Art. 979 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › Capítulo VIII — DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Texto vigente
Art. 979. A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.
§ 2º Para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente, o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, de recurso especial com relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida, de incidente de assunção de competência e de casos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 15.484, de 2026) Vigência
Em linguagem simples
Estabelece que o início e o julgamento do incidente devem ser amplamente divulgados em um sistema eletrônico mantido pelo Conselho Nacional de Justiça. Os tribunais têm o dever de manter essas informações atualizadas com os fundamentos da decisão, regra que também se aplica a outros julgamentos com repercussão geral ou casos repetitivos.
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Na jurisprudência
29 acórdãos citam o art. 979 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT3, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0011715-25.2026.5.03.0000, Rel. Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho, Seção Especializada em Uniformização de Jurisprudência, j. 15/09/2026, DJEN 16/09/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. HONORÁRIOS PERICIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. TEMA 46. INCIDENTE ADMITIDO E JULGADO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado com o objetivo de uniformizar o entendimento jurisprudencial quanto à responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais na fase de execução trabalhista, especificamente sobre a possibilidade de atribuir tal ônus ao exequente diante da discrepância entre os cálculos apresentados pelas partes e a conta homologada pelo juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o distanciamento numérico entre os cálculos das partes e a conta homologada em sede de execução é critério hábil para transferir ao exequente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O mero distanciamento numérico entre os cálculos apresentados pelas partes e o valor homologado não configura, por si só, conduta processual desnecessária ou de má-fé, não sendo, portanto, critério legítimo para o redirecionamento da verba honorária. A exceção à regra geral de responsabilização do executado somente ocorre quando o exequente dá causa à realização desnecessária da perícia, mediante comportamento configurador de abuso de direito ou má-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Incidente admitido e julgado; Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: O mero distanciamento numérico entre os cálculos apresentados pelas partes e a conta homologada não é critério de fixação da responsabilidade pelos honorários periciais na execução. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais na fase de execução incumbe, como regra geral, ao executado sucumbente na fase de conhecimento. Excepciona-se a regra geral apenas quando o exequente der causa desnecessária à perícia, notadamente por abuso de direito ou má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976 a 987; Regimento Interno do TRT-3, arts. 170 a 183. Jurisprudência relevante citada: Orientação Jurisprudencial n. 19 das Turmas do TRT da 3ª Região. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Egrégia Seção Especializada em Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, vencido o Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem, resolveu: I) por maioria de votos, admitir o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre o tema proposto; II) no mérito, por maioria absoluta de votos, colhido o parecer da Comissão de Uniformização de Jurisprudência deste Tribunal e ouvido o Ministério Público do Trabalho, aprovar a seguinte tese jurídica: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 46. HONORÁRIOS PERICIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE. O mero distanciamento numérico entre os cálculos apresentados pelas partes e a conta homologada não é critério de fixação da responsabilidade pelos honorários periciais na execução. Regra geral, esse ônus compete ao executado, sucumbente na fase de conhecimento, salvo quando o exequente der causa desnecessária à perícia, notadamente por abuso ou má-fé. (Reafirmação da OJ nº 19 das Turmas do TRT-3ª Região)", III) na forma do art. 179, V, do Regimento Interno deste Regional, por maioria de votos, negar provimento ao Agravo de Petição interposto pela 1ª executada na questão relativa à pretensão de responsabilização do exequente pelo pagamento dos honorários periciais. A 6ª Turma deverá ser cientificada do resultado do julgamento para que incorpore ao acórdão a ser proferido, quando do exame do Agravo de Petição da 1ª executada nos autos do processo nº 0010116-27.2023.5.03.0042. Determinou-se que, após a publicação do presente acórdão, seja enviada cópia pela Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Uniformização de Jurisprudência, à Secretaria de Uniformização de Jurisprudência, Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas-SEJPAC, para adoção das providências previstas no art. 979 do CPC, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, por força do art. 179, § 3º do Regimento Interno
