Art. 851 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção IV — Das Modificações da Penhora
Texto vigente
Art. 851. Não se procede à segunda penhora, salvo se:
I - a primeira for anulada;
II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;
III - o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.
Em linguagem simples
O artigo proíbe a realização de uma segunda penhora, mas lista três exceções para essa regra. Ela só poderá ocorrer se a primeira for anulada, se a venda dos bens não quitar a dívida ou se o credor desistir por haver disputa ou bloqueio prévio sobre os bens.
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Na jurisprudência
115 acórdãos citam o art. 851 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2255343, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PENHORA. POSSIBILIDADE DE SEGUNDA PENHORA DIANTE DA SUSPENSÃO DO BEM POR EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença; o acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão em cumprimento de sentença que indeferiu a alegação de excesso de penhora. 3. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau, assentando a possibilidade de prosseguimento da execução com penhora de outros bens, diante da suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto dos embargos de terceiro, por interpretação sistemática dos arts. 678 e 851 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao art. 851, III, do CPC, ao autorizar nova penhora sem prévia insubsistência da primeira; e (ii) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto ao valor da dívida, ao valor de avaliação do imóvel penhorado e à suficiência da garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão estadual decidiu com fundamento jurídico autônomo na interpretação sistemática dos arts. 678 e 851 do CPC, dispensando o registro dos valores indicados pelo recorrente. 6. Ocorreu a ofensa ao art. 851, III, do CPC ao autorizar nova penhora sem verificar a insubsistência da constrição anterior, a suficiência da garantia originária e a observância do contraditório prévio do art. 853 do CPC, impondo-se o retorno dos autos à origem para exame dessas questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional quando a decisão se apoia em premissa jurídica suficiente ao desfecho, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2. A realização de segunda penhora exige a verificação da insubsistência da anterior, da proporcionalidade da garantia e da observância do contraditório prévio, conforme os arts. 851, 678 e 853 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 678, 805, 851, 853 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.024.164/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023; STJ, REsp n. 1.802.748/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.178.151/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2722348, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se reconhece violação ao art. 1.022 do CPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 2. A mera indicação de precedentes jurisprudenciais em sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido não se presta à invocação de dissídio, sobretudo quando não operado cotejo analítico e satisfeitos os requisitos formais exigidos. 3. A manutenção da penhora sobre crédito de terceiro é medida proporcional e adequada, sobretudo quando as penhoras anteriores se revelam insuficientes para a satisfação do débito exequendo, em conformidade com os artigos 805 e 851 do CPC. 4. Agravo conhecido e recurso especial não provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2884409, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS APÓS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, por ausência de afronta ao art. 489 do CPC e por impossibilidade de exame do dissídio pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia: execução de título extrajudicial em que se deferiu a penhora de 100% das quotas sociais dos executados, após a não localização de bens suficientes e tentativas infrutíferas via Sisbajud, Infojud e Sniper. 3. A Corte de origem manteve a penhora sobre as quotas sociais e desproveu o agravo de instrumento; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC pela falta de enfrentamento de argumento sobre prévia penhora no rosto dos autos; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em afronta ao art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se a penhora de quotas sociais viola o art. 805 do CPC por afrontar o modo menos gravoso; (iv) saber se a penhora observou a ordem do art. 835 do CPC e as hipóteses do art. 851 do CPC para segunda penhora; (v) saber se houve desrespeito ao art. 857 do CPC quanto aos limites das constrições; (vi) saber se há prequestionamento ficto pelo art. 1.025 do CPC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de observância do art. 851 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou a tese de penhora no rosto dos autos, esclareceu seu alcance e justificou a penhora de quotas pelas tentativas anteriores infrutíferas e pela longa tramitação da execução, afastando omissão e vício de fundamentação. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à possibilidade de penhora de quotas sociais diante da ausência de bens e da flexibilização da ordem do art. 835 do CPC, por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fáticas sobre suficiência das penhoras anteriores e particularidades do caso. 7. O dissídio jurisprudencial não é conhecido porque o óbice da Súmula n. 83 do STJ, aplicado à alínea a, impede o exame da mesma matéria pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao admitir a penhora de quotas sociais após tentativas infrutíferas de localizar bens, está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre flexibilização da ordem do art. 835 do CPC e sopesamento com o art. 805 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas à suficiência das penhoras anteriores, à necessidade de reforço e às particularidades da execução que tramita há anos. 3. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes, inclusive o alcance da penhora no rosto dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 805, 835, 851, 857, 1.025, 85, § 11; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.659.247/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.975.540/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AREsp 2884409, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 08/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 7 do STJ, do afastamento de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e de afronta ao art. 489 do CPC, bem como da impossibilidade de exame do dissídio pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 851 do CPC na hipótese de nova constrição antes da perfectibilização e verificação da suficiência da penhora anterior; e (ii) saber se o acórdão deixou de esclarecer, de modo individualizado, a aderência entre a jurisprudência invocada e as peculiaridades do caso para justificar a incidência da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto à aplicação do art. 851 do CPC, pois o acórdão delimitou a matéria, afastou a negativa de prestação jurisdicional e aplicou as Súmulas n. 83 e 7 do STJ diante das tentativas infrutíferas de constrição e das particularidades do caso. 5. Não há omissão sobre a aderência da jurisprudência ao caso concreto, porque o acórdão fundamentou a incidência da Súmula n. 83 do STJ e vedou o reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ, analisando a penhora de quotas sociais à luz dos arts. 835 e 805 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a necessidade de observar o art. 851 do CPC em contexto de segunda penhora, reconhecendo a incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a aderência da jurisprudência para aplicar a Súmula n. 83 do STJ diante da penhora de quotas sociais após tentativas infrutíferas". Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 805, 835, 851, 857, 1.025. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AREsp n. 2.659.247/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.975.540/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2510785, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E FRAUDE À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de cabimento quanto a dispositivos constitucionais, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ, deficiência de fundamentação e ausência de demonstração analítica da divergência. 2. Embargos de terceiro para afastar constrições e reconhecer a validade de doação em espécie realizada pelo executado ao embargante. A sentença rejeitou os embargos, reconheceu fraude à execução e determinou o depósito do valor. O acórdão do TJSP manteve a sentença e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de prova pelo julgamento antecipado da lide, em ofensa ao art. 369 do CPC, com suporte nos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição; (ii) saber se a doação em espécie configura fraude à execução à luz do art. 792, IV, do CPC; (iii) saber se o ônus da prova da insolvência foi corretamente distribuído, conforme o art. 373, I e II, do CPC; (iv) saber se houve ilegalidade na ampliação/substituição de penhoras nos termos dos arts. 850 e 851 do CPC; (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou, de forma clara e objetiva, as questões essenciais. 5. Quanto ao art. 369 do CPC, é legítimo o julgamento antecipado quando o juiz entende desnecessária a produção de provas, sendo inviável o reexame da suficiência probatória em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. No tocante aos arts. 373, I e II, e 792, IV, do CPC, o acórdão reconheceu a insolvência e a fraude à execução, cuja revisão demanda revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. Em relação aos arts. 850 e 851 do CPC, a discussão é estranha aos embargos de terceiro e deve ser deduzida nos autos da execução, razão pela qual não se conhece do especial nesse ponto. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, as questões essenciais. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a alegação de cerceamento de defesa relativa ao julgamento antecipado da lide e impede a revisão das premissas fáticas sobre insolvência e fraude à execução. 3. Os embargos de terceiro não são via adequada para discutir ampliação ou substituição de penhora, devendo a matéria ser arguida na execução. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 373, I e II, 489, 1.022, 792, IV, 850, 851 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 291, 427 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.674.653/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.188/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.