Código de Processo Civil

Art. 543 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo I — DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Texto vigente

Art. 543. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

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Em linguagem simples

Regula as situações em que o bem a ser entregue ainda precisa ser escolhido pelo credor, estipulando que ele seja chamado para fazer a escolha em cinco dias ou permitir que o devedor a faça. Nesse caso, o juiz deve marcar o dia, a hora e o local para a entrega, sob pena de o item ser depositado.

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Na jurisprudência

40 acórdãos citam o art. 543 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2710123, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 14/04/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. O sobrestamento de recurso especial, previsto no art. 1.031, § 2º, do CPC/2015 (art. 543, § 2º, do CPC/1973), é ato discricionário do relator e somente cabível na hipótese em que o julgamento do recurso extraordinário for prejudicial ao especial, o que não se verifica. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. Ausente impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido, aplica-se a Súmula n. 283 do STF. 7. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Ressalte-se que não há falar em contradição por se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte. 8. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. III. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1219948, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 06/06/2023

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. POLICIAL FEDERAL. ISONOMIA E EQUIVALÊNCIA DE VENCIMENTOS. DEBATE SOBRE A COISA JULGADA, CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES E DIREITO À REFERIDA ISONOMIA/EQUIVALÊNCIA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Rescisória movida pela União contra a Fenapef e Ansef, visando à rescisão de acórdão proferido em Aclaratórios na demanda originária que acolheu pretensão de remuneração aos peritos criminais e censores federais da mesma quantia paga aos delegados da Polícia Federal; e aos escrivães, agentes da Polícia Federal e papiloscopistas o equivalente a 60% dos vencimentos recebidos pelos referidos delegados. Tal pretensão fora submetida à execução, cujo valor, apenas corrigido pelo IPCA até a presente data, corresponde a R$ 1.880.226.166,60 (um bilhão, oitocentos e oitenta milhões, duzentos e vinte e seis mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta centavos). ACÓRDÃO RECORRIDO 2. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria de Votos, julgou o pedido procedente para desconstituir o acórdão, com amparo em três fundamentos autônomos: a) o acórdão executado foi prolatado exclusivamente em cautelar e contrariou a coisa julgada formada na ação principal; b) os Embargos de Declaração para rejulgamento do feito são inadmissíveis; e c) não há direito à isonomia/equivalência pretendida. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA 3. Sobre o primeiro argumento, os Aclaratórios no processo originário foram expressamente dirigidos aos autos das duas demandas. O respectivo acórdão faz menção aos autos da Apelação/Reexame Necessário na Cautelar (54.686/RJ) e ao Reexame Necessário da ação principal (93.02.19433-7), fl. 29, e seu conteúdo diz respeito à controvérsia de fundo sem delimitar o decisum à tutela de urgência. O que o acórdão recorrido chamou de "efeito expansivo implícito" revela-se como mera consequência da autuação materialmente equivocada, que fez que os Embargos não fossem acostados aos autos da ação principal. Logo, não houve violação à coisa julgada (arts. 269, I, 467, 468 e 469 do CPC). AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE 4. O reconhecimento da ausência de ofensa à coisa julgada, alegada pela União, não prejudica, no caso dos autos, a Ação Rescisória. Na espécie, a demanda foi proposta contra a única decisão passível de ataque por meio desta ação autônoma de impugnação. 5. Há contradição na argumentação das recorrentes: para afastar a ocorrência de ofensa à coisa julgada, afirmam que foi proferida apenas uma decisão nos Aclaratórios, a qual produziu efeitos nas duas ações, Cautelar e Principal ("os embargos de declaração com pedido de atribuição de efeito infringente, então opostos pelas recorrentes, alcançava o acórdão único para as duas ações propostas, a cautelar e a ordinária." - fl. 1.413, e-STJ). 6. Por outro lado, ao afirmarem que a Ação Rescisória foi apenas e equivocadamente endereçada à Ação Cautelar, o que tornaria prejudicada, em seu favor, toda a discussão, argumentam como se o aresto irradiasse efeitos somente no tocante à cautelar ("duas foram as ações propostas pelas recorrentes, e um único julgamento foi proferido alcançando ambas. A rescisória, todavia, foi proposta tendo por alvo apenas a medida cautelar inominada, mas não a ação de procedimento ordinário" - fls. 1.411-1.412). 7. A contradição na argumentação da Fenapef e da Ansef reside exatamente na defesa de que o acórdão rescindendo serve como título para a execução, já em andamento, mas não como objeto da Rescisória. Ou seja, o tal "efeito expansivo" atribuído à decisão é legítimo no feito executivo, porém não o é no tocante à Ação Rescisória. 