Publicação oficialTRT3, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0014845-23.2026.5.03.0000, Rel. Sergio Oliveira de Alencar, Seção Especializada em Uniformização de Jurisprudência, j. 15/09/2026, DJEN 16/09/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMPO DE ESPERA. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA PREVALECENTE N. 13 APÓS A LEI N. 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado em sede de Recurso Ordinário, visando à uniformização da jurisprudência deste Tribunal quanto à aplicabilidade da Tese Jurídica Prevalecente (TJP) n. 13 deste Regional após o advento da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), especificamente no que tange à integração do tempo de espera por transporte fornecido pelo empregador na jornada de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Tese Jurídica Prevalecente n. 13 deste Tribunal, que reconhece como tempo à disposição do empregador o período de espera por transporte fretado quando inexistente alternativa pública, foi superada pelas alterações introduzidas pela Lei n. 13.467/2017 nos artigos 4º, § 2º, e 58, § 2º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema de precedentes vinculantes exige a uniformização de teses jurídicas para garantir a segurança jurídica e a observância do princípio da isonomia entre jurisdicionados em situações fáticas idênticas. 4. O Tribunal Regional constata a existência de divergência jurisprudencial efetiva e atual entre suas Turmas julgadoras, havendo correntes conflitantes sobre a subsistência da TJP n. 13 ante a nova redação dos dispositivos celetistas citados. 5. A matéria controvertida é de natureza exclusivamente jurídica e se repete em inúmeros processos, preenchendo os requisitos do art. 976 do Código de Processo Civil. 6. A ausência de afetação idêntica pelo Tribunal Superior do Trabalho para fins de repetitivos permite o processamento do presente incidente no âmbito regional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Incidente admitido. Tese de julgamento: "1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas preenche os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 976 e seguintes do Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Tribunal, sendo cabível a fixação de tese jurídica acerca da vigência ou superação da TJP n. 13 no cenário pós-reforma trabalhista." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, § 2º, e 58, § 2º; CPC/2015, arts. 976, 978, 979 e 981; Instrução Normativa n. 39/2016 do TST; Resolução CNJ n. 235/2016. Jurisprudência relevante citada: TJP n. 13 deste Regional (RA 196/2016); TST, Tema 23 de Recursos Repetitivos. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Egrégia Seção Especializada em Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, resolveu, por maioria de votos: I) admitir o processamento do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Tema nº 48: "Aplicabilidade, ou não, da Tese Jurídica Prevalecente n. 13 deste TRT, após o advento da Lei 13.467/2017"; II) deixar de determinar a suspensão dos processos que versam sobre a mesma matéria; III) determinar a remessa de cópia deste Acórdão à Secretaria de Uniformização de Jurisprudência, Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - SEJPAC, para adoção das providências previstas na Resolução CNJ n. 235/2016, no art. 979 do CPC e para comunicação à Secretaria de Dissídios Coletivos e Individuais, à Secretaria de Recurso de Revista, à Secretaria de Atendimento e Apoio ao Segundo Grau, às secretarias dos órgãos julgadores, aos desembargadores, às Varas do Trabalho, ao Juízo Auxiliar de Execução, à Secretaria de Precatórios, aos núcleos dos postos avançados e aos centros judiciários de métodos consensuais de solução de disputas. Ficaram vencidos os Exmos. Desembargadores Ricardo Antônio Mohallem, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Rodrigo Ribeiro Bueno, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, Marcos Penido de Oliveira, Maria Cristina Diniz Caixeta, Sabrina de Faria Fróes Leão e Mauro Cesar Silva, que não admitiam o pro-cessamento do IRDR
Publicação oficialTRT11, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0001040-15.2025.5.11.0000, Rel. Marcia Nunes da Silva Bessa, Tribunal Pleno, j. 13/08/2026, DJEN 14/08/2026
"DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS COMPLEMENTO DE 36,67% DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS. MANPES. NORMA INTERNA EMPRESARIAL. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DISTINÇÃO ENTRE VANTAGEM DE FONTE REGULAMENTAR E BENEFÍCIO DE FONTE EXCLUSIVAMENTE COLETIVA. COMPATIBILIDADE COM O TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado para uniformizar a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região sobre a natureza jurídica da gratificação de férias complemento de 36,67% paga aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), diante da divergência quanto à possibilidade de sua supressão após as sentenças normativas que extinguiram a cláusula correspondente nos acordos coletivos de trabalho. Tem como causa-piloto recurso ordinário em que se discute o pagamento da parcela e seus reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a gratificação de férias complemento de 36,67% prevista no Manual de Pessoal (MANPES), em suas versões de 2004 e 2008, constitui vantagem instituída por regulamento interno empresarial autônomo, apta a incorporar-se aos contratos de trabalho dos empregados admitidos antes de 21 de junho de 2012; e (ii) estabelecer se as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho que suprimiram a cláusula correspondente nos acordos coletivos alcançam os direitos já incorporados ao patrimônio jurídico desses empregados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O MANPES, em suas redações de 20 de dezembro de 2004 e de 1º de janeiro de 2008, instituiu e disciplinou a gratificação de férias complemento sem condicioná-la à existência de acordo coletivo, o que caracteriza fonte normativa empresarial autônoma da vantagem. 4. A alteração promovida no MANPES em 21 de junho de 2012, ao subordinar a concessão da gratificação à previsão em acordo coletivo, modificou condição contratual antes mais benéfica e só produz efeitos em relação aos empregados admitidos após sua vigência. 5. A controvérsia distingue-se da jurisprudência relativa à supressão de benefícios de fonte exclusivamente coletiva, porque a vantagem tem fundamento em regulamento interno empresarial, hipótese submetida ao art. 468 da CLT e à Súmula nº 51, I, do TST. 6. As cláusulas regulamentares mais benéficas incorporam-se aos contratos de trabalho dos empregados admitidos sob sua vigência, sendo vedada a supressão por ato unilateral do empregador, por negociação coletiva posterior ou por sentença normativa que atue na esfera coletiva. 7. A vedação da ultratividade das normas coletivas, afirmada na ADPF nº 323 e no art. 614, § 3º, da CLT, não autoriza a eliminação de direitos incorporados ao contrato por regulamento interno empresarial autônomo. 8. O Tema 1046 da repercussão geral do STF, que reconhece a validade das normas coletivas restritivas de direitos, não alcança a hipótese, pois cuida da legitimidade da negociação coletiva, e não da desconstituição retroativa de direito já incorporado ao contrato por fonte diversa da coletiva. 9. As sentenças normativas proferidas nos Dissídios Coletivos de Greve da ECT suprimiram validamente a cláusula coletiva, mas não desconstituem direitos individuais antes incorporados aos contratos dos empregados admitidos antes de 21 de junho de 2012. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Incidente julgado, com fixação de tese jurídica. Recurso desprovido na causa-piloto. Tese de julgamento: 1. A gratificação de férias complemento, correspondente a 36,67% da remuneração de férias, prevista no MANPES da ECT nos textos de 20 de dezembro de 2004 e de 1º de janeiro de 2008, que não a vinculava a acordo coletivo, tem natureza de vantagem instituída por regulamento interno empresarial autônomo. 2. Para os empregados admitidos antes de 21 de junho de 2012, essa vantagem foi incorporada ao contrato de trabalho, e sua supressão configura alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. 3. A alteração do MANPES de 21 de junho de 2012, que condicionou o benefício à previsão em norma coletiva, alcança apenas os empregados admitidos a partir dessa data. 4. As sentenças normativas proferidas nos Dissídios Coletivos de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000 e nº 1000662-58.2019.5.00.0000, por atuarem na esfera coletiva, não desconstituem o direito já incorporado ao patrimônio individual dos empregados admitidos antes de 21 de junho de 2012. 5. Não são alcançados por esta tese os empregados cujo direito à parcela tenha origem exclusivamente coletiva; quanto a eles, a supressão pelas sentenças normativas é válida. 6. A incorporação abrange os reflexos legais da parcela, a serem apurados em cada processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 7º, VI e XXVI; 114, § 2º; e 170; CLT, arts. 468; 614, § 3º; e 896-A, § 1º, IV; CPC, arts. 976, 979, 981, 982 e 985; Regimento Interno do TRT da 11ª Região, arts. 139 a 150. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 323; STF, Tema 1046 da repercussão geral (RE 1121633); STF, SS nº 5731 MC/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão de 26.01.2026; TST, Súmula nº 51, I; TST, RR nº 1001146-76.2020.5.02.0002, 6ª Turma; TST, RR nº 0021118-56.2020.5.04.0402, 6ª Turma; TST, Ag-AIRR nº 0020029-03.2022.5.04.0701, 1ª Turma; TST, AIRR nº 0000664-21.2024.5.11.0014, 2ª Turma; TST, RR nº 0000940-73.2024.5.11.0007, 5ª Turma; TST, DCG nº 1001203-57.2020.5.00.0000; TST, DCG nº 1000662-58.2019.5.00.0000." (...)
