Código de Processo Civil

Art. 609 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo V — DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

Texto vigente

Art. 609. Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do § 2º do art. 1.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

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Em linguagem simples

Após o cálculo do valor devido ao sócio que saiu, o pagamento deve seguir o que estiver determinado no contrato social. Se o contrato não tiver regras sobre o assunto, o pagamento deverá seguir o procedimento previsto no Código Civil.

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Na jurisprudência

45 acórdãos citam o art. 609 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2354894, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 26/08/2024

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a Terceira Turma do STJ firmou o entendimento no sentido de que: a) "estando cumulados pedidos de dissolução parcial de sociedade e de apuração de haveres, a ação engloba duas fases distintas: na primeira, é apreciado se é o caso ou não de se decretar a dissolução; na segunda, são apurados os valores devidos ao sócio retirante ou excluído, de acordo com o procedimento de liquidação específica previsto nos artigos 604 a 609 do CPC/15; e b) A decisão que decreta a resolução do vínculo societário em relação a um sócio, como na espécie, encerrando a primeira fase da ação de dissolução parcial, possui natureza de sentença". (REsp n. 1.954.643/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022., sem grifo no original) 2. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 3013772-66.2026.8.19.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. INCLUSÃO PROVISÓRIA DE TERCEIRA SOCIEDADE NO POLO PASSIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXIBIÇÃO E PRESERVAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS, FISCAIS E FINANCEIROS. RESERVA DE PERCENTUAL DO PRODUTO LÍQUIDO DA LIQUIDAÇÃO DO ESTOQUE. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ADEQUADAS, PROPORCIONAIS E REVERSÍVEIS. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES PROPOSTA POR SÓCIO RETIRANTE, RECEBEU A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, INCLUIU A SOCIEDADE SEGUNDA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO E DEFERIU PARCIALMENTE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A EXIBIÇÃO E A PRESERVAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL, FISCAL, FINANCEIRA, LIVROS E REGISTROS EMPRESARIAIS, BEM COMO A RESERVA DO EQUIVALENTE A 33,33% DO PRODUTO LÍQUIDO OBTIDO COM A LIQUIDAÇÃO DO ESTOQUE DA SOCIEDADE PRIMEIRA AGRAVANTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE PODEM SER CONHECIDAS, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, ALEGAÇÕES DE MÉRITO AINDA NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM, RELATIVAS À EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL, ADMINISTRAÇÃO DE FATO, GRUPO ECONÔMICO, FRAUDE, DESVIO PATRIMONIAL, RETIRADA VOLUNTÁRIA DO SÓCIO E REGULARIDADE DA GESTÃO SOCIETÁRIA; (II) ESTABELECER SE A SOCIEDADE SEGUNDA AGRAVANTE, EMBORA NÃO INTEGRANTE DO QUADRO SOCIETÁRIO DA PRIMEIRA AGRAVANTE, PODE SER PROVISORIAMENTE INCLUÍDA NO POLO PASSIVO PARA VIABILIZAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E A PRESERVAÇÃO DE PROVAS; (III) DETERMINAR SE ESSA INCLUSÃO CONFIGURA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SEM OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 133 A 137 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; E (IV) VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A EXIBIÇÃO E PRESERVAÇÃO DE DOCUMENTOS EMPRESARIAIS E PARA A RESERVA DE 33,33% DO PRODUTO LÍQUIDO DA LIQUIDAÇÃO DO ESTOQUE. III. RAZÕES DE DECIDIR O EFEITO DEVOLUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO LIMITA O EXAME DO TRIBUNAL ÀS MATÉRIAS EFETIVAMENTE DECIDIDAS NO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO, DE MODO QUE O CONHECIMENTO ORIGINÁRIO DE QUESTÕES DE MÉRITO SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO E À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA CONFIGURA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A DECISÃO AGRAVADA NÃO RECONHECE DEFINITIVAMENTE CONFUSÃO PATRIMONIAL, ADMINISTRAÇÃO DE FATO, GRUPO ECONÔMICO, FRAUDE, DESVIO DE FINALIDADE OU RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA SOCIEDADE INCLUÍDA NO POLO PASSIVO, MAS APENAS IDENTIFICA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, ELEMENTOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR PROVIDÊNCIAS CAUTELARES. A DISCIPLINA DOS ARTS. 599 A 609 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IDENTIFICA A SOCIEDADE E OS RESPECTIVOS SÓCIOS COMO SUJEITOS NATURAIS DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL, MAS NÃO IMPEDE A PARTICIPAÇÃO PROVISÓRIA DE TERCEIRO QUANDO NECESSÁRIA À ADEQUADA INSTRUÇÃO DA CAUSA E À PRESERVAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS RELEVANTES. A INCLUSÃO PROVISÓRIA DE SOCIEDADE NO POLO PASSIVO, SEM RECONHECIMENTO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DESVIO DE FINALIDADE, CONFUSÃO PATRIMONIAL, RESPONSABILIDADE POR OBRIGAÇÃO ALHEIA OU CONSTRIÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO, NÃO CONFIGURA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NEM EXIGE A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PREVISTO NOS ARTS. 133 A 137 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A APURAÇÃO DE HAVERES MEDIANTE BALANÇO DE DETERMINAÇÃO PRESSUPÕE O ACESSO À ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL, AOS DEMONSTRATIVOS FINANCEIROS, AOS LIVROS EMPRESARIAIS, ÀS NOTAS FISCAIS E AOS DEMAIS DOCUMENTOS CAPAZES DE REVELAR A REAL SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA SOCIEDADE NA DATA DA RESOLUÇÃO DO VÍNCULO SOCIETÁRIO. O CONTRATO SOCIAL QUE DEMONSTRA A PARTICIPAÇÃO DE 33,33% DO AUTOR NO CAPITAL SOCIAL, A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE RETIRADA, OS COMPROVANTES DE ENVIO E RECEBIMENTO E OS DOCUMENTOS INDICATIVOS DE COMUNICAÇÃO OPERACIONAL ENTRE AS SOCIEDADES EVIDENCIAM, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PROBABILIDADE DO DIREITO E JUSTIFICAM A PRESERVAÇÃO DA PROVA. A EXIBIÇÃO E A PRESERVAÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO POSSUEM NATUREZA SATISFATIVA NEM IRREVERSÍVEL, POIS NÃO ANTECIPAM A APURAÇÃO DOS HAVERES, NÃO DETERMINAM PAGAMENTO OU LEVANTAMENTO DE VALORES E APENAS ASSEGURAM A CONSERVAÇÃO DE ELEMENTOS SUJEITOS AO CONTRADITÓRIO E À PERÍCIA JUDICIAL. O ANÚNCIO DE LIQUIDAÇÃO INTEGRAL DO ESTOQUE COM DESCONTOS DE 50%, EM RAZÃO DO ALEGADO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS, DEMONSTRA RISCO CONCRETO DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO PRINCIPAL ATIVO CIRCULANTE DA SOCIEDADE ANTES DA PERÍCIA, LEGITIMANDO A RESERVA DE 33,33% DO PRODUTO LÍQUIDO DAS VENDAS. AS MEDIDAS DEFERIDAS OBSERVAM A NECESSIDADE, A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE, POIS NÃO BLOQUEIAM INTEGRALMENTE AS CONTAS BANCÁRIAS, NÃO IMPEDEM A LIQUIDAÇÃO DO ESTOQUE, NÃO INVIABILIZAM O PAGAMENTO DE EMPREGADOS, FORNECEDORES E CREDORES E PRESERVAM APENAS OS DOCUMENTOS E A PARCELA PATRIMONIAL NECESSÁRIA À UTILIDADE DA FUTURA APURAÇÃO DE HAVERES. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOS. TESE DE JULGAMENTO : 1. O TRIBUNAL NÃO CONHECE, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUESTÕES DE MÉRITO NÃO EXAMINADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM QUANDO SUA APRECIAÇÃO ORIGINÁRIA AMPLIA O EFEITO DEVOLUTIVO E CONFIGURA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. A INCLUSÃO PROVISÓRIA DE TERCEIRA SOCIEDADE NO POLO PASSIVO, DESTINADA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL E À PRESERVAÇÃO DE PROVAS, NÃO CONFIGURA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUANDO NÃO HÁ RECONHECIMENTO DE ABUSO, CONFUSÃO PATRIMONIAL, RESPONSABILIDADE POR OBRIGAÇÃO ALHEIA OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. 3. A TUTELA DE URGÊNCIA PODE DETERMINAR A EXIBIÇÃO E A PRESERVAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS, FISCAIS, FINANCEIROS E EMPRESARIAIS INDISPENSÁVEIS À ELABORAÇÃO DO BALANÇO DE DETERMINAÇÃO E À APURAÇÃO DE HAVERES. 4. O RISCO CONCRETO DE ALIENAÇÃO SUBSTANCIAL DO PRINCIPAL ATIVO CIRCULANTE DA SOCIEDADE AUTORIZA A RESERVA PROPORCIONAL DO PRODUTO LÍQUIDO DA LIQUIDAÇÃO DO ESTOQUE PARA PRESERVAR A UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL FINAL. 5. MEDIDAS CAUTELARES NECESSÁRIAS, ADEQUADAS, PROPORCIONAIS E REVERSÍVEIS PODEM SER DEFERIDAS SEM ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CC, ARTS. 50, 997 E SEGUINTES, 1.020, 1.028 A 1.032 E 1.053; CPC, ARTS. 133 A 137, 294, 297, 300, 369, 370 E 599 A 609, ESPECIALMENTE ARTS. 601 E 606

