Código de Processo Civil

Art. 295 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro V — DA TUTELA PROVISÓRIA › Título I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece que não é necessário pagar taxas judiciais para pedir uma decisão provisória se a solicitação for feita no decorrer de um processo que já está em andamento.

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Na jurisprudência

258 acórdãos citam o art. 295 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2535855, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA MERCANTIL, EXECUÇÃO E PROTESTO. EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS, ÔNUS DA PROVA, REVELIA E NEGLIGÊNCIA DO ENDOSSATÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do especial por indicação genérica de violação legal, pretensão de reexame de provas, à luz da Súmula n. 7 do STJ, e ausência de demonstração de dissídio segundo o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º-2º, do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com cancelamento de protesto e reparação de danos, julgada em conjunto com embargos à execução. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da ação e dos embargos à execução, com condenação em custas e honorários e extinção com resolução de mérito. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a suficiência do conjunto probatório, a legitimidade da cobrança e a regularidade dos protestos, com fixação de honorários recursais; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 267 e 295, § 3º, III, do CPC/1973, por inépcia da inicial da execução; (ii) saber se houve violação do art. 330, I, do CPC, por falta de documentos essenciais; (iii) saber se incidem os efeitos da revelia, à luz dos arts. 344 e 345, II, do CPC; (iv) saber se a distribuição do ônus da prova observou o art. 373, I e § 1º, do CPC; (v) saber se foram atendidos os requisitos dos arts. 1º, 2º, § 1º, e 20, da Lei n. 5.474/1968 para a duplicata; (vi) saber se se aplica a Súmula n. 476 do STJ quanto à negligência do endossatário; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º-2º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As alegações demandam reexame do acervo probatório sobre higidez das duplicatas, suficiência documental, revelia e ônus da prova, o que é vedado pelo recurso especial; incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à validade de duplicata sem aceite, acompanhada de documentação idônea; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e falta de similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 9. A negligência do endossatário, prevista na Súmula n. 476 do STJ, foi afastada pelas premissas fáticas da origem, insuscetíveis de reavaliação em especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto à higidez das duplicatas, documentos essenciais, revelia e ônus da prova. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ diante do alinhamento do acórdão recorrido sobre a validade da duplicata sem aceite, acompanhada de documentação idônea. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. A Súmula n. 476 do STJ não incide quando a negligência do endossatário é afastada pelas premissas fáticas fixadas na origem." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 267, 295, § 3º, III; CPC, arts. 330, I, 344, 345, II, 373, I, § 1º, 85, § 11, 487, I, 1.029, § 1º; Lei n. 5.474/1968, arts. 1º, 2º, § 1º, 20; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 921.529/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.287.194/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.582.523/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2601353, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS MERCANTIS EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE SÚMULA 7 DO STJ INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A SÚMULA E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação a dispositivos federais, vedação ao reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, e deficiência na comprovação da divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com cancelamento de protesto e indenização, julgada com embargos à execução, visando a extinção da execução por falta de certeza, liquidez e exigibilidade, o reconhecimento da inexistência de lastro das duplicatas e o cancelamento dos protestos, com reparação de danos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes a ação declaratória e os embargos à execução, com condenação ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a inicial executiva deveria ser indeferida por inépcia ante a ausência de notas fiscais e comprovantes de entrega, à luz dos arts. 267 e 295, § 3º, III, do CPC/73, c/c art. 330, I, do CPC; (ii) saber se deveriam incidir os efeitos da revelia, conforme os arts. 344 e 345, II, do CPC; (iii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova, nos termos do art. 373, I e § 1º, do CPC; (iv) saber se foram desatendidos os requisitos causais da duplicata previstos nos arts. 1º, 2º, § 1º, e 20, da Lei n. 5.474/1968; (v) saber se seria aplicável a Súmula n. 476 do STJ para responsabilizar o endossatário por protesto de duplicatas sem aceite e sem comprovantes de entrega; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à suficiência de confirmação eletrônica para legitimar a cobrança e o protesto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas nas teses sobre inépcia da inicial executiva, efeitos da revelia, ônus da prova e requisitos das duplicatas; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência da Corte. 7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial por alegada violação de enunciado sumular. 8. Não se verifica a comprovação do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de indicação de repositório oficial ou cópia dos julgados, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, que afasta o conhecimento de recurso especial por suposta violação a enunciado sumular. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e indicação de repositório oficial ou cópia dos julgados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC/73, arts. 267 e 295, § 3º, III; CPC, arts. 330, I, 344, 345, II, 373, I e § 1º, e 1.029, § 1º; Lei n. 5.474/1968, arts. 1º, 2º, § 1º, 15, II, e 20; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STJ; REsp n. 2.225.625/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ; AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1674372, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 04/10/2022

