Art. 768 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção XII — Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a Bordo
Texto vigente
Art. 768. A petição inicial deverá ser distribuída com urgência e encaminhada ao juiz, que ouvirá, sob compromisso a ser prestado no mesmo dia, o comandante e as testemunhas em número mínimo de 2 (duas) e máximo de 4 (quatro), que deverão comparecer ao ato independentemente de intimação.
§ 1º Tratando-se de estrangeiros que não dominem a língua portuguesa, o autor deverá fazer-se acompanhar por tradutor, que prestará compromisso em audiência.
§ 2º Caso o autor não se faça acompanhar por tradutor, o juiz deverá nomear outro que preste compromisso em audiência.
Em linguagem simples
O pedido deve tramitar com urgência para que o juiz escute no mesmo dia o comandante e de duas a quatro testemunhas, que devem comparecer sem aviso formal prévio. Se essas pessoas forem estrangeiras e não falarem português, é obrigatória a presença de um tradutor, levado pela parte ou nomeado pelo próprio juiz.
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Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 768 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJGO, Agravo de Instrumento 5297317-92.2026.8.09.0097, Rel. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. 29/06/2026, DJEN 06/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSOLVÊNCIA CIVIL. CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE PREFERÊNCIA ESPECIAL. PENHORA ANTERIOR EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PAR CONDITIO CREDITORUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto de decisão que, em incidente de habilitação apenso a ação de insolvência civil, indeferiu o pedido de preferência especial e classificou o crédito do agravante como quirografário comum. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consistem em: (i) definir se a penhora averbada em execução individual, anteriormente à insolvência, confere preferência sobre o produto da alienação de bem arrecadado no concurso (matrícula nº 5.525); (ii) estabelecer se a sub-rogação real assegura a preferência sobre o saldo remanescente da alienação fiduciária (matrícula nº 7.650). III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A insolvência civil, regida pelo CPC/1973 por força da regra intertemporal (CPC/2015, art. 1.052), ostenta natureza de execução coletiva e universal, na qual as preferências admissíveis são exclusivamente as de direito material (CC/2002, arts. 955 a 965), dentre as quais não figura a anterioridade da penhora. 2. A anterioridade da penhora constitui preferência de índole processual, restrita à execução singular e ao período de solvência do devedor (CPC/2015, art. 797), remetendo-se as execuções individuais ao juízo da insolvência, com ingresso na massa do produto dos bens, ainda que designada a hasta (CPC/1973, art. 762), sendo inaplicável o art. 908, §2º, do CPC/2015, que pressupõe concurso singular e devedor solvente. 3. O imóvel da matrícula nº 5.525 foi arrecadado e alienado no próprio processo de insolvência, integrando seu produto o monte partilhável, de modo que a penhora de 2021 perdeu eficácia preferencial, subsistindo o crédito em sua classe quirografária. 4. Quanto à matrícula nº 7.650, a penhora recaiu não sobre o imóvel, sujeito à propriedade resolúvel do credor fiduciário, mas sobre o direito do devedor ao excedente (sobejo), razão pela qual a sub-rogação real não se opera em favor de quem detinha mera penhora processual, herdando o agravante a fragilidade da titularidade do insolvente. 5. O mero pedido de alvará não consuma a expropriação nem transfere o numerário, permanecendo o valor depositado na disponibilidade do devedor e sujeito à força atrativa do concurso universal. IV. TESES. 1. Decretada a insolvência civil, a anterioridade da penhora em execução individual perde eficácia preferencial e cede lugar à par conditio creditorum, prevalecendo apenas as preferências de direito material (CC/2002, arts. 955 a 965). 2. O produto da alienação de bem arrecadado no processo de insolvência integra o monte partilhável, não conferindo a penhora anterior preferência sobre o respectivo valor. 3. A sub-rogação real não se opera em favor do credor que detém mera penhora processual sobre o direito do devedor ao excedente da alienação fiduciária, que integra o patrimônio do insolvente. V. DISPOSITIVO. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ___________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797, 908 e 1.052; CPC/1973, arts. 762 e 768; CC/2002, arts. 955 a 965. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 10710020022459011; TJPR, AI nº 0083635-18
