Código de Processo Civil

Art. 785 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título I — DA EXECUÇÃO EM GERAL › Capítulo IV — DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO › Seção I — Do Título Executivo

Texto vigente

Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

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Em linguagem simples

Mesmo que a pessoa já tenha um documento extrajudicial que comprove a dívida (título executivo extrajudicial), ela pode optar por entrar com uma ação comum na Justiça. O objetivo dessa escolha é obter uma sentença do juiz confirmando o direito (título executivo judicial).

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Na jurisprudência

134 acórdãos citam o art. 785 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2499867, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA MONITÓRIA NA EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ e na conformidade do acórdão recorrido com entendimento pacífico do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória para constituição de título executivo judicial decorrente de prestação de serviços não adimplidos com base em notas fiscais; a sentença rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido; o acórdão manteve a sentença, afastou a inadequação da via eleita com fundamento no art. 785 do CPC e na jurisprudência do STJ, rejeitou o abatimento por ausência de comprovação e não majorou honorários por já estarem no patamar máximo legal. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de interesse de agir, por inadequação da via, à luz dos arts. 17 e 485, VI, do CPC; e (ii) saber se é inviável a ação monitória quando há duplicata como título executivo extrajudicial, à luz dos arts. 700 e 784, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 785 do CPC autoriza o credor, mesmo munido de título executivo extrajudicial, a optar pelo processo de conhecimento para obter título executivo judicial, o que abrange a ação monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de título executivo extrajudicial não impede a opção pela ação de conhecimento ou pela ação monitória, nos termos do art. 785 do CPC." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 17; 485, VI; 700; 784, I; 785; 85, § 11, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.367.362/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/4/2013; STJ, REsp n. 981.440/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2012.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2026482, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 07/03/2023

    PROCESSUAL CIVIL E CÍVEL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS E ENCARGOS CONDOMINIAIS. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. CITAÇÃO PESSOAL. REGRA GERAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. EXCEPCIONALIDADE. PREVISÃO DO ART. 256, §3º, DO CPC/15. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A BUSCA DO DEMANDADO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNOU A VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL ANTE INÚMERAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SUA LOCALIZAÇÃO. PESQUISAS REALIZADAS JUNTO A ÓRGÃOS PÚBLICOS, CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO E CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MÉRITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. TÍTULO JUDICIAL. ART. 785 DO CPC/15. CONDENAÇÃO JUDICIAL. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. DATA LIMITE. EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. EXCEÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXA TERMO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR. OFENSA À COISA JULGADA. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 26/4/2019, convertida em ação de cobrança de quotas e encargos condominiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/7/2022 e concluso ao gabinete em 3/10/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir (I) se há necessidade de esgotamento dos meios de localização do réu para realização de citação editalícia; e (II) se é possível incluir na condenação da ação de cobrança de quotas e encargos condominiais as parcelas vincendas até o efetivo pagamento, ainda que posteriores à sentença e ao trânsito em julgado. 3. A citação por edital é medida excepcional, cujas hipóteses estão expressamente enumeradas no art. 256 do CPC/15 e, ainda assim, dependem de criteriosa análise, pelo julgador, dos fatos que levam à convicção do desconhecimento do paradeiro do demandado e da impossibilidade de ser encontrado por outras diligências. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital somente tem lugar quando exauridas as tentativas de citação pessoal da parte demandada. Faz-se necessário, portanto, o esgotamento dos meios de localização do réu, sobretudo mediante pesquisas de endereços nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviço público. Precedentes. 5. Não se pode ignorar, contudo, que a análise casuística acerca do esgotamento dos meios de busca e do cumprimento de todas as diligências necessárias para a citação pessoal do réu incumbe ao Juízo de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório. 6. Incidência da Súmula 7/STJ quando a instância de origem decide, expressamente, que foram adotadas as diligências necessárias e esgotados os meios de buscas. Aplicação dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. 7. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15). 8. Precedentes desta Corte no sentido de ser possível a inclusão, na execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até que ocorra o cumprimento integral da obrigação. Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da economia processual. 9. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pela ação de conhecimento (ação de cobrança), a fim de obter título executivo judicial, nos termos do art. 785 do CPC/15. A seu turno, quando ausentes os requisitos de certeza, liquidez e pronta exigibilidade da obrigação, imprescindível o ingresso com a ação de conhecimento (art. 783 do CPC/15). 10. De acordo com os precedentes desta Corte, é possível a condenação das parcelas vincendas das quotas e encargos condominiais até o efetivo pagamento, desde que apresentem a mesma natureza, sejam homogêneas, contínuas e originárias do mesmo título. 11. Todavia, na hipótese de o Tribunal de origem, diante das peculiaridades da situação em concreto, estabelece marco diferenciado no título executivo judicial, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, esse não poderá ser modificado em cumprimento de sentença, sob pena de violação das normas processuais referentes à coisa julgada e à segurança jurídica. 12. Não obstante o art. 323 do CPC/15 (art. 290 do CPC/73) admita a inclusão, na sentença condenatória, de parcelas vincendas no curso da demanda até o efetivo pagamento, esta providência é vedada em cumprimento de sentença quando o título executivo judicial estabelece marco final diverso, sob pena de ofensa à coisa julgada. 13. Hipótese em que o acórdão estadual consignou a validade da citação editalícia, ante o esgotamento das diligências necessárias à localização do recorrente, e condenou-o ao pagamento de quotas condominiais vencidas e vincendas até a data do efetivo pagamento. Necessidade de manutenção da decisão. 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2025425, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 07/03/2023