    RECURSO ESPECIAL (art. 105, inc. III, "a", da CRFB/88) - DIREITO PROCESSUAL CIVIL (CPC/73) E DE FAMÍLIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PARENTESCO COLATERAL EM SEGUNDO GRAU SOCIOAFETIVO (fraternidade socioafetiva) POST MORTEM - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, POR DECLARAREM A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, A OBSTAR A ANÁLISE DE MÉRITO.INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES (pretensos irmãos socioafetivos da de cujus).CONDIÇÕES DA AÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO - PEDIDO ABSTRATAMENTE COMPATÍVEL COM O ORDENAMENTO PÁTRIO - POSSIBILIDADE JURÍDICA VERIFICADA EM TESE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Ação declaratória post mortem ajuizada por alegados irmãos socioafetivos, com o escopo de ver reconhecida a existência de vínculo de parentesco colateral, em segundo grau, com a de cujus. 1. A possibilidade jurídica do pedido deve ser concebida como ausência de vedação expressa e compatibilidade, em tese, da pretensão, com o ordenamento jurídico vigente, a ser feito em status assertionis (teoria da asserção). É dizer, o reconhecimento da possibilidade jurídica do pedido implica a compatibilidade ao sistema normativo, isto é, a aferição de que o direito material alegado encontra-se, ao menos em uma análise inicial, albergado pelo ordenamento jurídico. 2. A atual concepção de família implica um conceito amplo, no qual a afetividade é reconhecidamente fonte de parentesco e sua configuração, a considerar o caráter essencialmente fático, não se restringe ao parentesco em linha reta. É possível, assim, compreender-se que a socioafetividade constitui-se tanto na relação de parentalidade/filiação quanto no âmbito das relações mantidas entre irmãos, associada a outros critérios de determinação de parentesco (de cunho biológico ou presuntivo) ou mesmo de forma individual/autônoma. 3. Inexiste qualquer vedação legal ao reconhecimento da fraternidade/irmandade socioafetiva, ainda que post mortem, pois o pedido veiculado na inicial, declaração da existência de relação de parentesco de segundo grau na linha colateral, é admissível no ordenamento jurídico pátrio, merecendo a apreciação do Poder Judiciário. 4. In casu, configurada a alegada ofensa ao disposto no artigo 295 do Código de Processo Civil e ao artigo 1.593 do Código Civil, pois inferida a compatibilidade do pedido (declaração de parentesco colateral, em segundo grau, de cunho socioafetivo), em abstrato, ao ordenamento jurídico pátrio. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, a fim de cassar o acórdão e sentença, afastando a impossibilidade jurídica do pedido e, em consequência, determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001621-83.2025.5.18.0081, Rel. Elvecio Moura dos Santos, 3ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. EMENDA. A ausência de causa de pedir quanto ao pedido de horas extras caracteriza inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º, I, do CPC, autorizando a extinção do processo, sem resolução do mérito, sem a exigência da prévia intimação da parte Reclamante para emenda, por se tratar de hipótese de indeferimento imediato, conforme Súmula 263 do TST. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela parte Reclamante contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Carlos Eduardo Andrade Gratao, da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia-GO, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pleito de horas extras, nos termos dos arts. 330, I, §1°, I, e 485, I, ambos do CPC. Regularmente intimada, a Reclamada apresentou contrarrazões. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela parte Reclamante, como das contrarrazões apresentadas pela Reclamada. MÉRITO DA INÉPCIA DA INICIAL DECLARADA NA SENTENÇA. O MM. Juiz de origem declarou a inépcia da inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de pagamento de horas extras, sob o fundamento de que o pleito não apresentou causa de pedir. A parte Reclamante argumenta que "a deficiência apontada na sentença é manifestamente sanável." Assevera ainda, que "o pedido de horas extras já integrava a demanda, era certo, determinado e possuía valor estimado." Afirma que "a própria contestação demonstra que a Recorrida compreendeu a existência e o conteúdo econômico da pretensão de horas extras." Sem razão. No particular, por comungar com o entendimento do MM. Juiz de origem, que analisou corretamente a matéria, atento aos princípios da celeridade e economia processuais, adoto, com a devida vênia, os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir, "verbis": "A inicial, como um todo, atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, contendo a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do advogado da parte autora. Não há falar, portanto, em inépcia da inicial. No entanto, há inépcia quanto a HORAS EXTRAS, porque não apresentou causa de pedir, deduzindo só o pedido no rol de pedidos (fl. 13). Do exposto, nos termos dos arts. 330, I, § 1º, I, e 485, I, ambos do CPC, declaro de ofício a inépcia da inicial quanto a horas extras e extingo o processo sem resolução de mérito." Cumpre destacar que a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou a causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil). Acrescento que é pacífico no TST o entendimento de que, nas hipóteses descritas no art. 330 do CPC (inépcia), a petição inicial deve ser indeferida, sendo inexigível a concessão de prazo para aditamento: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 263 DO TST. I - A admissibilidade do recurso de revista interposto nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo depende da demonstração de contrariedade à Súmula de Jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o artigo 896, § 9º, da CLT. II - Desse modo, cumpre tão-somente enfrentar a apontada contrariedade à Sumula 263, do TST. III - Da leitura da decisão recorrida, constata-se que o Tribunal Regional reconheceu a inépcia da peça de ingresso em razão de o pedido relativo à responsabilidade da segunda reclamada não ter se mostrado certo e determinado, tendo concluído pela impossibilidade de concessão de prazo para que a parte emendasse a petição. IV - (...) V - Acha-se consolidado nesta Corte, por meio da Súmula 263 desta Corte, em sua primeira parte, o entendimento de que, nas hipóteses descritas no art. 330 do CPC de 2015, a petição inicial deve ser indeferida sem que a parte seja intimada para suprir a irregularidade . VI - Dessa forma, o Regional, ao concluir pela impossibilidade de concessão de prazo para a emenda no caso de petição inicial inepta (art. 330, I do CPC de 2015), decidiu em consonância com a Súmula 263 desta Corte, em sua primeira parte, o que atrai o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT. VII - Recurso não conhecido." (RR-10460-14.2015.5.15.0055, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 15/03/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. TRANSMISSÃO INCOMPLETA. PRAZO PARA EMENDA. IMPOSSIBILIDADE. A decisão regional que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial, sem conceder prazo para emenda-la está em consonância com a Súmula 263 do TST. Precedentes. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 1018-66.2015.5.09.0095, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 22/11/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. HIPÓTESE DO ART. 295 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 263 DO TST. INEXIGÍVEL A CONCESSÃO DE PRAZO PARA ADITAMENTO DA INICIAL . 1 . O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao indeferimento da petição inicial em relação ao seu item 3, em que se reclama o pagamento de aviso-prévio, férias proporcionais, 13° salário proporcional e FGTS com acréscimo de 40%, porque não contém qualquer referência que pudesse ser tida como causa de pedir, não restando atendido o que dispõe o art. 840 da CLT, que exige, pelo menos, descrição sucinta dos fatos. 2. A ausência de causa de pedir configura inépcia da petição inicial, o que autoriza o seu indeferimento, com amparo nos arts. 295, I, e parágrafo único, I, e 267, I, do CPC. 3. Tal hipótese se enquadra justamente na exceção prevista na Súmula 263/TST, segundo a qual, "Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer". Inexigível, pois, consoante a jurisprudência do TST, a concessão de prazo para aditamento. Precedentes. (...)" (AIRR-10251-95.2010.5.04.0000, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/12/2015). […]

