Art. 634 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção V — Da Avaliação e do Cálculo do Imposto
Texto vigente
Art. 634. Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos demais.
Em linguagem simples
Se os herdeiros concordarem com os valores atribuídos aos bens pela Fazenda Pública, a avaliação por perito será feita apenas nos bens restantes.
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Na jurisprudência
13 acórdãos citam o art. 634 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJDFT, Agravo de Instrumento 0730090-70.2026.8.07.0000, 2ª Turma Cível, DJEN 29/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. AVALIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEIS DO ESPÓLIO. DESNECESSIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL E ONEROSA. UTILIZAÇÃO DO VALOR VENAL. PARTILHA EM FRAÇÕES IDEAIS. CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO CIVIL ENTRE AS HERDEIRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. O agravo de instrumento interposto pela parte autora visa à reforma da decisão de indeferimento do pedido de avaliação de imóveis proferida na ação de inventário. 2. Fatos relevantes. (i) a inventariante propôs a atribuição integral de imóveis distintos a cada herdeira, com compensação das diferenças em dinheiro e outros direitos hereditários; (ii) a coerdeira recusou a proposta e requereu a manutenção dos imóveis em condomínio proporcional entre as herdeiras; (iii) a Fazenda Pública não apresentou impugnação quanto aos valores dos bens, informando apenas a necessidade de cálculo e recolhimento do ITCD perante a SEFAZ; (iv) a decisão ora revista determinou a divisão dos bens em frações ideias; (v) o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido por esta Relatoria II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é (des)necessária a avaliação judicial dos imóveis do espólio, em razão do seu caráter excepcional e da possibilidade de utilização do valor venal dos bens ou de sua partilha em frações ideais, com a constituição de condomínio civil entre as herdeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A avaliação judicial constitui medida excepcional e onerosa, cuja utilidade se restringe a situações específicas, como a necessidade de cálculo de tributo controvertido ou para fins de alienação forçada em leilão judicial, situações das quais não se cogita no caso concreto 5. A divisão em frações ideais, na exata proporção dos quinhões, atende perfeitamente ao direito de propriedade e à igualdade da partilha, transferindo-se o patrimônio de forma proporcional e em estrita observância à legislação (CC, art. 2.017 c/c CPC, art. 648), sem a necessidade de fixação de valores de mercado por Oficial de Justiça. 6. No caso concreto, a avaliação judicial mostra-se desnecessária e destituída de utilidade, pois a própria coerdeira (agravada) pretende a manutenção dos imóveis em condomínio proporcional, inexistindo anuência para a atribuição integral de bens distintos a cada herdeira mediante compensação financeira. 7. Eventual pretensão da parte agravante de concentrar a propriedade dos bens poderá ser buscada, se assim desejar, por vias próprias (p.ex.: cessão de direitos ou ulterior ação de extinção de condomínio), após a homologação da partilha. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. __________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 2.017; CPC, arts. 633, 634, 648, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1880138, rel. Des. Eustáquio de Castro, Oitava Turma Cível, DJe 27.06.2024; acórdão 1843020, rel. Desa. Lucimeire Maria da Silva, Quinta Turma Cível, DJe 17.04.2024; acórdão 2113757, rel. Des. Jose Firmo Reis Soub, Oitava Turma Civel, DJe 28.04.2026; acórdão 2119307, rel. Des. Renato Scussel, Segunda Turma Cível, DJe 21.05.2026
Publicação oficialTJMT, Apelação Cível 1011530-55.2024.8.11.0003, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 31/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AVALIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES ATRIBUÍDOS AO BEM. HIPÓTESES LEGAIS DE DISPENSA NÃO CONFIGURADAS. CERCEAMENTO DO DIREITO À PROVA. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que homologou partilha em inventário, dispensou a avaliação judicial do imóvel do espólio e remeteu às vias ordinárias o pedido de arbitramento de aluguéis pelo alegado uso exclusivo do bem. II. Questão em discussão 2. Discute-se, essencialmente, se: (i) pode ser conhecido pedido formulado apenas em apelação; (ii) era dispensável a avaliação judicial do imóvel diante da divergência quanto ao seu valor; (iii) a segunda edificação existente no lote constitui bem autônomo; e (iv) o arbitramento de aluguéis pode ser realizado no inventário. III. Razões de decidir 3. Pedido de compensação de valores previdenciários deduzido somente nas razões recursais configura inovação recursal e não pode ser conhecido, nos termos do art. 1.014 do CPC. 4. A avaliação judicial dos bens constitui regra no inventário, somente dispensável nas hipóteses dos arts. 633 e 634 do CPC. Havendo divergência entre o valor declarado pela inventariante, o arbitramento fiscal e a impugnação dos herdeiros, além de concordância expressa de ambas as partes com a perícia, seu indeferimento configura cerceamento do direito à prova e impõe a anulação parcial da sentença. 5. Edificação existente no mesmo lote, sem desmembramento ou matrícula própria, constitui acessão e integra o imóvel inventariado, devendo seu valor ser considerado na avaliação judicial. 