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, DO CPC/15. OPÇÃO PELA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TÍTULO JUDICIAL. ART. 785 DO CPC/15. CONDENAÇÃO JUDICIAL. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. DATA LIMITE. EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. EXCEÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXA TERMO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR. OFENSA À COISA JULGADA. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Ação de cobrança, ajuizada em 15/8/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/7/2022 e concluso ao gabinete em 23/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível incluir na condenação da ação de cobrança de quotas condominiais as parcelas vincendas até o efetivo pagamento, ainda que posteriores à sentença e ao trânsito em julgado. 3. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15). 4. Precedentes desta Corte no sentido de ser possível a inclusão, na execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até que ocorra o cumprimento integral da obrigação. Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da economia processual. 5. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pela ação de conhecimento (ação de cobrança), a fim de obter título executivo judicial, nos termos do art. 785 do CPC/15. 6. De acordo com os precedentes desta Corte, é possível a condenação das parcelas vincendas das quotas e encargos condominiais até o efetivo pagamento, desde que apresentem a mesma natureza, sejam homogêneas, contínuas e originárias do mesmo título. 7. Todavia, na hipótese de o Tribunal de origem, diante das peculiaridades da situação em concreto, estabelecer marco diferenciado no título executivo judicial, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, esse não poderá ser modificado em cumprimento de sentença, sob pena de violação das normas processuais referentes à coisa julgada e à segurança jurídica. 8. Não obstante o art. 323 do CPC/15 (art. 290 do CPC/73) admita a inclusão na sentença condenatória, de parcelas vincendas no curso da demanda até o efetivo pagamento, esta providência é vedada em cumprimento de sentença quando o título executivo judicial estabelece marco final diverso, sob pena de ofensa à coisa julgada. 9. Hipótese em que o acórdão estadual determinou a condenação da recorrente ao pagamento de quotas condominiais vencidas e vincendas até a data do efetivo pagamento. Necessidade de manutenção da decisão. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0000398-26.2021.8.17.3440, 4ª Câmara de Direito Público, DJEN 15/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). APELAÇÃO CÍVEL. FACULDADE DA FAZENDA PÚBLICA DE AJUIZAR AÇÃO DE CONHECIMENTO EM DETRIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 785 DO CPC. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Tacaratu em face de sentença que, em Ação de Cobrança de ISSQN, extinguiu o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita (art. 485, VI, CPC). O juízo de origem entendeu que, por se tratar de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, a via obrigatória seria a Execução Fiscal. O Município apelante sustenta a faculdade de optar pela ação de conhecimento, com base no art. 785 do CPC, argumentando não haver prejuízo à defesa e citando, por analogia, o cabimento de ação monitória para débitos fiscais. A Apelada, em contrarrazões, defende a obrigatoriedade da execução fiscal como via mais célere e eficiente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a Fazenda Pública, titular de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, possui a faculdade de ajuizar Ação de Cobrança pelo rito comum em detrimento da Execução Fiscal, ou se a existência da Certidão de Dívida Ativa (CDA) impõe a obrigatoriedade da via executiva, afastando o interesse de agir para a ação de conhecimento. III. Razões de decidir 3. A existência de título executivo extrajudicial, como a Certidão de Dívida Ativa (CDA), não impede que o credor opte pelo processo de conhecimento para obter um título executivo judicial. Trata-se de uma faculdade expressamente prevista no art. 785 do Código de Processo Civil, norma que não faz distinção entre credores públicos ou privados. 4. A escolha pela ação de cobrança não configura falta de interesse de agir, pois a obtenção de uma sentença condenatória transitada em julgado confere maior estabilidade jurídica ao crédito, substituindo o título extrajudicial por um judicial e prevenindo futuras discussões sobre a validade do débito. 5. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, por meio da Súmula 503, de que a Fazenda Pública pode ajuizar ação monitória para cobrar crédito tributário. Por analogia, se é cabível o procedimento monitório, com maior razão é lícita a opção pela ação de cobrança de rito comum, que assegura ao devedor contraditório pleno e ampla defesa, não lhe causando qualquer prejuízo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A Fazenda Pública, mesmo sendo titular de Certidão de Dívida Ativa (CDA), possui a faculdade de optar pelo ajuizamento de ação de cobrança pelo rito comum em detrimento da execução fiscal, nos termos do art. 785 do CPC, não havendo que se falar em carência de ação por falta de interesse processual ou inadequação da via eleita."

