Código de Processo Civil

Art. 1.057 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro Complementar — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Texto vigente

Art. 1.057. O disposto no art. 525, §§ 14 e 15 , e no art. 535, §§ 7º e 8º , aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código , e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º , e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 .

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Em linguagem simples

A norma estabelece que os artigos citados deste Código se aplicam apenas às decisões que se tornaram definitivas após o início de sua vigência. Já para as decisões definitivas ocorridas antes dessa data, continuam sendo aplicadas as regras da lei de 1973.

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Na jurisprudência

73 acórdãos citam o art. 1.057 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2110426, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 04/12/2024

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. REGRA GERAL. TEMA N. 360/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória proposta com objetivo de rescindir decisão proferida nos autos de ação civil pública. No Tribunal a quo, a ação foi julgada extinta, com resolução do mérito, reconhecida a decadência. II - O recorrente aduz violação do art. 525, §§12 e 15, do Código de Processo Civil, por entender que o termo inicial do prazo decadencial da presente ação rescisória é a data do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, não assiste razão ao recorrente. III - Na hipótese dos autos, a decisão rescindenda transitou em julgado em 20/4/2012, isto é, na vigência do CPC/73, desta forma, não é aplicável ao caso a regra prevista no art. 525, §15, do CPC/2015, pois na forma do art. 1.057 do CPC/2015, "o disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, §1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973". IV - Aliado a isso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 611.503, fixou o Tema n. 360 de repercussão geral com a seguinte tese: " São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art.535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda." Na mesma linha, é a jurisprudência desta Corte: AgInt no AREsp n. 2.153.721/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/3/2024. V - Posto tais considerações, inviável a pretensão do recorrente de considerar o termo inicial da contagem do prazo decadencial a data do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal VI - Isso porque, conforme acima exposto, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não se aplica o termo inicial do prazo decadencial disposto no §15 do art. 525 do CPC/2015, se a decisão rescindenda transitou em julgado sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Na realidade, aplica-se ao caso em tela o termo inicial do prazo decadencial disposto no art. art. 975, caput, do CPC/2015. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes do Egrégio Supremo Tribunal Federal e desta Corte, respectivamente: AR 2.457 AgR/PB, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 8/8/2017, DJe 24/8/2017; AgInt no AREsp n. 2.025.825/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.214.216/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023 e AgInt na AR n. 6.681/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024. VII - Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, ao entender que deve ser aplicada a regra geral constante do art. 975, caput, do CPC, acerca do termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória. Incide, portanto, o disposto no enunciado da Súmula n. 83 do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: AREsp n. 2.212.820, Ministro Francisco Falcão, DJe de 3/2/2023. VIII - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2166610, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 28/02/2023

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE CAPUT DO ART. 15-A DO DECRETO-LEI 3.365/1941. ADI 2.332. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO. DECISUM RESCINDENDO. TRÂNSITO EM JULGADO. VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 535, §§ 5º e 8º. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo rejeitou fundamentadamente a tese de que a não aplicação de norma tida como constitucional pelo STF autorizaria o ajuizamento de Ação Rescisória. Além disso, rechaçou o argumento de que o direito ao ajuizamento da ação desconstitutiva somente nasceu para o Incra após o julgamento de mérito da ADI 2332. Portanto, não há negativa de prestação jurisdicional, mas julgamento contrário aos interesses da parte ora agravante. 3. A jurisprudência do STJ é de que o termo inicial para propositura de Ação Rescisória que visa rescindir julgado relativo ao percentual de juros compensatórios fixados em Ação de desapropriação é a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, e não a do acórdão proferido na ADI 2.332. 4. Além disso, o STJ entende que não há como aplicar o art. 535, III, §§ 5º a 8º, do CPC/2015, que excetua a regra segundo a qual o termo inicial do prazo para a propositura da Rescisória é definida pelo trânsito em julgado do acórdão rescindendo, condicionando o termo a quo ao trânsito em julgado da decisão proferida, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, pelo Supremo Tribunal Federal. Isso porque o art. 1.057 do CPC/2015 expressamente determina que tais exceções ocorrem somente quanto às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor da codificação de 2015, que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AgInt na AR 6.482/PE, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 23.9.2020. 5. Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AR 5970, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 22/03/2023

