Art. 105 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › Capítulo III — DOS PROCURADORES
Texto vigente
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Em linguagem simples
O artigo define que a procuração geral autoriza o advogado a realizar a maioria dos atos do processo, mas exige autorização específica para decisões mais graves, como desistir da ação, fazer acordos ou receber valores. Ele também estabelece os dados obrigatórios que o documento deve conter e determina que a procuração vale para todas as fases do processo, salvo estipulação em contrário.
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Na jurisprudência
6.417 acórdãos citam o art. 105 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2455661, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DESTA RELATORIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCURAÇÃO. ART. 105, § 4º, DO CPC. REGULARIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. POSSIBILIDADE. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. MULTA COMINATÓRIA. PEDIDO DA PARTE. PRECLUSÃO. AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão deste relator que não conheceu do recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das teses do título executivo formado e da documentação a ser exibida, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A despeito da omissão do Tribunal local no tocante às teses de decisão surpresa, de novo cumprimento provisório de sentença e de preclusão, constata-se, desde logo, o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), uma vez que foi invocada a violação do art. 1.022 do CPC, nas razões do recurso especial, e o exame da matéria omissa prescinde do revolvimento de questões fáticas. 4. Não houve qualquer alteração no rol das provas a serem exibidas pelo agravante. O Tribunal reconheceu apenas a recalcitrância do agravante em atender o comando judicial que determinou a exibição de uma extensa lista de documentos para posteriormente se apurar os direitos creditórios do agravado. Desse modo, não há como cogitar de violação ao princípio da vedação de decisão surpresa quando o resultado da lide está previsto no ordenamento jurídico e é um desdobramento natural da controvérsia. 5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, o juiz, amparado pelo poder geral de cautela, pode fixar multa diária e outras medidas necessárias para garantia do cumprimento da decisão, ainda que sem requerimento da parte. Tal conduta não configura decisão extra petita. No caso, a multa foi fixada pela instância ordinária, a partir de requerimento da parte, não havendo falar ainda em preclusão. III. Dispositivo 7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão desta relatoria e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.
Publicação oficialSTJ, REsp 2126235, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL QUANDO PROCESSADA EM AUTOS APARTADOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão que manteve decisão rejeitando exceção de pré-executividade e reconhecendo a validade da intimação do devedor na pessoa do advogado e a eficácia da procuração da fase de conhecimento para o cumprimento de sentença. 2. A controvérsia tem origem em cumprimento de sentença de ação indenizatória, em que se discute nulidade dos atos executivos por ausência de intimação pessoal do devedor e eficácia da procuração outorgada na fase de conhecimento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade. 4. A Corte de origem manteve a decisão, por entender válida a intimação na pessoa do advogado em cumprimento proposto em menos de um ano do trânsito em julgado e reconhecer que a procuração da fase cognitiva se estende à fase executiva, mesmo que o cumprimento de sentença seja processado em autos apartados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a citação pessoal do devedor quando o cumprimento de sentença tramita em autos apartados e perante juízo diverso, à luz do art. 513, caput e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e (ii) saber se a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para o cumprimento de sentença, conforme o art. 105, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O CPC/2015 adotou modelo sincrético: o cumprimento de sentença é fase do mesmo processo, sem nova relação jurídico-processual; por isso, não há citação, mas intimação do devedor, preferencialmente na pessoa do advogado (art. 513, § 2º, CPC), sendo pessoal apenas nas hipóteses do § 4º. 7. A tramitação do cumprimento de sentença em autos apartados não altera a sua natureza jurídica nem exige citação do executado quando há advogado constituído na fase de conhecimento. 8. A procuração da fase de conhecimento, salvo limitação expressa, é eficaz em todas as fases (art. 105, § 4º, CPC), não havendo exigência de poderes especiais para recebimento de intimação na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. No cumprimento de sentença ajuizado em menos de um ano do trânsito em julgado, incide a regra do art. 513, § 2º, do CPC: a intimação do devedor é válida na pessoa do advogado, e a tramitação em autos apartados não exige citação pessoal. 2. A procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive o cumprimento de sentença, nos termos do art. 105, § 4º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 105 caput e § 4º, 513 caput, §§ 1º, 2º e 4º, e 520 caput.
Publicação oficialSTJ, REsp 2263128, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA COM FIRMA RECONHECIDA DIANTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de regularização da representação, à luz do Comunicado CG n. 02/2017 e do art. 139, III, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à validade de procuração assinada digitalmente e à descabida exigência de mandato específico com firma reconhecida em ação de produção antecipada de prova. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 330, II, do CPC, após determinar a juntada de procuração específica firmada de próprio punho. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, por entender razoável a exigência de confirmação da outorga do mandato por meio de procuração específica, inclusive com firma reconhecida, diante de indícios de litigância predatória; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a exigência de procuração física com firma reconhecida afronta o art. 105, caput e § 1º, do CPC, sendo válida a assinatura digital; (ii) saber se o art. 425, IV, do CPC autoriza o advogado a autenticar peças, tornando descabida a exigência de reconhecimento de firma; (iii) saber se o art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 8.906/1994 afasta formalismo excessivo na outorga de mandato; (iv) saber se o art. 654, § 1º, do CC admite instrumento particular com assinatura do outorgante, qualificação, lugar, data e poderes, sem necessidade de firma reconhecida; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com o Acórdão n. 1766175 do TJDFT, que reconheceu a suficiência de procuração para foro geral com assinatura do outorgante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte Especial firmou tese no Tema n. 1.198: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." O acórdão recorrido aplicou essa orientação ao exigir procuração física e comprovante de residência atualizado, diante de indícios de litigância predatória. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão alinhou-se à jurisprudência desta Corte sobre a legitimidade da exigência de documentos para atestar a autenticidade da representação em hipóteses de litigância predatória. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a necessidade de emenda da inicial exigiria reexame do conjunto fático-probatório. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, os óbices aplicados ao conhecimento pela alínea a impedem o exame pela alínea c sobre as mesmas questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao Tema n. 1.198 da Corte Especial, legitimando a exigência de documentos para autenticar a representação em casos de litigância predatória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a necessidade de emenda da petição inicial. 3. Do dissídio jurisprudencial não se conhece quando ausentes o cotejo analítico e a indicação do repositório oficial, e quando subsistem óbices ao conhecimento pela alínea a, que impedem o exame pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 8, 105, caput e § 1º, 139, III, 320, 321, parágrafo único, 330, II, 1.029, § 1º e 85, § 11; Lei n. 8.906/1994, art. 5, §§ 1º, 2º e 3º; CC, art. 654, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.