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0015924-56.2025.8.16.0001, Rel. Fábio Luís Franco, 14ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RENEGOCIAÇÃO DE SALDO VINCULADO A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM E DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. EXPURGO DOS JUROS VINCENDOS. DEDUÇÃO EM FAVOR DA DEVEDORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE 2% AO MÊS E 26,8241795% AO ANO. EXPRESSÕES MENSAL E ANUAL EFETIVA DO MESMO ENCARGO. TAXA NÃO SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MORA MANTIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO. VALIDADE. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DISPENSÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta pela ré, nos autos de Ação de Cobrança Fundada no Inadimplemento da Operação de Renegociação, contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e a condenou ao pagamento de R$ 307.346,86, acrescido dos consectários legais, das custas e das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado do mérito e do indeferimento da prova pericial contábil; (ii) aferir a suficiência da documentação apresentada para demonstrar a origem, a composição e a evolução do débito, inclusive quanto à rubrica “expurgo de juros vincendos”; (iii) definir se os juros remuneratórios de 2% ao mês e 26,8241795% ao ano são abusivos e devem ser limitados à taxa média de mercado; (iv) examinar se os encargos da normalidade descaracterizam a mora; e (v) verificar a validade do vencimento antecipado e a necessidade de notificação prévia da devedora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cerceamento de defesa integra o mérito recursal, pois seu acolhimento pode determinar a cassação da sentença por error in procedendo, não constituindo questão preliminar de admissibilidade.4. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada mediante a prova documental existente e a parte não demonstra questão técnica específica que dependa necessariamente de conhecimento contábil especializado. A alegação genérica de abusividade dos encargos não justifica a produção de perícia destinada à investigação exploratória de possíveis irregularidades.5. A operação nº PCA/9940711 representa renegociação do saldo vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 497581202 e possui condições financeiras próprias. A taxa de 2% ao mês corresponde matematicamente à taxa anual efetiva de 26,8241795%, inexistindo divergência entre os percentuais indicados na petição inicial e no demonstrativo bancário.6. A documentação permite identificar a operação originária, o principal renegociado, a taxa de juros remuneratórios, o número e o valor das prestações, as parcelas vencidas, o saldo antecipadamente vencido, os encargos moratórios e o valor atualizado da dívida.7. A rubrica “expurgo de juros vincendos”, no valor de R$ 183.192,24, representa dedução dos juros remuneratórios incluídos nominalmente nas prestações futuras. O expurgo reduz o saldo das prestações vincendas de R$ 450.969,68 para R$ 267.777,44, não constituindo encargo adicional nem demonstrando excesso de cobrança.8. A existência de título executivo extrajudicial não impede a opção pela ação de conhecimento para obtenção de título executivo judicial, conforme o artigo 785 do Código de Processo Civil. Em ação de