Art. 1.002 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título II — DOS RECURSOS › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.
Em linguagem simples
A pessoa que discordar de uma decisão judicial pode contestá-la por inteiro ou apenas em alguns pontos específicos.
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Na jurisprudência
238 acórdãos citam o art. 1.002 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2799015, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 26/05/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. PRECLUSÃO. ARTS. 1.002 E 1.021 DO CPC. SIMULAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. PARCIAL CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. 1. "1. A teor do art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, cumpre ao recorrente, na petição de agravo interno, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A interpretação desse preceito conjuntamente com a regra prevista no art. 1.002 do CPC/2015 resulta na conclusão de que a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve para cada um dos capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los" (AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016). 2. De acordo com a disposição do art. 167, caput, §§ 1º e 2º, do Código Civil de 2002, "é nulo o negócio jurídico simulado", quando realizado para não produzir efeito algum, ressalvados "os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado". 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno parcialmente conhecido a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2380771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE UNIDADE CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA E EFEITO DEVOLUTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao art. 1.013 do CPC, aos arts. 502, 503, 508 e 1.002 do CPC, por deficiência de fundamentação, incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro visando à desconstituição de penhora sobre unidade imobiliária, em execução de despesas condominiais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, reconheceu a ilegitimidade passiva na execução, extinguiu o processo com base no art. 485, VI, do CPC e determinou o cancelamento da penhora. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os embargos de terceiro e manter a penhora da unidade condominial por se tratar de obrigação propter rem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação ao art. 1.013 do CPC por "decisão-surpresa" e extensão do efeito devolutivo; (iii) saber se o acórdão desrespeitou a coisa julgada e a força vinculante dos capítulos não impugnados, com violação dos arts. 502, 503 e 508 do CPC; (iv) saber se ocorreu trânsito em julgado do capítulo de extinção da execução, com aplicação do art. 1.002 do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial suficiente nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a instância ordinária examina, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 7. Inexiste violação ao princípio da não surpresa, pois o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem decorre diretamente da legislação aplicável e da natureza jurídica da obrigação condominial, incidindo a súmula n. 83 do STJ 8. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ e restando prejudicado o dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta os pontos essenciais, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. Em débitos condominiais, a penhora da unidade é legítima pela natureza propter rem, à luz do art. 1.345 do CC, sem violação ao art. 1.013 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está alinhado à jurisprudência, o que impede o conhecimento por dissídio jurisprudencial. 4. Não há violação aos arts. 502, 503, 508 e 1.002 do CPC quando a manutenção da penhora decorre da natureza propter rem dos débitos condominiais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022, 1.013, 502, 503, 508, 1.002, 1.029 § 1º e 85 § 11; CC, art. 1.345; CF, art. 105 III a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmula n. 568; STF, Súmula n. 735; STJ, REsp n. 2.138.803/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.707.505/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.932.103/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AREsp n. 2.918.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2902396, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 17/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE AUMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a elevação da pena-base em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a elevação da pena-base em 6 meses, em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime, é excessiva e desproporcional. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e proporcional. 4. A jurisprudência do STJ não impõe critério matemático obrigatório para a elevação da pena-base, exigindo apenas proporcionalidade. 5. No caso, a elevação da pena-base em 6 meses para o crime de contrabando não se mostra manifestamente desproporcional. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena permite discricionariedade ao julgador, desde que motivada e proporcional. 2. Não há critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base, mas a proporcionalidade deve ser observada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.002; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1433071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2268382, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 17/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM DEPOIMENTOS POLICIAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento a recurso especial criminal. 2. Fato relevante. Condenação por corrupção ativa (art. 333 do CP) em razão de oferta de vantagem indevida a policiais militares, com fundamento nos depoimentos colhidos em juízo. A Agravante sustenta ausência de filmagens de câmeras corporais e a ocorrência de perda da chance probatória, afirmando que a condenação estaria pautada exclusivamente na palavra dos policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por corrupção ativa pode ser infirmada quando fundada exclusivamente em depoimentos de policiais, ausentes registros audiovisuais de câmeras corporais, e se tal ausência caracteriza perda da chance probatória. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se a revisão das conclusões sobre autoria e materialidade demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A inversão das conclusões do Tribunal de origem quanto à oferta de vantagem indevida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ. 6. A orientação prevalente da Corte Superior é no sentido de que o depoimento de policial, valorado como qualquer prova testemunhal, pode, em tese, fundamentar a condenação, sem exigência de corroboração obrigatória por outros meios de prova, cabendo ao julgador aferir sua coerência e harmonia com o conjunto probatório. Ressalva do ponto de vista pessoal deste relator, que restou parcialmente vencido no julgamento do AREsp 1.936.393/RJ. 7. A alegação de perda da chance probatória pela não apresentação de imagens das câmeras corporais não impõe absolvição quando há prova testemunhal idônea, conforme a orientação deste colegiado aplicável ao caso. Novamente, ressalva do entendimento pessoal deste relator. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que negou provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. O depoimento de policial, valorado como qualquer prova testemunhal, pode fundamentar a condenação, sem exigência de corroboração obrigatória por registros audiovisuais. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 333; CPC, art. 1.002. Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 1.936.393/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.10.2022, DJe 08.11.2022; STJ, Súmula 7
Publicação oficialSTJ, AREsp 3041185, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência do Tema 1059 do STJ com negativa de seguimento, pela ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela deficiência de fundamentação quanto aos arts. 395 do CC e 322, 324, 502, 503, 508 e 1.002 do CPC com aplicação da Súmula n. 284 do STF, pela não demonstração de vulneração aos arts. 402 e 944 do CC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, e pela ausência de cotejo analítico na divergência jurisprudencial (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ). 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes em razão de acidente de trânsito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes em parcela única e danos morais, com honorários fixados em 15%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, majorando os danos materiais, mantendo os lucros cessantes e afastando a majoração de honorários recursais à luz do Tema 1059 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a limitação dos lucros cessantes violou os arts. 402 e 944 do CC; (ii) saber se houve omissão, contradição ou obscuridade nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se é devida a majoração de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC; (iv) saber se a mora do devedor (art. 395 do CC) e o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), com interpretação do pedido (art. 322, § 2º, do CPC) e pedido genérico (art. 324, § 1º, II e III, do CPC), autorizam ampliar os lucros cessantes; (v) saber se houve ofensa aos arts. 502, 503, 508, 1.002 e 1.013 do CPC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial comprovada nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de ampliar os lucros cessantes com base em reexame de provas. 7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois a Corte estadual enfrentou as questões suscitadas e afastou vícios. 8. A matéria relativa ao art. 85, § 11, do CPC não é analisada em razão da aplicação do Tema 1059 do STJ. 9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto às alegações fundadas nos arts. 395 do CC e 1.025, 322, § 2º, 324, § 1º, II e III, 502, 503, 508, 1.002 e 1.013 do CPC, por deficiência de fundamentação. 10. Prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto probatório para ampliar lucros cessantes. 2. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando a Corte de origem enfrenta as questões suscitadas e afasta vícios. 3. Aplica-se o Tema 1059 do STJ para afastar a majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF nas alegações com fundamentação deficiente sobre os arts. 395 do CC e 1.025, 322, § 2º, 324, § 1º, II e III, 502, 503, 508, 1.002 e 1.013 do CPC. 5. Ausente cotejo analítico, não se comprova o dissídio jurisprudencial, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 395, 402 e 944; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.002, 1.013, 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, 322, § 2º, 324, § 1º, II e III, 502, 503 e 508; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.