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ALEGAÇÃO DE SUPERVENIENTE DECISÃO DO STF QUE ASSENTOU A IMPOSSIBILIDADE DESSA MESMA INCORPORAÇÃO (RE 638.115/CE - TEMA 395). APLICAÇÃO DO ART. 535, §§ 5º e 8º DO CPC. INVIABILIDADE. EXEGESE DO ART. 1.057 DO CPC. ARESTO RESCINDENDO DO STJ TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PLEITO AUTORAL PARA SE APLICAR O DIVERSO E POSTERIOR ENTENDIMENTO DO STF SOBRE O TEMA. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA A TAL PRETENSÃO. INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO RESCISÓRIO. 1. Nos termos do art. 1.057 do CPC/15, "O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973". 2. Caso concreto em que o aresto rescindendo transitou em julgado em momento anterior à vigência do CPC/15, inviabilizando a aplicação de seu art. 535, §§ 5º e 8º. 3. As regras do CPC/1973 (arts. 475-L, § 1º e 741, par. único), que previam a inexigibilidade do título fundado em norma tida por inconstitucional pelo STF, segundo a jurisprudência desta Corte e do STF, não incidem nas hipóteses em que a decisão do STF, como no caso em exame, tenha sido proferida em momento posterior ao acórdão rescindendo (decisão rescindenda do STJ transitada em julgado em fevereiro/2015 e a posterior decisão contrária do STF prolatada em março/2015). Precedentes: STF: RE 611.503, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 18-03-2019 PUBLIC 19-03-2019; STJ: AgInt no REsp n. 1.517.292/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgRg no REsp n. 1.390.448/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 26/10/2015. 4. Ação Rescisória julgada inadmissível.

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  • STJ, AgInt no AREsp 2025825, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 29/08/2022

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. APLICAÇÃO DO ART. 535, III, §§ 5º E 8º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Rescisória ajuizada pela parte ora recorrente, objetivando a rescisão de acórdão que "acolheu os Embargos à Execução opostos pelo Réu para reconhecer o excesso de execução no tocante à correção monetária do débito exequendo". O Tribunal de origem declarou a decadência do direito rescisório e indeferiu a petição inicial, concluindo pela inaplicabilidade, na hipótese, dos arts. 525, § 15, e 535, § 8°, do CPC, eis que "sua eficácia é restrita às decisões transitadas em julgado após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, conforme se depreende do art. 1.057 do CPC". III. É firme o entendimento no âmbito da Primeira Seção desta Corte, no sentido de que "não se aplica o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º,do CPC/2015, o qual excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, às hipóteses em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973" (STJ, AgInt na AR 6.496/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/03/2022). Precedentes: STJ, AgInt na AR 6.435/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/05/2021; AgInt na AR 6.482/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/09/2020. STF, AR 2457 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 24/08/2017. IV. Agravo interno improvido.

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  • STJ, AgInt no AREsp 2434633, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2024

    PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. PRETENSÃO NO SENTIDO DE AFASTAR A CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NOS TERMOS DO ARTIGO 1°-F DA LEI N° 9494/97 COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI N° 11.960/2009 (TR) EM FACE DA TESE FIRMADA NO TEMA 810 DO STF. DECADENCIA. PREVISÃO DO ARTIGO 525, § 12, DO CPC/15. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. REGRA DO ART. 1.057 DO CPC/15. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. AGRAVO INTERNO NAO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 2 . A regra de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública estabelecida pela Lei 11.960/2009 criou notória divergência jurisprudencial entre os tribunais do país, cuja pacificação somente ocorreu com o julgamento do Temas 810/STF . 3. Conforme posicionamento do STF proferido no RE n. 590.809/RS, a Súmula n. 343/STF deve de ser observada em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos nos tribunais sobre o alcance da norma, obstando, assim, o cabimento da ação rescisória. No referido julgado a Corte Suprema optou por preservar a segurança jurídica, prestigiando a eficácia do julgado rescindendo. 4. Agravo regimental não provido

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.