Código de Processo Civil

Art. 1.024 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título II — DOS RECURSOS › Capítulo V — DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Texto vigente

Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

§ 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º .

§ 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

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Em linguagem simples

O artigo estipula os prazos e procedimentos para julgar os embargos de declaração, que devem ser analisados em cinco dias pelo juiz ou levados a julgamento em tribunal. O texto também prevê condições para ajustar o formato do recurso e garante o direito de a outra parte alterar recursos já apresentados caso o resultado da decisão seja modificado.

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Na jurisprudência

2.885 acórdãos citam o art. 1.024 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2107177, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. BENEFICIÁRIOS APOSENTADOS POSTERIORMENTE DEMITIDOS SEM JUSTA CAUSA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADOS. QUESTÃO RELATIVA AO CUSTEIO NÃO APRECIADA NA ORIGEM POR NÃO INTEGRAR O OBJETO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF. ART. 1.024 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES ESSENCIAIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. TERMOS DE ADESÃO. CONCLUSÃO DE QUE NÃO HOUVE NOVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. REVISÃO INVIÁVEL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS E CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia tem origem em ação declaratória ajuizada por beneficiários aposentados de plano de assistência à saúde administrado pela CABESP, na qual se postulou o reconhecimento da manutenção da qualidade de associados após posterior demissão sem justa causa, com a reinclusão no quadro associativo e a preservação dos direitos e prerrogativas correspondentes. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência sob o fundamento de que o estatuto social não continha previsão clara e expressa condicionando a manutenção do vínculo associativo ao pedido de desligamento concomitante à aposentadoria, bem como assentou que os termos de adesão firmados pelos autores limitaram-se a disciplinar a forma de custeio do benefício, sem implicar novação da relação jurídica. 3. A questão relativa ao custeio não foi examinada pelo Tribunal de origem porque considerada estranha ao objeto da demanda, por ausência de pedido inicial ou reconvenção. A circunstância de a parte ré ter suscitado o tema de forma subsidiária na contestação, na apelação e nos embargos de declaração não supre a ausência de efetivo pronunciamento sobre o conteúdo normativo do art. 31 da Lei 9.656/1998, sobretudo quando a decisão recorrida adotou fundamento processual expresso para não apreciar a matéria. 4. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe a oposição de embargos de declaração e a alegação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC quanto ao mesmo ponto, mas depende do reconhecimento, pelo Tribunal Superior, da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não reconhecido o vício integrativo, subsiste a incidência das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF. 5. A indicação do art. 1.024 do CPC, desacompanhada de fundamentação autônoma e específica capaz de demonstrar de que modo o acórdão recorrido teria violado o respectivo comando normativo, atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo claro e suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. No caso, a Corte local examinou a alteração estatutária, a manutenção da condição de associado e a natureza dos termos de adesão, além de ter explicitado que a matéria relativa ao custeio não integrava os limites objetivos da demanda. 7. A pretensão de reconhecer que os termos de adesão produziram novação da relação jurídica, ou que sua eficácia teria sido indevidamente afastada sem declaração de nulidade ou anulabilidade, exige revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto ao conteúdo e ao alcance dos documentos firmados pelas partes e das normas estatutárias aplicáveis, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 8. A alegada violação ao art. 422 do Código Civil não se revela direta, pois o acórdão recorrido não afastou a boa-fé objetiva, mas a utilizou como vetor interpretativo, em conjunto com a segurança jurídica, para solucionar a controvérsia a partir das peculiaridades do estatuto social e da realidade associativa delineada nos autos. 9. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 2622953, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 24/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, alegando vícios (omissões) quanto à aplicabilidade da Súmula n. 7, STJ e à ausência de prequestionamento do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A embargante busca explicações relativas à inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ e a ausência de prequestionamento do artigo 1.022 do CPC, alegando fundamentação genérica e desconsideração de precedentes sobre o caso concreto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para revisar o mérito da decisão embargada em casos tais. 4. Outra questão em discussão é se a decisão não considerou precedentes que permitiriam a revaloração jurídica dos fatos, especialmente quanto à legalidade da entrada forçada em domicílio e à quebra da cadeia de custódia das provas. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão embargada. 6. A decisão embargada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ e à ausência de prequestionamento do artigo 1.022 do CPC. 7. A matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, nos limites da via eleita, não havendo possibilidade de reversão do julgado sem incursão fático-probatória, vedada em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental e, nesse contexto, o recurso foi desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão embargada. 2. A decisão embargada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissão ou erro quanto à aplicabilidade da Súmula n. 7, STJ e à ausência de prequestionamento do artigo 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.024, § 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/4/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.746.410/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 25/3/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EAREsp 2537143, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, j. 27/05/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC/2015. RAZÕES NÃO COMPLEMENTADAS PELA PARTE. EXIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Trata-se de embargos de declaração, recebidos como agravo interno, interpostos contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos à acórdão proferido pela Quarta Turma indicando como paradigmas: REsp n. 1.324.482/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 8/4/2016; AgRg no REsp n. 1.444.666/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/6/2014, DJe de 4/8/2014. Os embargos de declaração foram recebidos como agravo interno (e-STJ Fl.654). A parte embargante, intimada para complementar suas razões, limitou-se a dizer que: "nada tem a opor quanto ao processamento nos Embargos de Declaração como Agravo Interno". II - No caso dos autos, apesar de devidamente intimada, a parte embargante não complementou as razões do agravo interno, o que acarreta a inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Isso porque deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. IV - Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo interno não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 2572433, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO UNIPESSOAL DE RELATOR IMPUGNADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE. 1. Consoante dispõe o art. 1.024, § 2º, do CPC, "[q]uando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". 2. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito decisão colegiada anterior.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3174347, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 24/06/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE POR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. SUSTENTAÇÃO ORAL. ADIAMENTO PARA SESSÃO SEGUINTE. DESNECESSIDADE DE NOVA PUBLICAÇÃO. CERTIDÃO PRÉVIA INFORMANDO DATA E EXIGÊNCIA DE REINSCRIÇÃO. ÓBICES SUMULARES MANTIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas ns. 7 e 83 deste Tribunal e na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O agravante sustenta omissão e contradição no exame da nulidade por intimação eletrônica ineficaz, negativa de prestação jurisdicional, erro de direito na compreensão do elemento subjetivo do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 e omissão quanto ao pedido subsidiário de processamento parcial do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a preliminar de intempestividade merece acolhimento; (ii) se houve nulidade por ausência de intimação eletrônica útil para a sustentação oral; (iii) se os acórdãos de embargos de declaração do Tribunal de origem incorreram em negativa de prestação jurisdicional; e (iv) se a tese relativa ao elemento subjetivo do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 supera o juízo de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de intempestividade reputa-se rejeitada, pois os embargos de declaração foram interpostos no prazo legal e regularmente recebidos como agravo regimental nos termos do art. 1.024, §3º, do Código de Processo Civil. 5. A jurisprudência do STJ dispensa nova publicação de pauta no adiamento para a sessão imediatamente seguinte, nos termos do art. 935 do Código de Processo Civil. A certidão expedida em 11/04/2025 informava expressamente a nova data e a exigência de reinscrição para sustentação oral, incumbência que recaía sobre o próprio patrono, que dispunha de 11 dias de antecedência para cumpri-la. 6. Os dois acórdãos de embargos de declaração do Tribunal de origem enfrentaram expressamente a questão da intimação. O resultado desfavorável não configura omissão sanável pela via do art. 619 do Código de Processo Penal. 7. O acórdão recorrido reconheceu contumácia e dolo de apropriação a partir de elementos concretos elencados pelo STF no RHC n. 163.334/SC, estando alinhado à jurisprudência desta Corte. Reanalisar se tais elementos configuram o padrão exigido demandaria incursão fático-probatória vedada em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.