8. Por questão lógica, ao reconhecer que o indigitado aresto atacado, consubstanciado em peça única, abarcou a Cautelar e a Principal, inafastável a conclusão de que só ele poderia ser o objeto da Ação Rescisória, ou seja, de que é esta decisão que se busca rescindir, independentemente da estratégia adotada pela União para dar suporte ao pedido com base no art. 485, IV, do CPC. 9. O eminente Ministro Mauro Campbell Marques diverge quanto a este ponto, pois entende que a afirmação da União - de que a presente demanda se volta contra decisão proferida em Medida Cautelar - enseja a extinção da ação sem resolução de mérito, tendo em vista que é incabível Rescisória para desconstituir aresto prolatado em ação cautelar em que não se formou coisa julgada material. 10. De fato, as Ações Rescisórias devem ter como objeto uma decisão de mérito. Não se dirigem, portanto, contra ação cautelar ou contra ação de rito ordinário. São propostas para desconstituir determinada "sentença" e, neste caso, pedindo vênia à divergência, independentemente da afirmação da União, a existência de uma só decisão (de mérito) para as duas demandas legitima o prosseguimento do feito. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 11. Sobre o segundo argumento, os Aclaratórios são usualmente acolhidos quando presentes os requisitos do art. 535 do Código Processual Civil, aos quais se somam o erro de fato (art. 463 do CPC) e o erro de premissa/erros evidentes. Nessas hipóteses, nenhuma teratologia há em afirmar que o acolhimento dos Aclaratórios, com saneamento do vício, possa conduzir à inevitável reforma do julgado - os legitimamente considerados efeitos infringentes. Precedentes do STJ. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL 12. Sobre o terceiro tópico, o Tribunal Regional reconheceu a suscitada violação literal de dispositivo constitucional: "Desta forma, quer porque pertencem a carreiras diversas, quer porque a Constituição Federal, artigo 37, XIII, vedou qualquer vinculação externa, ou interna, entre cargos diversos, salvo no tocante àqueles, mediante lei específica, aprovada ulteriormente ao novel Texto Básico, (STF, mutatis RE 328956, DJ 04/08/06; STF, mutatis ADI 955, DJ 25/08/06), situação que, inclusive, não mais remanesce na ordem constitucional, não há como se dar guarida à manutenção do acórdão rescindendo, proferido no feito cautelar, que a par de constratar com a coisa julgada do feito principal, esposou tese contrária ao Texto Básico". 13. A controvérsia fica a cargo da definição de carreira policial, cuja amplitude (e abrangência em relação a cargos de nível médio e/ou superior) foi afirmada pelas recorrentes com amparo na interpretação das Leis 7.995/1990, 9.266/1996 e 11.095/2005, que não foram prequestionadas, e do art. 144 da Constituição Federal, cujo conteúdo não pode ser apreciado por falecer competência ao STJ, tudo isso em cotejo com o art. 37 da CF. 14. Nesse aspecto, "o acórdão que, julgando o mérito de ação rescisória, afirma a existência ou a inexistência de violação à Constituição, está sujeito a controle por recurso extraordinário (CF, art. 102, III, a), e não por recurso especial. É que, em tal caso, a possível ofensa à norma infraconstitucional (CF, art. 105, III, a) relativa aos pressupostos da ação (art. 485, V, do CPC), seria apenas indireta e reflexa, sempre subordinada ao juízo primário e principal a respeito do próprio fundamento do pedido, que é o de violação a preceito normativo constitucional. Afirmar que o controle jurisdicional, na instância extraordinária, deve ficar limitado aos pressupostos da ação rescisória (normas infraconstitucionais), não alcançando os seus fundamentos (violação à Constituição), significaria transferir do STF para o STJ a palavra definitiva sobre a questão constitucional objeto da demanda." (REsp 758.383/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.5.2007, p. 203). No mesmo sentido: REsp 1.374.692/AM, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28.6.2013; e REsp 1.259.313/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.4.2013. 15. Na espécie, foi interposto Recurso Extraordinário pela Fenapef e pela Ansef (fls. 1.507-1.547, e-STJ), em que se discute exatamente a questão constitucional, atinente à vinculação/equiparação de vencimentos. CONCLUSÃO 16. São analisados em juízo rescindendo dois capítulos da decisão (que discorrem sobre o alcance do acórdão proferido nos Embargos de Declaração e a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes a esse recurso integrativo). Neles, propõe-se a reforma do julgado do Tribunal a quo. 17. Há também capítulo autônomo que pressupõe juízo rescindendo e rescisório, a saber, o direito à isonomia pleiteada. Não se conheceu do Especial nessa parte. Contudo, foi interposto Recurso Extraordinário pelas recorrentes, que será determinante para a solução integral da divergência, porquanto adentra a matéria de fundo, de caráter eminentemente constitucional. 18. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, apenas para reconhecer que o aresto prolatado na Ação Cautelar alcança o feito principal e que, na espécie, não houve irregularidade no acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, possibilitando que o Recurso Extraordinário seja apreciado pelo STF, nos termos do art. 543, § 1º, do CPC.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2152203, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 21/08/2023

