Art. 98 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › Capítulo II — DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES › Seção IV — Da Gratuidade da Justiça
Texto vigente
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.
§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Em linguagem simples
O artigo garante a gratuidade da justiça para pessoas e empresas, brasileiras ou estrangeiras, que não tenham condições financeiras de pagar as despesas do processo. O texto lista os custos cobertos pelo benefício e estabelece as regras para cobrança, parcelamento, descontos e prazos caso a parte beneficiada perca a ação.
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Na jurisprudência
115.005 acórdãos citam o art. 98 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2874752, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 98 E 99 DO CPC E ART. 5º, LXXIV DA CF/88. DISCORDÂNCIA QUANTO À NÃO CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se buscava a reforma de acórdão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, sustentando ter comprovado sua hipossuficiência econômica. 3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica, fundamentando que os elementos constantes dos autos não evidenciavam a impossibilidade de a parte arcar com as custas processuais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido com base na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, considerando os elementos probatórios constantes dos autos. III. Razões de decidir 5. O benefício da assistência judiciária gratuita depende de simples alegação da parte, mas a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada pelo magistrado com base nos elementos dos autos, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. A análise da hipossuficiência econômica da parte demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Eventuais ofensas a preceitos constitucionais devem ser veiculadas mediante recurso extraordinário, não sendo cabível sua análise em recurso especial, conforme a Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 8 . Agravo não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3145428, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTES RURAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPREENDIMENTO GREEN DIAMOND RESIDENCE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA QUANTO A PARTE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CHEQUES JUNTADOS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU A INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS E A AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NA FASE PROBATÓRIA. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FAMÍLIA PELISSON E DA PESSOA JURÍDICA POR ELA CONSTITUÍDA. FUNDAMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS E CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESPONSABILIDADE DE MARISTELA. MATÉRIA CONSIDERADA ESTRANHA AO OBJETO DA LIDE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO SUPERADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ QUE TAMBÉM IMPEDE O CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo em recurso especial porque parte das teses recursais não foi prequestionada, uma vez que não se configurou negativa de prestação jurisdicional e porque a revisão das conclusões do Tribunal de origem exigiria reinterpretação contratual e reexame do acervo fático-probatório. 2. O agravo interno não demonstra equívoco concreto na aplicação das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ, pois não houve pronunciamento específico do Tribunal de origem sobre o conteúdo normativo dos arts. 505, 98 e 99 do CPC, nem foi adequadamente demonstrada a hipótese de prequestionamento ficto quanto a esses pontos. 3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, sendo desnecessária a refutação individualizada de todos os argumentos deduzidos. 4. A tese de cerceamento de defesa, fundada na juntada de cheques em alegações finais, não prospera, pois o Tribunal estadual examinou a questão e concluiu que os documentos não comprovavam, por si sós, a narrativa inicial, além de não terem sido submetidos ao contraditório no momento oportuno da fase probatória. Rever essa conclusão demandaria reexame de prova, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. A responsabilidade solidária da família Pelisson e da sociedade Pelisson & Cia. foi afastada pelo Tribunal de origem com base na ausência de participação efetiva na comercialização dos lotes, na inexistência de benefício econômico e na interpretação do instrumento de parceria, de modo que a revisão do julgado encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A responsabilidade de Maristela foi afastada porque o Tribunal estadual delimitou o objeto litigioso aos compromissos de compra e venda e cessões de direitos anuídas pela incorporadora, reputando estranha à lide a escritura pública de permuta invocada pelos recorrentes. Tal fundamento autônomo não foi superado de modo eficaz, incidindo a Súmula 283/STF. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por cotejo analítico apto, não havendo similitude fática entre os paradigmas invocados e o caso concreto. Além disso, a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional. 8. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 1993575, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EFICÁCIA EX NUNC. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM GRAU RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural para fim de gratuidade de justiça goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada por prova em contrário ou por elementos concretos que demonstrem a suficiência econômica da parte. 2. Reconhecida a presunção de veracidade da declaração prestada pela pessoa natural, sem indicação de elementos que a infirmem, o julgador deve conceder integralmente a gratuidade de justiça, não sendo suficiente a mera postergação do pagamento das custas para o final do processo sem suspensão de sua exigibilidade, nos termos expressamente declarados no acórdão recorrido. 3. A concessão da gratuidade de justiça tem eficácia ex nunc, não retroagindo para suspender a exigibilidade de condenações anteriores aos ônus sucumbenciais, mas alcançando as despesas e honorários decorrentes da fase recursal em que o benefício é requerido e deferido. 4. A concessão da gratuidade de justiça pode ser revista, no prazo prescricional de cinco anos, mediante demonstração superveniente da suficiência das condições econômicas da parte beneficiária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 5. Agravo parcialmente conhecido para conhecer em parte e dar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AREsp 2446380, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Constata-se a existência de omissão, pois a sentença e o acórdão do Tribunal de origem registraram o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora e a consequente suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios, inclusive recursais, enquanto o acórdão embargado, ao majorar os honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, não mencionou a manutenção dessa suspensão. 2. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça implica a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, ainda que majorados em instância recursal, de modo que a majoração promovida por esta Corte não afasta a benesse deferida na origem. 3. Os embargos de declaração configuram meio processual adequado para sanar omissão relativa à necessidade de explicitar a suspensão da exigibilidade da verba honorária, sem alteração do resultado quanto ao desprovimento do recurso especial ou ao percentual de honorários fixado. 4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para integrar o acórdão embargado a fim de explicitar que a exigibilidade dos honorários advocatícios, majorados para 16% sobre o valor da causa, permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à parte embargante na origem.
Publicação oficialSTJ, EDcl na HDE 10914, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, j. 21/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. REQUISITOS CUMPRIDOS. LIMITES DO JUÍZO DE DELIBAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CARACTERIZADA. SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça, na homologação da sentença estrangeira, não é permitido adentrar no mérito das questões decididas pelo Juízo estrangeiro, porquanto, exercendo apenas o juízo de delibação, o STJ poderá tão somente analisar se estão preenchidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015 e 216-C e 216-D do RISTJ, bem como se não há ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F). 2. Havendo concessão de assistência judiciária gratuita à parte, deve ficar suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios e de outros ônus sucumbenciais, nos termos do no art. 98, § 3º, do CPC de 2015. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar omissão quanto à suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.