6. O arbitramento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel, por depender de dilação probatória e envolver bem submetido a direito real de habitação, deve ser discutido nas vias ordinárias, conforme o art. 612 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para anular a sentença no capítulo relativo à dispensa da avaliação judicial e à homologação da partilha do imóvel, com retorno dos autos à origem para realização da prova e posterior readequação da partilha. Tese de julgamento: “1. A pretensão deduzida apenas em apelação, sem demonstração da hipótese do art. 1.014 do CPC, configura inovação recursal. 2. Havendo divergência relevante quanto ao valor do imóvel inventariado e inexistindo as hipóteses dos arts. 633 e 634 do CPC, é obrigatória a avaliação prevista no art. 630, configurando cerceamento do direito à prova sua dispensa injustificada. 3. Construção sem autonomia registral constitui acessão do imóvel e deve ser considerada em sua avaliação. 4. O arbitramento de indenização por uso exclusivo de bem do espólio deve ser remetido às vias ordinárias quando depender de dilação probatória.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 369, 612, 630, 633, 634 e 1.014; CC, arts. 1.253, 1.414 e 1.831; Lei n. 8.213/91, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1057; STJ, REsp n. 1.846.167/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR; TJMT, N.U 1034365-12.2025.8.11.0000; TJMT, N.U 1000762-16.2023.8.11.0000
Publicação oficialTJMG, Agravo de Instrumento 2000950-30.2026.8.13.0000, Rel. Renato Luis Dresch, 07ª CÂMARA CÍVEL, j. 09/06/2026, DJEN 04/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ITCD. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 114/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação condenatória proposta por espólio em inventário, deferiu tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade de juros e multa incidentes sobre o ITCD, autorizar o recolhimento apenas do valor principal do tributo e determinar a expedição de certidão de quitação após o pagamento, sem criação de óbices ao regular andamento do inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em saber se o Estado pode exigir juros de mora e multa sobre o ITCD antes da homologação do cálculo do tributo no processo de inventário, em razão do transcurso do prazo de 180 dias contados da abertura da sucessão. III. RAZÕES DE DECIDIR - Nos termos da Súmula 114/STF, o imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo. - Enquanto não homologado o cálculo do inventário, não há constituição definitiva do crédito tributário, pois ainda são incertos os valores que compõem a base de cálculo do tributo. - A exigência de juros de mora ou multa pressupõe tributo exigível e previamente constituído, o que não ocorre antes da homologação do cálculo no inventário. - A jurisprudência do STJ reafirma que a homologação do cálculo constitui o marco para a exigibilidade do ITCMD, afastando a incidência de encargos moratórios antes desse momento. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: - O ITCD NÃO É EXIGÍVEL ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO NO PROCESSO DE INVENTÁRIO. - ANTES DESSE MOMENTO, NÃO PODEM INCIDIR JUROS DE MORA OU MULTA SOBRE O TRIBUTO.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 630, 631, 632, 633, 634, 635, 636, 637 E 638. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA 114/STF; STJ, AGRG NO RMS 40.958/MS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª TURMA, J. 01.09.2015
Publicação oficialTJMT, Agravo de Instrumento 1022149-82.2026.8.11.0000, Rel. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 18/02/2026, DJEN 13/07/2026
AGRAVANTE: GUSTAVO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR, GUSTAVO FERREIRA DE SOUZA FILHO, DANIELE MOREIRA DE SOUZA, EDUARDO NICHELE DE SOUZA e GABRIELA DE SOUZA ZUFFO AGRAVADO: ISABELLE GIMENEZ TORRES EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RESERVA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO EM FAVOR DE CREDORA PARTICULAR DE HERDEIRO. CRÉDITO LITIGIOSO DISCUTIDO EM AÇÃO AUTÔNOMA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS BENS DO ESPÓLIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em inventário, manteve a reserva de quinhão hereditário sobre a cota-parte do herdeiro Gustavo Ferreira de Souza Junior, no valor de R$ 1.764.174,67 (um milhão setecentos e sessenta e quatro mil cento e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), em favor de Isabelle Gimenez Torres, e determinou a avaliação judicial dos bens do espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se o juízo do inventário pode determinar reserva de quinhão hereditário em favor de terceira que afirma possuir crédito particular, litigioso e ilíquido contra herdeiro, discutido em ação autônoma; (ii) estabelecer se é válida a determinação de avaliação judicial dos bens do espólio diante da complexidade e litigiosidade do inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo do inventário conduz a arrecadação, administração, avaliação, liquidação do passivo hereditário e partilha dos bens do espólio, mas não transforma o procedimento sucessório em via de garantia de créditos pessoais de herdeiros. A reserva de quinhão deferida em favor de terceira credora particular de herdeiro não se confunde com habilitação de crédito contra o espólio, pois o art. 642 do CPC disciplina o pagamento de dívidas da herança. O crédito alegado por Isabelle Gimenez Torres decorre de ação de extinção de condomínio oriunda de dissolução de união estável, em curso