    Publicação oficial
  • TJRS, Mandado de Segurança Cível 5011162-03.2026.8.21.9000, Rel. Jose Ricardo de Bem Sanhudo, 1ª Turma Recursal Cível, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO OU TERATOLOGIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de suspensão de ação de cobrança de aluguéis, ao fundamento de autonomia da causa de pedir em relação às ações possessória e de usucapião em andamento. Pretende-se a utilização do writ para impugnar o pronunciamento judicial proferido no âmbito do Juizado Especial Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança pode ser utilizado para impugnar decisão interlocutória proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis; e (ii) estabelecer se a decisão impugnada apresenta teratologia ou abuso de poder capaz de justificar o manejo excepcional do writ . III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.099/95 adota os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, razão pela qual a aplicação subsidiária de normas processuais não pode contrariar a sistemática própria dos Juizados Especiais. A decisão interlocutória proferida no procedimento da Lei nº 9.099/95 não admite recurso imediato, mas pode ser impugnada posteriormente por meio de recurso inominado. O Supremo Tribunal Federal reconhece a irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais e afasta tanto a aplicação subsidiária do agravo de instrumento quanto o uso do mandado de segurança para esse fim. O mandado de segurança possui utilização excepcional e não pode funcionar como sucedâneo recursal, pois essa possibilidade comprometeria a celeridade que orienta o procedimento dos Juizados Especiais. A decisão impugnada não apresenta teratologia ou abuso de poder, pois o magistrado apenas apreciou o pedido de suspensão processual e, mediante fundamentação, concluiu pela autonomia da causa de pedir da ação de cobrança de aluguéis em relação às demandas possessória e de usucapião. A análise da conveniência do sobrestamento com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC integra a atividade jurisdicional e o livre convencimento motivado do magistrado. A ausência de preclusão imediata da decisão interlocutória permite que a matéria seja submetida à Turma Recursal em eventual recurso inominado, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/1995. A possibilidade de posterior impugnação por recurso inominado afasta o interesse processual para a impetração imediata do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Inicial indeferida e mandamus extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento : 1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar decisão interlocutória proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 2. A decisão interlocutória proferida nos Juizados Especiais pode ser impugnada por ocasião da interposição de recurso inominado. 3. A ausência de teratologia ou abuso de poder e a possibilidade de posterior impugnação da matéria afastam o interesse processual para a impetração do mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 12.016/2009, arts. 5º, II, e 10; Lei nº 9.099/1995, arts. 41 e 46; CPC, arts. 295, III, e 313, V, “a”; CPC, art. 557; Regimento Interno das Turmas Recursais, art. 21. Jurisprudência relevante citada : STF, RE nº 576847, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 20.05.2009; TJRS, Mandado de Segurança Cível nº 71010239192, Segunda Turma Recursal Cível, Rel. Elaine Maria Canto da Fonseca, j. 27.10.2021; TJRS, Mandado de Segurança Cível nº 71009877127, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. 22.10.2021

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.