Art. 572 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo IV — DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 572. Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório, ficando-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicar os terrenos de que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou de reclamar indenização correspondente ao seu valor.
§ 1º No caso do caput , serão citados para a ação todos os condôminos, se a sentença homologatória da divisão ainda não houver transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a ação for proposta posteriormente.
§ 2º Neste último caso, a sentença que julga procedente a ação, condenando a restituir os terrenos ou a pagar a indenização, valerá como título executivo em favor dos quinhoeiros para haverem dos outros condôminos que forem parte na divisão ou de seus sucessores a título universal, na proporção que lhes tocar, a composição pecuniária do desfalque sofrido.
Em linguagem simples
O artigo estabelece que, após fixados os limites do imóvel, os vizinhos deixam de participar da divisão interna, mas mantêm o direito de reivindicar terras invadidas ou pedir indenização. O texto também traz regras sobre quem deve ser chamado para responder judicialmente e como os donos dividem eventuais prejuízos.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 572 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJGO, Demarcação / Divisão 5168322-37.2020.8.09.0076, Rel. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 26/01/2026, DJEN 02/02/2026
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS. USUCAPIÃO ALEGADA EM DEFESA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de demarcação de terras e não acolheu a alegação de usucapião. A apelante alega ter usucapido a área objeto de debate por meio de posse mansa e pacífica por mais de 34 anos. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A controvérsia consiste em verificar se a apelante comprovou os requisitos necessários para a aquisição da área por usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelante não comprova a posse mansa e pacífica pelo lapso temporal exigido, diante da comprovação de litígio sobre a área. 4. O laudo pericial concluiu que a cerca existente no local não corresponde à divisa descrita nos títulos de propriedade, e o trabalho técnico identifica o traçado correto da linha demarcatória. 5. As ações possessórias e demarcatórias possuem objetos e causas de pedir distintos, não havendo que se falar em coisa julgada da decisão proferida em sítio da ação de reintegração de posse a repercutir sobre o feito demarcatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Teses de Julgamento: "1. A ausência de comprovação dos requisitos para a aquisição por usucapião, notadamente a posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal, impõe a prevalência do que consta dos títulos dominiais. 2. A ação de demarcação deve seguir o traçado apurado na perícia judicial, que se baseou nos registros imobiliários." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238, 1.297; CPC, arts. 569, 570, 571, 572, 573, 582, 586. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 237, STF. Manifestando inconformismo, Joana Darc da Silva interpõe o presente recurso de embargos de declaração, pelo que aflora da petição abojada no movimento de nº 260, no qual, após demonstrar a presença dos requisitos legais de admissibilidade e discorrer brevemente sobre os fatos que permeiam a demanda, sustenta, em síntese, a existência de omissão, obscuridade e erro material no julgado. Alega que o acórdão, ao confirmar a validade do laudo pericial, baseia-se em registros imobiliários de forma genérica, sem analisar a sua alegação específica de que o perito utilizou uma escritura originária ("Matrícula Mãe" nº 2.732), desconsiderando a matrícula individualizada de sua propriedade (R.3.M-2.732), que é posterior e representa uma gleba destacada da área original. Defende que a utilização da referida escritura configura erro material, pois atribui ao embargado a totalidade de uma área que, em parte, pertence à embargante, conforme registro específico. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja sanado o vício, considerando-se a matrícula correta na demarcação da área ou, alternativamente, determinando-se a realização de nova perícia. Revela-se desnecessária a intimação da parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração, quando não houver possibilidade de acolhimento que implique a modificação da decisão embargada, consoante dicção prevista no §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, sendo cabível nas hipóteses estabelecidas nos incisos I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, destina-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e, ainda, corrigir eventual erro material existente no julgado, não se prestando, destarte, à revisão do decisum. A embargante aponta vícios de omissão, obscuridade e erro material, centralizando sua alegação na premissa de que o laudo pericial partiu de um documento de registro imobiliário incorreto (a matrícula original e não a certidão atualizada com as subdivisões). Contudo, uma análise atenta do julgado combatido revela que a questão foi devidamente enfrentada, de forma clara e fundamentada, inexistindo vícios capazes de ensejar o acolhimento deste recurso. A decisão embargada é expressa ao concluir que, diante da falta de comprovação da usucapião (principalmente pela ausência de posse mansa e pacífica, dada a litigiosidade histórica sobre a divisa), deve prevalecer o direito de propriedade definido nos títulos dominiais. Vejamos o seguinte trecho do julgado (mov. nº 254): “Dessa forma, ausente a comprovação dos requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião, notadamente a posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal, deve prevalecer o que consta dos títulos dominiais. A sentença recorrida aplicou corretamente o direito à espécie, ao determinar que a demarcação siga o traçado apurado na perícia judicial, que se baseou nos registros imobiliários.” Sobreleva destacar, outrossim, que o acórdão acolhe as conclusões do laudo pericial (movimentos de nº 109 e 120) como o meio técnico e imparcial para a correta interpretação dos referidos títulos e a definição do traçado da linha demarcatória, não só conforme os registros imobiliários existentes nos autos do processo e fornecidos pelas próprias partes, como também pelas medições geodésicas. A pretensão da embargante, sob o pretexto de sanar vícios, é, na verdade, rediscutir a valoração da prova pericial e o mérito da causa, buscando uma nova análise dos fatos e documentos que embasaram o trabalho técnico, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. Por essas razões, não há que se falar em vícios no v. acórdão embargado, tampouco para fins de prequestionamento. Forte nessas considerações, nego provimento ao recurso de embargos de declaração, mantendo-se incólume a decisão combatida, por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.