perante juízo diverso, razão pela qual sua existência, extensão, liquidez, exigibilidade e eventual tutela assecuratória devem ser examinadas pelo juízo natural da demanda. A ausência de título líquido, certo e exigível, de ordem de penhora emanada do juízo competente ou de decisão específica na ação própria impede a manutenção da reserva patrimonial no inventário. A penhora no rosto dos autos constitui instrumento próprio para resguardar crédito contra herdeiro, quando cabível, mas depende de ordem judicial adequada e não se confunde com habilitação de crédito no inventário. A avaliação judicial dos bens do espólio é medida adequada em inventário complexo, litigioso e composto por patrimônio rural, veículos, maquinários e ativos de difícil valoração. A avaliação judicial não causa prejuízo imediato aos herdeiros, pois constitui ato instrutório sujeito ao contraditório, a impugnações e à apreciação judicial posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O credor particular de herdeiro não pode obter, diretamente no inventário, reserva de quinhão hereditário fundada em crédito pessoal litigioso, ilíquido e discutido em ação autônoma, sem ordem emanada do juízo competente. 2. A habilitação de crédito no inventário restringe-se a dívidas do espólio ou da herança, não abrangendo obrigações pessoais de herdeiro. 3. A avaliação judicial dos bens do espólio é cabível quando a complexidade, a litigiosidade e a natureza dos bens exigem apuração técnica adequada do monte partível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 630, 633, 634, 642, 643, 783, 786, 797, 803, I, 835, I, 860; CC, arts. 682, I, e 1.997; CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 8.906/1994, art. 24. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1032982-96.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 15.10.2025, DJe 21.10.2025; TJMT, AI nº 1018784-20.2026.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 23.06.2026, DJe 26.06.2026; TJMT, AI nº 1022035-80.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 31.07.2025; TJMT, ED nº 1039624-30.2023.8.11.0041, Rel. Desa. Clarice Claudino da Silva, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 02.06.2026, DJe 09.06.2026; TJMT, AI nº 1034365-12.2025.8.11.0000, Rel. Desa. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 18.02.2026, DJe 24.02.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 1.955.075/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.02.2022, DJe 03.03.2022; STF, Súmula Vinculante nº 47
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 0010083-65.2026.8.19.0000, Rel. Teresa de Andrade, 13ª CÂMARA, DJEN 19/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AVALIAÇÃO PRÉVIA DOS BENS DO ESPÓLIO. CONDIÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE ALIENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENSO ENTRE HERDEIROS E DE ANUÊNCIA EXPRESSA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do inventário, determinou a avaliação de todos os bens do espólio como condição para posterior análise de pedido de alvará para alienação de imóvel específico. O agravante sustenta a desnecessidade da avaliação global dos bens, alegando concordância dos herdeiros quanto ao valor do imóvel que se pretende alienar e ausência de oposição da Fazenda Pública. O inventariante, em contrarrazões, defende a necessidade de avaliação judicial. A PGE/RJ também se manifesta pela essencialidade da prévia avaliação judicial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a dispensa da prévia avaliação dos bens do espólio para autorizar a alienação de imóvel específico; (ii) saber se, no caso concreto, é possível priorizar a avaliação de determinado bem diante do interesse concreto na sua venda.III. RAZÕES DE DECIDIR:(i) Nos termos dos arts. 630, 633 e 634 do CPC, a avaliação dos bens do espólio constitui regra, admitindo-se a dispensa apenas quando houver concordância entre herdeiros capazes e anuência expressa da Fazenda Pública quanto aos valores atribuídos. (ii) No caso, restou evidenciada a litigiosidade entre as partes, circunstância que impõe maior rigor procedimental, a fim de resguardar a correta formação do monte partilhável, a igualdade dos quinhões e a adequada apuração dos tributos.(iii) Constata-se a ausência de consenso entre os herdeiros quanto ao valor do imóvel que se pretende alienar pelas múltiplas propostas de aquisição e pelas impugnações apresentadas.(iv) Ademais, a manifestação da Fazenda Pública condiciona a alienação à prévia avaliação judicial, inexistindo concordância expressa com os valores atribuídos.(v) O agravante incorre em comportamento contraditório ao requerer a avaliação dos bens do monte e, posteriormente, pleitear sua dispensa, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva.(vi) A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reforça a necessidade de avaliação prévia como condição para expedição de alvará de venda de bens do espólio, especialmente na ausência de consenso entre herdeiros e de anuência da Fazenda Pública quanto ao valor atribuído.(vii) Admite-se, contudo, a determinação para que se priorize a avaliação do imóvel cuja alienação se pretende, diante da existência de interesse concreto e da finalidade de quitação de dívidas do espólio.IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: Em inventário judicial, a alienação de bem do espólio depende de prévia avaliação, sendo inaplicável a dispensa prevista no art. 633 do CPC na ausência de consenso entre herdeiro
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.