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 2306985-04.2025.8.26.0000, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 28/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CUMPRIMENTO DO ART. 768 DO CPC/73, MANTENDO O PROCESSO SUSPENSO AGUARDANDO O ANDAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL, DEVIDO AO NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE DEPÓSITO DE VALOR LEVANTADO INDEVIDAMENTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE CONSIDEROU O LEVANTAMENTO INDEVIDO E (II) A COMPETÊNCIA LEGAL PARA DESCONSIDERAR A AUTORIZAÇÃO DO LEVANTAMENTO PELO JUÍZO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO SE JUSTIFICA, POIS A APURAÇÃO DE FATOS TÍPICOS NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO INFLUENCIA NA SOLUÇÃO DA AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL.IV. DISPOSITIVO E TESE4. DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA AFASTAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO E PERMITIR SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A SUSPENSÃO DE PROCESSO CIVIL NÃO SE JUSTIFICA PELA PENDÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL SEM RELAÇÃO DIRETA COM O MÉRITO DA AÇÃO CIVIL.LEGISLAÇÃO CITADA: CPC/73, ARTS. 768 A 776; CPC/2015, ART. 1.052, ART. 313, V, “A” E “B”
Publicação oficialTJPR, Embargos de Declaração Cível 0001339-57.2025.8.16.0111, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 01/12/2025, DJEN 19/12/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE SEGURO AGRÍCOLA. V. ACÓRDÃO QUE, POR MEIO DE RAZÕES CLARAS E SUFICIENTES, RECONHECEU O DEVER DE PAGAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PERDA DE PRODUTIVIDADE E O PLANTIO FORA DO PERÍODO RECOMENDADO PELO ZARC. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE ÓRGÃOS COLEGIADOS QUE NÃO CONFIGURA VÍCIO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL SOBRE OS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA R. SENTENÇA ACERCA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIREITO DISPONÍVEL. matéria não devolvida. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu em parte e negou provimento ao recurso da ré, em ação de indenização securitária, onde a embargante alegou omissão na análise da restritividade do contrato de seguro e na necessidade de respeito à boa-fé contratual, além de requerer a fixação de juros moratórios em percentual específico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que justifique a alteração da decisão sobre a negativa de cobertura securitária e a fixação dos juros de mora no percentual previsto na apólice de seguro agrícola.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.4. A decisão já abordou a questão da indenização securitária, reconhecendo a ausência de nexo de causalidade entre a perda de produtividade e o plantio fora do prazo recomendado, conforme atestado por perícia (questão de fato).5. A divergência de entendimento entre câmaras não configura vício que justifique a alteração do julgado por meio de embargos de declaração, notadamente quando observadas questões fáticas particulares.6. O pedido de alteração do percentual de juros de mora não foi objeto de insurgência específica pela parte, impossibilitando a modificação dos critérios utilizados pelo juízo singular.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos contratos de seguro, a negativa de cobertura por parte da seguradora não é admissível quando não há nexo de causalidade entre o descumprimento de cláusulas contratuais e os danos alegados, especialmente se a seguradora não cumpriu com suas obrigações de monitoramento e aceitou a proposta sem ressalvas.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 406, 422, 757, 760, 765, 768; CC/2002, art. 51, IV.Jurisprudência relevante citada: N/A
Publicação oficialTJPR, Embargos de Declaração Cível 0005844-82.2025.8.16.0017, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 17ª Câmara Cível, j. 14/08/2025, DJEN 22/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE REJEITOU A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. TESE NÃO ACOLHIDA. TUMULTUO PROCESSUAL. QUESTÃO JÁ TRAZIDA AO JUDICIÁRIO EM DUAS OUTRAS OPORTUNIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE SE QUESTIONAR A MESMA QUESTÃO DE FUNDO POR FUNDAMENTOS E PROCEDIMENTOS DISTINTOS. DISCUSSÃO JÁ VALORADA E DECIDIDA EM OUTROS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO QUE MANIFESTA O MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO OBJURGADA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a um recurso de apelação