Código de Processo Civil

Art. 292 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título V — DO VALOR DA CAUSA

Texto vigente

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

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Em linguagem simples

O artigo define que o valor da causa deve constar no início do processo e traz uma lista de regras e critérios para calculá-lo conforme o tipo de ação. Além disso, estabelece que o juiz pode corrigir esse valor por conta própria caso perceba que ele não reflete o ganho econômico real em disputa.

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Na jurisprudência

6.758 acórdãos citam o art. 292 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2046451, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 24/06/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. REPARAÇÃO CIVIL EX DELICTO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. INDICAÇÃO CLARA DO MONTANTE PRETENDIDO. REQUISITO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO VALOR NA PEÇA ACUSATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO SISTEMA ACUSATÓRIO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal estadual que decotou a reparação civil à família da vítima fixada na sentença de primeiro grau em caso de homicídio culposo no trânsito. 2. O acórdão recorrido manteve a condenação por homicídio culposo, mas afastou a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização por danos morais contenta-se apenas com pedido genérico de reparação de danos na inicial acusatória. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização à vítima pelos danos causados pela infração reclama pedido expresso na inicial, indicação do valor pretendido e, no caso de danos materiais, realização de instrução específica. 5. Quanto aos danos morais, são exigidos o pedido expresso e a indicação do valor pretendido na inicial acusatória, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa. 6. No caso concreto, não se encontram preenchidos os requisitos indicados, porquanto o Ministério Público tão somente formulou pedido genérico de fixação de indenização mínima à vítima, sem, contudo, estimar o valor pretendido. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial improvido. Tese de julgamento: "A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal exige pedido expresso na denúncia, com a indicação do montante pretendido e, no caso de danos materiais, também a realização de instrução específica." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art. 292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.185.633/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.172.749/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3041135, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL (CC). RECUSA AO TESTE DE ALCOOLEMIA SEM INDÍCIOS DE EMBRIAGUEZ E SEM NEXO CAUSAL. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL (NOTA FISCAL) E ÔNUS PROBATÓRIO. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO PELO ART. 292, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ E 283/284/STF (ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda envolvendo proteção veicular e negativa de cobertura por recusa ao teste de alcoolemia. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii) incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre associação de proteção veicular e associado; (iii) a recusa ao teste de alcoolemia configura agravamento intencional do risco nos termos do art. 768 do CC; (iv) a nota fiscal e a prova do desembolso atendem ao art. 373, I, do CPC; (v) é possível a correção do valor da causa com base no art. 292, § 3º, do CPC. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais, inclusive incidência do CDC, hierarquia normativa ante cláusulas internas, presunção relativa de veracidade da nota fiscal e correção do valor da causa como ajuste do parâmetro econômico. 4. A proteção veicular com cobertura de riscos e indenização por sinistro caracteriza relação de consumo pela natureza do objeto contratado, sendo irrelevante a forma associativa; a revisão da conclusão demanda reexame de fatos e cláusulas, óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. A recusa ao teste de alcoolemia, desacompanhada de sinais de embriaguez e sem nexo causal com o acidente, não configura agravamento intencional do risco do art. 768 do CC. 6. A idoneidade da nota fiscal e a suficiência da prova do desembolso envolvem valoração fática, insuscetível de revisão em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 7. A correção do valor da causa pode ser determinada com base no art. 292, § 3º, do CPC, para refletir o proveito econômico discutido; a impugnação recursal dissociada desse fundamento atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF, além de demandar reexame do itinerário processual (Súmula n. 7/STJ). 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2706430, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por exigir reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Controvérsia em embargos de terceiro: a sentença manteve a baixa da penhora sobre imóvel adquirido por terceiro de boa-fé; o acórdão do TJGO confirmou a sentença, fixou o valor da causa limitado ao débito e aplicou a Súmula n. 84 do STJ. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da causa, nos embargos de terceiro, deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição, fixando-se em R$ 180.000,00; e (ii) saber se a transferência da propriedade de imóvel exige registro do título, sendo o compromisso não registrado direito pessoal inoponível a terceiros, com manutenção da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O valor da causa nos embargos de terceiro corresponde ao valor do bem constrito, sem exceder o valor do débito, em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 5. A oposição de embargos de terceiro com base em posse derivada de compromisso de compra e venda sem registro é admissível (Súmula n. 84 do STJ). A fraude à execução exige registro da penhora ou prova de má-fé do adquirente (Súmula n. 375 do STJ). A revisão das conclusões sobre boa-fé e ausência de constrição registrada demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao do bem objeto da constrição, não podendo exceder o valor do débito, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundada em posse decorrente de compromisso de compra e venda sem registro (Súmula n. 84 do STJ); ausentes registro de penhora e prova de má-fé do adquirente, não há fraude à execução (Súmula n. 375 do STJ), sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, 373, II, e 85, § 11; CC, art. 1.245. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 84 e 375; STJ, AgRg no Ag n. 1.052.363/CE, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 6/11/2008; STJ, REsp n. 787.674/PA, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 3/8/2006; STJ, REsp n. 323.384/MG, relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 21/6/2001; STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.270/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.034.332/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no REsp 2198146, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENSÃO POR MORTE. VALOR DA CAUSA. ATO JURÍDICO CONTROVERTIDO. ART. 292, INCISO II, DO CPC. CONTEÚDO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. VEDAÇÃO AO VALOR SIMBÓLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA N. 1.076/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL E ELEVADO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. IRRELEVÂNCIA. MERO INCONFORMISMO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESTAÇÕES VINCENDAS INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões suscitadas, definindo que o valor da causa nas ações anulatórias deve corresponder ao valor do ato jurídico que se pretende anular, nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo vedada a atribuição de valor simbólico ou irrisório quando o conteúdo econômico é estimável. 4. Na ação anulatória de pensão por morte, o valor da causa deve refletir o valor do benefício previdenciário em discussão, ainda que a pretensão seja meramente constitutiva negativa, pois o ato administrativo impugnado possui expressão patrimonial determinável. 5. O Tema n. 1.076 do STJ estabelece que a fixação de honorários por equidade não é permitida quando o proveito econômico obtido for elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais legais de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ou do proveito econômico. A circunstância de a ação ter sido extinta sem resolução de mérito não afasta a aplicação do Tema n. 1.076 do STJ. 6. As alegações dos embargantes acerca da definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, da proporcionalidade da verba fixada e da aplicabilidade do art. 292, § 2º, do CPC - tese inovadora não deduzida nas instâncias ordinárias nem nas contrarrazões ao recurso especial - constituem mero inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de veiculação pela via dos embargos de declaração. 7. Hipótese em que os aclaratórios foram opostos no exercício regular do direito de recorrer, não configurando, por ora, manifesta protelação apta a justificar a sanção processual do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 8. Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2583502, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, o qual visava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em ação rescisória relacionada à execução de título extrajudicial. 2. As agravantes alegaram violação aos arts. 85, § 2º, 292, § 3º, 293, 966 e 974, parágrafo único, do CPC/2015, sustentando que o valor da causa não corresponde ao proveito econômico perseguido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa foi corretamente fixado e se houve prequestionamento das matérias alegadas no recurso especial. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não apreciou as matérias relativas aos arts. 85, § 2º, 966 e 974, parágrafo único, do CPC/2015, configurando ausência de prequestionamento, conforme Súmula 211/STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o valor da causa deve corresponder ao valor do ato jurídico ou sua parte controvertida, conforme art. 292 do CPC/2015, estando o acórdão recorrido em consonância com esse entendimento. 7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.