Art. 484 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção XI — Da Inspeção Judicial
Texto vigente
Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.
Em linguagem simples
Determina que, após a inspeção, seja elaborado um relatório detalhado com tudo o que for útil para o julgamento da causa. Esse documento pode ser acompanhado por fotografias, gráficos ou desenhos.
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Na jurisprudência
26 acórdãos citam o art. 484 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJGO, Agravo de Instrumento 5764778-16.2026.8.09.0000, 5ª Câmara Cível, j. 12/02/2026, DJEN 05/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PROVA SUFICIENTE. NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. FUNDADA DÚVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo exequente contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de um imóvel como bem de família e determinou nova avaliação de outro imóvel penhorado nos autos de uma Execução de Título Extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) se o conjunto probatório autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade de um imóvel como bem de família; e (ii) se estão presentes os pressupostos para a realização de nova avaliação do outro imóvel penhorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório documental, consistente e harmônico, que vincula o devedor ao endereço do imóvel em diferentes registros, configura prova suficiente da destinação residencial permanente para fins de impenhorabilidade de bem de família, sem exigir prova tarifada. 4. A existência de copropriedade em outro imóvel, sem prova de sua destinação residencial, não afasta a proteção legal do bem de família efetivamente utilizado para moradia. 5. A realização de nova avaliação de imóvel penhorado é cabível quando há fundada dúvida sobre o valor atribuído, evidenciada pela divergência expressiva entre laudos e por inconsistências metodológicas na primeira avaliação. 6. O poder instrutório do magistrado permite a determinação de nova avaliação, mesmo sem requerimento das partes, para assegurar a confiabilidade do valor que servirá de base para a expropriação, prevenindo controvérsias e alienação por preço vil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Para o reconhecimento da impenhorabilidade de bem de família, o conjunto probatório documental que demonstre a destinação residencial permanente do imóvel é suficiente, não se exigindo prova tarifada. 2. A impenhorabilidade de bem de família se estende à totalidade do bem indivisível, ainda que o devedor seja coproprietário de outro imóvel não comprovadamente residencial. 3. É cabível a realização de nova avaliação de imóvel penhorado quando há fundada dúvida sobre o valor atribuído, decorrente de divergência expressiva entre laudos e de inconsistências metodológicas na primeira avaliação, independentemente de requerimento das partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º, 3º, 5º; CPC, arts. 370, 371, 481, 484, 772, 843, 872, 873, III, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.861.107/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 04/02/2025; Súmula nº 26, TJGO; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5522845-47.2026.8.09.0000, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 9ª Câmara Cível, publicado em 14.08.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5247052-57.2024.8.09.0000, Rel. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/02/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5261834-81.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/06/2022; TJGO, Agravo de Instrumento nº 6071631-37.2024.8.09.0129, Rel. FERNANDO DE MELLO XAVIER, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5424046-10.2026.8.09.0051, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 2ª Câmara Cível, julgado em 10.07.2026; TJGO, Agravo de Instrumento, 5ª Câmara Cível, 5465028-27.2026.8.09.0064, DIORAN JACOBINA RODRIGUES - (DESEMBARGADOR), publicado em 23/07/2026
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0050527-60.2021.8.06.0071, 1ª Câmara de Direito Privado, DJEN 02/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INSPEÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO REMANESCENTE E PREMISSA EQUIVOCADA NO ACÓRDÃO INTEGRATIVO. EXTENSÃO TERRITORIAL DA POSSE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. LIMITES DA DEVOLUÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS MODIFICATIVOS. SENTENÇA ANULADA. I CASO EM EXAME 1 Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente os primeiros aclaratórios, sem efeitos modificativos, para apreciar pedido de inspeção judicial e indeferi-lo pelo encerramento da instrução e pela suficiência das provas. O julgamento preservou o acórdão de apelação que manteve a procedência da ação de usucapião extraordinária relativa a dois imóveis. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 Discute-se o cabimento dos segundos embargos, a existência de vício na fundamentação acrescida para dispensar a inspeção e a possibilidade de sua correção determinar a anulação da sentença, considerados a preclusão e os limites da devolução recursal. Examinam-se, ainda, as alegações relativas à oitiva de informante e ao aproveitamento de prova emprestada. III RAZÕES DE DECIDIR 3 A insurgência contra fundamento introduzido no julgamento dos primeiros aclaratórios permite o exame dos segundos embargos, restrito aos vícios desse pronunciamento. Rejeição da preliminar de inadmissibilidade integral. 4 O encerramento da instrução na origem não impede a produção de prova necessária em grau recursal, conforme o art. 938, §§ 3º e 4º, do CPC. A afirmação genérica de suficiência do acervo não supre o exame concreto da pertinência da diligência para esclarecer questão relevante e expressamente suscitada. 5 A prova da utilização de espaços pela emissora não esclarece suficientemente sua correspondência com todo o perímetro abrangido pela declaração de domínio. As diferentes descrições documentais e as referências espaciais dos depoimentos justificam a complementação instrutória. A inspeção deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos, respeitados seus limites para demonstrar fatos pretéritos. 