    Publicação oficial
  • TJMT, Embargos de Declaração Cível 1008828-13.2022.8.11.0002, Rel. V O T O R E L A T O R Conforme relatado, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 14/10/2026

    ementa: direito empresarial e processual civil. embargos de declaração na apelação cível. ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres. alegada omissão e obscuridade. independência procedimental entre ação de exigir contas e dissolução societária. inexistência de conexão. matérias de gestão e passivos remetidas à fase de liquidação. rediscussão de mérito. efeitos infringentes indevidos. parcialmente acolhido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da embargante, tão somente para retificar a data-base da resolução societária para o sexagésimo dia subsequente à notificação de retirada (art. 605, II, CPC). A embargante sustenta a existência de vícios de omissão e obscuridade, arguindo que o colegiado não enfrentou a necessidade de integração do julgado com a ação conexa de exigir contas e foi omisso ao relegar a discussão sobre passivos e má gestão do administrador para a fase técnica de apuração de haveres. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ação de dissolução parcial de sociedade possui conexão obrigatória ou prejudicialidade externa com a ação de exigir contas que imponha o julgamento conjunto ou a integração documental nesta fase; (ii) determinar se as controvérsias acerca de passivos fiscais, bancários e atos de má gestão devem ser dirimidas na fase de conhecimento da dissolução ou na fase de liquidação por arbitramento; (iii) verificar se o acórdão embargado padece de vícios que autorizem a modificação do julgado por meio de aclaratórios. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem finalidade estritamente aclaratória ou integrativa, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC), não servindo como via para a reforma do mérito por mero inconformismo da parte. 4. A ação de exigir contas (procedimento especial dos arts. 550 a 553 do CPC) e a ação de dissolução parcial de sociedade (procedimento dos arts. 599 a 609 do CPC) possuem finalidades distintas e resultados independentes, inexistindo conexão que obrigue a subordinação documental da apuração de haveres ao saldo apurado na gestão administrativa. 5. Enquanto a ação de exigir contas foca na regularidade da administração de bens alheios e na apuração de saldo credor ou devedor, a dissolução parcial visa o desfazimento do vínculo societário e a valoração da participação do sócio retirante. 6. A discussão sobre a responsabilidade por suposto abuso de direito na constituição de nova empresa pelo sócio retirante deve ser dirimida em ação autônoma, como na de exigir contas, não constituindo óbice à decretação da resolução da sociedade. 7. A ausência de requerimento oportuno nas razões de apelação para o julgamento conjunto das demandas obsta a arguição de omissão sobre o tema em sede de embargos de declaração, sob pena de inovação recursal e preclusão. 8. A inexistência de má-fé processual impede, por ora, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de advertência quanto à interposição de novos aclaratórios protelatórios. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: “1. A ação de exigir contas e a ação de dissolução parcial de sociedade possuem objetos e causas de pedir distintos, o que afasta o reconhecimento de conexão obrigatória e autoriza o julgamento independente das lides. 2. Matérias atinentes por passivos societários devem ser remetidas à fase técnica de apuração de haveres, inexistindo vício de omissão no acórdão que as desloca para o momento da liquidação por arbitramento.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CPC/2015, arts. 7º, 9º, 10, 11, 489, 494, I, 550 a 553, 599 a 609, 605, II, 607, 994, 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 40.468/CE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 03.04.2000; STJ, REsp 1.767.456/MG, Terceira Turma, DJe 13/12/2021; STJ, REsp 1.924.501/SP, Terceira Turma, DJe 28/04/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 18/03/2022