cobrança, a instituição financeira deve demonstrar a existência da relação obrigacional, o inadimplemento e a evolução do débito, ônus suficientemente cumprido no caso.9. A renegociação bancária não impede o exame de eventuais ilegalidades existentes na operação anterior, conforme a Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça. Não demonstrada irregularidade concreta na formação do saldo originário ou na renegociação posterior, mantém-se a dívida cobrada.10. A revisão dos juros remuneratórios é excepcional e exige demonstração concreta de onerosidade excessiva. A taxa média do Banco Central constitui parâmetro relevante, mas não teto vinculante.11. A taxa de 2% ao mês e 26,8241795% ao ano, incidente na renegociação, não supera o dobro da média correspondente à modalidade e ao período da operação e não foi demonstrada circunstância concreta capaz de caracterizar desvantagem exagerada.12. Não reconhecida abusividade nos encargos incidentes durante o período de normalidade da operação, permanece caracterizada a mora, nos termos do Tema Repetitivo nº 28 do Superior Tribunal de Justiça.13. É válida a previsão de vencimento antecipado em caso de inadimplemento, conforme o artigo 28, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 10.931/2004 e o artigo 1.425, inciso III, do Código Civil. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a mora opera-se de pleno direito, independentemente de notificação prévia, nos termos do artigo 397 do Código Civil.14. O vencimento antecipado não autoriza a cobrança integral dos juros remuneratórios correspondentes ao período futuro. Demonstrada a dedução dos juros vincendos, não há fundamento para limitar a condenação às prestações vencidas até a citação.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.Teses de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando os documentos existentes permitem identificar as condições da operação e a evolução do débito, sendo desnecessária a prova pericial requerida para investigação genérica de possíveis irregularidades.” “2. A renegociação do saldo de operação bancária possui condições financeiras próprias, devendo a abusividade dos juros remuneratórios ser aferida segundo a taxa incidente na renegociação e a média de mercado correspondente à mesma modalidade e ao mesmo período.” “3. A indicação de juros de 2% ao mês e 26,8241795% ao ano não representa divergência, pois os percentuais correspondem às expressões mensal e anual efetiva da mesma taxa.” “4. O expurgo dos juros remuneratórios vincendos constitui dedução necessária à apuração do saldo antecipadamente vencido e não caracteriza encargo adicional ou excesso de cobrança.” “5. Não reconhecida abusividade nos encargos da normalidade da operação, subsistem a mora e o vencimento antecipado da obrigação, independentemente de notificação prévia quando se tratar de obrigação positiva, líquida e com termo certo.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 355, inc. I, 370, parágrafo único, 373, incs. I e II, 785, 85, § 11, 98, § 3º, e 1.025; CC, Arts. 397, 1.425, inc. III, 389 e 406; CDC, Art. 51, § 1º; Lei Federal nº 10.931/2004, Art. 28, caput e § 1º, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, REsp nº 1.519.662/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. […]

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.