e deu provimento a outro, reconhecendo erro material na ementa, com a parte embargante sustentando omissões e contradições relacionadas à impugnação de créditos e à fixação de honorários advocatícios, além de requerer a nulidade dos créditos impugnados com base em dispositivos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que justifique a modificação do julgado e o reconhecimento da nulidade dos créditos impugnados, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A parte embargante busca rediscutir questões já decididas, o que não é permitido na via dos embargos de declaração.5. A jurisprudência estabelece que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados, mas apenas sobre aqueles que entender necessários para a solução do caso.6. A ausência de má-fé processual impede a aplicação de multa, embora a conduta da parte embargante tenha sido reiteradamente temerária.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: A omissão e a contradição alegadas em embargos de declaração não configuram vícios passíveis de correção quando revelam apenas inconformismo da parte com a decisão proferida, sendo inadequada a via eleita para rediscutir o mérito da questão já decidida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 768 e 99; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 1.076/STJ; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0043214-30.2017.8.16.0000, Rel. Desembargador, 17ª Câmara Cível, j. 25.06.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0043214-30.2017.8.16.0000, Rel. Desembargador, 17ª Câmara Cível, j. 20.10.2021
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8053129-57.2023.8.05.0001, Rel. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, DJEN 28/05/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA. INFORMAÇÃO INEXATA DIRETAMENTE RELACIONADA AO AGRAVAMENTO DO RISCO E AO SINISTRO EFETIVAMENTE OCORRIDO. BOA-FÉ CONTRATUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada julgada improcedente em razão da conclusão de que a recusa da cobertura por parte da seguradora foi regular. 2. Apelação que busca a reforma da sentença sob o argumento de que a segurada não teria prestado a informação de que o veículo segurado era guardado em garagem fechada, o que teria sido inserido unilateralmente pela seguradora e pela corretora. 3. Pleito para condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 32.140,00 e indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. (i) viabilidade procedimental da pretensão na perspectiva da corretora (ii) regularidade da negativa de cobertura securitária por parte da seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ilegitimidade passiva da corretora foi reconhecida em decisão anterior à sentença, já acobertada pela preclusão. O recurso de apelação não se ocupa de defender a viabilidade procedimental da reforma dessa questão já decidida e nem de apresentar considerações relacionadas ao mérito dessa controvérsia específica. 6. O contrato de seguro envolve a garantia de riscos previamente definidos, sendo a boa-fé elemento central dessa modalidade contratual. A prestação de informação inexata diretamente relacionada ao risco e consequentemente ao prêmio, submete o segurado à perda da garantia, conforme art. 766 do CC/02. 7. Na espécie, constou na proposta de renovação que deu ensejo à apólice vigente no momento do sinistro a informação de que o veículo era guardado em garagem fechada, informação inverídica e diretamente relacionada ao sinistro, já que o furto do bem ocorreu na via pública em que era regularmente mantido pela segurada.8. Além de não haver nenhuma evidência de que a informação equivocada tenha sido inserida pela seguradora, caberia à segurada verificar a correção das informações que constaram na proposta de renovação que foi enviada à seguradora e também aquelas que constaram na apólice após a concretização da renovação, comunicando imediatamente à seguradora eventuais equívocos ou inexatidões, o que não foi feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A prestação de informação inverídica pelo segurado sobre a existência de garagem fechada para guarda do veículo é circunstância capaz de influenciar a avaliação do risco e o cálculo do prêmio, e autoriza a negativa de cobertura securitária, nos termos do art. 766 do Código Civil, quando o sinistro ocorre em circunstância diretamente relacionada a essa informação." Dispositivos relevantes citados Código Civil: arts. 757, 765, 766, 768Código de Processo Civil: art. 85, §11 Jurisprudência relevante citada STJ, REsp 1.419.731/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.