    Publicação oficial
  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 2236373-75.2024.8.26.0000, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO ALEGANDO OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE FALHAS EM PARECER TÉCNICO CONTÁBIL, INCORRETA APURAÇÃO DE RESULTADOS ECONÔMICOS, INADEQUADA APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DEFINIÇÃO EQUIVOCADA DO MARCO TEMPORAL DOS JUROS MORATÓRIOS. REQUER NOVA PERÍCIA CONTÁBIL E SANAMENTO DE VÍCIOS COM EFEITOS INFRINGENTES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NÃO HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SEREM SANADAS. A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA INSERE-SE NO PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ, SENDO CABÍVEL APENAS QUANDO DEIXA DE ATINGIR SUA FINALIDADE. 4. A METODOLOGIA ADOTADA NA PERÍCIA FOI CORRETA, CONSIDERANDO O BALANÇO DE DETERMINAÇÃO PARA APURAR O VALOR REAL E ATUAL DO PATRIMÔNIO EMPRESARIAL.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE DE JULGAMENTO: 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISAM INTEGRAR A DECISÃO OMISSA, ESCLARECER CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES, NÃO A REFORMA DA DECISÃO INJUSTA OU ERRADA.LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ARTS. 480, 606, 609, 1.022, 1.031; CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 43, II; CÓDIGO CIVIL, ART. 406, § 1º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, EDARMC Nº 7648/SE, REL. MIN. CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, J. 05.08.2004; STJ, RESP Nº 582009/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 03.08.2004; STJ, RESP Nº 1.360.221/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 25.03.2014; STJ, RESP Nº 907.014/MS, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, J. 11.10.2011; STJ, RESP Nº 2.174.631/SP, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, J. 17.03.2025; STJ, AGRG NO ARESP Nº 78.175/MS, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 01.09.2015; STJ, ARESP Nº 2.883.122/RJ, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, J. 22.09.2025