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.032/1995. DESCABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. 1. Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pelo afastamento do óbice da Súmula 343/STF e pelo prosseguimento das ações rescisórias nas hipóteses em que, à época da decisão rescindenda, a matéria relativa à conversão do tempo de serviço comum em especial já estava pacificada neste Tribunal, por meio do julgamento do REsp 1.310.034/PR, processado sob o rito do art. 543 do CPC/73. 2. A matéria encontra-se pacificada desde o julgamento do precedente qualificado formado no REsp 1.310.034/PR, em 24/10/2012, momento a partir do qual se afasta a possibilidade de aplicação de entendimento em sentido contrário, bem como não há falar em incidência da Súmula 343/STF às ações rescisórias. 3. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2144225, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 16/09/2024

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATÉ DECISÃO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - As Turmas que compõem a 1ª Seção adotam o entendimento exarado no julgamento do REsp 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543 do CPC/73, segundo o qual a impugnação administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário durante todo o contencioso administrativo, conforme o inciso III do art. 151 do CTN, desde o lançamento até o seu julgamento. Apenas com a notificação do resultado do recurso administrativo é que se inicia o lustro prescricional, afastando-se a incidência de prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, haja vista a inexistência de previsão normativa específica. II - A parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configu ração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2001631, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 23/05/2023

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AO § 2º DO ART. 966 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. OFENSA LITERAL AOS ARTS. 144 DO CPC E AO ART. 543-B, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. 1. Discute-se no presente recurso especial divergência interpr etativa e ofensa ao art. 543-B, do CPC/1973, ao art. 144 e aos incisos IV e V e ao § 2º do art. 966 do CPC/2015 e ao art. 150, II, da Constituição Federal, relativamente ao cabimento de ação rescisória em face de acórdão da Câmara da Função Delegada do TJRS que, em sede de agravo interno, reformou decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou segui mento a recurso extraordinário interposto pelo Estado gaúcho. 2. Impossibilidade de conhecimento do recurso em relação à alegada ofensa ao art. 150, II, da Constituição Federal, eis que não cabe a esta Corte a análise de ofensa à Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário. 3. Ausência de prequestionamento (Súmula nº 282 do STF) e ausência de interesse recursal em relação ao § 2º do art. 966 do CPC, quanto à admissibilidade da ação rescisória na hipótese. 4. Não subsiste a alegação de ofensa literal ao art. 144 do CPC/2015, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso não enseja o impedimento do Desembargador prolator da decisão que tenha participado do julgamento de recurso anterior atinente àquele feito, eis que o juízo de admissibilidade do recurso é ato judicial que se restringe ao exame dos pressupostos processuais do mesmo, não possuindo qualquer conteúdo decisório ou de valoração probatória capaz, por si só, de ensejar o impedimento do Desembargador que, eleito Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local, tenha participado do julgamento de anterior recurso de apelação no mesmo feito. A propósito: EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 338.492/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/03/2014; AgRg no AREsp 412.369/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 6/3/2014; AgRg no Ag 1286765/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 09/12/2011. 5. Na hipótese de interposição conjunta de recurso especial e recurso extraordinário, os autos são remetidos primeiro ao Superior Tribunal de Justiça e somente seguirão ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado, nos termos do § 1º do art. 543 do CPC/1973 (atual § 1º do art. 1.031 do CPC/2015). 6. No caso dos autos, o recurso especial manejado pelo Estado do Rio Grande do Sul foi provido por esta Corte no âmbito do AgRg no Agravo de Instrumento nº 477.176/RS, ocasião em que foi aplicado o entendimento adotado pelo STF na ADI 1.851/AL, segundo o qual somente seria possível a restituição dos créditos de ICMS relativos às diferenças entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo real na substituição tributária para frente em caso de não realização do fato gerador presumido. O acórdão desta Corte que deu provimento ao recurso especial do Estado não foi impugnado pela ora recorrente via recurso extraordinário e transitou em julgado em 22 de março de 2005, conforme certidão de fls. 125 e-STJ. Dessa forma, não há dúvida de que a decisão de mérito proferida por esta Corte em sentido favorável à pretensão estatal substituiu o acórdão da apelação, nos termos do art. 1.008 do CPC, restando prejudicado o recurso extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul. 7. Impossibilidade de utilização de ação rescisória como sucedâneo recursal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.186.603/DF, Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/10/2021; AgInt na AR n. 5.257/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 23/8/2022; AgInt nos EDcl na AR 6723/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 10/03/2023. 8. O acórdão recorrido não enfrentou a questão da possibilidade de restituição de ICMS pago a maior no regime da substituição tributária para frente em caso de base de cálculo real inferior à base de cálculo presumida (Tema 201 da repercussão geral), mas analisou tão somente a admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, decidindo corretamente pela prejudicialidade do apelo extremo em razão do provimento dado ao recurso especial do ente político, dai porque não há falar em divergência entre os julgados comparados, os quais enfrentaram questões diversas a afastar a similitude fático-jurídica entre eles. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.