lei n. 9.514/1997, que remete ao contrato a disciplina dos procedimentos e exige apenas a comunicação aos endereços contratuais (art. 27, § 2º-A)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 489, § 1º, IV, 884, I e II, 886, I, 887, §§ 2º e 5º, 370, 371, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei n. 9.514/1997, arts. 26, § 3º-A, 26, §§ 1º e 7º, 27, § 2º-A; Lei n. 8.935/1994, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.195.116/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2704222, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 16/03/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. OMISSÕES SOBRE CRONOLOGIA DA MORA, DISTINÇÃO ENTRE APLICAÇÃO DE RECURSOS E CONCLUSÃO DE OBRAS, PREVISÃO CONTRATUAL DE VISTORIA, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E EVENTUAL CONFISSÃO SOBRE NEXO CAUSAL. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RETORNO À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade em demanda de resolução contratual com indenização, em que se questiona omissões do acórdão quanto a pontos essenciais para definir a responsabilidade por atraso na liberação de crédito rural e seus efeitos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) houve violação dos arts. 373 e 374 do CPC; e (iii) houve violação dos arts. 884, 927, 186 e 442 do CPC. 3. A prestação jurisdicional adequada exige enfrentar argumentos que podem infirmar a conclusão adotada. Configura-se a negativa de prestação quando o acórdão, apesar de provocado, não esclarece pontos fundamentais: a cronologia que pode inverter a imputação da mora; a distinção entre obrigação de meio (aplicação correta dos recursos) e de resultado (conclusão de obras) para liberação de parcelas; a efetiva previsão contratual da vistoria como condição suspensiva; e a tese de enriquecimento sem causa pelas benfeitorias perecidas, além da análise sobre eventual confissão do nexo causal que dispensaria prova. 4. Reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, impõe-se o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, com enfrentamento específico e fundamentado dos pontos omitidos. Demais temas ficam prejudicados. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2139820, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE LEILOEIRO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SE É DEVIDA COMISSÃO SEM ARREMATAÇÃO QUANDO HÁ PAGAMENTO APÓS A INCLUSÃO EM HASTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve decisão determinando o pagamento da comissão do leiloeiro. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial em que houve inclusão de bem em hasta e posterior pagamento do débito antes da realização do leilão, com fixação de comissão ao leiloeiro. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo e manteve a comissão do leiloeiro com base no art. 12, § 3º, da Resolução n. 14/2019 do TJRN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comissão do leiloeiro é devida sem arrematação, à luz do art. 884, parágrafo único, do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a mesma matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao art. 884, parágrafo único, do CPC, pois a comissão do leiloeiro é vinculada à arrematação e, inexistente a alienação judicial, é indevida, subsistindo apenas o ressarcimento de despesas comprovadas. 6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial diante do provimento do recurso especial por violação legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A comissão do leiloeiro somente é devida quando efetivamente realizada a hasta pública, com arrematação, sendo indevida sem a alienação judicial, conforme o art. 884, parágrafo único, do CPC. 2. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial em razão do provimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 884, parágrafo único; Decreto n. 21.981/1932, arts. 24, parágrafo único, e 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.984.186/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022; STJ, REsp n. 1.179.087/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2256209, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMIÇÃO APÓS ARREMATAÇÃO. COMISSÃO DE LEILOEIRO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido em apelação cível, nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança de débitos condominiais. 2. A controvérsia trata da devolução int egral ao arrematante dos valores pagos após a remição da dívida, inclusive da comissão da leiloeira. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a devolução da comissão pela leiloeira, determinou que o executado depositasse o valor correspondente em favor do arrematante e extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando que, em remição após a arrematação, é devida a comissão ao leiloeiro e cabe ao executado ressarcir as despesas, inclusive a comissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, desfeita a arrematação sem culpa do arrematante, subsiste o direito do leiloeiro à retenção da comissão, à luz do art. 884, parágrafo único, do CPC; e (ii) saber se cabe, em recurso especial, a análise de ofensa aos arts. 7º, §§ 1º, 2º e 7º, da Resolução n. CNJ 236/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a violação do art. 884, parágrafo único, do CPC, pois a orientação desta Corte é no sentido de que o direito do leiloeiro à comissão decorre de arrematação juridicamente eficaz; desfeita a alienação sem culpa do arrematante, a comissão é indevida, impondo-se a restituição ao arrematante. 7. Não cabe, em recurso especial, a análise de ofensa a resolução ou ato normativo infralegal, razão pela qual não se conhece da alegação referente ao art. 7º, §§ 1º, 2º e 7º, da Resolução n. CNJ 236/2016. 8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, pois os paradigmas indicados visam demonstrar a mesma conclusão jurídica já adotada quanto à indevida retenção da comissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Em situações em que a arrematação é desfeita sem culpa do arrematante, não subsiste o direito do leiloeiro à retenção da comissão, impondo-se a restituição ao arrematante, por incidência do art. 884, parágrafo único, do CPC. 2. Em recurso especial, é inviável a análise de ofensa a resolução ou ato normativo infralegal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 884, parágrafo único, 705, IV, e 924, II; CF, art. 105, III, a e c; Dec. n. 21.981/1932, arts. 24, parágrafo único, e 40; Resolução n. CNJ 236/2016, art. 7º, §§ 1º, 2º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.179.087/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.975.484/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1851497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2198525, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 19/05/2026

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. AUXILIAR DA JUSTIÇA. LEILOEIRO PÚBLICO. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO ACERCA DA EXIGIBILIDADE DE SUA COMISSÃO. INTERESSE CONFIGURADO NA HIPÓTESE. REMIÇÃO APÓS A ALIENAÇÃO JUDICIAL. RESULTADO ÚTIL. REMUNERAÇÃO DEVIDA. 1. Recurso especial interposto por leiloeiro público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a inexigibilidade de sua comissão em execução de título extrajudicial, na qual houve remição do débito após a alienação do bem, mas antes da assinatura do auto de arrematação. 2. A legislação processual condiciona a admissão do recurso de terceiro prejudicado à demonstração do nexo de interdependência entre o direito de que se afirme titular e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, exigindo-se a comprovação da existência de prejuízo jurídico com a prolação da decisão, e não somente o gravame econômico eventual e reflexo. Precedentes. 3. O leiloeiro público, embora atue como auxiliar do juízo, tem legitimidade recursal como terceiro prejudicado quando a decisão impugnada tem por objeto direto e específico seu direito à comissão, nos termos do art. 996, parágrafo único, do CPC. Caso dos autos. 4. A remição realizada após a alienação judicial, mas antes da assinatura do auto de arrematação, não afasta o direito do leiloeiro à comissão prevista no art. 884, parágrafo único, do CPC. Precedente da Terceira Turma em caso análogo. 5. Na hipótese, houve arrematação com depósito do preço e da comissão, seguida de remição antes da assinatura do auto. Assim, concluído o trabalho do leiloeiro com resultado útil, a comissão mostra-se exigível, devendo ser suportada pelos executados remitentes. 6. Recurso especial conhecido e provido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.