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5793513-86.2025.8.09.0067, Rel. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS, APURAÇÃO DE HAVERES E DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE RITOS DIVERSOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NATUREZA BIFÁSICA. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SÓCIO COMO PRESSUPOSTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. APURAÇÃO DE HAVERES. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL E LÓGICA ENTRE OS PEDIDOS. OPÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INSUFICIÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de reconhecimento e dissolução de sociedade empresarial cumulada com prestação de contas, apuração de haveres e perdas e danos, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, por inépcia da petição inicial decorrente da incompatibilidade procedimental entre os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em: (i) definir se a opção do autor pelo procedimento comum, nos termos do art. 327, § 2º, do CPC, viabiliza a cumulação da ação de exigir contas, de natureza bifásica, com pedidos declaratórios de reconhecimento de vínculo societário, dissolução parcial, apuração de haveres e perdas e danos; (ii) estabelecer se a dependência lógica entre o reconhecimento da condição de sócio, o dever de prestar contas e a apuração de haveres torna os pedidos incompatíveis para julgamento conjunto; e (iii) determinar se a extinção do processo sem resolução do mérito configura error in procedendo ou violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 327, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza a cumulação de pedidos sujeitos a procedimentos originalmente diversos quando o autor optar pela tramitação sob o procedimento comum, regra que, todavia, não se presta a superar incompatibilidade decorrente da própria estrutura do provimento jurisdicional pretendido, mas apenas a de mera adequação procedimental. 4. A ação de exigir contas, disciplinada nos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil, desenvolve-se, quando necessário, em duas fases lógica e sucessivamente dependentes, a primeira destinada a definir a existência do dever de prestar contas e a segunda a apurar eventual saldo credor ou devedor. 5. A opção unilateral pelo procedimento comum não elimina a sequência lógica própria da ação de exigir contas nem converte sua estrutura bifásica em procedimento de cognição única. 6. O reconhecimento da condição de sócio e a declaração da natureza fiduciária da cessão de quotas constituem pressupostos do pedido de prestação de contas, porque o dever de prestar contas depende da prévia demonstração do vínculo societário, nos termos do art. 1.020 do Código Civil. 7. A necessidade de cognição exauriente e instrução própria para definir o vínculo societário estabelece dependência lógica recíproca entre os pedidos declaratórios e o pedido de prestação de contas, incompatível com a simples unificação procedimental. 8. A apuração de haveres decorrente da dissolução parcial da sociedade possui procedimento próprio nos artigos 599 a 609 do CPC, com fase de liquidação e levantamento contábil do patrimônio social mediante perícia, incompatível com o pedido autônomo de prestação de contas, que não dispensa a observância da estrutura bifásica do artigo 550 do CPC. 9. A sentença não incorre em error in procedendo nem viola a primazia do julgamento do mérito, porque o autor, embora tenha optado pelo procedimento comum, manteve integralmente a cumulação de pedidos incompatíveis, sem renúncia ou desmembramento das pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A opção pelo procedimento comum prevista no art. 327, § 2º, do CPC não supera incompatibilidade decorrente da estrutura lógica e bifásica da ação de exigir contas. 2. A cumulação da ação de exigir contas com pedidos cujo acolhimento constitui pressuposto do próprio dever de prestar contas é inviável quando exige cognição e instrução incompatíveis com o procedimento especial. 3. A circunstância de a apuração de haveres, no rito dos artigos 599 a 609 do Código de Processo Civil, comportar exame contábil do patrimônio social não dispensa a observância da estrutura bifásica do artigo 550 do mesmo diploma quando a prestação de contas for formulada como pedido autônomo, ainda que os dois pedidos convirjam, no caso concreto, para a apuração do crédito do sócio. 4. A extinção sem resolução do mérito por manutenção de cumulação integral de pedidos incompatíveis, mesmo após a opção pelo procedimento comum, não configura error in procedendo nem afronta a primazia do julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, 290, 327, caput e §§ 1º e 2º, 485, I, 550 e seguintes, e 599 a 609; CC, art. 1.020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.000.936/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/06/2022; TJGO, Apelação Cível nº 5265976-31.2022.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 6ª Câmara Cível, j. 13/02/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5455862-25.2017.8.09.0051, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 22/04/2019

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.