Publicação oficialTJTO, Apelação Cível 0001526-43.2022.8.27.2737, Rel. Rubem Ribeiro de Carvalho, Tribunal Pleno, j. 16/07/2026, DJEN 22/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. QUESTÃO DE ORDEM. AUTUAÇÃO EM AUTOS ELETRÔNICOS PRÓPRIOS. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. PUBLICIDADE E CADASTRAMENTO POR MEDIDAS ADMINISTRATIVAS. REJEIÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM. I. Caso em exame 1. Questão de Ordem suscitada de ofício em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), destinada a definir a necessidade de autuação do incidente em autos eletrônicos próprios, desvinculados da causa-piloto apenas para fins de registro processual. Divergência em relação ao voto do Relator, que acolhia a questão para determinar a autuação em processo autônomo. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o Código de Processo Civil impõe a autuação do IRDR em autos eletrônicos próprios como requisito de validade, regularidade ou eficácia do incidente, ou se sua tramitação nos autos da causa-piloto atende às exigências legais, desde que observadas as medidas de publicidade e cadastramento. III. Razões de decidir 3. Os arts. 976 a 987 do Código de Processo Civil disciplinam integralmente o regime jurídico do IRDR, sem estabelecer a obrigatoriedade de autuação em autos próprios. A vinculação do incidente à causa-piloto decorre do modelo legal adotado, especialmente do art. 978, parágrafo único, do CPC, que atribui ao órgão colegiado o julgamento conjunto do incidente e do processo de origem. 4. As exigências de publicidade previstas no art. 979 do CPC podem ser atendidas mediante adequado cadastramento e divulgação do incidente, independentemente da criação de novo registro processual. A autuação em autos apartados constitui providência de natureza administrativa, cuja adoção não se confunde com requisito de validade do procedimento, inexistindo demonstração de prejuízo ao contraditório, à ampla participação dos interessados, à formação do precedente qualificado ou à segurança jurídica. A orientação do Superior Tribunal de Justiça reforça a vinculação estrutural do IRDR à causa-piloto e a centralidade da formação da tese jurídica no microssistema dos precedentes qualificados. IV. Dispositivo e tese 5. Questão de Ordem rejeitada para manter a tramitação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos próprios autos da causa-piloto, sem prejuízo da adoção das providências administrativas necessárias ao adequado cadastramento, registro eletrônico e ampla publicidade do incidente, na forma do art. 979 do Código de Processo Civil. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet
Publicação oficialTRT3, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0011698-86.2026.5.03.0000, Rel. Taisa Maria Macena de Lima, Seção Especializada em Uniformização de Jurisprudência, j. 09/06/2026, DJEN 10/06/2026
PROCESSO DO TRABALHO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. TEMA 47. BANCO SANTANDER. POLÍTICA GRADES. ADMISSIBILIDADE. Foi admitido o IRDR, cadastrado como tema 47, tendo em vista a legitimidade do requerente para suscitá-lo e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica em processos repetitivos envolvendo controvérsia exclusivamente de direito, nos termos dos arts. 976, I e II, e 977 do CPC, e dos arts. 169 a 183 do Regimento Interno do TRT da Terceira Região. O incidente aborda a seguinte questão: "A política de "Grades", instituída pelo Banco Real S.A. e descontinuada pelo Banco Santander (Brasil) S.A., em junho de 2009, equivale a um plano de cargos e salários ou se trata de normativo que estabelece apenas diretrizes internas para a política salarial do banco, com critérios direcionados aos gestores da empresa, os quais não geram a obrigatoriedade de observância da evolução salarial e tampouco a concessão automática de aumento salarial por mérito e promoção?" FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Egrégia Seção Especializada em Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, resolveu: I - à unanimidade votos, admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR suscitado pelo Banco Santander Brasil S.A., tema 47, sobre a questão adiante: "BANCO SANTANDER. POLÍTICA DE GRADES. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIRETRIZES INTERNAS QUE NÃO GERAM DIREITO AUTOMÁTICO DE AUMENTO SALARIAL OU PROGRESSÃO FUNCIONAL PELO DECURSO DO TEMPO OU PELA AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES. A política de "Grades", instituída pelo Banco Real S.A. e descontinuada pelo Banco Santander (Brasil) S.A., em junho de 2009, equivale a um plano de cargos e salários ou se trata de normativo que estabelece apenas diretrizes internas para a política salarial do banco, com critérios direcionados aos gestores da empresa, os quais não geram a obrigatoriedade de observância da evolução salarial e tampouco a concessão automática de aumento salarial por mérito e promoção?"; II - por maioria de votos, suspender os processos que abordam o tema, ficando vencidos nesse aspecto os Exmos. Desembargadores Marcelo Lamego Pertence, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Sércio da Silva Peçanha, Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo e Sérgio Oliveira de Alencar, que votaram pela não suspensão. Intime-se o Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 982, III, do CPC. Comunique-se a Secretaria de Uniformização de Jurisprudência, Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - SEJPAC sobre este julgamento para os fins do art. 979 do CPC. Como esta decisão é irrecorrível, depois de sua publicação o processo deverá ser concluso à relatora, segundo os arts. 175, parágrafo único, e 177 do Regimento Interno deste TRT
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.