6 A ausência de impugnação específica do indeferimento da inspeção na apelação impede o acolhimento de preliminar tardia fundada naquela decisão. No caso, a necessidade de esclarecimento decorre da impugnação expressa da abrangência territorial do domínio reconhecido, inclusive mediante pedido subsidiário de restrição a uma das áreas. O exercício do poder instrutório permanece delimitado pela matéria devolvida, sem restituir à parte oportunidade recursal consumada. 7 A deficiência alcança a base fática essencial da declaração de domínio e exige nova apreciação do pedido após a complementação da instrução. A correção do vício do acórdão integrativo, observado o contraditório, conduz à anulação da sentença e ao retorno dos autos para inspeção judicial, cabendo ao juízo de primeiro grau avaliar a necessidade de auxílio técnico e de outras provas complementares. 8 A oitiva como informante, devidamente fundamentada e considerada no conjunto probatório, não apresenta a contradição apontada. A extinção da oposição sem resolução do mérito não invalida, por si, as provas nela produzidas, cujo aproveitamento depende da observância do contraditório. Preservação dos atos instrutórios válidos, sem atribuir à declaração de domínio anteriormente desconstituída autoridade de título judicial definitivo. A pretensão de simples reexame dessas matérias encontra óbice na Súmula 18 do TJCE. IV DISPOSITIVO E TESE 9 Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos. Sentença anulada. 10 Tese de julgamento: "Os segundos embargos de declaração admitem a correção de vício da fundamentação acrescida no julgamento dos primeiros aclaratórios. A omissão sobre a pertinência de prova necessária ao esclarecimento da extensão territorial da posse, expressamente devolvida na apelação, pode ensejar efeitos modificativos e anulação da sentença quando a deficiência instrutória alcança a base fática essencial da declaração de domínio, observado o contraditório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 370, 371, 372, 447, 481 a 484, 489, § 1º, IV, 507, 938, §§ 3º e 4º, 1.009, § 1º, 1.013, § 1º, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.956.579/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/08/2024, DJe 23/08/2024; STJ, EDcl nos EREsp 1.895.933/PA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 15/09/2026, DJEN 18/09/2026; STJ, REsp 2.255.953/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, DJEN 27/04/2026
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5026725-98.2024.4.04.7000, Rel. Adriane Battisti, 1ª Turma, j. 16/09/2026, DJEN 18/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DESISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra decisão que homologou a desistência e extinguiu liquidação por arbitramento, condenando a autora/liquidante ao pagamento de honorários advocatícios à Eletrobrás, fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença por arbitramento, quando há desistência da parte autora após a apresentação de impugnação pela parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A imposição dos ônus processuais não decorre apenas da sucumbência, mas também do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, conforme precedente do STJ (RESP 200800120366). 4. Embora o art. 85, § 1º, do CPC não preveja expressamente honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença, a verba pode ser fixada quando esta assume caráter litigioso. 5. No caso em exame, a liquidação por arbitramento assumiu caráter contencioso, pois a Eletrobrás apresentou impugnação alegando que o crédito já estava sendo cobrado em outro processo, e a autora somente requereu a desistência após ser intimada para se manifestar sobre essa impugnação. 6. A apelante não tomou as cautelas necessárias antes de ajuizar a liquidação, dando causa à necessidade de defesa por parte da Eletrobrás, o que justifica a condenação em honorários com base no princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 1º; CPC, art. 90; CPC, art. 484, VIII; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 200800120366, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 05.02.2010
Publicação oficialTRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010203-73.2025.5.03.0054, Rel. Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, 02ª Turma, j. 05/08/2026, DJEN 06/08/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1.Recursos ordinários interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (a) definir se o laudo pericial é válido e se a ausência de entrega periódica de EPIs autoriza o pagamento de adicional de insalubridade; (b) determinar se a desoneração da folha de pagamento (CPRB) deve ser examinada na fase de liquidação; (c) estabelecer se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam a execução em rito ordinário; (d) fixar o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência; (e) definir a necessidade de prévia intimação para a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O ônus de provar o fornecimento regular e a eficácia dos EPIs cabe ao empregador, e a falta de registros periódicos obsta o reconhecimento da neutralização do agente insalubre. 2. O encerramento das atividades do estabelecimento não invalida a prova pericial, que pode ser realizada por análise indireta ou documental. 3. O erro material de digitação em laudo pericial, quando esclarecido com base em documentos da própria empresa, não contamina a conclusão técnica. 4. A desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) constitui matéria a ser examinada na fase de liquidação de sentença, mediante apresentação da documentação comprobatória pela empresa. 5. No rito ordinário, os valores indicados na petição inicial possuem natureza meramente estimativa, não servindo como teto para a liquidação da condenação. 6. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, sendo mantido o patamar de 10% diante da complexidade da causa. 7. A cobrança de multa diária (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer requer a prévia intimação pessoal do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários parcialmente providos. 1. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da entrega periódica de EPIs impede a neutralização do agente insalubre e justifica o pagamento do adicional correspondente. 2. É admissível a perícia indireta para apuração de insalubridade em locais de trabalho desativados. 3. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter estimativo e não limitam o valor da condenação na fase de execução em rito ordinário. 4. O regime de desoneração da folha de pagamento (CPRB) deve ser aferido em fase de liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 192, 195, 790-B, 791-A, 818, II, 840, § 1º; CPC, art. 484, 1.013, § 1º; Lei nº 12.546/2011; Súmula Vinculante 4 do STF; Súmula 80 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 21 (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084); TST, RRAg-101043-51.2019.5.01.0263. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao da parte reclamada, para: a) determinar que a cobrança de eventual multa diária por descumprimento da obrigação de retificação do PPP fique condicionada à prévia intimação, no prazo fixado na origem, após o trânsito em julgado; b) postergar para a fase de execução o exame acerca da desoneração fiscal; sem divergência, proveu parcialmente o da parte reclamante para estabelecer que o valor da liquidação não fica limitado os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; manteve o valor da condenação, pois ainda compatível. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo (Relatora), Exmo. Desembargador Mauro César Silva e o Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva. Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Ana Carolina Lima Vieira. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0117097-15.2019.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 29/07/2026, DJEN 05/08/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE que, ao julgar apelação em ação de rescisão contratual, deu parcial provimento ao recurso apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva de um dos demandados, mantendo, quanto ao embargante, a rescisão da promessa de compra e venda do lote nº 16 da quadra 19 do empreendimento The Coral, a restituição integral de R$ 94.078,00, a responsabilidade pela comissão de corretagem porventura existente e a indenização por danos morais de R$ 5.000,00. O embargante alegou omissões e contradições quanto à utilidade da inspeção judicial, à configuração do inadimplemento contratual e à distinção entre infraestrutura essencial e equipamentos acessórios da publicidade. A embargada apresentou contrarrazões pelo não provimento e requereu multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o acórdão foi omisso ou contraditório ao reputar desnecessária a inspeção judicial; (ii) se houve omissão ou contradição quanto à caracterização do inadimplemento contratual; (iii) se o julgado deixou de enfrentar a distinção entre infraestrutura essencial do loteamento e equipamentos de lazer e serviços anunciados na publicidade; (iv) se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A contradição apta a justificar o recurso é interna ao julgado, e a omissão relevante pressupõe ausência de enfrentamento de questão necessária ao julgamento, não se confundindo com inconformismo quanto à valoração probatória ou ao resultado do acórdão. 4. Não há omissão ou contradição quanto à inspeção judicial. A controvérsia central dizia respeito ao adimplemento integral e tempestivo das obrigações assumidas no contrato e na oferta publicitária, e não ao simples estado atual do empreendimento. O contrato previa prazo de infraestrutura até 31/12/2017, com tolerância de 180 dias, enquanto a notificação extrajudicial foi expedida em 05/02/2019 e recebida em 11/02/2019, de modo que inspeção posterior não teria aptidão suficiente para demonstrar, por si só, o cumprimento tempestivo. A prova documental também indicou obras e serviços relevantes em 2018, como contrato de empreitada de 19/12/2018, nota fiscal de pavimentação de setembro de 2018 e nota fiscal de gestão e manutenção de novembro de 2018, o que justificou a suficiência da instrução documental e a dispensa da diligência, nos termos dos arts. 370, 371 e 481 a 484 do Código de Processo Civil. 5. Não há omissão ou contradição quanto ao inadimplemento contratual. A existência parcial de alguns serviços não afasta a conclusão de descumprimento relevante quando a prova produzida não demonstra a entrega integral, funcional e tempestiva do conjunto ofertado. A própria contestação mencionou serviços implementados em datas diversas e reconheceu que escola de kitesurfe, academia e restaurante ainda estavam em fase avançada de implementação, circunstância incompatível com a tese de cumprimento integral da oferta vinculante dirigida à consumidora. 6. Não há omissão sobre a distinção entre infraestrutura essencial e equipamentos acessórios. Em relação de consumo, a publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato, conforme art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, e seu descumprimento autoriza a rescisão com restituição da quantia antecipada e perdas e danos, conforme art. 35, III, do mesmo diploma. O material publicitário apresentado indicava recepção 24 horas, segurança, manutenção, clube do lago, hotel, clube de praia, SPA, clube de tênis, bar na piscina, área infantil, academia, área de relaxamento, music bar, restaurante e escola de kitesurfe, sem prova de informação prévia, clara e destacada de que tais itens seriam meramente eventuais ou desvinculados da obrigação de entrega do empreendimento. 7. O prequestionamento não autoriza a rediscussão do mérito por embargos de declaração. Ficam examinados os arts. 30, 35, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, os arts. 370, 371, 481, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil e a Súmula 543/STJ, nos limites necessários à solução da controvérsia. 8. Embora os embargos sejam rejeitados, não se verifica caráter manifestamente protelatório suficiente para aplicação imediata da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a parte articulou capítulos determinados e formulou pedido de prequestionamento (ID 37477690). IV
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.