Publicação oficialSTJ, REsp 2175206, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL VIA DOCUSIGN. AUTENTICIDADE ICP-BRASIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF nos autos de ação de execução de título extrajudicial contra devedor solvente c/c pedido cautelar de arresto, visando ao reconhecimento da validade de procuração assinada eletronicamente para suprir vício de representação processual. 2. Fatos relevantes: pedido de pagamento de R$ 112.306,04, referentes a duplicatas descritas nos autos; instrução da inicial com procuração eletrônica assinada via plataforma DocuSign; e certificado de rastreamento. 3. Extinção do processo sem resolução do mérito, por vício de representação processual (arts. 485, IV, e 76, § 1º, I, do CPC). Manutenção da sentença em apelação, sob o fundamento de que a assinatura eletrônica apresentada não observou os requisitos de autenticidade previstos na MP n. 2.200-2/2001 e na Lei n. 11.419/2006, bem como de que ocorreu o descumprimento de três ordens sucessivas de regularização da representação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a assinatura eletrônica aposta em procuração por meio de plataforma não credenciada pela ICP-Brasil atende aos requisitos de autenticidade e idoneidade para fins de representação processual no processo eletrônico, à luz da MP n. 2.200-2/2001, da Lei n. 11.419/2006 e do art. 105, § 1º, do CPC; (ii) verificar se houve atendimento das determinações judiciais de emenda e se a petição inicial estava formalmente apta diante dos arts. 319 e 320 do CPC, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório; e (iii) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, com identidade fática e cotejo analítico entre os julgados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a irregularidade da representação, fundada na ausência de certificação por autoridade credenciada na ICP-Brasil e no descumprimento de ordens de regularização, demanda reexame de matéria fático-procedimental, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A aferição da higidez e completude da petição inicial após sucessivas determinações de emenda, bem como a idoneidade do certificado de rastreamento apresentado, envolve revolvimento do suporte probatório, o que impede o conhecimento do recurso especial. 7. Não se configura a divergência jurisprudencial exigida pela alínea c do permissivo constitucional, tendo em vista a ausência de identidade entre os quadros fáticos: no paradigma, houve indeferimento liminar sem concessão de prazo para regularização; no acórdão recorrido, houve reiteradas ordens de regularização não atendidas. 8. A interpretação local sobre os requisitos de autenticidade de assinaturas eletrônicas no processo informatizado, conforme a MP n. 2.200-2/2001 e a Lei n. 11.419/2006, foi aplicada ao caso concreto com base em elementos procedimentais específicos, cuja revaloração não é possível na via especial. 9. Não cabe majoração de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC) quando inexistente prévia fixação na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da validade de procuração eletrônica sem certificação por autoridade credenciada na ICP-Brasil, quando afastado pelo tribunal de origem com base em elementos procedimentais, exige revolvimento fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A demonstração de divergência jurisprudencial requer identidade fática e cotejo analítico entre os julgados; quadros procedimentais distintos obstam o conhecimento do dissídio". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 76, § 1º, I, 85, § 11, 105, § 1º, 319, 320, 441 e 485, IV; CC, arts. 104, 107 e 441; MP n. 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; TJDFT, Apelação n. 0718927-32.2022.8.07.0001.
Publicação oficialSTJ, REsp 2210852, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA E RECONHECIMENTO DE FIRMA. PODER GERAL DE CAUTELA E LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por descumprimento de ordem de apresentação de nova procuração com firma reconhecida e extrato atualizado de negativação. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido indenizatório por negativação indevida. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, após a não apresentação dos documentos exigidos por cautela. 4. A Corte de origem manteve a sentença ao fundamento de poder geral de cautela do magistrado, diante de indícios de litigância temerária e recomendações administrativas (NUMOPEDE e Comunicado CG n. 2/2017). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a exigência de reconhecimento de firma em procuração viola o art. 105 do CPC; (ii) saber se houve ofensa à Lei n. 13.726/2018; e (iii) saber se a exigência ao final da instrução afronta a segurança jurídica e configura negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 105 do CPC, pois não se estabeleceu requisito geral de validade da procuração, sendo legítima a diligência específica, fundamentada e proporcional, à luz do art. 139, III, do CPC e do Tema Repetitivo n. 1.198/STJ. 7. Não ocorreu a ofensa à Lei n. 13.726/2018, porque a medida judicial foi individualizada e motivada para aferir autenticidade da postulação em cenário concreto de suspeita de litigância predatória. 8. O descumprimento da ordem autoriza a extinção sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a exigência de emenda da inicial para demonstrar autenticidade da representação, em harmonia com o Tema Repetitivo n. 1.198/STJ. 2. A Lei n. 13.726/2018 não impede a medida jurisdicional individualizada e motivada destinada à higidez da atividade jurisdicional. 3. O não cumprimento da determinação judicial de emenda autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 139, III, 485, IV e 85, §§ 11 e 2º; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.198.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.